Arypson Silva Leite

Arypson Silva Leite

Número da OAB: OAB/PI 007922

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TJPE, TJCE, TJPI, TJSP, TJMA, TJBA
Nome: ARYPSON SILVA LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0808253-65.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARYSSA MENDES MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ANA RAQUEL PINTO GUEDES FERREIRA - PI4706, HELIO ARAUJO SEGUNDO - PI4488 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106, ARYPSON SILVA LEITE - PI7922, LETICIA REIS PESSOA - PI14652 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intimem-se os litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento acostado aos autos no ID. 152886975, a teor do art. 437, §1º, CPC. Ademais, determino a intimação do suplicado para, no mesmo lapso temporal supra, dizer sobre os documentos anexados pela autora em Id 134654043 e Id. 134654044. Sobre o pleito da parte autora de ID. 134556219 de reforma da decisão de saneamento no tocante ao envio dos autos ao NAT-JUS, o mesmo resta prejudicado em face da resposta do citado órgão. Intimem-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 03/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800470-44.2021.8.18.0047 APELANTE: ASDUBRA DA FONSECA BENVINDO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON VIEIRA DA COSTA, ARYPSON SILVA LEITE, MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA NETO, MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA, CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO, JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA APELADO: GOLDEN BUSINESS LTDA - ME, ADIVANIO ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA. MÉRITO. NULIDADE CONTRATUAL. DECADÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I Preliminar – Da Ilegitimidade Passiva. compulsando os autos, verifica-se que o apelante ASDUBRA DA FONSECA BENVINDO (Apelante) firmou o contrato como um dos promitentes vendedores e, na petição inicial, consta a demonstração de seu interesse legítimo na demanda. Além disso, há documentos que atestam sua relação com os imóveis, bem como sua atuação na defesa de direitos que, por sua natureza, transcendem um interesse meramente individual, afetando a totalidade dos herdeiros. Ademais, a questão da representatividade de eventuais outros proprietários não é óbice para a análise do mérito da lide, uma vez que a pretensão não se limita à defesa de direitos alheios, mas também à discussão acerca da validade do contrato no qual é parte. Desse modo, conforme a jurisprudência pacífica, em casos de direitos reais e possessórios, há legitimidade de qualquer dos condôminos ou herdeiros para buscar a defesa do bem comum, não sendo necessária a anuência de todos os coproprietários. Logo, diante das fundamentações supras, AFASTO a preliminar vindicada. II Mérito. O artigo 10 do CPC veda decisões surpresa, exigindo que as partes sejam previamente ouvidas sobre questões que possam fundamentar a decisão. No caso, o juízo de primeiro grau intimou o apelante a se manifestar sobre prescrição, mas decidiu com base na decadência, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. III A distinção entre nulidade absoluta e anulabilidade tem impacto direto sobre a incidência de decadência. Negócios jurídicos nulos, nos termos do art. 166 do CC, podem ser declarados a qualquer tempo, enquanto a anulabilidade (art. 178 do CC) está sujeita a prazo decadencial. A correta classificação do vício exige instrução probatória adequada. IV O pedido de resolução contratual por onerosidade excessiva (art. 478 do CC) pressupõe evento imprevisível que torne excessivamente oneroso o cumprimento do contrato. O indeferimento da inicial, sem a devida análise, compromete o direito do autor à ampla defesa e ao devido processo legal. V A anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para reexame da matéria, garantindo ao apelante o direito de se manifestar previamente sobre a decadência e a prescrição. VI A anulação da sentença impede a fixação de honorários sucumbenciais nesta fase processual, pois ainda não há julgamento definitivo do mérito. VII DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o apelante possa se manifestar previamente sobre a decadência e a prescrição, em observação ao art. 10 do CPC, e demais fundamentações supras. Sem honorários sucumbenciais. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. VIII Sem parecer ministerial. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que o apelante possa se manifestar previamente sobre a decadencia e a prescricao, em observacao ao art. 10 do CPC, e demais fundamentacoes supras. Sem honorarios sucumbenciais. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ASDUBRA DA FONSECA BENVINDO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, tendo como recorrido, GOLDEN BUSINESS LTDA – ME E OUTROS, todos qualificados e representados. Na inicial a parte autora afirma que celebrou com o primeiro requerido contrato de promessa de compra e venda tendo como objeto imóveis localizados nesta comarca, com valor total de R$ 910.200,00 (novecentos e dez mil e duzentos reais). Diz que referida avença é nula por vícios formais. Alega ainda que ocorreu onerosidade excessiva e pede, alternativamente, a resolução do contrato. Por fim, afirma que o primeiro requerido cedeu a posse e propriedade que exercia sobre o imóvel de forma irregular. Pede a concessão da justiça gratuita; seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre o autor e o primeiro requerido e deste com o segundo requerido e, alternativamente, reconhecida a onerosidade excessiva; seja reintegrado na posse do imóvel. Requer a concessão de tutela antecipada. A sentença (Id 9815463) em resumo, verbis: (…) “Com estes fundamentos, reconheço a decadência do direito de anular o negócio jurídico questionado na inicial. E, quanto ao pedido alternativo de resolução por onerosidade excessiva, indefiro a inicial por ser inepta. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC”. (Sic) (…) ASDUBRA DA FONSECA BENVINDO interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 9815464. Justiça gratuita deferida. GOLDEN BUSINESS LTDA – ME E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, conforme exposições no Id 20016884. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINAR II.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA GOLDEN BUSINESS LTDA – ME E OUTROS, em suas contrarrazões (Id 20016884), defende a ilegitimidade ativa do apelante, uma vez que, conforme exposto na petição inicial da ação de primeiro grau, tão como da apelação, ele se apresenta como promitente vendedor e representante dos demais proprietários dos imóveis objeto do contrato preliminar, no entanto, não traz elementos que comprovem a representação dos herdeiros e dos promitentes vendedores, deixando de juntar o instrumento público do mandato que lhe fora outorgado para pactuar a promessa de compra e venda, o que lhe impede de reivindicar direito em nome alheio, tão como obter a reintegração de posse de uma área que não é sua, conforme confesso na inicial. Pois bem. É sabido que, quando as partes da relação jurídica de direito material coincidem com partes da relação jurídica processual, resta evidenciada sua legitimidade, ficando a discussão quanto à eventual responsabilidade civil para exame no mérito da demanda. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o apelante ASDUBRA DA FONSECA BENVINDO firmou o contrato como um dos promitentes vendedores e, na petição inicial, consta a demonstração de seu interesse legítimo na demanda. Além disso, há documentos que atestam sua relação com os imóveis, bem como sua atuação na defesa de direitos que, por sua natureza, transcendem um interesse meramente individual, afetando a totalidade dos herdeiros. Ademais, a questão da representatividade de eventuais outros proprietários não é óbice para a análise do mérito da lide, uma vez que a pretensão não se limita à defesa de direitos alheios, mas também à discussão acerca da validade do contrato no qual é parte. Nesse sentido, vejamos ementário do e. TJ/MT: EMENTA: RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA . RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. PARCEIROS EMPRESARIAIS . INDISPONIBILIDADE DO HOTEL CONTRATADO E PAGO PELOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Teoria da Asserção, quando as partes da relação jurídica de direito material coincidem com partes da relação jurídica processual, resta evidenciada sua legitimidade, ficando a discussão quanto à eventual responsabilidade civil para exame no mérito da demanda . Precedentes do STJ. As partes da relação jurídica material coincidem com partes da relação jurídica processual, evidenciando sua legitimidade. 2. Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviço possuem responsabilidade civil objetiva (culpa presumida), mas esta pode ser excluída quando a culpa for exclusiva do consumidor e de terceiros, bem como nos casos fortuitos e força maior . Os danos causados por parceiros empresariais geram responsabilidade solidária. 3. A venda de hospedagem em hotel, no exterior, sem que houvesse efetiva disponibilidade, assim como a ausência de qualquer assistência a fim de amenizar os desconfortos provocados, somada, ainda, à indisponibilidade financeira, gera dano moral, pois excede os limites do mero aborrecimento. 4 . O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita. Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, já mencionadas, a indenização arbitrada na sentença em R$ 5.000,00 para cada reclamante é razoável e suficiente para a reparação do dano moral e não merece reparo. 5 . Recurso conhecido e não provido. 6. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1072847-31 .2022.8.11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) Desse modo, conforme a jurisprudência pacífica, em casos de direitos reais e possessórios, há legitimidade de qualquer dos condôminos ou herdeiros para buscar a defesa do bem comum, não sendo necessária a anuência de todos os coproprietários. Logo, diante das fundamentações supras, AFASTO a preliminar vindicada. III – DO MÉRITO III.1 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) O Juízo de primeiro grau, ao suscitar a prescrição em despacho e, posteriormente, decidir com base na decadência, violou o artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Logo, o ponto central do recurso diz respeito à violação ao contraditório e à ampla defesa pelo juízo de origem. A sentença reconheceu a decadência do direito do autor de pleitear a anulação do contrato, sem, contudo, oportunizar-lhe a manifestação sobre esse ponto, conforme determina o artigo 10 do Código de Processo Civil. Inicialmente, o juízo de primeiro grau intimou o apelante para se manifestar sobre a prescrição, entretanto, ao prolatar a decisão, fundamentou-a na decadência, o que caracteriza decisão surpresa, vedada expressamente pelo ordenamento jurídico. Nesse prisma, a ausência de análise da prescrição privou o apelante da possibilidade de ampla defesa, contrariando o devido processo legal. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, que foram violados pela decisão de primeiro grau. Assim, a distinção entre prescrição e decadência não é meramente acadêmica, mas sim fundamental para o correto exame do direito material da parte. A prescrição afeta a exigibilidade de um direito, enquanto a decadência extingue o próprio direito material, exigindo, portanto, um exame mais rigoroso e a possibilidade de manifestação da parte interessada. III.2 - DA NULIDADE DO CONTRATO O apelante sustenta que o contrato é nulo de pleno direito (art. 166 do CC), por irregularidades formais e materiais. O Juízo de origem, no entanto, tratou a questão como anulabilidade (art. 178 e 179 do CC), aplicando prazo decadencial de dois anos. É pacífico na jurisprudência que negócios jurídicos nulos podem ser declarados a qualquer tempo, sem sujeição a decadência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA . ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, concluiu pela existência de simulação de negócio jurídico relativo ao contrato de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa . A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não se submete aos prazos prescricionais, nos termos dos arts . 167 e 169 do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1702805 DF 2017/0237162-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) No entanto, a definição sobre nulidade absoluta ou anulabilidade exige instrução processual adequada, razão pela qual os autos devem retornar ao juízo de origem para análise da questão, com observância do contraditório. III.3 - DA ONEROSIDADE EXCESSIVA A onerosidade excessiva (art. 478 do CC) exige evento imprevisível que tenha tornado o contrato desproporcional. No caso, o apelante não demonstrou adequadamente tal ocorrência, mas o indeferimento da inicial pode ser reavaliado após a devolução dos autos à origem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - NULIDADE DA SENTENÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REDUÇÃO DE MENSALIDADES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS - PANDEMIA - COVID-19 - CURSO DE GEOLOGIA - PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO ACADÊMICO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o juiz decide a lide de acordo com o seu convencimento motivado a partir dos elementos de prova constantes do processo, analisando as alegações das partes, e depois rejeita os embargos de declaração que, a pretexto de eliminar omissões e contradições, buscavam rediscutir os fundamentos da sentença. 2 . "A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)". 3. "A pretensão de revisão do contrato de prestação de serviços educacionais deve ser pautada na ocorrência de desequilíbrio contratual, porquanto a mera alegação de redução de custos da ré, sem prova do efetivo prejuízo acadêmico leva à improcedência da ação". 4 . A alteração na forma de prestação dos serviços contratados, sem a oferta das aulas práticas essenciais à formação dos alunos do curso de Geologia, configura prova do efetivo prejuízo acadêmico, a possibilitar a redução das mensalidades, no caso concreto. (TJ-MG - Apelação Cível: 5122741-47.2020.8 .13.0024 1.0000.21 .000564-1/003, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) Dessa forma, a sentença combatida deve ser anulada, por violação ao contraditório e à ampla defesa, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para nova apreciação, assegurando-se o devido processo legal. Por conseguinte, quando os autos são devolvidos à origem para reanálise, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais definitivos nesta fase, pois ainda não há uma decisão de mérito final sobre a demanda. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência pacificada no sentido de que, quando a sentença é anulada e o processo retorna à primeira instância, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para a decisão final de mérito. IV – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o apelante possa se manifestar previamente sobre a decadência e a prescrição, em observação ao art. 10 do CPC, e demais fundamentações supras. Sem honorários sucumbenciais. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0813753-11.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado(s) do reclamante: JOSE MAYCON BARRA DOS SANTOS (OAB 19231-MA), GEOVANI FERREIRA MOTA FILHO (OAB 19229-MA), e do Advogado(s) do reclamado: ARYPSON SILVA LEITE (OAB 7922-PI), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB 7106-PI), LETICIA REIS PESSOA (OAB 14652-PI), ANDREIA SILVA OLIVEIRA (OAB 14961-PI), MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA (OAB 15882-PI), MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO (OAB 17139-PI), LUCAS DE MELO SOUZA VERAS (OAB 11560-PI), JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 17237-PI), JAIRO VICTOR CANDEIRA BRAGA (OAB 18414-PI), do ATO ORDINATÓRIO a seguir "(...) Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Nos termos do item “C” da decisão judicial de ID 132833041, exarada nos autos do processo nº 0813753-11.2024.8.10.0029, pelo MM. Juiz de Direito Antônio Manoel Araújo Velôzo, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. para o dia 22/07/2025 às 14h20 min, que será realizada no ÔNIBUS DO PROGRAMA CONCILIAÇÃO ITINERANTE localizado na Praça do Panteon – Av. Otávio Passos – Centro, Caxias/MA – CEP 65608-190, de forma preferencialmente PRESENCIAL. Caso não possam participar de forma presencial, a parte poderá acessar o link abaixo, correspondente à sala que a audiência foi designada: SALA 3 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs3 USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 LAIS AMANDA PEREIRA DA SILVA ARAUJO Assessora Administrativa da 3ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.Br     3003904-98.2025.8.06.0117 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) [Diligências] REQUERENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A. REQUERIDO: AVICORTE ORGANIZACAO AVICOLA CEARENSE LTDA - ME   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 - CGJ/TJCE, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte interessada para proceder o recolhimento das custas inerentes ao cumprimento de ato deprecado (expedição, translado e cumprimento), imprescindível ao cumprimento de carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias.  Expedientes necessários.  Maracanaú/CE, 27 de junho de 2025. Maria Mafisa Silva de Sousa Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1044855-61.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044855-61.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO AFONSO RIBEIRO SOBREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520-A, ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR - AL4458-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411-A, DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - AL7645-A e JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL14845-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCO AFONSO RIBEIRO SOBREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041339-33.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041339-33.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLINICA DE OLHOS OFTALMOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELLO LAVENERE MACHADO NETO - DF48520-A, ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A, ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR - AL4458-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A, NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411-A, DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA - AL7645-A e JOHN LENON BARBOSA DE SOUZA - AL14845-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLINICA DE OLHOS OFTALMOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042702-98.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ALVES SIQUEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO - PI184, ARYPSON SILVA LEITE - PI7922, PAULO VICTOR ALVES MANECO - CE26270 e ANDERSON VIEIRA DA COSTA - PI11192 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSE ALVES SIQUEIRA FILHO ANDERSON VIEIRA DA COSTA - (OAB: PI11192) PAULO VICTOR ALVES MANECO - (OAB: CE26270) ARYPSON SILVA LEITE - (OAB: PI7922) LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO - (OAB: PI184) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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