Tiago Marques Do Nascimento
Tiago Marques Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 007797
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Marques Do Nascimento possui 81 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF3, TJMT, TRF1
Nome:
TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801690-87.2021.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: NEURENICE COSTA DE MACEDO APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 26, E. TJPI. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A retenção indevida de valores de verba de natureza alimentar compromete a dignidade do segurado e enseja reparação por danos morais. 2. Dano moral reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Trata-se de Apelação Cível interposta por NEURENICE COSTA DE MACEDO a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO BPN BRASIL S.A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos moldes do art. 487, I do CPC, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, confirmando os efeitos da tutela liminar já deferida e, com fundamento no artigo 927 do CC, CONDENAR a requerida a indenizar a autora a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00. O valor das indenizações deverão ser atualizados pela tabela de atualizações do TRF1, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde a data da presente sentença; e os juros de mora, com base nos índices da caderneta de poupança, incidirão a partir da data do fato (Sumula 54/STJ e REsp 1551280/RJ – RECURSO ESPECIAL 2015/0212043-4). Condenou a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado da autora, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Embargos de Declaração opostos pelo Banco, mas julgado improvido. Em suas razões recursais, a parte requerida alega, em síntese, a impossibilidade da sua condenação em danos morais, haja vista não ter responsabilidade pelo infortúnio, pois seu CPC foi cadastrado junto ao INSS, sendo, portanto, deste a falha no cadastro que impossibilitou o saque do seu benefício previdenciário. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Do dano moral Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso dos autos, narra a parte autora/apelada, na inicial, que dia 15/06/2021, data escolhida realizar o saque do benefício, dirigiu-se ao Banco Crefisa e ao ser atendida foi surpreendida com a informação de que havia outro número de CPF vinculado ao seu nome, sendo aconselhada a telefonar para o nº 135 do INSS e solicitar a correção. Afirmou que após ligar para o referido número e efetuar a devida correção, no dia 17/06/2021 retornou a Crefisa visando sacar seu dinheiro, porém, lhe informaram que deveria se dirigir a agencia do INSS e trazer consigo o comprovante da atualização dos dados cadastrais impresso. No mesmo dia, a Autora foi então ao INSS, emitiu o comprovante e retornou a Crefisa, exibindo seus documentos originais, carta de concessão do benefício previdenciário e INFBEN - informações do benefício atualizado com o CPF corrigido, porém, a atendente informou que o sistema do Banco precisava de 24h para fazer a atualização. Consta, ainda, que no dia 21/06/2021, após mais de 48h de espera, a Requerente retornou a Crefisa e o Banco lhe informou novamente que não poderia fazer o pagamento do auxílio doença porque o sistema ainda não havia atualizado os seus dados cadastrais. Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que, apesar de portadora de moléstia grave, passou alguns dias sem poder receber seu benefício, e sem saber quando seria solucionado o problema, mesmo após se dirigir à agência portando seus documentos pessoais, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva da situação, haja vista se tratar de verba alimentar. De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas indeferindo a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário por associação à qual não se filiou. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura violação a direitos da personalidade, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 4. A relação jurídica entre as partes foi corretamente declarada inexistente, tornando ilícitos os descontos realizados diretamente sobre os proventos da autora. 5. Os descontos reiterados, ainda que de valor aparentemente módico, impactaram significativamente na subsistência da autora, aposentada e de baixa renda, demonstrando o sofrimento e a angústia experimentados. 6. A deflagração da operação "Sem Desconto" pela Polícia Federal, voltada a coibir práticas fraudulentas de associações contra segurados do INSS, reforça a reprovabilidade do comportamento da requerida. 7. A fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais revela-se razoável, proporcional à extensão do dano e adequada à dupla finalidade da indenização: reparação à vítima e desestímulo ao ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de ju lgamento: 1. "O desconto não autorizado em benefício previdenciário caracteriza ilícito civil, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC". 2. "A retenção indevida de valores de verba de natureza alimentar compromete a dignidade do segurado e enseja reparação por danos morais". 3. "O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na gravidade da lesão, na condição econômica das partes e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.166948-0/001, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 14.05.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.118587-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 23/05/2025)" Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, tem-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se que deve ser reduzida a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aduziu, ainda, o banco recorrente que a responsabilidade pela regularização do CPF da apelada não seria sua, mas sim do INSS. De fato procede tal afirmativa, mas consta dos autos que a autarquia regularizou o seu cadastro, contudo, a conduta lesiva que se impugna consiste na demora no processamento dessa regularização perante o sistema do recorrente, retardando o recebimento do benefício previdenciário da recorrida, o que lhe causou angústia e sofrimento, como se disse, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia. Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC e Súmula 26 deste TJPI, CONHEÇO do recursos, para, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco para reduzir a condenação em dano moral para R$ 2.000,00(dois mil reais), mantendo-se a sentença atacada nos demais termos. Deixo de majorar a verba honorária, nos termos da súmula 1059 do STJ. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800008-13.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: M G DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: MARIO ANDRETTY DA CRUZ SOUSA e outros DECISÃO Muito embora tenha sido regularmente intimada mediante ID 67564654 para apresentar termo de acordo assinado, a parte executada manteve-se inerte, não apresentando manifestação nos autos. Neste sentido, prossiga-se com a execução. Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo atualizada e requerer o que entende de direito,em até 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT
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Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000026-69.2023.8.11.0041. REQUERENTE: RONIEL GOMES LIMA REQUERIDO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RONIEL GOMES LIMA em face de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (“GRUPO COLOMBO”), objetivando o cumprimento da sentença proferida no ID.111199732, que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito, determinando a retificação de seu crédito no Quadro Geral de Credores da recuperanda, para constar a quantia de R$6.707,09 (seis mil, setecentos e sete reais e nove centavos), na classe trabalhista, determino, ainda, a inclusão do crédito de TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO no Quadro Geral de Credores da recuperanda, para constar a quantia de RS 343,12 (trezentos e quarenta e três reais e doze centavos), também na classe trabalhista. Conforme se verifica dos autos, a sentença objeto do presente cumprimento transitou em julgado em 24/04/2023, conforme certidão de ID.115889052. A requerente pleiteia o cumprimento da decisão judicial que determinou a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de carência superveniente de ação por falta de interesse processual. A carência superveniente de ação constitui instituto processual que se caracteriza quando, após o ajuizamento da demanda, ocorrem fatos que eliminam alguma das condições da ação, tornando o prosseguimento do feito desnecessário ou inútil. Diferentemente da carência originária, que já existe no momento da propositura da ação, a carência superveniente surge no curso do processo, em razão de eventos posteriores que retiram o interesse de agir do requerente. No caso específico do interesse processual, este se manifesta através do binômio necessidade-utilidade, ou seja, é preciso que a tutela jurisdicional seja necessária para a satisfação do direito alegado e que seja útil para alcançar o resultado pretendido. Quando tais elementos desaparecem durante o curso do processo, configura-se a carência superveniente por ausência de interesse processual. No caso em tela, verifica-se que a sentença proferida no ID.111199732já cumpriu integralmente seu objetivo ao determinar, de forma expressa, a inclusão do crédito de RONIEL GOMES LIMA e TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO no Quadro Geral de Credores da recuperanda Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Dessa forma, o comando judicial já foi integralmente cumprido no que tange à inclusão do crédito no quadro de credores da recuperação judicial, não restando obrigação pendente de cumprimento que justifique o prosseguimento da presente demanda executiva. É importante destacar que, em se tratando de empresa em recuperação judicial, o pagamento dos credores não se opera mediante cumprimento individual de sentença, mas sim de acordo com o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, nos termos estabelecidos pela Lei de Regência (Lei Nº 11.101/2005). A Lei de Recuperação e Falências estabelece um procedimento específico para o pagamento dos credores habilitados, que devem observar a ordem de classificação e os prazos previstos no plano de recuperação judicial aprovado. Nesse sentido, dispõe o artigo 59 da Lei Nº 11.101/2005: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.” Assim, uma vez incluído o crédito no quadro de credores da recuperação judicial, conforme determinado na sentença transitada em julgado, o pagamento deve seguir rigorosamente o cronograma e as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, não sendo cabível o cumprimento individual de sentença. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO . PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE . HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . [...] 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art . 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art . 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. [...] (STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) (Destaquei). Verifica-se, portanto, que não há mais interesse processual na presente ação de cumprimento de sentença, uma vez que: (i) a sentença exequenda já foi integralmente cumprida com a inclusão do crédito no quadro de credores; (ii) o pagamento do crédito deve observar o plano de recuperação judicial, e não cumprimento individual de sentença. Configura-se, assim, hipótese de carência superveniente de ação por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a carência superveniente de ação em razão da perda do objeto, uma vez que a sentença exequenda já foi integralmente cumprida com a inclusão do crédito no quadro de credores da recuperação judicial, devendo o pagamento observar o plano de recuperação judicial aprovado, nos termos da Lei Nº 11.101/2005. Esclareço que a presente extinção não prejudica o direito da credora ao recebimento de seu crédito, que deverá ser satisfeito de acordo com o plano de recuperação judicial da devedora, observando-se a classificação e os prazos nele estabelecidos. Deixo de condenar em custas ou honorários de sucumbência, em razão da natureza do incidente e da ausência de resistência litigiosa relevante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804853-88.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: M G DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimadas para pagamento voluntário do débito, id 73214955, as partes executadas permaneceram inertes. Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda com a atualização do débito, acrescentando o valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no art. 523, § 1º, primeira parte, não sendo permitida cobrança de honorários em sede de juizado, e realizando os cálculos de preferência com Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOS CÁLCULOS (https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi), sob pena de arquivamento. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801783-29.2025.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] REQUERENTE: FRANCILENE RODRIGUES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que são partes as acima qualificadas nos autos. Compulsando a inicial, verifico ocorrente a incompetência material para conhecer e processar a lide, eis que afeta a matéria de cunho de remuneração de agente público, em que se discute valores não recebidos aa título de remuneração não percebida pela parte autora. Neste sentido, verifica-se que há incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar o feito em razão da matéria. Sendo esta de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício, a teor do que dispõe o art. 113 do Código de Processo Civil. O Juizado não tem competência para processar e julgar matéria afeta ao erário, sendo essa de competência da Fazenda Pública. Esse é o entendimento da jurisprudência: "TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 10209994820238260196 Franca Jurisprudência. Sentença, publicado em 14/02/2024 Inteiro teor: Quando a Constituição no art. 37, X, declara que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma... Assim também quando estatui sobre os limites máximos e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos (art. 37, XI), porque todos os termos de comparação são remuneração... José Afonso da Silva esclarece sobre o mesmo conceito: "Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos.” “TRF-4 - AC - Apelação Cível 50087299720234047105 RS Jurisprudência. Acórdão, publicado em 17/02/2025 Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ODONTÓLOGO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. PISO SALARIAL. MÉDICOS E CIRURGIÕES DENTISTAS. LEI FEDERAL Nº 3.999 /61. AUSENTE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO FEDERATIVO. 1. Este Tribunal havia sedimentado entendimento segundo o qual é necessária a observância de piso salarial nacional na realização de concursos públicos, inclusive para provimento de cargos efetivos. 2. Não obstante, a Lei nº 3.999 /1961 menciona expressamente relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem abranger vínculo estatutário de servidor público efetivo. 3. O piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na esfera administrativa de ente federativo diverso pois, conforme expressa previsão constitucional, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X da Constituição). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de considerar indevida a aplicação de piso salarial fixado por lei federal a servidores públicos estatutários dos entes federativos. Precedentes.” Em face do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide e em consequência, julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei, nº. 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0803396-21.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO UNIEDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: DEUSANGELA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que são partes as acima indicadas. Em seu trâmite verificou-se que o condomínio não está localizado na área territorial deste Juizado (id 60876502), deixando assim de atender a disposição do art. 4º, II, da Lei 9.099/95, que define a competência em se tratando de execução ou cobrança no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, e a Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado, que define os limites territoriais deste Juízo. Não se há ainda arguir que a obrigação deva ser satisfeita alternativamente no domicilio do réu, porque se trata de ação de cunho obrigacional. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. O art. 4º, da Lei 9.099/95, dispõe verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Exsurge, pois, evidente ausência de pressupostos de validade do processo bem como de possibilidade jurídica da pretensão como previstos no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Demais disto tal situação é insanável por sua própria natureza. Em face de todo o exposto e diante da vulneração ao contido no art. 4º, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com suporte ainda no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Arquivem-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0803685-51.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: M G DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: IDALBERTO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade. O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE). A parte exequente foi devidamente intimada para atualizar o débito e indicar os meios executórios e bens (id 71288397), porém se manteve inerte, demonstrando desinteresse pela execução. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc. III, do art. 485 do CPC. Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito