Arypson Silva Leite
Arypson Silva Leite
Número da OAB:
OAB/PI 007922
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJBA, TJMA, TJCE, TJPE, TJPI
Nome:
ARYPSON SILVA LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0806620-45.2025.8.10.0040 Exequente(s): L. F. L. e outros Advogado(s): GUSTAVO CARVALHO LEITE CPF: 956.610.693-91, L. F. L. CPF: 100.798.363-99, FERNANDA FERREIRA PEREIRA CPF: 015.352.543-60 Executado(s): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença com base na medida de antecipação de tutela formulado por este Juízo. Determino a habilitação dos advogados da parte ré, conforme feito nos autos supramencionados. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida por entender que seus fundamentos ainda persistem. Considerando o pedido de cumprimento provisório de sentença deduzido pelo(a) credor(a), intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, §2º, do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante previsto no art. 523, §1º, do CPC. Fica ainda a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC). Nesta, a executada deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, e caso a parte não apresente os cálculos atualizados, a Secretaria deverá certificar essa circunstância e remeter os autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante (CPC, art.523, §1º), devendo-se observar que não incidirão a multa, juros de mora nem os honorários advocatícios sobre eventual valor das astreintes1. Após isso, fica instaurado o procedimento de penhora de ativos financeiros (art. 854 e ss. do CPC) e, em existindo nos autos requerimentos do exequente, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução no montante apurado pela Contadoria (ou informado pela parte exequente), já acrescidos da multa e dos honorários advocatícios, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Código de Processo Civil). Caso seja detectada a existência de depósito em nome do(a) devedor(a), constituir-se-á a penhora de pleno direito e, independentemente de lavratura de termo, fruirá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação da parte executada (por advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para que esta apresente impugnação específica da penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ocasião em que o executado deverá comprovar a ocorrência de uma das hipóteses legais, quais sejam, (a) impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou (b) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para impugnar, com ou sem qualquer manifestação do(a) executado(a), AGUARDE-SE o trânsito em julgado da decisão executada, para que haja a conversão em execução definitiva, devendo-se observar que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, em sede de execução provisória, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, do CPC). Por fim, no caso de inexistência de conta ou saldo insuficiente para o bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art.523, §3º do CPC), ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (arts. 846 do CPC). Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Expedientes necessários. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0806620-45.2025.8.10.0040 Exequente(s): L. F. L. e outros Advogado(s): GUSTAVO CARVALHO LEITE CPF: 956.610.693-91, L. F. L. CPF: 100.798.363-99, FERNANDA FERREIRA PEREIRA CPF: 015.352.543-60 Executado(s): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença com base na medida de antecipação de tutela formulado por este Juízo. Determino a habilitação dos advogados da parte ré, conforme feito nos autos supramencionados. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida por entender que seus fundamentos ainda persistem. Considerando o pedido de cumprimento provisório de sentença deduzido pelo(a) credor(a), intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, §2º, do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante previsto no art. 523, §1º, do CPC. Fica ainda a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC). Nesta, a executada deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, e caso a parte não apresente os cálculos atualizados, a Secretaria deverá certificar essa circunstância e remeter os autos à Contadoria Judicial, para apuração do montante (CPC, art.523, §1º), devendo-se observar que não incidirão a multa, juros de mora nem os honorários advocatícios sobre eventual valor das astreintes1. Após isso, fica instaurado o procedimento de penhora de ativos financeiros (art. 854 e ss. do CPC) e, em existindo nos autos requerimentos do exequente, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução no montante apurado pela Contadoria (ou informado pela parte exequente), já acrescidos da multa e dos honorários advocatícios, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Código de Processo Civil). Caso seja detectada a existência de depósito em nome do(a) devedor(a), constituir-se-á a penhora de pleno direito e, independentemente de lavratura de termo, fruirá o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação da parte executada (por advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para que esta apresente impugnação específica da penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ocasião em que o executado deverá comprovar a ocorrência de uma das hipóteses legais, quais sejam, (a) impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou (b) indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para impugnar, com ou sem qualquer manifestação do(a) executado(a), AGUARDE-SE o trânsito em julgado da decisão executada, para que haja a conversão em execução definitiva, devendo-se observar que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, em sede de execução provisória, dependerão de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV, do CPC). Por fim, no caso de inexistência de conta ou saldo insuficiente para o bloqueio, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art.523, §3º do CPC), ficando desde já o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento (arts. 846 do CPC). Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Expedientes necessários. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/06/2025 10:07:14): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024244-02.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024244-02.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANAINNA PINTO MARQUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PABLO RODRIGUES REINALDO - PI10049-A, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A e ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024244-02.2013.4.01.4000 QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Janaínna Pinto Marques e Alderico Gomes Tavares, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal - MPF, que julgou procedente o pedido de condenação dos apelantes pela prática dos atos previstos no art. 10, caput e inciso X, da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da LIA. O feito foi incluído na sessão de julgamento desta Quarta Turma, de 20/05/2025, tendo sido dado provimento à apelação, por unanimidade. É o relatório. Verifico que este processo foi distribuído primeiramente ao Desembargador Federal César Jatahy que, no despacho de ID. 434680485, declarou-se suspeito, sendo a mim redistribuídos os autos. Nesse contexto, considerando a suspeição reconhecida pelo eminente Desembargador Federal César Jatahy, o processo não poderia ter sido julgado pela Turma, na sua composição original, mas deveria ter sido convocado outro julgador para participar do julgamento deste processo, o que não foi feito, justificando a declaração de nulidade do julgamento, nos termos do art. 146, § 7º, do CPC. Ante o exposto, proponho esta questão de ordem para anular o julgamento realizado na sessão de 20/05/2025 desta Quarta Turma, com a oportuna reinclusão do feito em pauta e a convocação de outro juiz para participar do julgamento. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator .
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024244-02.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024244-02.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANAINNA PINTO MARQUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PABLO RODRIGUES REINALDO - PI10049-A, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A e ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024244-02.2013.4.01.4000 QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Janaínna Pinto Marques e Alderico Gomes Tavares, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal - MPF, que julgou procedente o pedido de condenação dos apelantes pela prática dos atos previstos no art. 10, caput e inciso X, da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da LIA. O feito foi incluído na sessão de julgamento desta Quarta Turma, de 20/05/2025, tendo sido dado provimento à apelação, por unanimidade. É o relatório. Verifico que este processo foi distribuído primeiramente ao Desembargador Federal César Jatahy que, no despacho de ID. 434680485, declarou-se suspeito, sendo a mim redistribuídos os autos. Nesse contexto, considerando a suspeição reconhecida pelo eminente Desembargador Federal César Jatahy, o processo não poderia ter sido julgado pela Turma, na sua composição original, mas deveria ter sido convocado outro julgador para participar do julgamento deste processo, o que não foi feito, justificando a declaração de nulidade do julgamento, nos termos do art. 146, § 7º, do CPC. Ante o exposto, proponho esta questão de ordem para anular o julgamento realizado na sessão de 20/05/2025 desta Quarta Turma, com a oportuna reinclusão do feito em pauta e a convocação de outro juiz para participar do julgamento. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator .
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801817-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AUTOR: APOLIANA DA SILVA RESENDE e outros REU: VASCONCLEOS E PACHECO LTDA e outros (2) DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária. Retifique o cadastro do PJE excluindo a CEF do polo passivo, conforme decisão de declínio de competência do Juízo Federal. Após, certifique a secretaria do juízo se as partes PACHECO CONSTRUTORA LTDA (CONSTRUTORA DV) e Lmf Empreendimentos LTDA foram citadas e em sendo citadas de apresentaram contestação. Acostadas procurações nos autos, intimem-se os procuradores- autoras e réus- da distribuição dos autos neste juízo. Após, voltem os autos em conclusão. TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0763502-54.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO PIAUÍ - DER, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado do(a) AGRAVANTE: ARYPSON SILVA LEITE - PI7922-A AGRAVADO: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES - PI8464-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.