Gustavo Lage Fortes
Gustavo Lage Fortes
Número da OAB:
OAB/PI 007947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Lage Fortes possui 99 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJPR, TRF1, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome:
GUSTAVO LAGE FORTES
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0014344-88.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SA E FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, JENIFER RAMOS DOURADO, JULIANO LEAL DE CARVALHO, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES EMBARGADO: ANDREIA LAYANE SOARES DE ALENCAR Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e contradição aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0014344-88.2014.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SA E FERREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO - PI11665-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES - PI15001 EMBARGADO: ANDREIA LAYANE SOARES DE ALENCAR Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Andreia Layane Soares de Alencar, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a responsabilidade solidária. Além disso, afirma haver contradição ao manter a embargante responsável pela devolução dos valores de corretagem. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Passo a apreciar as apelações de Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP e Andreia Layane Soares de Alencar. A controvérsia reside em definir se a Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP deve responder solidariamente com a Construtora Aragão Gomes LTDA - ME pelos prejuízos causados à autora em decorrência da não construção do imóvel objeto dos presentes autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, dispõe que, havendo mais de um autor na ofensa ao consumidor, todos os envolvidos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados. Nesta esteira, o ordenamento jurídico admite a responsabilização da corretora de imóveis nos casos em que esta tenha atuado na intermediação entre comprador e vendedor. Nesta linha, reconheço a legitimidade da Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP para figurar no processo, refutando desde já a alegação de ilegitimidade passiva por ela suscitada. Contudo, nas demandas que visam à rescisão de contrato de compra e venda cumulada com indenização por danos decorrentes do descumprimento contratual pelo vendedor, a responsabilidade dos fornecedores deve ser apurada de forma individualizada, conforme entende o STJ: (...) No presente caso, embora a Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP tenha atuado como intermediadora da venda, não há elementos nos autos que demonstrem que ela tenha contribuído para a não construção do imóvel, ou seja, sua atuação se limitou à corretagem, cumprindo seu papel de intermediadora. Por outro lado, quanto à restituição da corretagem, em não subsistindo o negócio jurídico intermediado pela imobiliária, não há que se falar na manutenção da obrigação da consumidora em efetuar o pagamento relativo ao serviço de corretagem, conforme decidiu, de forma acertada, o juízo de primeiro grau. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida para a parte autora, defiro o pedido de exclusão da relação processual dos denunciados Antônio Amarílio de Sá e Ferreira e Teresa Paraguassú Martins de Sá e, sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP e para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Andreia Layane Soares de Alencar, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios: Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela apelante Construtora Aragão Gomes LTDA. em favor da parte autora e dos denunciados Antônio Amarílio de Sá e Ferreira e Teresa Paraguassú Martins de Sá. Deixo de fixar honorários a serem pagos pela apelante Andreia Layane Soares de Alencar, em razão de já ter sido vencedora no primeiro grau. Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação os honorários advocatícios a serem pagos por Imobiliária Halca e Daniel Ltda em favor da parte autora.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a embargante deve ser responsável solidariamente pelos prejuízos causados à autora, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, quanto ao vício suscitado no que tange a manutenção da embargante como responsável pela devolução de valores da corretagem, verifica-se que não há que se falar em contradição, posto que essa questão foi bem analisada e decidida. Portanto, inexiste vício. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 18/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759696-11.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, DANIEL MOURA MARINHO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, SECRETARIA DA ASSISTENCIA TECNICA E DEFESA AGROPECUARIA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao agravante, facultando o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas iguais e sucessivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, o agravante comprovou a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça a quem comprovar insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência uma presunção relativa (iuris tantum), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O magistrado pode exigir comprovação adicional de insuficiência de recursos quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 5. No caso, a análise dos autos revelou a existência de contracheque indicando que o agravante possui renda mensal de R$ 17.700,96, além de atribuir à causa o valor de R$ 1.015.652,89, com custas processuais fixadas em R$ 23.630,90, evidenciando sua capacidade de arcar com as despesas processuais. 6. O agravante foi devidamente intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, mas não apresentou documentos que sustentassem sua incapacidade econômica, limitando-se a repetir a declaração de insuficiência. 7. A decisão recorrida, ao facultar o parcelamento das custas processuais, observou o disposto no art. 98, § 6º, do CPC, que permite a modulação do benefício da justiça gratuita em situações limítrofes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência uma presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. 2. O parcelamento das custas processuais pode ser autorizado em conformidade com o art. 98, § 6º, do CPC, como forma de modulação do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 82. Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 1196941/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23.03.2011. · TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0752587-14.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 03.03.2023. · TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0757223-23.2022.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.02.2023. · TJ-PI, Apelação Cível nº 2017.0001.008609-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 12.02.2019. · TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0757161-80.2022.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o presente agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão hostilizada. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA, contra decisão de Id. 60257068 proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS no processo 0820525-23.2024.8.18.0140 pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, a qual foi proposta pelo Agravante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, ora agravados. A decisão recorrida indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante, facultando ao autor o parcelamento das custas, em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga inicialmente e a última até a decisão de saneamento. Ao atacar a decisão do Juiz a quo, o agravante sustenta que a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo é suficiente para o deferimento da gratuidade. Aduz que não possui condições de arcar com os custos processuais do feito em epígrafe sem comprometer seu sustento e de sua família. O pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela antecipada foi indeferido no Id. 18914192, sendo mantida a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. O Ministério Público Superior (Id. 21307541) devolveu os autos sem exarar parecer sobre o objeto da causa. Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. VOTO I – Da admissibilidade do Agravo de Instrumento Conheço do presente recurso, porquanto encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II – Do Mérito O agravante requer, em síntese, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão, garantindo-lhe o benefício da justiça gratuita. O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. É o que acontece no caso, como veremos. O Juiz a quo indeferiu a justiça gratuita (Id. 18749556 - Págs. 1120 e 1121), considerando que, apesar de devidamente intimada para comprovar a alegada incapacidade de suportar os custos da demanda, o agravante não o fez. Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade. Nesse sentido, Elpídio Donizetti (Curso Didático, 2016) leciona que “é prudente e recomendável que as partes sejam compelidas a contribuir com o custeio do processo, como forma de se evitar o demandismo em massa”. Como observa Dinamarco, prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Por tudo isso é que a assistência judiciária gratuita é um benefício excepcional, sendo o pagamento das despesas processuais a regra, conforme se observa da leitura do artigo 82, CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito conhecido no título. Dessa forma, para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita, deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. No caso, apesar de se insurgir contra a decisão do Juiz a quo e mesmo diante de evidências dos autos de que teria condições de arcar com as custas processuais, o agravante não demonstrou sua situação econômica, apenas sustentando o argumento de que faria jus ao benefício, pela simples declaração de incapacidade financeira. Em consonância com os comandos traçados pelo novo CPC, e seguindo entendimento do STJ (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011) foi ofertado prazo (Id. 18749556- Pág. 1113) para que o requerente, ora agravante, juntasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, contudo na oportunidade a recorrente quedou-se inerte. O art. 99, § 2º do novo CPC dispõe que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se). Ocorre que da leitura dos autos, verifica-se alguns elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, como o contracheque do benefício previdenciário apresentado pelo autor que evidencia que este possui a renda mensal de R$ 17.700,96 (dezessete mil e setecentos reais e noventa e seis centavos). Ademais, tendo atribuído à causa o valor de e R$ 1.015.652,89 (um milhão e quinze mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), as custas processuais restam fixadas no valor de R$ 23.630,90 (vinte e três mil seiscentos e trinta reais e noventa centavos). Assim, conforme a comprovação de rendimento, entendo que o agravante possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais de forma parcelada, conforme o oportunizado pelo juiz a quo na decisão recorrida (Id.18749556 - Pág. 1120). Prevê o art. 98, §§ 3º, 4º e 6º, do CPC/2015, in verbis: Art. 98. […] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - grifou-se. Sobre a modulação do benefício da justiça gratuita, apontam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira que: “A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados. A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém. […] uma vez requerido o benefício integral, pode o juiz deferi-lo parcialmente, segundo uma das formas de modulação previstas nos §§5º e 6º do art. 98 do CPC”. Dessa forma, ainda que não seja o caso de conceder os benefícios da gratuidade judiciária, mostra-se razoável autorizar o parcelamento das custas recursais, medida já disponibilizada pelo juiz na decisão agravada. Diante dos argumentos exposto, destaco as jurisprudências do presente Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do NCPC), podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2 - Da análise da documentação acostado, constata-se que a parte agravante possui rendimento que denota capacidade financeira para arcar com as despesas processuais de forma parcelada, tal como deferido na decisão recorrida, impondo-se, pois, sua manutenção. 3. Recurso improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752587-14.2022.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 03/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. 1) A mera alegação de pobreza, na forma da lei, gera, em tese, a concessão da justiça gratuita. Entretanto, é facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 2) O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3) Ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757223-23.2022.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo o regramento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que, diga-se, possui aplicabilidade imediata, o juiz não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária. 2 - No presente caso, o juízo a quo agiu corretamente tendo em vista que proferiu despacho determinando a intimação do autor, por seu procurador, para juntar aos autos documentos que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Ocorre que, mesmo devidamente intimado, o requerente/apelante não se manifestou. 3 - Diante de tal inércia, indeferiu o pedido de justiça gratuita determinando a intimação da parte autora para que pagasse as custas processuais e, novamente, o requerente não se manifestou. 4 - Deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008609-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019) – Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3, CPC). DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 – Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da Ação de Exoneração de Alimentos. 2 – Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 3 – Não obstante, em que pese a comprovação das despesas ordinárias (energia elétrica, condomínio e outros), o recorrente não demonstrou que possui gastos extraordinários, que o impossibilite realmente do pagamento das custas e despesas processuais, comprometendo o seu próprio sustento e de sua família. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Decisão agravada mantida. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757161-80.2022.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com esses fundamentos, conheço o presente agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão hostilizada. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o presente agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão hostilizada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Teresina, 06/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001194-60.2012.8.18.0059 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: MARIA ALICE PALMEIRA DIAS APELADO: FATIMA MACEDO, VILMAR PAULO COSTA INTIMAÇÃO Ficam as partes AGRAVADAS intimadas, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões aos AREsp e ARE apresentados nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 23 de maio de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005063-67.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO BATISTA ARAUJO GUSTAVO LAGE FORTES - (OAB: PI7947) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001985-96.2016.5.22.0101 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO RÉU: ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) JBMCJ NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO (Via DeJT/DJEN) PROCESSO: 0001985-96.2016.5.22.0101-AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO, CPF: 527.346.173-15 Advogado do AUTOR: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO RÉU: ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, CNPJ: 13.766.650/0001-94; ADAUTO FORTES DE SA MENESES, CPF: 013.546.043-34; REGINA DE SOUSA ALMEIDA, CPF: 675.916.203-04 Advogados do RÉU: GUSTAVO LAGE FORTES, GUSTAVO LAGE FORTES Fica a parte reclamante, FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO, NOTIFICADA, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os extratos CCS referentes aos reclamados: ECOCIL - EMPRESA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, CNPJ: 13.766.650/0001-94; ADAUTO FORTES DE SA MENESES, CPF: 013.546.043-34; REGINA DE SOUSA ALMEIDA, CPF: 675.916.203-04, conforme determinado em DESPACHO proferido nos autos do processo supracitado, cujo inteiro teor ser acessado na internet através do link: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25051508595266400000015250347?instancia=1, conforme Resolução nº 94/CSJT de 23/03/2012. Obs.: O sigilo dos documentos e do despacho de id. d1fb1df foi liberado para consulta pelo reclamante. PARNAIBA/PI, 22 de maio de 2025. JOSE BARTOLOMEU MIRANDA CAVALCANTI JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO DA CONCEICAO
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804633-50.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE SOUSA REU: CIZENALDO SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Cizenaldo. Inicial e documentos (Id. 4387945). Despacho Id. 9800206 a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decisão de Id 38472023, decretando a revelia do réu. Petição da autora no Id. 69570048, requerendo a desistência da ação. É o relatório. Decido. Consoante o magistério de Humberto Theodoro Júnior, “É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu...” (THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Processo Civil - Volume I. 50 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009). Dessa forma, em razão da ausência de contestação da ré, é plenamente cabível a extinção do feito requerido unicamente pela autora. Diante do exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do código de processo civil. Sem custas, ante a ausência de apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial. Sem condenação em honorários. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e D r. ANTONIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelas profissionais: Luzia Almeida de Sousa - Cpf: 018.326.723-01 e Lucimar Araújo Lima Paulo – Cpf: 643.729.953-34. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 23 /0 4 /2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 24 /0 4 /2025, e até a presente data não foi impugnada – APROVADA, sem restrições. JULGADOS : Ordem : 2 Processo nº 0801049-68.2020.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “ CONHEÇO da presente Apelação Cível, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau: a) reconhecer o direito do apelante à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) e ao abono de permanência; b) condenar o Estado apelado a pagar ao apelante as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da obrigação referida no item "a", a serem apurados em liquidação de sentença, respeitando-se o prazo quinquenal de prescrição das parcelas vencidas, e com atualização nos termos do Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. Inverto os ônus sucumbenciais. Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por incabível tal condenação, na espécie.” Sem manifestação ministerial. Ordem : 3 Processo nº 0012391-21.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ILMO. SUPERINTENDENTE DA RECEITA ( SUPREC) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : AGROPECUARIA LAVORO LTDA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " CONHEÇO do recurso, para no mérito, votar pelo IMPROVIMENTO da apelação, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança à impetrante, afastando a exigência do ICMS diferencial de alíquota sobre as peças de reposição utilizadas na atividade agrícola e reconhecendo o direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente. Por fim, não cabe condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, tendo em vista as Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. ” . Ordem : 4 Processo nº 0801837-23.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ATACADAO S.A. (APELANTE) Polo passivo : Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço do recurso, dou-lhe provimento para afastar a ilegitimidade ativa da parte impetrante, cassando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com a devida análise do mérito do mandado de segurança.” . Ordem : 5 Processo nº 0752090-29.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - PI (AGRAVADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas, para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada e a liminar de id. 18788217.” PEDIDO DE VISTA : Ordem : 1 Processo nº 0761358-44.2023.8.18.0000 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO (IMPETRANTE) Polo passivo : SECRETARIA DA ASSISTENCIA TECNICA E DEFESA AGROPECUARIA (IMPETRADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 21 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão