Franklin Wilker De Carvalho E Silva
Franklin Wilker De Carvalho E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franklin Wilker De Carvalho E Silva possui 91 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP, TJPI, TJPE, TRF1
Nome:
FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
APELAçãO CíVEL (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000486-62.2012.8.18.0074 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA EMBARGADO: FRANCISCO FULGENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, de ação de cobrança referente aos juros de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida, por reconhecer continência com ação de execução anteriormente ajuizada, na qual se pleiteia o crédito principal e seus acréscimos, incluindo os mesmos juros. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à configuração da continência entre a ação de cobrança e a ação de execução relativas às mesmas cédulas rurais hipotecárias. 3. O acórdão examina expressamente que ambas as ações têm as mesmas partes e se fundamentam nas mesmas cédulas rurais hipotecárias, sendo que a ação de execução abrange também os juros cobrados separadamente na ação de cobrança. 4. Configura-se continência quando uma ação possui partes e causa de pedir idênticas e o objeto de uma é mais amplo do que o da outra, conforme dispõe o art. 56 do CPC. 5. Reconhecida a continência, impõe-se a extinção da ação contida, proposta posteriormente, nos termos do art. 57 do CPC. 6. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da matéria. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, nos autos da Apelação Cível nº 0000486-62.2012.8.18.0074, contra de acórdão (ID. 17095835) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, cuja ementa restou consignada da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTINÊNCIA - AÇÃO CONTINENTE AJUIZADA ANTERIORMENTE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO CONTIDA. 1. Reconhecida a continência entre duas ações, aplica-se o disposto no artigo 57 do CPC, que dispõe que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". 2. Tendo sido a ação continente ajuizada anteriormente, na ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito. 3. Recurso conhecido e não provido. Nas razões recursais (ID. 17803361), a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, eis que na Ação n° 0000485-77.2012.8.18.0074 busca reaver o crédito principal oriundo das Cédulas Rurais Hipotecárias nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2, enquanto que na presente ação, busca o recebimento do crédito relativo às parcelas dos juros de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida. Alega não restar continência no caso. Requer o provimento do recurso, com a correção do vício apontado. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, eis que na Ação n° 0000485-77.2012.8.18.0074 busca reaver o crédito principal oriundo das Cédulas Rurais Hipotecárias nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2, enquanto que, na presente ação, busca o recebimento do crédito relativo às parcelas dos juros de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida. Alega não restar continência no caso. Da análise do decisum, observo que inexistem vícios a serem sanados, eis que esse tratou clara e expressamente da matéria. Veja-se: “No caso em análise, observa-se que a presente demanda (ação de cobrança) busca o recebimento do crédito relativo às parcelas dos juros de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida oriunda das Cédulas Rurais Hipotecárias nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2. Por sua vez, no Processo nº 485-77.2012.8.18.0074 (ação de execução), cujas partes são as mesmas deste feito, pretende-se o reconhecimento do crédito principal e seus acréscimos (dentre os quais se incluem os juros) oriundo das cédulas de crédito citadas (nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2) e de mais outros dois títulos. Evidente, portanto, que ambas as ações possuem as mesmas partes e o mesmo objeto, só que a ação de execução é mais abrangente, o que configura continência, nos termos do artigo 56, do CPC […] Por fim, considerando que a ação continente (ação de execução nº 485-77.2012.8.18.0074) foi proposta antes do ajuizamento desta demanda, a solução a ser adotada é aquela prevista no artigo 57, do CPC, qual seja, a extinção da ação contida (este feito), sem resolução do mérito. Perceba-se que o acórdão foi claro ao consignar que tanto a Ação de Execução nº 0000485-77.2012.8.18.0074 quanto a presente Ação de Cobrança (Proc. nº 0000486-62.2012.8.18.0074) tem como fundamento as mesmas cédulas de crédito (nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2) e que, na primeira, além do valor principal, estão sendo cobrados juros daí decorrentes, assim como na presente demanda. Evidente, pois, a ocorrência de continência a ensejar a extinção do feito, tal como determinado em sentença e confirmado no acórdão embargado. Com efeito, não verificados os vícios apontados pelo embargante, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001153-09.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO VITO DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida no processo em que contende com FRANCISCO VITO DA SILVA, aduzindo que: a) omissão quanto à fixação dos índices de atualização de acordo com a sistemática do Código Civil; Oportunizado ao embargado manifestação. Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições. - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A sentença questionada utilizou como índices para atualização dos valores da condenação: “atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês” Ocorre que a disciplina legal atual das atualizações de dívidas está positivada da seguinte forma no Código Civil. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse sentido, a sentença divergiu das disposições legais sem apresentar fundamento para tanto, de modo que se revela omissão quanto ao ponto, devendo ser dado efeitos infringentes aos embargos quanto aos índices de atualização a serem utilizados, conforme consta da parte dispositiva. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS, estabelecendo que os critérios de atualização das dívidas decorrentes de danos materiais e morais fixados na sentença questionada passam a ser aqueles previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, quais sejam: a) Correção monetária pelo IPCA; e b) Juros de mora correspondente à SELIC deduzido o IPCA. Mantém-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive em relação aos termos iniciais de correção monetária e juros. Intimem-se. SIMõES-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000230-46.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARTINA JOSINA DA CONCEICAO contra a instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 561004266, com valor de R$ 921,33 (novecentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a ausência de documentos essenciais ao julgamento da causa, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada. Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Não é o caso de indeferimento, já que inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para sua concessão, a teor do disposto no §2º, do art. 99, do CPC. Os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade, de sorte que a presença ou ausência de outros documentos para além dos já juntados aos autos é questão a ser resolvida em sede de ônus probatório imposto a cada parte. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. O demandado trouxe aos autos cópias do instrumento contratual referente à operação de crédito em questão (ID 31459473) e comprovante de pagamento no valor de R$ 921,33 (novecentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) (ID 31459475). Dos documentos analisados, constata-se que a contratação foi levada a efeito por consumidor analfabeto, o qual teria manifestado vontade a partir da aposição de sua impressão digital no instrumento contratual. A pessoa maior e capaz, ainda que analfabeta, pode contrair válidas obrigações, firmando negócios jurídico, a teor do enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Relativamente ao negócio jurídico que possua por objeto empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o requisito “forma” exige que a avença seja pactuada de acordo com as exigências do art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Em igual sentido é o entendimento firmado na Súmula nº 30 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula nº 30 – TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Nessa esteira, o não atendimento das cautelas previstas para a forma do contrato de prestação de serviço firmado por analfabeto, assim como exige o art. 595 do Código Civil, atenta contra o direito básico do consumidor à informação, tutelado pelo art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. Assim é que apenas se reconhece que ao consumidor idoso analfabeto foi dada possibilidade de compreensão adequada do conteúdo do contrato firmado quando lhe é oportunizado a assistência de pessoa de sua confiança, a qual é presumidamente aquela que assina o instrumento contratual a seu rogo e quando a leitura e explicação dos termos avençados é ratificada por duas testemunhas. Deve, pois, o instrumento representativo do contrato discutido possuir a aposição da digital do contratante, acompanhado de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, anexando-se a documentação que identifique todos os envolvidos na consecução do contrato. Registra-se que especificamente sobre a oferta de crédito, a Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor exigência qualificada, impondo ainda o dever de informação segundo as características dos consumidores e do crédito ofertado. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; No caso dos autos, o instrumento do contrato juntado no ID 31459473 preenche as formalidades legais, uma vez que atende às exigências do artigo 595 do CC. Ademais, o requerido juntou aos autos comprovante de pagamento que demonstra que os valores do mútuo ingressaram na conta da parte autora (ID 31459475). Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizou a operação de crédito questionada e recebeu os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800157-38.2021.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA JOAQUINA DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que houve pagamento parcial do débito, o qual foi liberado em favor da exequente e seu advogado conforme alvarás de ID 45275500. Havendo valor remanescente, foi realizada a penhora via SISBAJUD, conforme comprovante de ID 45556318, sem qualquer resistência da parte executada. Ante o falecimento da exequente, foi deferida a sucessão processual (ID 69715490). É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. O valor devido está garantido em juízo pela penhora, fazendo-se necessária a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: “CPC - Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Soma-se isso ao disposto no art. 925 do mesmo códex, o qual garante os efeitos da extinção da execução apenas quando esta for declarada por sentença. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Ademais, determino a transferência do valor penhorado para uma conta judicial para posterior liberação. Por fim, intime-se o polo exequente para elucidar os valores das quotas de cada herdeiro, bem como discriminar os valores respectivos das partes e do advogado, se for o caso. Concluídas as diligências de pagamento, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801362-66.2021.8.18.0074 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: MARIA MINERVINA DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) reais por danos morais. O agravante alega validade da contratação. Requereu a retratação da decisão monocrática, com a exclusão ou redução das condenações impostas. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples, à luz da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária da parte agravada evidencia a irregularidade do negócio jurídico, justificando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. 4. A condenação à repetição do indébito em dobro deve observar a modulação dos efeitos firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que restringe tal forma de restituição apenas aos débitos efetuados após 30/03/2021. 5. A fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais mostra-se adequada e proporcional, conforme entendimento consolidado na 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, considerando o dano in re ipsa decorrente da contratação irregular. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO SANTANDER S.A em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA MINERVINA DOS SANTOS. Na decisão monocrática (id. 19931544), este e. Relator deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. Nas razões recursais (id. 20401469), o agravante sustenta, em síntese, a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos morais e materiais a ser indenizado. Subsidiariamente, pugna pela redução dos danos morais e repetição de indébito na forma simples. Devidamente intimada (id. 21645135), a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO A discussão dos autos diz respeito à contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Argumenta a instituição financeira agravante que a contratação se deu de forma válida e regular, em obediência às formalidades legais, se tratando de analfabeto. Em que pese os argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a decisão impugnada não desconsiderou o contrato acostado aos autos, ao revés, expressou que “embora o contrato tenha sido apresentado (id. 13676834), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, especialmente porque o documento com tal finalidade (id. 13676839) é de produção unilateral e desprovido de autenticação”. Portanto, constata-se que a ausência de comprovação de disponibilização dos valores em conta de titularidade da agravada foi fator que ensejou a irregularidade do negócio jurídico, culminando na declaração de sua inexistência e a condenação da agravante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Por outro lado, no tocante à repetição de indébito, reconhece-se que não foi aplicado o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. Sobre o referido posicionamento do STJ, observa-se que a decisão, de fato, não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, conclui-se que a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. Por fim, em relação aos danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Dessa forma, impõe-se a parcial reforma da decisão agravada, somente para fins de adequação da condenação da agravante à repetição de indébito. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para aplicar a repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000453-96.2017.8.18.0074 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: ELVIRA MARIA URUTI DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno interposto (ID 25592173), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000784-15.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARILENE MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARILENE MARIA DA CONCEICAO contra a instituição financeira BANCO BONSUCESSO S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 73572294, com valor de R$ 662,34 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais ao julgamento da causa, a incorreção do valor atribuído à causa, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada. Os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade, de sorte que a presença ou ausência de outros documentos para além dos já juntados aos autos é questão a ser resolvida em sede de ônus probatório imposto a cada parte. Verifico que o valor atribuído à causa guarda correlação com a hipótese do art. 292, VI, do CPC, correspondendo ao valor da soma dos pedidos formulados, de acordo com os dados constantes dos autos. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) No caso sob análise, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser acolhida como verdadeira. Constata-se que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais (ID 44256519) resposta do oficio restou comprovada a disponibilidade do valor de R$ 662,34 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) (ID 69440423), não tendo a parte autora produzido prova que infirmasse tal conclusão. Provou-se que o instrumento da contratação possui a assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que, de fato, o negócio jurídico combatido foi regularmente firmado. Nesse sentido, o fato de ter a parte requerente recebido o valor do mútuo e dele ter se beneficiado, sem qualquer outro indício de fraude no instrumento contratual, demonstra que anuiu com os termos pactuado e, portanto, manifestou vontade que aperfeiçoou o negócio jurídico. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente contratou a operação de crédito questionada e recebeu os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões