Gustavo Lage Fortes
Gustavo Lage Fortes
Número da OAB:
OAB/PI 007947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Lage Fortes possui 99 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJPR, TRF1, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome:
GUSTAVO LAGE FORTES
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Classificação de Crédito Público (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0030974-25.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO GONCALVES ANCHIETA, ROSEMARI SOUZA PINTO ANCHIETA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A EMBARGADO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765374-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.M.P Advogado do(a) AGRAVANTE: G. L. F. -. P. AGRAVADO: L.C.A.T.P Advogado do(a) AGRAVADO: N. I. T. F. -. M. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846539-78.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: JOSE ALGACYR NUNES SOARES REQUERIDO: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo executado e pelo exequente em face da sentença, ID 67290935. O executado alega em seus embargos de declaração, ID 69158675, que há obscuridade na decisão quanto ao valor do vencimento a ser considerado para cumprimento da obrigação de fazer decorrente do reenquadramento funcional. Destaca que embora o julgado tenha afastado a vinculação ao salário mínimo como indexador e reconhecido a aplicação da Lei nº 4.640/93 apenas para fins de reenquadramento, os cálculos homologados basearam-se em múltiplos do salário mínimo, o que não encontra respaldo no título judicial. Sustenta que a Lei nº 4.640/93 deve ser usada unicamente como parâmetro para progressão, enquanto a remuneração deve observar a Lei nº 5.591/2006 (alterada pela Lei nº 7.460/2021), por esta ter revogado tacitamente as disposições remuneratórias da norma anterior. Requer, portanto, o esclarecimento sobre qual tabela vencimental deve ser aplicada para evitar alegações infundadas de descumprimento, ressaltando que, se mantida a aplicação da Lei nº 4.640/93, o vencimento deve corresponder ao piso previsto (6 salários mínimos) apenas quando superior à referência da nova tabela, afastando-se qualquer tabela paralela elaborada pelos exequentes. Já o executado alega em seus aclaratórios, ID 69532751, a existência de omissões na sentença que julgou o cumprimento definitivo de sentença, quanto à destinação dos honorários advocatícios. Alega que, embora tenha requerido expressamente a expedição de ofício em nome da Sociedade Individual de Advocacia Daniel Marinho, cessionária dos honorários de sucumbência e contratuais da fase de conhecimento (único advogado atuante nessa fase) e o rateio isonômico dos honorários da fase de cumprimento de sentença entre a referida sociedade e a Sociedade de Advogados Fortes, a sentença não tratou de forma clara sobre tais pontos. Intimada as partes para apresentarem contrarrazões ao embargos de declaração apresentados apenas o executado apresentou as referidas contrarrazões, ID 70188853. As partes ainda juntam aos autos documentos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, senão vejamos: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Como se vê, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer, corrigir ou completar uma decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Obscuridade, ocorre quando a decisão não está clara, dificultando a compreensão de seu conteúdo; contradição, quando há incoerências entre os fundamentos da decisão e a conclusão, ou entre diferentes partes do texto da decisão; omissão, quando o juiz ou tribunal deixou de se pronunciar sobre algum ponto ou questão relevante que deveria ter sido abordado e erro material se há erros evidentes, como de digitação, cálculo ou dados incorretos. Portanto, os embargos de declaração são uma ferramenta importante para garantir a clareza, coerência e completude das decisões judiciais, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade da justiça. O embargante sustenta a haver obscuridade quanto ao valor do vencimento a ser considerado no reenquadramento funcional, pois os cálculos teriam utilizado múltiplos do salário mínimo, contrariando o título judicial. Argumenta que a Lei nº 4.640/93 deve servir apenas como parâmetro para progressão, sendo a remuneração regida pela Lei nº 5.591/2006, posteriormente alterada. Requer esclarecimento sobre a tabela vencimental aplicável para evitar controvérsias quanto ao cumprimento. Destaca que, se mantida a Lei nº 4.640/93, o piso de 6 salários mínimos só deve prevalecer quando superior à nova tabela. Nesse contexto, imiscuir-se nos fundamentos da decisão, não constitui os pressupostos dos embargos de declaração, de modo que, eventual inconformidade com o resultado do julgamento e possível erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito, desafia, a interposição de recurso próprio. Assim, acatar o pedido do embargante consistiria em uma posição ativista do judiciário no sentido de ampliar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios taxativamente elencados no art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração. Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. Quanto aos aclaratórios formulados pelo exequente, ID 69532751, verifico que o dispositivo da sentença, ora embargada não especificou a divisão em relação aos honorários de sucumbência a serem recebidos pelos escritórios de advocacia no presente feito, de modo que assiste razão ao embargante neste ponto. Com efeito, na petição inicial de cumprimento de sentença (ID 46311928), o patrono da exequente requereu, de forma expressa, que o destaque de 20% do valor a ser recebido, a título de honorários contratuais, bem como o montante de R$ 1.320,77, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fossem destinados exclusivamente à Sociedade Individual de Advocacia Daniel Marinho Sociedade Individual de Advocacia, registrada na OAB/PI sob o nº 0085/2023 e inscrita no CNPJ sob o nº 51.475.217/0001-99. Requereu, ainda, que apenas em caso de condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença, o respectivo valor fosse rateado em partes iguais entre a referida sociedade e a Fortes Sociedade Individual de Advocacia, registrada na OAB/PI sob o nº 0204/2021 e inscrita no CNPJ sob o nº 44.430.588/0001-99. Assim, impõe-se a correção da omissão constatada, tendo em vista que a atuação da Fortes Sociedade Individual de Advocacia limitou-se exclusivamente à fase executiva do feito. 3) DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado, ID 69158675, porém, para rejeitá-los, mantendo incólume a decisão vergastada em seus motivos, eis que ausentes os pressupostos que justificam os aclaratórios. Quanto aos aclaratórios formulados pelo exequente dou lhes provimento para que o dispositivo da sentença embargada conste como beneficiário dos honorários contratuais e advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento apenas a Sociedade Individual de Advocacia Daniel Marinho Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 51.475.217/0001-99, e que os honorários de sucumbência da fase de comprimento de sentença seja rateados na proporção de 50% em benefício da Sociedade Individual de Advocacia Daniel Marinho Sociedade Individual de Advocacia e de 50% em benefício da Sociedade de Advogados Fortes Sociedade Individual de Advocacia. Intime-se, cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800896-21.2024.8.10.0032 Requerente: THAYNA BARBOSA DA SILVA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra o Estado do Maranhão no valor de R$ 56.665,62 Declarada a prescrição, a Colenda Turma Recursal reformou a sentença, determinando o prosseguimento da execução (Id 141149240). Requerido o prosseguimento do feito, o Estado do Maranhão apresentou nova impugnação (Id 148520955) ao cumprimento de sentença aduzindo: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação porque não há liquidação no rito dos juizados especiais e prescrição. O exequente requereu o prosseguimento do feito com rejeição da impugnação (Id 148545836). Decido. De início, em respeito ao quanto decidido pela Colenda Turma Recursal, este juízo não pode mais reanalisar a matéria da prescrição visto que esse juízo já havia acolhido a matéria, mas a Turma reformou a sentença, de modo que está operada a preclusão. Entender o contrário seria subverter a estrutura recursal processual. A mera atualização monetária e a inclusão de juros moratórios sobre valores já expressamente definidos em sentença constituem simples cálculo aritmético, e não um processo de liquidação de sentença. A finalidade do cumprimento de sentença é exatamente tornar efetivo o que já foi decidido. Quando o valor já está determinado ou pode ser obtido por simples operação matemática, não há necessidade de instauração de uma fase de liquidação, que seria dispendiosa e desnecessária. O cálculo envolve apenas a aplicação de índices e taxas pré-determinadas, o que pode ser feito por qualquer das partes ou até mesmo pelo contador judicial, sem a complexidade de uma nova fase processual. A liquidação de sentença, seja por arbitramento, por artigos ou por procedimento comum, é reservada para situações em que o título executivo (a sentença) não define o valor exato da condenação, tornando necessário apuração de fatos novos ou de prova de fatos novos ou de avaliação pericial para se chegar a um valor líquido e certo. Isso ocorre, por exemplo, quando a sentença condena a indenizar por danos a serem apurados, ou a pagar quantias resultantes de perdas e danos que exigem a produção de prova complexa. A simples atualização de uma quantia já existente, ao contrário, não se enquadra nessas hipóteses, prescindindo de qualquer forma de liquidação e permitindo o prosseguimento direto para a fase de execução. Assim, não há que se falar em nulidade do título por incompatibilidade com o rito dos juizados. Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decretando a extinção do incidente com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Determino o prosseguimento da execução no valor de inicial de R$ 56.665,62 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Sem honorários. Considerando que o valor é inferior ao valor atual de 40 salários-mínimos expeça-se RPV, nos termos do art. 56, II, da Resolução GP TJMA 10/2017. Intime-se a PGE eletronicamente. Intime-se o exequente por seu advogado via DJEN. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007476-90.1997.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] APELANTE: LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA APELADO: MANOEL NETO GOMES, MARIA DE FATIMA DAMASCENO, ANTONIO FRANCISCO, FRANCISCO DE ASSIS CUNHA, DOMINGOS OLIVEIRA MATOS, RAIMUNDA NONATA LIMA GOMES, ALDO BEZERRA DA SILVA ESPÓLIO: ALCIDES FRANCO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813947-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA REU: CONSTRUTORA HIDROS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL no CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 13/10/2025 10:30 na sala virtual 2. Link : https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 26 de maio de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822975-75.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOURA CAMPOS SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina