Gustavo Lage Fortes

Gustavo Lage Fortes

Número da OAB: OAB/PI 007947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Lage Fortes possui 103 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJPR, TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, TRF1
Nome: GUSTAVO LAGE FORTES

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) HABILITAçãO DE CRéDITO (7) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e D r. ANTONIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais: Luzia Almeida de Sousa - Cpf: 018.326.723-01 e Lucimar Araújo Lima Paulo – Cpf: 643.729.953-34. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 23 /0 4 /2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 24 /0 4 /2025, e até a presente data não foi impugnada – APROVADA, sem restrições. JULGADOS : Ordem : 2 Processo nº 0801049-68.2020.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “ CONHEÇO da presente Apelação Cível, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau: a) reconhecer o direito do apelante à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) e ao abono de permanência; b) condenar o Estado apelado a pagar ao apelante as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da obrigação referida no item "a", a serem apurados em liquidação de sentença, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição das parcelas vencidas, e com atualização nos termos do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. Inverto os ônus sucumbenciais. Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por incabível tal condenação, na espécie.” Sem manifestação ministerial. Ordem : 3 Processo nº 0012391-21.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ILMO. SUPERINTENDENTE DA RECEITA ( SUPREC) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : AGROPECUARIA LAVORO LTDA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " CONHEÇO do recurso, para no mérito, votar pelo IMPROVIMENTO da apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança à impetrante, afastando a exigência do ICMS diferencial de alíquota sobre as peças de reposição utilizadas na atividade agrícola e reconhecendo o direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente. Por fim, não cabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, tendo em vista as Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. ” . Ordem : 4 Processo nº 0801837-23.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ATACADAO S.A. (APELANTE) Polo passivo : Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço do recurso, dou-lhe provimento para afastar a ilegitimidade ativa da parte impetrante, cassando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida análise do mérito do mandado de segurança.” . Ordem : 5 Processo nº 0752090-29.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas, para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada e a liminar de id. 18788217.” PEDIDO DE VISTA : Ordem : 1 Processo nº 0761358-44.2023.8.18.0000 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO (IMPETRANTE) Polo passivo : SECRETARIA DA ASSISTENCIA TECNICA E DEFESA AGROPECUARIA (IMPETRADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 21 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0757850-61.2021.8.18.0000 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS IMPETRANTE: MARIA ELIZANA MARTINS DE MENESES CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI), ESTADO DO PIAUI CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que faço juntada do Ofício de Requisição de Precatório (SEI n.º 25.0.000065501-8), antes de enviá-lo à Coordenadoria de Precatórios - CPREC, considerando o que dispões a alínea a) do inciso IV do Art. 2º (*) c/c § 5º do Art. 8º (**) da Resolução n.º 198/2020 . O referido é verdade e dou fé. (*) Art. 2º Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), com a observância das normas contidas na Constituição Federal, na Legislação Ordinária, nas regulamentações do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução, devendo notadamente: (...) IV – promover, antes do envio do ofício de requisição: a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício de requisição; (**) Art. 8º Os ofícios de requisição serão elaborados individualmente, por beneficiário. (...) §5º Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação. COOJUDPLE, em Teresina, 21 de maio de 2025
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000188-76.2025.5.22.0002 AUTOR: EMANOEL LUCAS ALVES FEITOSA RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f743df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina-PI julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista movida por EMANOEL LUCAS ALVES FEITOSA em face da RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA para condenar a reclamada a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, o valor de R$19.178,21 (dezenove mil, cento e setenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme cálculo, em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, referente às seguintes parcelas: saldo de salário (28 dias de agosto/2024); aviso prévio indenizado em 33 dias, nos termos do art. 487, §1º, da CLT; reflexo do DSR sobre salário variável (R$140,74); comissão (R$950,00); 10/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, com integração do aviso prévio; 9/12 de 13º proporcional de 2024 com a integração do aviso prévio; FGTS do período do contrato de trabalho; multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT, com as deduções realizadas, conforme TRCT nos autos e petição inicial (ID. 43aa12f-fls. 22/23); honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor bruto do reclamante; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observada a remuneração mensal do reclamante, conforme os  contracheques nos autos e última remuneração no valor de R$3.006,18 (TRCT, ID. 43aa12f-fls. 22/23). À Secretaria para excluir do polo passivo, no sistema, o BANCO SANTANDER S.A. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Deve ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$383,56, calculadas sobre o valor da condenação (R$19.178,21). Publique-se para ciência às partes. E para constar, vai a presente ata lavrada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMANOEL LUCAS ALVES FEITOSA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000188-76.2025.5.22.0002 AUTOR: EMANOEL LUCAS ALVES FEITOSA RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f743df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina-PI julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista movida por EMANOEL LUCAS ALVES FEITOSA em face da RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA para condenar a reclamada a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, o valor de R$19.178,21 (dezenove mil, cento e setenta e oito reais e vinte e um centavos), conforme cálculo, em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, referente às seguintes parcelas: saldo de salário (28 dias de agosto/2024); aviso prévio indenizado em 33 dias, nos termos do art. 487, §1º, da CLT; reflexo do DSR sobre salário variável (R$140,74); comissão (R$950,00); 10/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, com integração do aviso prévio; 9/12 de 13º proporcional de 2024 com a integração do aviso prévio; FGTS do período do contrato de trabalho; multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT, com as deduções realizadas, conforme TRCT nos autos e petição inicial (ID. 43aa12f-fls. 22/23); honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor bruto do reclamante; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observada a remuneração mensal do reclamante, conforme os  contracheques nos autos e última remuneração no valor de R$3.006,18 (TRCT, ID. 43aa12f-fls. 22/23). À Secretaria para excluir do polo passivo, no sistema, o BANCO SANTANDER S.A. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Deve ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$383,56, calculadas sobre o valor da condenação (R$19.178,21). Publique-se para ciência às partes. E para constar, vai a presente ata lavrada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802234-02.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: MYRIA LIMA BARBOSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Determino às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD a indisponibilidade de ativos existentes de titularidade da (s) parte (s) executada (s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, e o faço em consonância com o artigo 854 do CPC. Intime-se a (s) parte (s) executada (s) após a realização da indisponibilidade, pessoalmente ou através de patrono constituído nos autos, se tiver (art. 854, §2º, CPC), para que possa se manifestar, eventualmente, em cinco dias, fazendo a comprovação a que alude o §3º do art. 854 do CPC. Caso transcorrido o prazo de cinco dias sem que haja manifestação da parte, ou se a mesma houver sido apresentada e rejeitada, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, ficando determinado, nesta hipótese, à instituição financeira, via SISBAJUD, para que proceda à transferência do numerário indisponível, em vinte e quatro horas, para uma conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, CPC). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827016-56.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS BELO INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por MARIA DAS GRAÇAS BELO, em face do ESTADO DO PIAUÍ. O ora executado, devidamente intimado, informou que não apresentará impugnação de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente (Manifestação de id. 73145665). Relatados, decido. Em análise aos autos, observo que houve Manifestação da parte executada em não promover a impugnação ao cumprimento de sentença. Com efeito, com base no art. 535, §3º, I do Código de Processo Civil, o juízo pode determinar a expedição direta do precatório: art. 535. omissis § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Assim, considerando, a inércia do réu e a autorização legal, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino que seja expedido o competente Precatório/RPV no valor apresentado em planilha de cálculo de id. 69315724, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ. Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento da sentença diante a ausência da impugnação dos cálculos, conforme art. 85, §7º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes interessadas para providenciarem as cópias dos documentos em mídia digital, para formalização dos respectivos valores, caso não tenham sido juntados os documentos necessários. P. R. I. Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do § único do Art. 1.000 do NCPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. certifique-se desde já o trânsito. Expedidos os precatórios/RPV, cumpridas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 8 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809180-65.2021.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, BARBARA OLIMPIA RAMOS DE MELO REU: ROBIN BAHR JUNIOR, SUSYANNE DE LAVOR COSME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO proposta por Bárbara Olímpia Ramos de Melo, representada pela Imobiliária Halca, em face de Robin Bahr Junior e Susyanne de Lavor Cosme. A parte autora alega que firmou contrato de locação com o primeiro requerido, Robin Bahr Junior, em relação ao imóvel situado na Rua Acre, nº 251, bloco B, apartamento 1001, Condomínio Ilhotas Palace Residence, Teresina/PI. O contrato foi firmado com início em 15/02/2019, com prazo de 36 meses, e garantia por título de capitalização em nome do locatário. Durante a vigência do contrato, em setembro de 2020, o locatário comunicou à imobiliária o desejo de rescindir o contrato, tendo solicitado as informações sobre débitos e procedimento de entrega das chaves. No mesmo dia, a segunda requerida, Susyanne de Lavor Cosme, manifestou interesse em permanecer no imóvel e requereu a transferência contratual para o seu nome, em razão da separação do casal. A imobiliária condicionou a transferência à análise cadastral e à substituição da garantia contratual. Embora o cadastro da Sra. Susyanne tenha sido aprovado, não houve a formalização de novo contrato, tampouco quitação dos débitos existentes. A requerida permaneceu no imóvel, o que motivou a cobrança de valores posteriores à suposta desocupação pelo Sr. Robin. Os autos contêm vasta troca de e-mails entre as partes, nas quais um responsabiliza o outro pelos débitos acumulados, inclusive relativos a aluguel, condomínio e demais encargos. A imobiliária anexou planilha detalhada dos débitos, totalizando R$ 16.537,96 até março de 2021. Apesar das tratativas extrajudiciais, não houve acordo entre as partes, motivo pelo qual a autora ajuizou a presente demanda, pleiteando a rescisão contratual, o despejo do imóvel e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos débitos locatícios, inclusive os vincendos. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação, em que reiteraram suas versões dos fatos. Robin Bahr alegou que deixou o imóvel em julho de 2020 e pagou os débitos até três meses após a saída, responsabilizando a ex-companheira pelos débitos posteriores. Já Susyanne, embora tenha permanecido no imóvel, negou ser responsável pelo contrato ou pelos encargos anteriores a fevereiro de 2021. Foram apresentadas manifestações, documentos comprobatórios, procurações, e-mails, planilhas e comprovantes de pagamento, além de certidões e despachos diversos. Foi realizada audiência, cujo conteúdo foi devidamente registrado em ata. É o relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de matéria que, sem sombra de dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. Conforme se extrai dos autos, houve a celebração de contrato de locação firmado com Robin Bahr Junior, com início em 15/02/2019 até 14/02/2020, tendo por objeto o apartamento localizado na Rua Acre, nº 251, bloco B, ap. 1001, Condomínio Ilhotas Palace Residence. O contrato previa aluguel mensal de R$ 1.800,00, com vencimento no dia 15 de cada mês, e garantia locatícia por meio de título de capitalização. O inadimplemento teve início em meados de 2020. O locatário notificou a imobiliária, por e-mail, em 28/09/2020, sobre seu interesse em rescindir o contrato e solicitou informações para quitação de valores. A desocupação efetiva, porém, não se concretizou, pois, na mesma data, a Sra. Susyanne de Lavor Cosme, esposa do locatário à época, apresentou requerimento de transferência da locação para seu nome, o que não se efetivou por ausência de assinatura contratual e ausência de nova garantia locatícia. A autora apresentou planilhas detalhadas com a evolução do débito até março de 2021, totalizando R$ 16.537,96, abrangendo aluguéis vencidos, multas, juros, condomínio e contas de consumo. A controvérsia reside na responsabilidade solidária pelos débitos entre Robin e Susyanne, e na legitimidade da permanência desta no imóvel após a saída do locatário original. Nesse ponto, dispõe o art. 12 da Lei n.º 8.245/91: “Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.” A permanência da Sra. Susyanne no imóvel autoriza o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos locatícios correspondentes ao período de sua ocupação. A recusa em firmar novo contrato ou assumir formalmente a locação não exime tal responsabilidade, mormente diante da sua inércia em desocupar o bem. Por outro lado, ainda que o Sr. Robin tenha comunicado o desejo de rescisão, não restou comprovada a entrega formal das chaves, o que, segundo reiterada jurisprudência, é o marco para cessação da obrigação do locatário. Assim, permanecem válidas as obrigações assumidas contratualmente, incluindo o adimplemento dos aluguéis enquanto não comprovada a desocupação regular. Não há prova de que qualquer dos requeridos tenha efetuado o pagamento integral da dívida ou purgado a mora, tampouco demonstraram justa causa para o inadimplemento. Ainda que não haja cláusula expressa de solidariedade no contrato, a jurisprudência autoriza, em casos análogos, o reconhecimento da responsabilidade solidária, diante da ocupação conjunta do imóvel, benefício mútuo e comunhão de interesses. Portanto, configurado o inadimplemento, impõe-se a procedência do pedido de rescisão contratual, despejo e cobrança dos valores inadimplidos, com condenação solidária dos requeridos. DISPOSITIVO Isto posto, e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para declarar rescindido o contrato de locação; condeno os requeridos, solidariamente, no pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, devidamente atualizados, até a data da desocupação do imóvel e, em conseqüência, extingo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Decreto o despejo dos requeridos Robin Bahr Junior e Susyanne de Lavor Cosme do imóvel situado na Rua Acre, nº 251, bloco B, ap. 1001, Condomínio Ilhotas Palace Residence, Teresina/PI, concedendo-lhes o prazo legal de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, §1º, da Lei n.º 8.245/91, sob pena de despejo coercitivo; Condeno, ainda, os requeridos, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e aos honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85, do NCPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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