Elson Felipe Lima Lopes
Elson Felipe Lima Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 007873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elson Felipe Lima Lopes possui 90 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
ELSON FELIPE LIMA LOPES
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816412-65.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: REGINA CELIA LEITE CHAVES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais formulado por REGINA CÉLIA LEITE CHAVES em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Foi apresentado termo de composição amigável extrajudicial firmada entre as partes (id n° 19958605). Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo entabulado entre as partes constante na petição de ID n° 19958605, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Sem custas finais. Intime-se. Dando regular prosseguimento ao feito, verifico que a parte executada comprovou o cumprimento do acordo referente aos honorários de sucumbência (id n° 20594153), tendo a parte exequente informado que a executada descumpriu o acordo referente a anulação/exclusão do débito reportado nos autos. Ocorre que não restou devidamente demonstrado nos autos o suposto descumprimento do acordo, motivo pelo qual determino a intimação da exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo se débito já foi dado baixa ou se continua sendo cobrado, devendo, em sendo o caso, juntar aos autos as faturas de energia elétrica e o correspondente comprovante de pagamento. Em não havendo manifestação, arquive-se os autos, com baixa na distribuição, devendo, em caso de nova manifestação de descumprimento, serem os autos evoluídos para cumprimento de sentença e ser promovida a intimação da executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821453-47.2019.8.18.0140 APELANTE: PATRICIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: SERGIO RAMOS CARVALHO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CORTE COMPROVADO OU OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJPI. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É ilegítima a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, fundada exclusivamente em TOI lavrado de forma unilateral pela concessionária, sem observância das formalidades exigidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em especial o contraditório e a ampla defesa. 2.A ausência de prova quanto à notificação do consumidor para acompanhar eventual perícia no medidor e a inexistência de laudo técnico imparcial inviabilizam a exigibilidade da cobrança por suposta fraude. 3. A jurisprudência do STJ e do TJPI afasta a configuração de dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida, quando não demonstrados efeitos concretos como interrupção do fornecimento ou negativação indevida. 4. Demonstrada a nulidade do débito, mas ausentes os pressupostos para indenização por danos morais, impõe-se o parcial provimento da apelação. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PATRÍCIA ALVES CAVALCANTE CARVALHO, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória (proc. n.º 0821453-47.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. A sentença recorrida (ID n.º 19330870) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a abusividade do corte de fornecimento de energia elétrica baseado em débito pretérito, mantendo, contudo, a validade do TOI lavrado pela concessionária e a exigibilidade do débito dele decorrente. Rejeitou, ainda, o pedido de indenização por danos morais, por entender ausentes os requisitos configuradores do abalo. Houve fixação de honorários advocatícios. Nas razões recursais (ID n.º 19330887), alega a apelante que a cobrança originada do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é indevida, por ter sido apurada de forma unilateral pela concessionária, sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco acompanhada de perícia técnica conforme exigido pela normativa da ANEEL. Argumenta que a apuração de irregularidade no consumo de energia elétrica deve seguir critérios específicos e técnicos, sendo inválida a mera emissão de TOI como meio de prova. Sustenta, ainda, que o corte de energia promovido pela apelada foi indevido, visto que fundado em débito contestado e referente a período pretérito superior a 90 (noventa) dias, o que é vedado pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Ressalta que, à época do corte, residiam na casa quatro crianças e o esposo da autora, acometido de neoplasia maligna, o que agravou sobremaneira os danos sofridos. Requer, portanto, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do TOI, da inexigibilidade do débito, da ilegalidade do corte de energia e a consequente condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, também, pela majoração dos honorários de sucumbência, em atenção ao grau de zelo e complexidade da causa. Sem contrarrazões pela apelada. Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, no sentido de não intervir na presente demanda por se tratar de causa envolvendo interesse individual disponível, alheia às hipóteses de atuação ministerial obrigatória. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da cobrança efetuada pela concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., decorrente de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado em desfavor da parte autora, que impugna judicialmente o débito apurado e requer sua desconstituição, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do corte de energia efetuado com base nesse débito. O ponto central da controvérsia reside na validade da cobrança por suposta fraude no medidor, com fundamento no TOI lavrado unilateralmente pela concessionária (ID n.º 19330819), sem que tenha havido qualquer perícia técnica contraditória ou convocação formal da consumidora para acompanhar o procedimento. De acordo com o art. 129, § 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” Tal previsão normativa visa assegurar o contraditório e a transparência no procedimento técnico de constatação de irregularidade, sendo ônus da concessionária a observância de todos os requisitos regulatórios e a demonstração inequívoca da infração praticada pelo consumidor. Nos autos, não há prova de que a apelante tenha sido formalmente notificada para acompanhar eventual avaliação técnica no medidor de energia elétrica. Tampouco há nos autos laudo pericial subscrito por profissional independente, dotado de imparcialidade, que ateste tecnicamente a ocorrência de fraude no equipamento de medição. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que é ilícita a cobrança por recuperação de consumo fundada em procedimento de apuração unilateral, sem observância das garantias do consumidor. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.946.665/MA, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, restou decidido que: “O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito – e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica – decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente pela concessionária.” E mais: “O Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito [...] consignando que a concessionária não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL – impossibilitando o devido processo legal e, por consequência, o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo.” (STJ – REsp 1.946.665/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 15/10/2021) No mesmo sentido é o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA UNILATERALMENTE PELA RÉ . COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROVA PARCIALMENTE PRODUZIDA E EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA IMPARCIAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR POR DÉBITO DE CONSUMO SEM A INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA AUTORIA . PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE DO DÉBITO. INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM ANÁLISE . SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . É legítima a verificação pela concessionária do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2 . Não cumpridas as formalidades legais e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, imperiosa a manutenção da sentença vergastada. 3. A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. (STJ, AgInt nos ED I no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016) (grifo nosso). 5 . No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia, entretanto, o caso dos autos não se enquadra como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora. 6 Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800781-64.2022 .8.18.0026, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 26/01/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso concreto, igualmente não há prova de que a consumidora tenha sido notificada da realização de eventual avaliação técnica, tampouco há comprovação de que a perícia no medidor tenha sido realizada por órgão técnico imparcial ou homologado, conforme exigência da ANEEL. A ausência desses elementos conduz à conclusão de que o débito não pode ser considerado válido, impondo-se o reconhecimento de sua inexigibilidade. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora a autora alegue a ocorrência de corte de energia, sustentando a presença de crianças e pessoa doente na residência, não há nos autos prova suficiente do nexo causal entre a conduta da concessionária e um efetivo abalo moral concreto que ultrapasse os meros dissabores da vida cotidiana. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou efetiva suspensão prolongada do serviço, não configura automaticamente dano moral in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que não há dano moral in re ipsa em casos de cobrança indevida, sem negativação ou efetiva suspensão do fornecimento. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 2510398/GO, em que se reconheceu que: “É descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica.” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 2510398/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12/06/2024) Em linha com esse entendimento, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí já assentou que: “A fraude em medidor de energia elétrica apurada pela ré, segundo procedimento promovido por ela, não configura uma prova robusta para a cobrança do referido débito. [...] No que se refere aos danos morais, estes não se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, vez que não houve corte no fornecimento de energia elétrica.” (TJPI – Apelação Cível 0800781-64.2022.8.18.0026, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, julgado em 26/01/2024) No presente caso, além da nulidade do procedimento administrativo que originou a cobrança, não há prova de interrupção do serviço, de negativação ou de outro fato concreto que demonstre abalo psíquico ou lesão à dignidade da autora. Por conseguinte, a situação não extrapola os limites do mero aborrecimento, sendo indevido o acolhimento do pedido indenizatório. Dessa forma, deve ser mantida a improcedência do pedido de danos morais, por ausência dos pressupostos legais e jurisprudenciais que autorizam sua configuração. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para reconhecer a inexistência do débito objeto da cobrança e anular o respectivo TOI como título executivo, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade do débito objeto do Termo de Ocorrência de Inspeção, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos. Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, arquivando-se os autos com a remessa dos autos à origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800170-55.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: POMPILIO REIS DE MELO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos, etc. Evolua-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, após, intime-se o executado para pagar o débito em consonância com a sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido, desde já, de que, não havendo pagamento nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Findando-se aquele prazo, poderá impugnar o pedido de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação. Transcorrido o prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado, proceda-se penhora em dinheiro, mediante constrição judicial via Sisbajud. Tudo feito, voltem-me conclusos. Intime-se. Corrente (PI), 04 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801430-86.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE GILFRAN DE SOUSA FEITOSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INSTALAÇÃO DE PLACAS DE ENERGIA SOLAR E DANOS MORAIS, na qual o autor afirma que desde julho de 2024 aguarda a empresa requerida para vistoria e instalação para ligação de nova unidade consumidora. Em contestação, a requerida afirma que “a obra para atendimento ao autor, referente à Unidade Consumidora de número 14615380 já foi finalizada, sem pendencias restantes. Ressaltamos ainda que os créditos já estão sendo compensados.” Assim, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se e comprovarem o cumprimento da obrigação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Posteriormente, façam os autos conclusos para julgamento. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759813-02.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES AGRAVADO: EDIVALDO ROZADO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIZ MARIO DE ARAUJO ROCHA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO COM RECURSOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte agravante o adiantamento dos honorários periciais em ação proposta por parte beneficiária da justiça gratuita, que requereu a produção da prova técnica. O agravante alega ilegitimidade para arcar com tais custas, por não ter requerido a perícia. 2. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo diante da inversão do ônus da prova, o réu/fornecedor deve arcar com os honorários periciais relativos à prova requerida pelo autor beneficiário da justiça gratuita. 3. O art. 95 do CPC estabelece que a parte que requer a perícia deve adiantar a remuneração do perito, mesmo nos casos em que há inversão do ônus da prova, salvo se a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 4. A concessão da justiça gratuita não desobriga o pagamento da perícia, mas transfere o encargo ao Estado, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC, que prevê o custeio com recursos públicos quando a perícia for realizada por particular. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não altera a responsabilidade pelo pagamento da prova requerida, mesmo em ações consumeristas, sendo incabível impor esse encargo ao réu, quando não foi ele quem requereu a perícia. 6. A jurisprudência também reconhece que, em se tratando de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o Estado é responsável pelo custeio da perícia, quando esta não puder ser realizada por servidor público ou órgão conveniado. 7. A decisão agravada afronta o regime legal e jurisprudencial ao impor ao agravante o pagamento da perícia requerida pela parte adversa, beneficiária da gratuidade da justiça. 8. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0800256-65.2021.8.18.0140, que deferiu o requerimento de produção de prova pericial formulado por EDIVALDO ROZADO DA SILVA, ora agravado. Na decisão (ID n.º 18800637, p. 145/146), o magistrado de 1.º grau determinou o pagamento da perícia solicitada pela autora/agravada sob os encargos da agravante. Nas razões recursais (ID n.º 18800636) a parte agravante defende que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, a responsabilidade pelo pagamento da perícia recai sobre quem a solicitou. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, evitando o pagamento dos honorários. Na decisão inicial (ID nº 19181252) restou deferida pedido liminar pleiteado, para determinar o pagamento dos honorários periciais pelo agravado/autor observando-se a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Instado, o agravado apresentou contrarrazões recursais (id 20161394), apenas registrando ciência da decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II – MÉRITO Em detida análise, é perceptível que a questão debatida se relaciona à produção de prova pericial requerida, originalmente, pelo agravado, beneficiário da justiça gratuita. Sobre o tema, é cediço que a inversão do ônus da prova não implica, necessariamente, na obrigação de arcar com as custas periciais. É o que se observa da leitura do art. 95, CPC, que estabelece que a remuneração de possível perícia a ser realizada recai sobre quem a requereu, ou rateada, quando requerida por ambas as partes, in verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. Corroborando o entendimento, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1473670 SP 2014/0195309-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) – grifo nosso A jurisprudência pátria vem perpetrando este entendimento, conforme segue precedentes à similitude, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE QUE NÃO PLEITEOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. O presente recurso gira em torno de decisão que fixou honorários periciais a ser pago pela agravante em ação movida por pessoa beneficiário da justiça gratuita. 2. No caso, não se pode exigir da parte que não requereu exame pericial o pagamento para execução desse ato, é evidente que essa obrigação deve ser desincumbida pelo Estado, a quem foi conferido o dever constitucional e legal de prestar assistência judiciária aos necessitados. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752914-85.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO QUANDO A PARTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.83/STJ. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade proposta pela Fazenda Pública. No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - A Corte de origem decidiu a controvérsia com fundamento na necessidade de pagamento dos honorários periciais pelo Estado, diante da concessão da gratuidade judiciária à parte requerente da prova. III - Verifica-se que o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: "as despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados." AgRgno AREsp 260.516/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1568047/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016. IV - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.(STJ - AREsp: 1469989 SP 2019/0075234-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021). Insta salientar, por fim, que a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte agravada não inviabiliza o custeio da perícia solicitada, devendo ser observado o regramento do art. 95, § 3º, CPC. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para, confirmando a liminar (id 19181252), DETERMINAR que o pagamento dos honorários periciais ocorra às expensas do agravado/autor, observando-se a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, que deverá ser custeada nos termos no artigo 95, § 3º, inciso II do CPC, uma vez que será realizada por perito particular, o qual foi nomeado pelo Juízo de origem, na decisão de ID n.º 34213067 dos autos originários. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801136-77.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGOS SOARES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO ZAILO RIBEIRO FERNANDES - PI22638, STEFONNY DE ANDRADE RUFINO - PI21944 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801136-77.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGOS SOARES DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO ZAILO RIBEIRO FERNANDES - PI22638, STEFONNY DE ANDRADE RUFINO - PI21944 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.