Vitor Guilherme De Melo Pereira

Vitor Guilherme De Melo Pereira

Número da OAB: OAB/PI 007562

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Guilherme De Melo Pereira possui 913 comunicações processuais, em 827 processos únicos, com 194 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 827
Total de Intimações: 913
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

📅 Atividade Recente

194
Últimos 7 dias
506
Últimos 30 dias
913
Últimos 90 dias
913
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (553) APELAçãO CíVEL (225) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (63) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 913 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800855-32.2020.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: ANTONIO RIBEIRO MELO INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Reitero intimação das partes para fins de prestação de informações necessárias para a confecção dos alvarás judiciais que competem a cada um. CASTELO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800312-17.2025.8.10.0032 AUTOR: TEREZA DE OLIVEIRA SILVA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 10 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800109-67.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BONSUCESSO S.A. EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução de sentença proposta por BANCO BONSUCESSO S/A. em desfavor de MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA, referente a sentença a qual foi julgada improcedente, tendo sido o(a) autor(a) condenado(a) por litigância de má-fé ao pagamento de multa em favor do réu no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e custas processuais (ID: 25527604). Considerando o resultado da ordem de bloqueio realizada por meio do sistema SISBAJUD, que culminou na constrição de valores existentes em conta de titularidade de MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a medida, podendo apresentar eventual impugnação quanto aos valores bloqueados. No mesmo prazo, poderá a parte apresentar manifestação sobre o pedido da exequente de liberação total dos valores bloqueados (ID: 76529077), inclusive quanto à eventual impenhorabilidade da quantia ou qualquer outro argumento que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. BATALHA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801711-19.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos. PORTO, 9 de julho de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800256-74.2021.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido( ID-24522160), uma vez que o apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível (ID-24522159) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801973-35.2023.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME I. Recurso Inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado registrado no benefício previdenciário do autor, determinando a restituição dos valores descontados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado; (ii) estabelecer se são devidos a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III. Incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras. IV. Cabe à instituição financeira o dever de demonstrar a existência e a validade do contrato, por deter os meios documentais necessários. V. A instituição financeira não produziu prova capaz de afastar o direito do consumidor, especialmente por não ter apresentado o contrato impugnado, conforme ônus que lhe incumbe nos termos do artigo 373, II, do CPC. VI. A simples alegação de fraude por terceiro não exime a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC. VII. Contudo, restou comprovado nos autos o depósito do valor correspondente ao contrato na conta do consumidor, impondo a compensação desse montante no cálculo da restituição. VIII. A ausência de má-fé na conduta da instituição financeira afasta a incidência da repetição em dobro do indébito, impondo a restituição de forma simples. IX. Não há nos autos elementos que comprovem situação vexatória ou violação direta a direitos da personalidade do consumidor que justifiquem a indenização por danos morais, sendo insuficiente, para tanto, a mera existência de desconto indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE X. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-lhes o dever de demonstrar a validade e regularidade dos contratos firmados. A ausência de comprovação do contrato impugnado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados de forma simples quando comprovado o depósito do montante na conta do consumidor. A configuração de dano moral exige a demonstração de efetiva ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte, sendo insuficiente, por si só, a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade Do Negócio Jurídico Cumulado Com Danos Materiais E Morais, proposta por Raimundo Nonato Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora narra que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato (n° 0123440452051) que afirma ser inexistente. Sustenta, ainda, que não recebeu qualquer valor referente ao suposto empréstimo, requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID nº 25087391) que julgou, conforme se extrai do dispositivo, in verbis: “Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, uma vez que, apesar de sustentar que os descontos impugnados se referem a contrato formalizado eletronicamente, o banco apresentou suposto instrumento contratual desprovido de qualquer assinatura eletrônica válida, ou mesmo o log da operação apontando para formalização diretamente no caixa eletrônico da instituição financeira, com o uso de cartão e senha pessoal/biometria. [...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato Nº 0123440452051), ANULANDO o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a). DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão, devendo ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal. DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 835,37 oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) autor(a), com a devida correção monetária e juros legais a contar do referido depósito, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Banco Bradesco S.A., interpôs o presente recurso (ID nº 25087393), alegando, em síntese, que: (i) há regularidade na contratação do empréstimo, devidamente firmado por meio eletrônico; (ii) inexiste dano moral, pois não há demonstração de violação a direito da personalidade; e (iii) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado a título de indenização. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID nº 25087401), pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, inclusive com a condenação do recorrente nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, constata-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu direito ao apresentar histórico de seu benefício previdenciário demonstrando o registro relacionado à contratação de um empréstimo consignado de n°0123440452051, que alega não ter contratado. Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos. Nesta esteira, a instituição financeira não produziu, em audiência, prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado. Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Contudo, observo que houve comprovação nos autos da realização da transferência do valor de R$835,37 (oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), haja vista, no ID 25087378, pág. 58 é anexado extrato da conta do autor que demonstra a ocorrência do recebimento do valor supracitado correspondendo à mesma data e valor do contrato anotado no benefício previdenciário do autor. Logo, é necessária sua compensação no caso concreto. Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do recorrente. Assim, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Já no tocante aos danos morais, entendo que a parte recorrida auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação à formalidade necessária à celebração do contrato, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ele. Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço o recurso interposto pela parte requerida para reformar parcialmente a sentença recorrida e determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantenho todos os demais termos da sentença recorrida. Sem ônus de sucumbência. É como voto.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800673-74.2025.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado. Segundo dados do TJPI em números, de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, somente nesta Comarca de União foram distribuídos 11.771 processos com o mesmo objeto: discussão da validade ou inexistência de empréstimo consignado. Esse tipo de expediente trata de situação de enfrentamento pelo E. TJPI, podendo configurar DEMANDA ABUSIVA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé. Ainda, colaciono recente decisão, Tema 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." No caso concreto verifico que há suspeita de demanda abusiva nos termos da Nota Técnica supra, bem como do Tema 1198 do STJ, uma vez que o nobre causídico já ajuizou cerca de 1.480 ações nesta Comarca com o mesmo assunto, discussão de empréstimo consignado. Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI – O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula nº 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente os seguintes documentos, se já não constarem na inicial: 01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, em caso de analfabeto deverá conter digital, assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas, devendo ser juntado documento de quem assina a rogo; 02. Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto. Obs.: NOTA TÉCNICA, Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Com esse fim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade. Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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