Elson Felipe Lima Lopes
Elson Felipe Lima Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 007873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elson Felipe Lima Lopes possui 90 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
ELSON FELIPE LIMA LOPES
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828587-91.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: P. G. C. S. -. P. AGRAVADO: J. P. C. B., V. S. L. C. Advogado do(a) AGRAVADO: E. F. L. L. -. P. Advogado do(a) AGRAVADO: E. F. L. L. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0754112-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: SEMAX LTDA - EPP DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão proferida pelo juízo do JECC - LESTE 2 – UFPI, que julgou deserto o recurso inominado do recorrente, com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, nos autos do Processo 0802968-82.2023.8.18.0164. A inicial veio acompanhada dos documentos. Relatados, DECIDO. Segundo disposto na Lei 9.099/95, inexiste previsão que autorize a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido é o entendimento sedimentado das Turmas Recursais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE TIPO DE DECISÃO NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009024100, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 22-10-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA LEI 9.099/95. Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008975146, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-09-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008877086, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 26-09-2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. LEI 9.099/95. APLICAÇÃO A TODAS AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Interno , Nº 71008629503, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-07-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU PEDIDO DE PENHORA. AUSENTE PREVISÃO DO PRESENTE RECURSO NA LEI N. 9.099/95. ART. 932, III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008363640, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 18-02-2019). Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, por ausência de previsão legal. Publique-se e intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832597-47.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada depositou integralmente o valor exequendo. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC. EXPEÇAM-SE ALVARÁS JUDICIAIS do valor depositado em favor do exequente. INTIMEM-SE. À SECRETARIA para certificar se há custas processuais pendentes, INTIMANDO A PARTE responsável para realizar o respectivo pagamento. Arquivem-se. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842055-54.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDA SOARES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801597-16.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: KELSON CICERO PAIXAOINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4. Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1. SISBAJUD 4.2. RENAJUD 4.3. INFOJUD 4.4. Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6. A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8. Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10. Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC. Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1004574-59.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LIDIANE SILVA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELENE CRISTINA COSTA DO NASCIMENTO - DF55329 e ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Redistribua-se o presente processo por dependência ao processo nº. 1003754-45.2022.4.01.3702. Intimem-se. Caxias/ MA, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1012141-23.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERNANDO JOSE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer, em sede de antecipação de tutela de urgência inaudita altera pars, determinação para que a demandada abstenha-se de realizar LEILÃO referente ao imóvel localizado na Rua José Olindo, 90, Centro, Altos-PI , objeto do contrato de financiamento nº 8555536203442, ou, alternativamente, determine a sustação de seus efeitos na hipótese de já ter sido realizado, até que se julgue o mérito dos pedidos principais. Narra a inicial que a parte autora, atualmente residente em imóvel financiado pela demandada, teria tornado-se inadimplente em relação ao pagamento das parcelas relativas ao financiamento, o que teria acarretado a consolidação da propriedade do bem imóvel pela instituição financeira. Discute na presente ação supostas irregularidades cometidas na realização do procedimento de expropriação, dentro de cada etapa que deveria ser cumprida conforme consta na Lei 9.514/97 e suas alterações trazidas pela Lei 13.465/17, especialmente as pertinentes à ausência de intimação prévia do autor para purgar a mora. É o relato do essencial. DECIDO. Para a concessão do pleito de tutela antecipada faz-se necessária a presença dos requisitos autorizadores desta, quais sejam a existência de prova inequívoca, através da qual o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações, e o fundado receio de dano ou abuso de direito de defesa/manifesto propósito protelatório do réu. No caso dos autos, conquanto o autor alegue ausência de notificação prévia acerca dos atos relacionados ao procedimento de expropriação e purgação da mora, a CEF, em sua contestação, no documento de id. nº 2183328591, juntou Certidão de Decurso de Prazo (Documento id. 2183328793) expedido pelo Cartório competente, que informa acerca da intimação extrajudicial dos autores em 23/07/2024 e 03/09/2024, tendo transcorrido o prazo de 15 dias sem que houvesse purgação da mora ou justificativa de por que não o fez. Os notários de registros de imóvel gozam de fé pública nas suas declarações, de forma que é incabível, neste momento preliminar, desconstituir tal presunção de veracidade quanto à efetivação da necessária intimação. Apenas depois da dilação probatória será possível apurar se o declarado em registro não corresponde à verdade dos fatos. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Assim, determino o prosseguimento do presente feito com apreciação dos pedidos suplementares por ocasião da sentença de mérito. Por fim, diante da verificação de que já foi apresentada contestação pela requerida, determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. FELIPE GONÇALVES PINTO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/PI, respondendo pela 5ª Vara/PI