Arypson Silva Leite

Arypson Silva Leite

Número da OAB: OAB/PI 007922

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arypson Silva Leite possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJMA, TJPI, TJBA, TJCE, TJSP, TRF1, TJPE
Nome: ARYPSON SILVA LEITE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0070897-38.2005.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] POLO ATIVO: Industrias Dureino S/APOLO PASSIVO: Poly Silvestre Industria e Comercio Ltda Me   DESPACHO   Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que se manifeste em virtude da certidão do meirinho em ID 133708145. Prazo: 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DESPACHO           PROCESSO: 0001908-87.2002.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]  EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.  EXECUTADO: COMERCIAL SUINOS LTDA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Recebi os autos no hodierno. Proceda-se à habilitação dos causídicos, vide petitório de ID 96537016. Tendo em vista o lapso temporal decorrido, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Caso haja interesse da parte autora, esta deverá requerer o que reputar pertinente. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        DESPACHO           PROCESSO: 0001908-87.2002.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Pagamento]  EXEQUENTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.  EXECUTADO: COMERCIAL SUINOS LTDA  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): []   Recebi os autos no hodierno. Proceda-se à habilitação dos causídicos, vide petitório de ID 96537016. Tendo em vista o lapso temporal decorrido, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestar(em) interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Caso haja interesse da parte autora, esta deverá requerer o que reputar pertinente. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754176-70.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] EMBARGANTE: DANILLO DE MEDEIROS FERREIRA EMBARGADO: RESIDENCIAL TIRADENTES SPE LTDA, IMOBILIARIA R & A LTDA - ME, LMF EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Danillo de Medeiros Ferreira em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754176-70.2024.8.18.0000, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo autorizado, contudo, o parcelamento das custas iniciais em seis prestações mensais e sucessivas. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material, na medida em que a decisão ora embargada teria transcrito trecho equivocado da decisão proferida no juízo de origem, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, processo nº 0862456-40.2023.8.18.0140. Sustenta que tal equívoco compromete a integridade e coerência dos fundamentos adotados, o que torna necessária a correção do erro, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, uma vez que, embora reconhecido o caráter oneroso do pagamento integral das custas, não houve apreciação expressa do pedido de redução proporcional do encargo. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de que seja sanado o erro material e, também, deferida a redução das custas processuais. Os embargos foram devidamente impugnados pelos agravados, que sustentam a inexistência de contradição. Argumentam que o trecho destacado pelo relator, embora não corresponda literalmente ao conteúdo da decisão de primeiro grau, apresenta semelhança suficiente para não comprometer o resultado do julgamento. Por fim, pugnam pela rejeição do recurso ou, subsidiariamente, pelo acolhimento parcial apenas para fins de correção formal, sem modificação no mérito. É o caso de acolhimento parcial dos embargos. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada transcreveu equivocadamente trecho de decisão diversa daquela constante dos autos originários, o que configura erro material passível de correção, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Embora a inexatidão não altere substancialmente o raciocínio jurídico adotado, a correção se impõe por questão de fidelidade e segurança jurídica, devendo a fundamentação ser ajustada à realidade processual. Além disso, assiste razão ao embargante quanto à ausência de apreciação expressa do pedido de redução proporcional das custas. A decisão embargada reconheceu a onerosidade do valor fixado, tendo deferido o parcelamento em seis vezes, mas deixou de analisar, de forma específica, o pleito de minoração do valor devido, circunstância que caracteriza omissão relevante. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, §§ 5º e 6º, prevê expressamente a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, mediante redução percentual ou parcelamento das despesas processuais, conforme a realidade econômica da parte e as circunstâncias do caso concreto. Trata-se de ferramenta interpretativa que visa garantir a efetividade do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No presente caso, verifica-se, dos documentos anexados, que embora o embargante possua alguma capacidade contributiva, o valor integral das custas iniciais mostra-se expressivamente oneroso em relação à sua renda e despesas ordinárias. Assim, além da possibilidade de parcelamento, a redução proporcional do encargo processual também se mostra medida adequada, razoável e proporcional. A jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, corrobora esse entendimento ao admitir a concessão parcial dos benefícios da gratuidade de justiça em hipóteses de insuficiência relativa, como forma de compatibilizar o dever de contribuir com a preservação do acesso à jurisdição, verbis: “A concessão integral da gratuidade de justiça depende da comprovação de insuficiência financeira, sendo admissível ao magistrado determinar a redução das custas quando houver indícios de capacidade contributiva parcial.” (TJ/PB – AI 0819512-05.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2024) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material constante na fundamentação da decisão monocrática de ID 16610650, substituindo-se o trecho transcrito da decisão de primeiro grau pela redação efetivamente proferida nos autos de origem, bem como para suprir omissão quanto à análise do pedido de minoração das custas, deferindo, com base no art. 98, § 5º, do CPC, a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais fixadas, mantendo-se o parcelamento do saldo remanescente em seis prestações mensais e sucessivas, com abatimento dos valores eventualmente já recolhidos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0754176-70.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] EMBARGANTE: DANILLO DE MEDEIROS FERREIRA EMBARGADO: RESIDENCIAL TIRADENTES SPE LTDA, IMOBILIARIA R & A LTDA - ME, LMF EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Danillo de Medeiros Ferreira em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754176-70.2024.8.18.0000, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo autorizado, contudo, o parcelamento das custas iniciais em seis prestações mensais e sucessivas. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material, na medida em que a decisão ora embargada teria transcrito trecho equivocado da decisão proferida no juízo de origem, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, processo nº 0862456-40.2023.8.18.0140. Sustenta que tal equívoco compromete a integridade e coerência dos fundamentos adotados, o que torna necessária a correção do erro, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, uma vez que, embora reconhecido o caráter oneroso do pagamento integral das custas, não houve apreciação expressa do pedido de redução proporcional do encargo. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de que seja sanado o erro material e, também, deferida a redução das custas processuais. Os embargos foram devidamente impugnados pelos agravados, que sustentam a inexistência de contradição. Argumentam que o trecho destacado pelo relator, embora não corresponda literalmente ao conteúdo da decisão de primeiro grau, apresenta semelhança suficiente para não comprometer o resultado do julgamento. Por fim, pugnam pela rejeição do recurso ou, subsidiariamente, pelo acolhimento parcial apenas para fins de correção formal, sem modificação no mérito. É o caso de acolhimento parcial dos embargos. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada transcreveu equivocadamente trecho de decisão diversa daquela constante dos autos originários, o que configura erro material passível de correção, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Embora a inexatidão não altere substancialmente o raciocínio jurídico adotado, a correção se impõe por questão de fidelidade e segurança jurídica, devendo a fundamentação ser ajustada à realidade processual. Além disso, assiste razão ao embargante quanto à ausência de apreciação expressa do pedido de redução proporcional das custas. A decisão embargada reconheceu a onerosidade do valor fixado, tendo deferido o parcelamento em seis vezes, mas deixou de analisar, de forma específica, o pleito de minoração do valor devido, circunstância que caracteriza omissão relevante. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, §§ 5º e 6º, prevê expressamente a possibilidade de concessão parcial da gratuidade de justiça, mediante redução percentual ou parcelamento das despesas processuais, conforme a realidade econômica da parte e as circunstâncias do caso concreto. Trata-se de ferramenta interpretativa que visa garantir a efetividade do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No presente caso, verifica-se, dos documentos anexados, que embora o embargante possua alguma capacidade contributiva, o valor integral das custas iniciais mostra-se expressivamente oneroso em relação à sua renda e despesas ordinárias. Assim, além da possibilidade de parcelamento, a redução proporcional do encargo processual também se mostra medida adequada, razoável e proporcional. A jurisprudência dos nossos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, corrobora esse entendimento ao admitir a concessão parcial dos benefícios da gratuidade de justiça em hipóteses de insuficiência relativa, como forma de compatibilizar o dever de contribuir com a preservação do acesso à jurisdição, verbis: “A concessão integral da gratuidade de justiça depende da comprovação de insuficiência financeira, sendo admissível ao magistrado determinar a redução das custas quando houver indícios de capacidade contributiva parcial.” (TJ/PB – AI 0819512-05.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2024) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material constante na fundamentação da decisão monocrática de ID 16610650, substituindo-se o trecho transcrito da decisão de primeiro grau pela redação efetivamente proferida nos autos de origem, bem como para suprir omissão quanto à análise do pedido de minoração das custas, deferindo, com base no art. 98, § 5º, do CPC, a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais fixadas, mantendo-se o parcelamento do saldo remanescente em seis prestações mensais e sucessivas, com abatimento dos valores eventualmente já recolhidos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0856208-92.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar] APELANTE: LUZANA LEITE BRASILEIRO, F. B. D. A. V. APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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