Eduardo Loiola Da Silva

Eduardo Loiola Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 007917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Loiola Da Silva possui 153 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 153
Tribunais: TJMA
Nome: EDUARDO LOIOLA DA SILVA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) APELAçãO CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0801818-61.2022.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE RIBEIRO LOPES EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Destinatário(a)(s): FRANCISCO JOSE RIBEIRO LOPES Advogado(a)(s): EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A Pelo presente, fica Vossa Senhoria, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s), devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal. Timon(MA), Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0002230-16.2015.8.10.0105 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ANTONIO DA SILVA, dando-o como incurso no delito previsto no art. 217-A, do Código Penal Durante o curso do processo, este Juízo obteve informações de que o acusado ANTONIO DA SILVA teria falecido, conforme Certidão de Óbito juntada em id 138340281. Em Manifestação (id 145315572), o Ministério Público requer que seja extinta a punibilidade de ANTONIO DA SILVA, fundamentada na morte do agente. É o relatório. Decido. A luz de expressa disposição em lei, abalizada pelo melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial, a morte do agente, para fins de extinção de punibilidade, deve ser comprovada através da certidão de óbito do mesmo. Isto posto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, na presente Ação Penal, em relação ao acusado ANTONIO DA SILVA, qualificado, o que faço com base no art. 107, inciso I (morte do agente) do Código Penal Brasileiro. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa definitiva no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1501, DE 10 DE ABRIL DE 2025)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0002230-16.2015.8.10.0105 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: ANTONIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ANTONIO DA SILVA, dando-o como incurso no delito previsto no art. 217-A, do Código Penal Durante o curso do processo, este Juízo obteve informações de que o acusado ANTONIO DA SILVA teria falecido, conforme Certidão de Óbito juntada em id 138340281. Em Manifestação (id 145315572), o Ministério Público requer que seja extinta a punibilidade de ANTONIO DA SILVA, fundamentada na morte do agente. É o relatório. Decido. A luz de expressa disposição em lei, abalizada pelo melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial, a morte do agente, para fins de extinção de punibilidade, deve ser comprovada através da certidão de óbito do mesmo. Isto posto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, na presente Ação Penal, em relação ao acusado ANTONIO DA SILVA, qualificado, o que faço com base no art. 107, inciso I (morte do agente) do Código Penal Brasileiro. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa definitiva no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1501, DE 10 DE ABRIL DE 2025)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0803888-65.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ALZENIRA ALVES DA SILVA DANTAS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO ADVOGADO:Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A DESPACHO Intime-se a executada para pagamento voluntário do valor pedido no cumprimento de sentença de id 150363945, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução forçada e acréscimo de multa de 10% do valor executado e honorários de advogado no mesmo percentual, nos art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, incluam-se as penalidades mencionadas e requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome da devedora, determinando, ainda, no mesmo ato, sua constrição e disposição a este juízo até o valor indicado na execução. Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, INTIME-SE a executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da penhora, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de expedição de precatório ou RPV. Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, INTIME-SE o exequente para requerer o de direito, especificando todas as diligências que entender necessárias, imprimindo celeridade processual, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado / ofício. Lago da Pedra - MA, data e hora do sistema. BÁRBARA SILVA DE OLIVEIRA ANETH Juíza de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra - MA. A3
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801414-75.2022.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: CONSTANCA RODRIGUES COSTA CARVALHO ADVOGADO (A): Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A PARTE DEMANDADA: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO (A): DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, apresentado por CONSTANCA RODRIGUES COSTA CARVALHO em face do Estado do Maranhão, em que pretende a cobrança da quantia de R$ 5.269,95. O executado apresentou impugnação à execução (Id. 117867172), alegando excesso de execução. Intimada, a exequente não apresentou resposta, insurgindo-se contra os argumentos levantados (i141442887). É o relatório. Decido. Ante os argumentos trazidos pela parte executada, conclui-se que os cálculos apresentados pelo ente público merecem ser reconhecidos como válidos, eis que observadas as informações da sentença, bem como os índices legais. Assim, HOMOLOGO o valor indicado pela Fazenda Pública, entendendo como devida a quantia de R$ 4.905,19. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados, para reconhecer devida a quantia de R$ 4.905,19. Não interposto recurso ou, ainda, interposto, mas sem que haja modificação no inteiro teor, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor (RPV), à luz do art. 535, § 3º, inciso II do CPC/15, sob pena de sequestro, devendo a atualização do valor se dar até a data da expedição do ofício judicial requisitório, tudo nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, do art. 534 do CPC, e dos arts. 1º, § 2º, e 4º, da Lei Estadual nº 8.112/2004. INTIMEM-SE as partes da expedição, através de seus procuradores, nos termos da Resolução TJMA nº 10/2017 (art. 1º, inciso IV, alínea "a"). Após cumpridas as determinações supra, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, que poderão ser desarquivados, em caso de comunicação de que não houve o efetivo pagamento do RPV. Publique-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803786-43.2023.8.10.0039 – LAGO DO JUNCO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO EMBARGADO: DOMINGOS RIBEIRO SAMPAIO ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 12.673-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Lago do Junco em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito do autor à incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio), com efeitos financeiros retroativos a partir de 2008, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova, especialmente quanto à exigência de comprovação do efetivo exercício contínuo da função pública e da ausência de pagamento do adicional por tempo de serviço. III. Razões de decidir 3. Não verificada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada apreciou expressamente a distribuição do ônus da prova, reconhecendo que cabia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme art. 373, II, do CPC. 5. Os embargos possuem nítido caráter de rediscussão da matéria, não se prestando à modificação do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se configura omissão no acórdão quando a matéria relativa à distribuição do ônus da prova foi expressamente enfrentada. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.04.2013; STJ, EDcl no AgRg na CR 4037-EX, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 17.04.2013; TJMA, EDcl nº 52813/2013, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 07.02.2014. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO Este Acórdão serve como ofício.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801033-36.2021.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A EXECUTADO: OI MÓVEL TNL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A DESTINATÁRIO: CAMILA TORRES E SILVA DE CARVALHO Rua Duque de Caxias, 48, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-190 A(o)(s) Terça-feira, 08 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DESPACHO INTIMEm-SE AS PARTES PARA EM CINCO DIAS INFORMAREM SE AINDA TEM ALGO A REQUERER. NÃO HAVENDO REQUERIMENTOS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 8 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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