Eduardo Loiola Da Silva
Eduardo Loiola Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Loiola Da Silva possui 173 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TJMA
Nome:
EDUARDO LOIOLA DA SILVA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
APELAçãO CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816222-83.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ILANE DE MATOS SOUSA e N. D. S. A. AGRAVADO: PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA (OAB MA 11.773-A) PROCESSO DE ORIGEM: 0800187-45.2025.8.10.0098 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos de ação de alvará judicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos ora agravantes. 1.1 Argumentos dos agravantes 1.1.1 Sustentam, em síntese, fazer jus ao benefício, pois a primeira agravante é viúva e doméstica e o segundo é menor de idade, atualmente pensionista, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 1.1.2 Afirmam que a decisão agravada se baseou na mera expectativa de recebimento de valores, que são o próprio objeto da ação de alvará, o que não afasta a presunção de hipossuficiência. Diante disso, pugnaram pela concessão da tutela recursal para deferir a gratuidade e, no mérito, pela reforma integral da decisão. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Vejo que merece guarida o pleito recursal, por estarem presentes seus pressupostos, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, todos do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora se observe que o juízo de origem indeferiu o pleito sem antes oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência, em aparente inobservância ao art. 99, § 2º, do CPC, a causa se encontra madura para julgamento, pois os documentos juntados permitem a análise da questão. Assim, em prestígio à celeridade e à efetividade processual, passo a examinar o mérito do pedido. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) só pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário. A decisão agravada fundamentou-se na mera expectativa de recebimento de valores, que, segundo os documentos dos autos (ID 140061215 - dos autos de origem), totalizam R$ 22.685,51 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos). Contudo, pelo que observo, tal quantia, a priori, constitui o único patrimônio a ser recebido pela viúva e pelo filho menor, conforme declaração de inexistência de outros bens a inventariar (ID 146374050). A condição de vulnerabilidade dos agravantes (viúva e menor pensionista), somada a indícios de um padrão de vida modesto, como a fatura de energia elétrica em baixo valor (R$61,61 - ID 140070141), reforça a alegação de hipossuficiência. Ademais, vejo que o juízo de origem diferiu o pagamento das custas para o final do processo. Acerca desse ponto, a decisão agravada contraria a redação do artigo 23, §3º, da Lei Estadual nº 12.193/2023, que estabelece, in verbis: “é vedado postergar o recolhimento de custas para o final do processo”. A toda evidência, vê-se uma manifesta violação da norma, no que reside, também por este motivo, a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o perigo de dano, também este se encontra configurado. As custas processuais, no valor de R$ 686,73 (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), conforme consulta ao site deste Tribunal, representam um ônus significativo para uma família que busca o Judiciário justamente para ter acesso a verbas, criando um obstáculo ao pleno acesso à justiça. Portanto, em sede de cognição sumária, vislumbro que os agravantes demonstraram sua hipossuficiência, sendo o caso de deferir a tutela recursal para conceder o benefício. ... 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 4 Jurisprudência aplicável APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – ART. 99, § 2º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. O julgador somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se antes intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão ( § 2º do art. 99 do CPC). (TJ-MT - AC: 10044101420228110008, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL. INDEFERIMENTO. EFEITO ATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. EFEITO ATIVO. REQUISITO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em razões dissociadas, se nas razões recursais foi enfrentado os motivos que embasaram a decisão recorrida, devendo o recurso ser conhecido. 2. De acordo com o art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 3. São pressupostos do efeito ativo: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. 4. Ausentes tais pressupostos, o indeferimento do efeito ativo é medida que se impõe. 5. Recurso não provido. (TJ-MG - AGT: 10000210262200002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 28/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA). Intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís – Ma, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0001344-33.2018.8.10.0098 APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-S e EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800222-44.2021.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RECORRIDA: ANTONIA ALVES DA COSTA E SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A RECORRENTE: ANTONIA ALVES DA COSTA E SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801380-37.2021.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: ELIANE GOMES DE CASTRO ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA, OAB/MA 22493 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800508-22.2021.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: ALCIONE PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA, OAB/MA 11109-A ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA 11773-A ADVOGADO: CLEYSON REGINO DA COSTA BARBOSA, OAB/MA 22493 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0000333-03.2017.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: VALDIRENE DOS SANTOS CALUMBI ADVOGADO: EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/PI 7917-A RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100-A D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 29.07.2025 e término às 14:59 h do dia 05.08.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800890-10.2024.8.10.0098 APELANTE: IVONE DE ARAUJO CASTRO Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-S, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que versa sobre empréstimos consignados. Ocorre que foi admitido o pedido de revisão de tese em incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 0827453-44.2024.8.10.0000 sobre a matéria em questão, conforme informado em expediente da Seção de Direito Privado (OFC-GabDesMCS – 592025). Constato que no julgamento acerca da admissão do referido incidente foi determinada a suspensão dos processos pendentes relacionados à questão jurídica delimitada, razão pela qual DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da revisão de tese. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Ma., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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