Gustavo Lage Fortes
Gustavo Lage Fortes
Número da OAB:
OAB/PI 007947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Lage Fortes possui 94 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJPR, TRF1, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome:
GUSTAVO LAGE FORTES
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813947-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA REU: CONSTRUTORA HIDROS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL no CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 13/10/2025 10:30 na sala virtual 2. Link : https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 26 de maio de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822975-75.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOURA CAMPOS SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0813034-33.2022.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: JULIA RIBEIRO GONCALVES, VIRGINIA RIBEIRO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001660-94.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: VILMAR PAULO COSTA DECISÃO Ante a justificativa apresentada pelo causídico que representa o acusado nos presentes autos, conforme petição de evento id. 75417576 e documentos de evento id. 75417577, CANCELO a audiência aprazada no evento id. 75350115. Sem prejuízo, à luz do documento juntado aos autos sob o id. 75348374, determino que seja dada vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da possibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado na modalidade em perspectiva ou virtual. Com a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Ciência à defesa técnica. PARNAÍBA-PI, 26 de MAIO de 2025. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800609-97.2020.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: TIBÉRIO DA ROCHA RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADO: GUSTAVO LAGE FORTES, OAB/PI 7947 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 16.06.2025 e término às 14:59 h do dia 23.06.2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0014344-88.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SA E FERREIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, JENIFER RAMOS DOURADO, JULIANO LEAL DE CARVALHO, MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO, RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES EMBARGADO: ANDREIA LAYANE SOARES DE ALENCAR Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão e contradição aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0014344-88.2014.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: CONSTRUTORA ARAGAO GOMES LTDA - ME, IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, ANTONIO AMARILIO DE SA E FERREIRA, TERESA PARAGUASSU DE SA E FERREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, HUGO PORTELA IBIAPINA FILHO - PI11665-A Advogados do(a) EMBARGANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A Advogado do(a) EMBARGANTE: RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES - PI15001 EMBARGADO: ANDREIA LAYANE SOARES DE ALENCAR Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Andreia Layane Soares de Alencar, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a responsabilidade solidária. Além disso, afirma haver contradição ao manter a embargante responsável pela devolução dos valores de corretagem. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Passo a apreciar as apelações de Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP e Andreia Layane Soares de Alencar. A controvérsia reside em definir se a Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP deve responder solidariamente com a Construtora Aragão Gomes LTDA - ME pelos prejuízos causados à autora em decorrência da não construção do imóvel objeto dos presentes autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, dispõe que, havendo mais de um autor na ofensa ao consumidor, todos os envolvidos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados. Nesta esteira, o ordenamento jurídico admite a responsabilização da corretora de imóveis nos casos em que esta tenha atuado na intermediação entre comprador e vendedor. Nesta linha, reconheço a legitimidade da Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP para figurar no processo, refutando desde já a alegação de ilegitimidade passiva por ela suscitada. Contudo, nas demandas que visam à rescisão de contrato de compra e venda cumulada com indenização por danos decorrentes do descumprimento contratual pelo vendedor, a responsabilidade dos fornecedores deve ser apurada de forma individualizada, conforme entende o STJ: (...) No presente caso, embora a Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP tenha atuado como intermediadora da venda, não há elementos nos autos que demonstrem que ela tenha contribuído para a não construção do imóvel, ou seja, sua atuação se limitou à corretagem, cumprindo seu papel de intermediadora. Por outro lado, quanto à restituição da corretagem, em não subsistindo o negócio jurídico intermediado pela imobiliária, não há que se falar na manutenção da obrigação da consumidora em efetuar o pagamento relativo ao serviço de corretagem, conforme decidiu, de forma acertada, o juízo de primeiro grau. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida para a parte autora, defiro o pedido de exclusão da relação processual dos denunciados Antônio Amarílio de Sá e Ferreira e Teresa Paraguassú Martins de Sá e, sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Imobiliária Halca e Daniel LTDA - EPP e para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Andreia Layane Soares de Alencar, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios: Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela apelante Construtora Aragão Gomes LTDA. em favor da parte autora e dos denunciados Antônio Amarílio de Sá e Ferreira e Teresa Paraguassú Martins de Sá. Deixo de fixar honorários a serem pagos pela apelante Andreia Layane Soares de Alencar, em razão de já ter sido vencedora no primeiro grau. Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação os honorários advocatícios a serem pagos por Imobiliária Halca e Daniel Ltda em favor da parte autora.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a embargante deve ser responsável solidariamente pelos prejuízos causados à autora, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, quanto ao vício suscitado no que tange a manutenção da embargante como responsável pela devolução de valores da corretagem, verifica-se que não há que se falar em contradição, posto que essa questão foi bem analisada e decidida. Portanto, inexiste vício. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 18/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759696-11.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES, DANIEL MOURA MARINHO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, SECRETARIA DA ASSISTENCIA TECNICA E DEFESA AGROPECUARIA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao agravante, facultando o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas iguais e sucessivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, o agravante comprovou a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça a quem comprovar insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência uma presunção relativa (iuris tantum), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O magistrado pode exigir comprovação adicional de insuficiência de recursos quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 5. No caso, a análise dos autos revelou a existência de contracheque indicando que o agravante possui renda mensal de R$ 17.700,96, além de atribuir à causa o valor de R$ 1.015.652,89, com custas processuais fixadas em R$ 23.630,90, evidenciando sua capacidade de arcar com as despesas processuais. 6. O agravante foi devidamente intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, mas não apresentou documentos que sustentassem sua incapacidade econômica, limitando-se a repetir a declaração de insuficiência. 7. A decisão recorrida, ao facultar o parcelamento das custas processuais, observou o disposto no art. 98, § 6º, do CPC, que permite a modulação do benefício da justiça gratuita em situações limítrofes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência uma presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. 2. O parcelamento das custas processuais pode ser autorizado em conformidade com o art. 98, § 6º, do CPC, como forma de modulação do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 82. Jurisprudência relevante citada: · STJ, REsp 1196941/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23.03.2011. · TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0752587-14.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 03.03.2023. · TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0757223-23.2022.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.02.2023. · TJ-PI, Apelação Cível nº 2017.0001.008609-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 12.02.2019. · TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0757161-80.2022.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o presente agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão hostilizada. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA, contra decisão de Id. 60257068 proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS no processo 0820525-23.2024.8.18.0140 pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, a qual foi proposta pelo Agravante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, ora agravados. A decisão recorrida indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante, facultando ao autor o parcelamento das custas, em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga inicialmente e a última até a decisão de saneamento. Ao atacar a decisão do Juiz a quo, o agravante sustenta que a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo é suficiente para o deferimento da gratuidade. Aduz que não possui condições de arcar com os custos processuais do feito em epígrafe sem comprometer seu sustento e de sua família. O pedido de atribuição de efeito suspensivo e de tutela antecipada foi indeferido no Id. 18914192, sendo mantida a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. O Ministério Público Superior (Id. 21307541) devolveu os autos sem exarar parecer sobre o objeto da causa. Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. VOTO I – Da admissibilidade do Agravo de Instrumento Conheço do presente recurso, porquanto encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II – Do Mérito O agravante requer, em síntese, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão, garantindo-lhe o benefício da justiça gratuita. O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário. É o que acontece no caso, como veremos. O Juiz a quo indeferiu a justiça gratuita (Id. 18749556 - Págs. 1120 e 1121), considerando que, apesar de devidamente intimada para comprovar a alegada incapacidade de suportar os custos da demanda, o agravante não o fez. Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade. Nesse sentido, Elpídio Donizetti (Curso Didático, 2016) leciona que “é prudente e recomendável que as partes sejam compelidas a contribuir com o custeio do processo, como forma de se evitar o demandismo em massa”. Como observa Dinamarco, prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Por tudo isso é que a assistência judiciária gratuita é um benefício excepcional, sendo o pagamento das despesas processuais a regra, conforme se observa da leitura do artigo 82, CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito conhecido no título. Dessa forma, para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita, deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. No caso, apesar de se insurgir contra a decisão do Juiz a quo e mesmo diante de evidências dos autos de que teria condições de arcar com as custas processuais, o agravante não demonstrou sua situação econômica, apenas sustentando o argumento de que faria jus ao benefício, pela simples declaração de incapacidade financeira. Em consonância com os comandos traçados pelo novo CPC, e seguindo entendimento do STJ (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011) foi ofertado prazo (Id. 18749556- Pág. 1113) para que o requerente, ora agravante, juntasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, contudo na oportunidade a recorrente quedou-se inerte. O art. 99, § 2º do novo CPC dispõe que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se). Ocorre que da leitura dos autos, verifica-se alguns elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, como o contracheque do benefício previdenciário apresentado pelo autor que evidencia que este possui a renda mensal de R$ 17.700,96 (dezessete mil e setecentos reais e noventa e seis centavos). Ademais, tendo atribuído à causa o valor de e R$ 1.015.652,89 (um milhão e quinze mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos), as custas processuais restam fixadas no valor de R$ 23.630,90 (vinte e três mil seiscentos e trinta reais e noventa centavos). Assim, conforme a comprovação de rendimento, entendo que o agravante possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais de forma parcelada, conforme o oportunizado pelo juiz a quo na decisão recorrida (Id.18749556 - Pág. 1120). Prevê o art. 98, §§ 3º, 4º e 6º, do CPC/2015, in verbis: Art. 98. […] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - grifou-se. Sobre a modulação do benefício da justiça gratuita, apontam Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira que: “A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados. A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém. […] uma vez requerido o benefício integral, pode o juiz deferi-lo parcialmente, segundo uma das formas de modulação previstas nos §§5º e 6º do art. 98 do CPC”. Dessa forma, ainda que não seja o caso de conceder os benefícios da gratuidade judiciária, mostra-se razoável autorizar o parcelamento das custas recursais, medida já disponibilizada pelo juiz na decisão agravada. Diante dos argumentos exposto, destaco as jurisprudências do presente Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, § 3º, do NCPC), podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2 - Da análise da documentação acostado, constata-se que a parte agravante possui rendimento que denota capacidade financeira para arcar com as despesas processuais de forma parcelada, tal como deferido na decisão recorrida, impondo-se, pois, sua manutenção. 3. Recurso improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752587-14.2022.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 03/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. 1) A mera alegação de pobreza, na forma da lei, gera, em tese, a concessão da justiça gratuita. Entretanto, é facultado ao juiz, diante de dúvida razoável, determinar a parte que apresente provas da sua condição financeira, bem como da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 2) O benefício da gratuidade deve ser concedido em caso de real necessidade, para pessoa com comprovada precariedade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3) Ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757223-23.2022.8.18.0000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo o regramento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que, diga-se, possui aplicabilidade imediata, o juiz não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária. 2 - No presente caso, o juízo a quo agiu corretamente tendo em vista que proferiu despacho determinando a intimação do autor, por seu procurador, para juntar aos autos documentos que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Ocorre que, mesmo devidamente intimado, o requerente/apelante não se manifestou. 3 - Diante de tal inércia, indeferiu o pedido de justiça gratuita determinando a intimação da parte autora para que pagasse as custas processuais e, novamente, o requerente não se manifestou. 4 - Deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008609-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019) – Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, § 3, CPC). DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 – Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da Ação de Exoneração de Alimentos. 2 – Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. 3 – Não obstante, em que pese a comprovação das despesas ordinárias (energia elétrica, condomínio e outros), o recorrente não demonstrou que possui gastos extraordinários, que o impossibilite realmente do pagamento das custas e despesas processuais, comprometendo o seu próprio sustento e de sua família. 4 – Recurso conhecido e improvido. 5 – Decisão agravada mantida. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757161-80.2022.8.18.0000, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Com esses fundamentos, conheço o presente agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão hostilizada. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o presente agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão hostilizada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Teresina, 06/05/2025