Elson Felipe Lima Lopes

Elson Felipe Lima Lopes

Número da OAB: OAB/PI 007873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elson Felipe Lima Lopes possui 90 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: ELSON FELIPE LIMA LOPES

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001549-09.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873 e HELENE CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO - DF55329 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO MOTA HELENE CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO - (OAB: DF55329) ELSON FELIPE LIMA LOPES - (OAB: PI7873) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama PROCESSO: 0803289-25.2023.8.10.0105 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) AUTOR: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA-MA REQUERIDO: GRACIELA MARIA RIVALTA E SILVA MATIAS Advogados do(a) REQUERIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873, ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES - MA8850-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação da parte requerida através dos advogados e advogada: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873, ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES - MA8850-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, para tomarem ciência da sentença ID 151049956, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Trata-se de pedido de providências proposto pelo Juízo de Direito da Comarca de Parnarama-MA contra o Graciela Maria Rivalta E Silva Matias, Titular do Cartório Extrajudicial da Comarca de Parnarama, por meio do qual busca apurar notícia sobre a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho. Juntou documentos. Encaminhados ofícios à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao Ministério Público do Estado do Maranhão e ao Ministério Público do Trabalho. Intimada, a parte requerida apresentou manifestação, requerendo, preliminarmente, o arquivamento do feito, sob o argumento de que a Justiça Estadual é incompetente para apurar atos relacionados à assédio moral no âmbito da Serventia Extrajudicial. No mérito, impugnou os depoimentos colhidos na esfera policial (ID 100857915). Em seguida, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão - ANOREG/MA e Associação dos Titulares de Cartório do Maranhão - ATC/MA pediram habilitação nos autos e apresentaram manifestação no movimento ID 100959651. Com vistas, o Ministério Público deixou de se manifestar (ID 123226252). Após, a parte requerida se manifestou requerendo o arquivamento do feito, oportunidade que juntou relatório de arquivamento de procedimento instaurado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Ministério Público do Trabalho (IDs 124931591 e 124930870). Por fim, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Maranhão - ANOREG/MA e Associação dos Titulares de Cartório do Maranhão - ATC/MA apresentaram manifestação requerendo o arquivamento do feito (ID 125545187). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. No caso dos autos, verifico que o fato que deu ensejo ao pedido de providências foi objeto de apuração no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Ministério Público do Trabalho, sendo os procedimentos arquivados. O arquivamento do procedimento no âmbito do Ministério Público do Trabalho se deu em virtude da ausência de constatação de irregularidades trabalhistas. Já no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o procedimento foi arquivado considerando o encaminhamento satisfatório procedido no âmbito da Corregedoria local, bem como as medidas administrativas adotadas pela Serventia, e tendo em vista que eventuais medidas reparatórias aos danos sofridos, na esfera trabalhista, refogem às competências daquela Corregedoria e são objeto de ações judiciais perante a Justiça do Trabalho. Dessa forma, não resta outra providência senão a declaração da extinção do feito sem resolução do mérito. Posto isto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnarama (MA), 27/06/2025. Sheila Silva Cunha, Juíza de Direito Titular da Comarca de Parnarama." Parnarama/MA, 07 de julho de 2025. MARCOS MACIEL SOUSA RODRIGUES Técnico Judiciário, matrícula nº. 112615 Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ Nº. 2036/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0826331-49.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: VILMA MENESES DE ARAUJO NOGUEIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos. Nomeio o Sr. Marcos Denhilson Benvindo Italiano, engenheiro eletricista, devidamente habilitado no sistema CPTEC, para a função de perito neste feito, que deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias quanto ao aceite do encargo, com prazo de trinta dias para conclusão de trabalhos e entrega do laudo, bem como sobre o aceite dos honorários depositados no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Determino que, com fulcro no art. 465, § 1.º, do CPC, após o aceite do perito, os interessados sejam intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806444-40.2022.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS51634-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Indenização movida por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 8.685,00 pagos em razão de danos elétricos ocasionados por oscilação na rede de energia fornecida pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica que configure responsabilidade da concessionária; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a procedência da ação regressiva proposta pela seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. 2. A seguradora, ao indenizar o segurado, sub-roga-se nos direitos deste, conforme art. 786 do CC e Súmula 188 do STF, podendo demandar regressivamente a concessionária pelos danos causados. 3. A Apelada comprovou a ocorrência de oscilação de tensão na rede elétrica por meio de laudo técnico, associando os danos aos equipamentos cobertos pela apólice. 4. A Apelante, embora tenha alegado ausência de nexo de causalidade, não produziu provas capazes de afastar a responsabilidade, tampouco apresentou os relatórios exigidos pela Resolução 414 da ANEEL, especialmente os previstos nos arts. 26, 29, 205 e 206. 5. A ausência de manifestação quanto à produção de prova técnica durante a instrução reforça o descumprimento do dever de demonstrar excludentes de responsabilidade previstos no art. 14, §3º, do CDC. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da ação regressiva proposta pela seguradora em casos de falha na prestação de serviços públicos, notadamente os relacionados a oscilações no fornecimento de energia elétrica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e independe de demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. 2. A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado possui legitimidade para propor ação regressiva contra o causador do dano, conforme art. 786 do CC e Súmula 188 do STF. 3. A ausência de produção de prova pericial pela concessionária, mesmo instada judicialmente, e a não apresentação dos relatórios técnicos exigidos pela ANEEL, tornam presumida a ocorrência da oscilação de energia e o defeito na prestação do serviço. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " nego provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da condenação." RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Regressiva de Indenização movida pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos: “Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.685,00 (Oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), devidamente corrigidos e com a incidência de juros legais de 1% ao mês desde a data do desembolso.” Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) não houve o preenchimento dos requisitos ensejadores para a inversão do ônus da prova como alega a requerente na sua exordial, além do fato da completa ausência de provas contidas nos autos, não havendo o mínimo de plausibilidade das alegações da parte demandante; ii) há de se comprovar a impossibilidade de inversão do ônus da prova, não havendo razão legal para a incidência dos requisitos ensejadores presentes no Código de Defesa do Consumidor; iii) não foi localizado vínculo do assegurado com a distribuidora, logo não foi possível identificar solicitação por danos elétricos em nome de José Luegi Comercial de Tintas LTDA. Contrarrazões no ID 23680080. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO I – ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e satisfaz os pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. II - MÉRITO Conforme relatado, a Apelante, concessionária distribuidora de energia, pugna pela ausência de responsabilidade por conta de danos ocasionados ao cliente da seguradora Apelada, que teve equipamentos danificados em razão de oscilação na rede de energia. a) Responsabilidade Objetiva da Concessionária e Sub-rogação do Direito da Seguradora A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final caracteriza-se como uma relação de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da concessionária é objetiva, não havendo necessidade de demonstração de culpa pela parte consumidora, mas apenas da comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço defeituoso. Além disso, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, concessionárias de serviços públicos têm responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus serviços, sendo necessário que sejam garantidos os parâmetros de qualidade e segurança no fornecimento de energia, cabendo ao fornecedor evitar sobrecargas e oscilações que possam acarretar prejuízos aos consumidores. Dessa forma, é inequívoco que o dever de manter a integridade da rede elétrica recai sobre a distribuidora, que deve assegurar a estabilidade do fornecimento, a fim de evitar prejuízos aos usuários finais. Cabe ainda salientar que a Apelada age como seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor final, o que é amparado pela Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal, que consagra: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Tal entendimento é reforçado pelo artigo 786 do Código Civil, o qual assegura à seguradora o direito de reembolso ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, podendo buscar o ressarcimento junto ao responsável pelo dano e ainda estando na qualidade de consumidor e como substituto deste. b) Nexo de Causalidade e Ônus da Prova Nos termos do art. 14, §3º, do CDC, cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito na prestação de serviço ou a presença de excludentes que afastem sua responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor, o que, na presente demanda, não restou comprovado pela Apelada. Em situações como a presente, o ônus da prova é imposto ao fornecedor, cabendo-lhe demonstrar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva da vítima. No caso em análise, a Apelada anexou laudo técnico de empresa especializada, comprovando a ocorrência de oscilação de tensão na rede de energia como causadora dos danos aos equipamentos indicados na apólice (ID 23680028), especificando o prejuízo ocasionado na Dosadora D2000 e Agitador T6000. Por outro lado, a Apelante alegou que não poderia ser responsabilizada em face de provas unilaterais e insuficientes apresentadas pela Apelante. No entanto, a Resolução 414 da ANEEL atribui expressamente à distribuidora o dever de investigar a existência de nexo de causalidade entre o fornecimento de energia e o evento danoso, conforme determina o artigo 205: “No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade.” Além disso, o artigo 206, §3º, da mesma Resolução, determina que a distribuidora tem o direito de acesso ao equipamento e às instalações do consumidor para avaliar o dano, quando solicitado: “O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso, devidamente comprovado, motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.” Por outro lado, ainda que a distribuidora não tivesse tido acesso prévio/administrativo aos equipamentos e à residência do segurado, durante a instrução processual foi notificada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, quando teria a oportunidade de realizar perícia ou verificação dos equipamentos eletrônicos na via judicial, mas optou por não fazer uso de tal prerrogativa (23680058), afirmando apenas que seria necessário colher depoimento da parte Autora. c) Constatação da Oscilação de Energia e Comprovação do Dano O artigo 26 da Resolução 414 da ANEEL estabelece que deve ser considerada a existência de perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora, desde que haja registro de eventos no sistema elétrico, tais como: a) Atuação de dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora; b) Ocorrências na subestação de distribuição que possam ter afetado a unidade consumidora; c) Manobras emergenciais ou programadas; d) Qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) Alterações nas condições normais de fornecimento de energia elétrica causadas por ação da natureza, agentes da distribuidora ou terceiros. Caso tais relatórios não sejam apresentados pela concessionária, deve-se considerar que a perturbação efetivamente ocorreu, conforme o art. 29 da Resolução: “Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado. Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguado se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado.” No caso em análise, a Apelante não apresentou todos os relatórios exigidos, evidenciando a oscilação na rede elétrica que causou o dano reclamado pela Apelada, reforçando, assim, a presunção de que o serviço fornecido foi defeituoso. d) Jurisprudência sobre Oscilação de Energia e Ação Regressiva de Seguradora O entendimento deste Egrégio Tribunal e de outros Tribunais brasileiros corrobora o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica em casos de oscilação de energia, conforme ilustra o julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que dispõe: “APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: ACE SEGURADORA S.A. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PAGAMENTO REFERENTE À PERDA DE EQUIPAMENTOS DE TRANSFORMADORES – COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO – SUB-ROGAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 188 DO STF – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULAS Nº 43 E Nº 54 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária ( AgInt nos EDcl no AREsp 1207435/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020). O prazo prescricional para a ação regressiva da seguradora que se sub-roga nos direitos do consumidor contra a concessionária de energia elétrica é de cinco anos. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, isentando-se somente quando verificadas excludentes de responsabilidade, tais como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não verificados na hipótese. Em havendo pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 188 do STF: “segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”). Se os orçamentos e os laudos técnicos apresentados pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, fica demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados à segurada, configurando o dever de indenizar. Se os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar o seu convencimento, especialmente considerando o laudo que demonstra a causa dos danos nos bens segurados, há que ser confirmada a sentença de procedência da ação regressiva. Nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, sendo que na hipótese de ação regressiva, deve ser computado a partir do desembolso. (TJ-MT 10326779620198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020)” Portanto, é evidente que a Apelada, ao comprovar a oscilação de energia elétrica como causa dos danos aos aparelhos eletrônicos do segurado, configurou o nexo causal entre a má prestação do serviço e os prejuízos ocasionados. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da condenação. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0803261-63.2023.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA RÉU(S): GILDARIO DIAS LIMA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do leilão ID 74055093 e ID 75572827. Parnaíba-PI, 20 de maio de 2025. LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO Analista Judicial
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0850503-79.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830648-22.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: JOSYELLE SOARES NUNES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA JOSYELLE SOARES NUNES ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de EQUATORIAL PIAUÍ, sustentando ter sido cobrada tarifa superior (R$ 240,14) às parcelas pactuadas (R$ 157,29) no acordo celebrado em 26/12/2019, sem justificativa ou notificação, resultando em indébito. Postulou devolução em dobro do valor, danos morais, manutenção da tarifa original e demais consectários. A ré, Equatorial Piauí, contestou que a perda do desconto ocorreu em razão de pagamentos em atraso, nos moldes previstos no contrato e na Resolução ANEEL 414/2010, requerendo a improcedência. Houve réplica. Designada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. É o quanto basta relatar. Fundamento e decido. Considerando a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao imediato julgamento da lide (artigo 355, I, CPC). Configura-se relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC) na prestação do serviço público de energia elétrica (art. 22, CDC). Todavia, a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) não implica inexorabilidade de devolução se comprovado o inadimplemento que autoriza a cobrança integral. O contrato de parcelamento prevê expressamente a perda do desconto em caso de quitação após o vencimento. A ré juntou extratos e comprovantes que evidenciam pagamentos fora do prazo nos meses de maio a novembro/2020 e fevereiro a abril/2021, legitimando a cobrança da tarifa integral conforme ajuste expressamente aceito e subscrito pela autora. Demonstrado nos autos o inadimplemento contratual, não se configura cobrança indevida, afastando-se a aplicação do art. 42, § único, do CDC. A autora arcou com as consequências do atraso, não havendo abuso ou descumprimento por parte da concessionária. Afinal, a ré agiu em exercício regular de direito. Inexistindo ato ilícito ou cobrança indevida, não há que se falar em dano moral. A divergência na interpretação de cláusula contratual não enseja reparação de ordem extrapatrimonial. Em face do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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