Gustavo Lage Fortes

Gustavo Lage Fortes

Número da OAB: OAB/PI 007947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Lage Fortes possui 99 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJPR, TRF1, TJPI, TRT22, TJSP, TJMA
Nome: GUSTAVO LAGE FORTES

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7) APELAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0030974-25.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO GONCALVES ANCHIETA, ROSEMARI SOUZA PINTO ANCHIETA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A EMBARGADO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765374-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.M.P Advogado do(a) AGRAVANTE: G. L. F. -. P. AGRAVADO: L.C.A.T.P Advogado do(a) AGRAVADO: N. I. T. F. -. M. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846539-78.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: JOSE ALGACYR NUNES SOARES REQUERIDO: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo executado e pelo exequente em face da sentença, ID 67290935. O executado alega em seus embargos de declaração, ID 69158675, que há obscuridade na decisão quanto ao valor do vencimento a ser considerado para cumprimento da obrigação de fazer decorrente do reenquadramento funcional. Destaca que embora o julgado tenha afastado a vinculação ao salário mínimo como indexador e reconhecido a aplicação da Lei nº 4.640/93 apenas para fins de reenquadramento, os cálculos homologados basearam-se em múltiplos do salário mínimo, o que não encontra respaldo no título judicial. Sustenta que a Lei nº 4.640/93 deve ser usada unicamente como parâmetro para progressão, enquanto a remuneração deve observar a Lei nº 5.591/2006 (alterada pela Lei nº 7.460/2021), por esta ter revogado tacitamente as disposições remuneratórias da norma anterior. Requer, portanto, o esclarecimento sobre qual tabela vencimental deve ser aplicada para evitar alegações infundadas de descumprimento, ressaltando que, se mantida a aplicação da Lei nº 4.640/93, o vencimento deve corresponder ao piso previsto (6 salários mínimos) apenas quando superior à referência da nova tabela, afastando-se qualquer tabela paralela elaborada pelos exequentes. Já o executado alega em seus aclaratórios, ID 69532751, a existência de omissões na sentença que julgou o cumprimento definitivo de sentença, quanto à destinação dos honorários advocatícios. Alega que, embora tenha requerido expressamente a expedição de ofício em nome da Sociedade Individual de Advocacia Daniel Marinho, cessionária dos honorários de sucumbência e contratuais da fase de conhecimento (único advogado atuante nessa fase) e o rateio isonômico dos honorários da fase de cumprimento de sentença entre a referida sociedade e a Sociedade de Advogados Fortes, a sentença não tratou de forma clara sobre tais pontos. Intimada as partes para apresentarem contrarrazões ao embargos de declaração apresentados apenas o executado apresentou as referidas contrarrazões, ID 70188853. As partes ainda juntam aos autos documentos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Prescreve o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, senão vejamos: Art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Como se vê, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer, corrigir ou completar uma decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Obscuridade, ocorre quando a decisão não está clara, dificultando a compreensão de seu conteúdo; contradição, quando há incoerências entre os fundamentos da decisão e a conclusão, ou entre diferentes partes do texto da decisão; omissão, quando o juiz ou tribunal deixou de se pronunciar sobre algum ponto ou questão relevante que deveria ter sido abordado e erro material se há erros evidentes, como de digitação, cálculo ou dados incorretos. Portanto, os embargos de declaração são uma ferramenta importante para garantir a clareza, coerência e completude das decisões judiciais, contribuindo para a segurança jurídica e a efetividade da justiça. O embargante sustenta a haver obscuridade quanto ao valor do vencimento a ser considerado no reenquadramento funcional, pois os cálculos teriam utilizado múltiplos do salário mínimo, contrariando o título judicial. Argumenta que a Lei nº 4.640/93 deve servir apenas como parâmetro para progressão, sendo a remuneração regida pela Lei nº 5.591/2006, posteriormente alterada. Requer esclarecimento sobre a tabela vencimental aplicável para evitar controvérsias quanto ao cumprimento. Destaca que, se mantida a Lei nº 4.640/93, o piso de 6 salários mínimos só deve prevalecer quando superior à nova tabela. Nesse contexto, imiscuir-se nos fundamentos da decisão, não constitui os pressupostos dos embargos de declaração, de modo que, eventual inconformidade com o resultado do julgamento e possível erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito, desafia, a interposição de recurso próprio. Assim, acatar o pedido do embargante consistiria em uma posição ativista do judiciário no sentido de ampliar as hipóteses de cabimento dos aclaratórios taxativamente elencados no art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração. Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. Quanto aos aclaratórios formulados pelo exequente, ID 69532751, verifico que o dispositivo da sentença, ora embargada não especificou a divisão em relação aos honorários de sucumbência a serem recebidos pelos escritórios de advocacia no presente feito, de modo que assiste razão ao embargante neste ponto. Com efeito, na petição inicial de cumprimento de sentença (ID 46311928), o patrono da exequente requereu, de forma expressa, que o destaque de 20% do valor a ser recebido, a título de honorários contratuais, bem como o montante de R$ 1.320,77, referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fossem destinados exclusivamente à Sociedade Individual de Advocacia Daniel Marinho Sociedade Individual de Advocacia, registrada na OAB/PI sob o nº 0085/2023 e inscrita no CNPJ sob o nº 51.475.217/0001-99. Requereu, ainda, que apenas em caso de condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença, o respectivo valor fosse rateado em partes iguais entre a referida sociedade e a Fortes Sociedade Individual de Advocacia, registrada na OAB/PI sob o nº 0204/2021 e inscrita no CNPJ sob o nº 44.430.588/0001-99. Assim, impõe-se a correção da omissão constatada, tendo em vista que a atuação da Fortes Sociedade Individual de Advocacia limitou-se exclusivamente à fase executiva do feito. 3) DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado, ID 69158675, porém, para rejeitá-los, mantendo incólume a decisão vergastada em seus motivos, eis que ausentes os pressupostos que justificam os aclaratórios. Quanto aos aclaratórios formulados pelo exequente dou lhes provimento para que o dispositivo da sentença embargada conste como beneficiário dos honorários contratuais e advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento apenas a Sociedade Individual de Advocacia Daniel Marinho Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 51.475.217/0001-99, e que os honorários de sucumbência da fase de comprimento de sentença seja rateados na proporção de 50% em benefício da Sociedade Individual de Advocacia Daniel Marinho Sociedade Individual de Advocacia e de 50% em benefício da Sociedade de Advogados Fortes Sociedade Individual de Advocacia. Intime-se, cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0800896-21.2024.8.10.0032 Requerente: THAYNA BARBOSA DA SILVA Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra o Estado do Maranhão no valor de R$ 56.665,62 Declarada a prescrição, a Colenda Turma Recursal reformou a sentença, determinando o prosseguimento da execução (Id 141149240). Requerido o prosseguimento do feito, o Estado do Maranhão apresentou nova impugnação (Id 148520955) ao cumprimento de sentença aduzindo: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação porque não há liquidação no rito dos juizados especiais e prescrição. O exequente requereu o prosseguimento do feito com rejeição da impugnação (Id 148545836). Decido. De início, em respeito ao quanto decidido pela Colenda Turma Recursal, este juízo não pode mais reanalisar a matéria da prescrição visto que esse juízo já havia acolhido a matéria, mas a Turma reformou a sentença, de modo que está operada a preclusão. Entender o contrário seria subverter a estrutura recursal processual. A mera atualização monetária e a inclusão de juros moratórios sobre valores já expressamente definidos em sentença constituem simples cálculo aritmético, e não um processo de liquidação de sentença. A finalidade do cumprimento de sentença é exatamente tornar efetivo o que já foi decidido. Quando o valor já está determinado ou pode ser obtido por simples operação matemática, não há necessidade de instauração de uma fase de liquidação, que seria dispendiosa e desnecessária. O cálculo envolve apenas a aplicação de índices e taxas pré-determinadas, o que pode ser feito por qualquer das partes ou até mesmo pelo contador judicial, sem a complexidade de uma nova fase processual. A liquidação de sentença, seja por arbitramento, por artigos ou por procedimento comum, é reservada para situações em que o título executivo (a sentença) não define o valor exato da condenação, tornando necessário apuração de fatos novos ou de prova de fatos novos ou de avaliação pericial para se chegar a um valor líquido e certo. Isso ocorre, por exemplo, quando a sentença condena a indenizar por danos a serem apurados, ou a pagar quantias resultantes de perdas e danos que exigem a produção de prova complexa. A simples atualização de uma quantia já existente, ao contrário, não se enquadra nessas hipóteses, prescindindo de qualquer forma de liquidação e permitindo o prosseguimento direto para a fase de execução. Assim, não há que se falar em nulidade do título por incompatibilidade com o rito dos juizados. Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decretando a extinção do incidente com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Determino o prosseguimento da execução no valor de inicial de R$ 56.665,62 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Sem honorários. Considerando que o valor é inferior ao valor atual de 40 salários-mínimos expeça-se RPV, nos termos do art. 56, II, da Resolução GP TJMA 10/2017. Intime-se a PGE eletronicamente. Intime-se o exequente por seu advogado via DJEN. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007476-90.1997.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] APELANTE: LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA APELADO: MANOEL NETO GOMES, MARIA DE FATIMA DAMASCENO, ANTONIO FRANCISCO, FRANCISCO DE ASSIS CUNHA, DOMINGOS OLIVEIRA MATOS, RAIMUNDA NONATA LIMA GOMES, ALDO BEZERRA DA SILVA ESPÓLIO: ALCIDES FRANCO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813947-10.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA REU: CONSTRUTORA HIDROS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL no CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 13/10/2025 10:30 na sala virtual 2. Link : https://link.tjpi.jus.br/3a0468 Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 26 de maio de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822975-75.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MOURA CAMPOS SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Anterior Página 8 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou