Franklin Wilker De Carvalho E Silva

Franklin Wilker De Carvalho E Silva

Número da OAB: OAB/PI 007589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franklin Wilker De Carvalho E Silva possui 106 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 106
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPE, TJPI
Nome: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) APELAçãO CíVEL (24) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) AGRAVO INTERNO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000453-96.2017.8.18.0074 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: ELVIRA MARIA URUTI DESPACHO Tendo em vista o Agravo Interno interposto (ID 25592173), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000784-15.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARILENE MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARILENE MARIA DA CONCEICAO contra a instituição financeira BANCO BONSUCESSO S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 73572294, com valor de R$ 662,34 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 19,00 (dezenove reais). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais ao julgamento da causa, a incorreção do valor atribuído à causa, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada. Os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade, de sorte que a presença ou ausência de outros documentos para além dos já juntados aos autos é questão a ser resolvida em sede de ônus probatório imposto a cada parte. Verifico que o valor atribuído à causa guarda correlação com a hipótese do art. 292, VI, do CPC, correspondendo ao valor da soma dos pedidos formulados, de acordo com os dados constantes dos autos. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) No caso sob análise, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser acolhida como verdadeira. Constata-se que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais (ID 44256519) resposta do oficio restou comprovada a disponibilidade do valor de R$ 662,34 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) (ID 69440423), não tendo a parte autora produzido prova que infirmasse tal conclusão. Provou-se que o instrumento da contratação possui a assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que, de fato, o negócio jurídico combatido foi regularmente firmado. Nesse sentido, o fato de ter a parte requerente recebido o valor do mútuo e dele ter se beneficiado, sem qualquer outro indício de fraude no instrumento contratual, demonstra que anuiu com os termos pactuado e, portanto, manifestou vontade que aperfeiçoou o negócio jurídico. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente contratou a operação de crédito questionada e recebeu os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000776-38.2016.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE FERREIRA GOMES contra a instituição financeira BANCO BRADESCO, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 794990592, com valor de R$ 5.238,58 (cinco mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 159,41 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavo). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais ao julgamento da causa, a ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada. Os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade, de sorte que a presença ou ausência de outros documentos para além dos já juntados aos autos é questão a ser resolvida em sede de ônus probatório imposto a cada parte. Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, a qual possa lhe trazer alguma utilidade. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de necessidade e utilidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) No caso sob análise, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser acolhida como verdadeira. Constata-se que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais (ID 22535603) e reposta do oficio comprovada a disponibilidade do pagamento no valor de R$ 1.944,17 (um mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos) (ID 67430472), não tendo a parte autora produzido prova que infirmasse tal conclusão. Frise-se que o valor liberado para a autora foi de R$ 1.944,17 (um mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), em razão da pactuação de refinanciamento da operação do contrato nº 593460707., o qual possuía saldo devedor de R$ 3.294,41 (três mil duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavo). Provou-se que o instrumento da contratação possui a assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que, de fato, o negócio jurídico combatido foi regularmente firmado. Nesse sentido, o fato de ter a parte requerente recebido o valor do mútuo e dele ter se beneficiado, sem qualquer outro indício de fraude no instrumento contratual, demonstra que anuiu com os termos pactuado e, portanto, manifestou vontade que aperfeiçoou o negócio jurídico. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente contratou a operação de crédito questionada e recebeu os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800078-91.2019.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA ANTONIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida no processo em que contende com JOSEFA ANTONIA DA CONCEIÇÃO, aduzindo que: a) omissão quanto à fixação dos índices de atualização de acordo com a sistemática do Código Civil; Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A sentença questionada utilizou como índices para atualização dos valores da condenação: “atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês” Ocorre que a disciplina legal atual das atualizações de dívidas está positivada da seguinte forma no Código Civil. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) [...] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse sentido, a sentença divergiu das disposições legais sem apresentar fundamento para tanto, de modo que se revela omissão quanto ao ponto, devendo ser dado efeitos infringentes aos embargos quanto aos índices de atualização a serem utilizados, conforme consta da parte dispositiva. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS, estabelecendo que os critérios de atualização das dívidas decorrentes de danos materiais e morais fixados na sentença questionada passam a ser aqueles previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, quais sejam: a) Correção monetária pelo IPCA; e b) Juros de mora correspondente à SELIC deduzido o IPCA. Mantém-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive em relação aos termos iniciais de correção monetária e juros. Intimem-se. SIMõES-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801126-17.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, pelo rito comum, ajuizada por MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Narrou o Autor, em apertada síntese, que veio a descobrir que estavam sendo realizados descontos nos seus rendimentos mensais por conta do Contrato nº 318515894-0 de empréstimo consignado, pelo que afirmou que jamais havia realizado qualquer contratação com o Requerido e nem recebeu cópia do instrumento. Requereu, ao final, a antecipação da tutela para suspender os descontos mensais e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, com consequente restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. Juntou à inicial o histórico do INSS e documentos pessoais. Em se de decisão foi indeferida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita e determinada a citação do requerido Requerido apresentou contestação oportunidade em que apresentou levantou as preliminares de prescrição, conexão e falta de interesse de agir, enquanto no mérito defendeu a improcedência da ação, haja vista que o contrato não possui irregularidades, pois foi contratado pelo Autor, que apresentou documentos pessoais no momento da contratação e que recebeu os valores referente ao contrato, pelo que seria improcedente todos os pedidos. Juntou aos autos a cópia do contrato [ID. 20347305]. Requerente apresentou réplica, alegando não juntada de contrato assinado e TED ou qualquer meio que comprove a disponibilidade do crédito. Decisão foi analisadas as preliminares e intimado o requerido para juntar cópia do contrato e prova da disponibilidade financeira. Requerido apresentou petição e juntada do contrato questionado [ID. 69753602], TED [ID. 69753600] extrato bancários e atos constitutivos Vieram aos autos conclusos. Brevemente relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Vejo que é o caso de julgamento antecipado da lide, já que não há necessidade de outras provas a serem produzidas (art. 355, I, CPC). Nessas situações, o julgamento antecipado não é uma mera faculdade do magistrado, mas um dever imposto com fundamento no princípio da economia processual e da celeridade. A ação deve ser julgada totalmente improcedente. O ponto central da lide é saber se houve ou não a pactuação do contrato nº318515894-0, contestado nestes autos, e a disponibilidade de valor respectivo em favor do Requerente. O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio da apresentação do referido documento [ID. 69753602], cuja análise permite concluir pela sua regularidade e voluntariedade, tendo sido observados o disposto no art. 595 do Código Civil, logo, válido. Por sua vez, juntou TED constando o depósito em conta no valor de R$ 10.089,77 (dez mil e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) em 04/01/2018 [ID. 69753600], esvaziando a pretensão do Autor. Importante dizer que após o cumprimento da obrigação probatória pela parte Ré, caberia ao autor apresentar a contraprova que confirmasse a sua tese inicial, o que não aconteceu. A Jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a apresentação do contrato, sem qualquer vício, bem como a disponibilidade financeira do objeto do contrato evidencia a regularidade da contratação, se não vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003759-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 44/46 onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 47/48, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003753-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018 ) Demonstrado a licitude da contratação de empréstimo consignado os descontos mensais junto ao benefícios previdenciário é uma consequência lógica que representa a contraprestação do Contratante, sendo fato totalmente licito, dentro do Direito e da boa-fé objetiva, podendo ser classificação até mesmo como exercício regular do direito do credor. Não há, portanto, ato ilícito por parte do Requerido e, por via de consequência, não há danos a serem indenizados. Os demais pedidos restam prejudicados pelo resultado do julgamento. Na mesma linha seguem os demais argumentos, razão pela qual deixo de apreciá-las. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, pelo que analiso com resolução de mérito, na forma do art. 487, I e II do CPC. Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo. Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I SIMõES-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801646-74.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO ROBERIO DE CARVALHO REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por PAULO ROBÉRIO DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A e ATIVOS S/A – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. O autor alega que é titular de uma conta corrente vinculada ao Banco do Brasil de Simões - PI (agência 4031-2, conta corrente nº 9.652-0); no ano de 2001 o autor resolveu utilizar os produtos do banco demandado a saber: 01 – Contrato nº 603050901 referente a um CDC empréstimo eletrônico no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 02 – Contrato nº 5000010 referente ao Cheque Especial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); que devido a dificuldades financeiras enfrentadas, resultou no inadimplemento das obrigações acima descritas, suspendendo todos os produtos e serviços ofertados pelo banco do Brasil, ficando restrito às operações de saque e depósito; que procurou o Banco do Brasil para regularizar sua situação, sendo informado à época por sua gerência de forma verbal que o autor não mais devia ao banco em decorrência de cessão de crédito feito em favor da empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e só restabelecia os serviços de sua conta corrente após a quitação total do débito; que no ano de 2010, as referidas dívidas foram quitadas, sendo inclusive emitido recibo de quitação pela empresa Ativos (doc anexo) contendo detalhadamente as operações objeto da negociação; que no ano de 2019 o autor procurou o BB para solicitar um cartão de crédito, sendo informado que não poderia ser disponibilizado nenhum produto ou serviço por estar em dívida com o BB e Ativos, cuja origem é a mesma acima narrada, fato este lamentável, requerendo a declaração judicial de quitação da dívida, a confirmação da validade da cessão do crédito e a exclusão de eventuais registros internos negativos mantidos pelas ré; que recebeu algumas ligações e por fim uma cobrança por escrito no mês de setembro/2021 pelos correios contendo um boleto emitido pela empresa Ativos, descrevendo detalhadamente que o autor está em dívida com a empresa no valor atualizado de R$. 49.639,16 (quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos); ressalta que os valores cobrados pela ATIVOS são referentes aos contratos já narrados, sendo o contrato nº 603050901 referente ao CDC e o contrato nº 5000010 referente ao cheque especial, tratando-se da mesma dívida que havia sido quitada conforme recibo de quitação; que tentou solucionar o problema de forma administrativa, porém, não obteve êxito. Pede que seja declarada sem eficácia a CESSÃO DE CRÉDITO efetuada pelo BANCO DO BRASIL à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS conforme acima demonstrado, por faltar os requisitos mínimos exigidos pelo do C.C; que seja declarada quitada a dívida (certidão anexa) determinando que as demandadas promovam o cancelamento de cadastro interno negativo em desfavor da parte autora; caso não entenda como quitada a dívida, que reconheça a sua prescrição da dívida atualizada de R$ 49.639,16 (quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos) objeto da cessão de crédito; a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. As requeridas apresentaram contestação, o BANCO DO BRASIL S.A sustenta que as operações mencionadas (603050901CDC EMPRESTIMO - CDC EMPRESTIMO ELETRONICO e 5000010 CHEQUE ESPECIAL CLASSIC) foram liquidadas com redução/desconto pela ATIVOS S/A, esclarece-se que a Ativos S/A é uma empresa de capital privado, criada com o propósito de atuar na área de securitização de créditos financeiros e tem como objeto social a aquisição de créditos originados pelo sistema financeiro e a gestão de carteiras de créditos próprios e de terceiros. A empresa adquire créditos financeiros e adota ações de cobrança e recuperação por sua conta e risco. Consequentemente, por deter personalidade jurídica autônoma, os créditos adquiridos do Banco ou de terceiros passam a contar com regras e parâmetros negociais definidos exclusivamente pela Ativos S/A. A aquisição de créditos financeiros ocorre por meio de uma transação jurídico-comercial denominada "Cessão de Créditos", na qual o credor transfere os seus direitos, amparado na Resolução n°2686 do CMN/Banco Central, de 26 de janeiro de 2000, e no art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro, por um determinado preço a Ativos S/A, que passa a cobrá-los por sua conta e risco, inclusive por intermédio de empresas de cobrança extrajudicial. Dessa maneira, verifica-se que não estão presentes os elementos tipificadores da culpa do Réu para sustentar qualquer condenação de danos morais. Sustenta não haver falha na prestação do serviço, pois os fatos se deram por culta do próprio autor e, por conseguinte, após a cessão, o Banco do Brasil deixa de exercer poder de cobrança sobre as dívidas cedida. O cliente permanece impedido de operar com o Banco, mesmo que as dívidas sejam liquidadas nas empresas que adquiriram os créditos, em consonância com a política de créditos do Banco. O estabelecimento de limite de crédito não autoriza, por si só, a realização de operações com o cliente. A ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alega em sua contestação que adquiriu onerosamente do Banco do Brasil S.A., mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro e, consequentemente, passou a ser credora dessas operações. Referida aquisição deu-se de boa-fé, não podendo a Ativos, sob qualquer pretexto, ser classificada ou qualificada de adquirente de má-fé, pois, acima de tudo, observou regularmente a legislação pertinente às operações bancárias, no caso o Código de Defesa do Consumidor e, sobretudo, as normas da Resolução CMN/BACEN nº 2686, de 26.1.2000, consoante demonstrado. Como cessionária de boa-fé, confia que os débitos cedidos sejam exigíveis, pois o Banco do Brasil é empresa idônea que possui mais de 150 anos de atuação no mercado financeiro. Que de fato, os contratos acima mencionados foram adimplidos por meio de acordo celebrado com a Ativos S/A, restando as respectivas operações devidamente liquidadas nos sistemas da Ativos S/A em face do cumprimento do acordo; que não há qualquer prova nos autos a demonstrar que houve prejuízo às linhas de crédito do autor, ou, considerando sua existência, que tenha qualquer relação com os débitos cedidos a Ativos S/A; que atua na aquisição de créditos inadimplidos por meio de contrato de cessão de crédito entre cedente e cessionário, não havendo qualquer participação do cedido na realização do negócio jurídico, razão pela qual não existem motivos para manter eventual cadastro de restrição interna, uma vez que não atua na concessão de empréstimos direto ao consumidor. Alega interesse de agir do autor, que busca a declaração de quitação do débito ou, pela eventualidade, de prescrição, afirmando ter sido cobrado por determinação da Ativos S/A; que não houve qualquer cobrança direcionada ao autor, os débitos encontram-se liquidados e não se pode declarar prescrito o que foi adimplido, o autor efetivamente quitou o débito objeto da renegociação, não havendo qualquer cobrança em curso, tampouco negativação externa. Esclarece que o próprio autor solicitou a renegociação do débito, emitiu o boleto e procedeu ao pagamento, não havendo controvérsia sobre a validade da cessão de crédito nem resistência quanto à quitação alegada. Intimado, o autor não apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de interesse processual – ausência de necessidade/utilidade do provimento judicial O interesse processual, como condição da ação, compreende a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, conforme consagrado pela doutrina processual contemporânea. Trata-se de exigência de demonstração de um conflito efetivo e atual entre as partes, que justifique a movimentação da máquina judiciária. No caso em exame, verifica-se que a ré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS reconhece expressamente a quitação do débito objeto da ação, afirmando que não há cobrança pendente, protesto, negativação ou qualquer outra medida restritiva. Não há resistência quanto à validade da cessão do crédito, tampouco relação jurídica conflituosa quanto aos efeitos da quitação, pois as obrigações decorrentes do título cedido foram devidamente adimplidas. Assim, a presente demanda não revela utilidade prática para o autor, tampouco demonstra qualquer necessidade da tutela jurisdicional, revelando-se, portanto, inexistente o interesse de agir, na medida em que não há lide posta, nem lesão ou ameaça de lesão a direito. Como ensina Nelson Nery Júnior: “O interesse processual depende da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Não é suficiente a alegação abstrata de um direito: é preciso que haja uma resistência efetiva ou potencial ao exercício desse direito que torne a intervenção do Judiciário necessária.” (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, RT, 2016, p. 145) De modo semelhante, leciona Fredie Didier Jr.: “Haverá ausência de interesse de agir quando for evidente a desnecessidade do processo, por exemplo, nos casos em que a parte adversa reconhece a pretensão autoral ou em que o pedido já foi espontaneamente atendido, inexistindo utilidade no pronunciamento jurisdicional.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 23ª ed., 2023, p. 273) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios: "A ausência de lide concreta, com a pretensão do autor já satisfeita extrajudicialmente e sem resistência da parte contrária, configura falta de interesse de agir, justificando a extinção do feito sem julgamento de mérito." (STJ – AgRg no AREsp 679.411/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23/02/2016) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RÉ QUE RECONHECE A QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA EM CURSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, CPC. Verificando-se que a parte ré reconhece o adimplemento da obrigação e que inexiste qualquer negativação ou protesto, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual. A demanda revela-se desnecessária, devendo ser extinta sem resolução do mérito.” (TJSP – Apelação Cível nº 1007438-79.2021.8.26.0361, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 05/09/2023) Ainda que o autor postule a exclusão de "cadastros internos", a jurisprudência tem afirmado que tais registros não configuram, por si só, restrição ao crédito, tampouco configuram negativação pública passível de controle judicial, a menos que demonstrem efetivo prejuízo ou violação de direito. “A existência de registros internos não equivale a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito. Inexistindo dano ou violação a direito, não há interesse processual.” (TJMG – Apelação Cível 1.0024.17.186036-6/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, j. 12/09/2022) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000857-50.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JOAO DE OLIVEIRAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Verifica-se que o requerido apresentou contestação. Diante disso, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SIMõES-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
Anterior Página 5 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou