Franklin Wilker De Carvalho E Silva
Franklin Wilker De Carvalho E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franklin Wilker De Carvalho E Silva possui 106 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPE, TJPI
Nome:
FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
APELAçãO CíVEL (24)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0002633-85.2017.8.18.0074 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCA VITORIA DE JESUS SOUZA APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0002346-25.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SOLIDADE NONATO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida no processo em que contende com MARIA DA SOLIDADE NONATO, aduzindo que: a) Condenação em dobro. b) contradição na fixação do termo inicial da correção monetária do dano material; c) contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora do dano material; d) contradição na fixação do termo inicial da correção monetária do dano moral; Oportunizado ao embargado manifestação. Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. – DA CONDENAÇÃO EM DOBRO Verifica-se que não há omissão na sentença, tampouco erro material ou contradição. A matéria foi devidamente enfrentada, e embora não tenha havido referência expressa ao artigo 42, § único, do CDC, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para a repetição em dobro, a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não se verifica nos autos. Conforme entendimento do STJ: “A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor. Na ausência de dolo, a devolução deve ocorrer de forma simples.” (AgInt no AREsp 1.616.247/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/10/2020, DJe 28/10/2020) No mesmo sentido, o artigo 940 do Código Civil também exige dolo ou má-fé para que se aplique a devolução em dobro, nos seguintes termos: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou que provocar o devedor constrangimento indevido, responderá por perdas e danos, mais o dobro do que houver cobrado em juízo.” No presente caso, consta dos autos que o banco embargante efetuou o crédito em conta do autor, não havendo indícios concretos de que tenha agido com dolo ou má-fé, tampouco que o autor tenha devolvido voluntariamente os valores depositados, como alegado. Assim, impõe-se a restituição dos valores cobrados, porém de forma simples, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL A sentença desafiada fixou o termo inicial da correção monetária do dano material a partir da data do evento danoso. Sustenta o embargante que em se tratando de responsabilidade contratual, a correção deve incidir desde o arbitramento, conforme dispõe o entendimento da Súmula 362 do STJ. Ocorre que a citada súmula 362 trata da correção monetária do dano moral e não do dano material. Na hipótese dos autos, sobre o início de fluência da correção da dívida decorrente de ato ilícito, disciplina a Súmula 43 do STJ: Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. De tal modo, a sentença está coerente quanto ao ponto questionado. - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL Pretende o embargante que os juros de mora da obrigação de restituir os valores descontados indevidamente fluam na forma do art. 405 do Código Civil, qual seja, a partir da citação. Ocorre que o dispositivo invocado regulamenta os casos de responsabilidade contratual, sendo a reconhecida na sentença hipótese de responsabilidade extracontratual, uma vez que decidido que a parte não realizou a contratação questionada. Assim, deve ser aplicado ao caso o que preconiza a Súmula nº 54 do STJ: Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse contexto, despicienda qualquer integração da sentença combatida. - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO DANO MORAL A sentença embargada estabeleceu a fluência dos juros de mora sobre o dano moral desde a data do evento danoso, de acordo com a norma que se extrai do art. 398 do Código Civil e do entendimento esposado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Colhe-se da jurisprudência que não há óbice à aplicação do entendimento às condenações por dano moral, como historicamente assentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Assim, não deve prosperar a pretensão aclaratória quanto a esse ponto. No que se refere ao último ponto levantado nos embargos, a parte embargante juntou print de TED, porém, compulsando os autos não consta que tal informação foi juntada antes da sentença, não havendo que se falar em omissão na decisão atacada. Diante do exposto, conheço dos embargos, uma vez que os mesmos foram ofertados tempestivamente, e, quanto ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. SIMõES-PI, 07 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800685-70.2020.8.18.0074 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: MARTINA DOS REIS GOMES, MARIA APARECIDA DOS REIS GOMES, ROBERTO DOS REIS GOMES Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, MUNICIPIO DE MARCOLANDIA - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE MARCOLANDIA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA - PI16843-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) decisão id 24537494 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800685-70.2020.8.18.0074 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: MARTINA DOS REIS GOMES, MARIA APARECIDA DOS REIS GOMES, ROBERTO DOS REIS GOMES Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, MUNICIPIO DE MARCOLANDIA - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE MARCOLANDIA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA - PI16843-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) decisão id 24537494 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800685-70.2020.8.18.0074 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: MARTINA DOS REIS GOMES, MARIA APARECIDA DOS REIS GOMES, ROBERTO DOS REIS GOMES Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, MUNICIPIO DE MARCOLANDIA - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE MARCOLANDIA, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA - PI16843-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) decisão id 24537494 em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000486-62.2012.8.18.0074 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA EMBARGADO: FRANCISCO FULGENCIO DE LIMA Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, de ação de cobrança referente aos juros de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida, por reconhecer continência com ação de execução anteriormente ajuizada, na qual se pleiteia o crédito principal e seus acréscimos, incluindo os mesmos juros. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à configuração da continência entre a ação de cobrança e a ação de execução relativas às mesmas cédulas rurais hipotecárias. 3. O acórdão examina expressamente que ambas as ações têm as mesmas partes e se fundamentam nas mesmas cédulas rurais hipotecárias, sendo que a ação de execução abrange também os juros cobrados separadamente na ação de cobrança. 4. Configura-se continência quando uma ação possui partes e causa de pedir idênticas e o objeto de uma é mais amplo do que o da outra, conforme dispõe o art. 56 do CPC. 5. Reconhecida a continência, impõe-se a extinção da ação contida, proposta posteriormente, nos termos do art. 57 do CPC. 6. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da matéria. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, nos autos da Apelação Cível nº 0000486-62.2012.8.18.0074, contra de acórdão (ID. 17095835) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, cuja ementa restou consignada da seguinte forma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTINÊNCIA - AÇÃO CONTINENTE AJUIZADA ANTERIORMENTE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO CONTIDA. 1. Reconhecida a continência entre duas ações, aplica-se o disposto no artigo 57 do CPC, que dispõe que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". 2. Tendo sido a ação continente ajuizada anteriormente, na ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito. 3. Recurso conhecido e não provido. Nas razões recursais (ID. 17803361), a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, eis que na Ação n° 0000485-77.2012.8.18.0074 busca reaver o crédito principal oriundo das Cédulas Rurais Hipotecárias nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2, enquanto que na presente ação, busca o recebimento do crédito relativo às parcelas dos juros de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida. Alega não restar continência no caso. Requer o provimento do recurso, com a correção do vício apontado. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, eis que na Ação n° 0000485-77.2012.8.18.0074 busca reaver o crédito principal oriundo das Cédulas Rurais Hipotecárias nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2, enquanto que, na presente ação, busca o recebimento do crédito relativo às parcelas dos juros de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida. Alega não restar continência no caso. Da análise do decisum, observo que inexistem vícios a serem sanados, eis que esse tratou clara e expressamente da matéria. Veja-se: “No caso em análise, observa-se que a presente demanda (ação de cobrança) busca o recebimento do crédito relativo às parcelas dos juros de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívida oriunda das Cédulas Rurais Hipotecárias nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2. Por sua vez, no Processo nº 485-77.2012.8.18.0074 (ação de execução), cujas partes são as mesmas deste feito, pretende-se o reconhecimento do crédito principal e seus acréscimos (dentre os quais se incluem os juros) oriundo das cédulas de crédito citadas (nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2) e de mais outros dois títulos. Evidente, portanto, que ambas as ações possuem as mesmas partes e o mesmo objeto, só que a ação de execução é mais abrangente, o que configura continência, nos termos do artigo 56, do CPC […] Por fim, considerando que a ação continente (ação de execução nº 485-77.2012.8.18.0074) foi proposta antes do ajuizamento desta demanda, a solução a ser adotada é aquela prevista no artigo 57, do CPC, qual seja, a extinção da ação contida (este feito), sem resolução do mérito. Perceba-se que o acórdão foi claro ao consignar que tanto a Ação de Execução nº 0000485-77.2012.8.18.0074 quanto a presente Ação de Cobrança (Proc. nº 0000486-62.2012.8.18.0074) tem como fundamento as mesmas cédulas de crédito (nº FIR-95/092-4 e FIR-95/093-2) e que, na primeira, além do valor principal, estão sendo cobrados juros daí decorrentes, assim como na presente demanda. Evidente, pois, a ocorrência de continência a ensejar a extinção do feito, tal como determinado em sentença e confirmado no acórdão embargado. Com efeito, não verificados os vícios apontados pelo embargante, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001153-09.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO VITO DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida no processo em que contende com FRANCISCO VITO DA SILVA, aduzindo que: a) omissão quanto à fixação dos índices de atualização de acordo com a sistemática do Código Civil; Oportunizado ao embargado manifestação. Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições. - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A sentença questionada utilizou como índices para atualização dos valores da condenação: “atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês” Ocorre que a disciplina legal atual das atualizações de dívidas está positivada da seguinte forma no Código Civil. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse sentido, a sentença divergiu das disposições legais sem apresentar fundamento para tanto, de modo que se revela omissão quanto ao ponto, devendo ser dado efeitos infringentes aos embargos quanto aos índices de atualização a serem utilizados, conforme consta da parte dispositiva. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS, estabelecendo que os critérios de atualização das dívidas decorrentes de danos materiais e morais fixados na sentença questionada passam a ser aqueles previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, quais sejam: a) Correção monetária pelo IPCA; e b) Juros de mora correspondente à SELIC deduzido o IPCA. Mantém-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive em relação aos termos iniciais de correção monetária e juros. Intimem-se. SIMõES-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões