Gustavo Lage Fortes

Gustavo Lage Fortes

Número da OAB: OAB/PI 007947

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Lage Fortes possui 94 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRF1, TJMA, TJSP, TRT22, TJPI, TJPR
Nome: GUSTAVO LAGE FORTES

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754033-81.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: TIM S.A Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA AGRAVADO: GABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO PARCIAL DESCONSIDERADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução. Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010935-36.2016.8.18.0140, originário de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. A decisão recorrida reconheceu como correto o cálculo apresentado pela parte exequente, desconsiderando pagamento parcial já efetuado pela parte Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor pago parcialmente pela parte agravante, antes do julgamento da apelação que majorou a condenação, deveria ser considerado para fins de apuração do saldo devedor no cumprimento da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No cálculo realizado pela parte Agravada, embora ela tenha abatido o valor pago pela Agravante após a prolação do acórdão (R$ 6.672,48), deixou de considerar o depósito realizado pela parte Agravante antes do julgamento do recurso, de R$ 4.915,58 (quatro mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), conforme comprovante de depósito anexado nos autos de origem no id nº 32432987, de modo que somando os valores já depositados pela Recorrente, inexiste qualquer valor remanescente a ser pago pela parte Agravante. 4. Incorreta, pois, a metodologia adotada pela parte agravada e pelo juízo de origem ao desconsiderar o primeiro depósito para fins de apuração do saldo exequendo. 5. O valor exequendo fica sujeito aos consectários da mora até o seu adimplemento total, abatidas eventuais parcelas pagas no transcurso no processo, sobre as quais deixam de incidir, na data do respectivo pagamento, juros e correção monetária, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução. Tese de julgamento: 1. O pagamento parcial realizado antes da majoração da condenação deve ser considerado na apuração do saldo exequendo, incidindo correção monetária e juros apenas sobre o valor remanescente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Exmos. Srs.: Des. Hilo de Almeida Sousa. e Des. Haroldo Oliveira Rehem.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 de maio a 16 de maio de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TIM S/A, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010935-36.2016.8.18.0140 proposta por GABRIELLA REPRESENTAÇÕES EIRELI -ME/Agravada. Na decisão recorrida (id nº 16514534), o Juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Agravante, afastando a alegação do Recorrente de excesso de execução. Em suas razões recursais, a parte Agravante pugna, em suma, pela reforma da decisão agravada, alegando excesso de execução nos cálculos do Exequente/Agravado, já tendo realizado o cumprimento integral das obrigações, conforme demonstrado. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 19777406, pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão agravada, em sua integralidade. Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Verificando o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). II – DO MÉRITO No caso, insurge-se a parte Agravante em face da decisão interlocutória do Juiz a quo que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte Agravante, afastando a alegação do Recorrente de excesso de execução. Compulsando-se os autos originários, constata-se que se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Agravada em desfavor da Agravante, a qual foi julgada procedente para condenar a parte Agravante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais e honorários de sucumbência no percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, no dia 31/10/2019 (id nº 6976466 – dos autos do 1º grau). A parte Agravante sustenta que, após a prolação da aludida sentença, cumpriu a condenação da sentença, realizando o pagamento no valor de R$ 4.915,58 (quatro mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), no dia 06 de maio de 2020, conforme comprovante juntado no id nº 16514202 – pág. 11. Ocorre que, a parte Agravada interpôs Apelação Cível da aludida sentença, a qual foi provida para haver a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento). Posteriormente à publicação do referido acórdão, a parte Agravante realizou os novos cálculos, entendendo que o valor atualizado da condenação seria de R$ 8.436,82 (oito mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculos de id nº 16514202 – pág. 12, o qual, abatendo o valor anteriormente pago, consubstanciaria na importância atualizada de R$ 6.672,48 (seis mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), tendo realizado o depósito do aludido valor, conforme comprovante de id nº id nº 16514202 – pág. 13. Contudo, em manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte Agravada aponta que o valor correto a ser executado é de R$ 10.399,60 (dez mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), pretendendo que a parte Agravante deposite mais R$ 3.727,12 (três mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos), abatendo apenas o valor pago após o acórdão de R$ 6.672,48 (seis mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), porém, desconsiderando o valor pago pela parte Agravante antes do julgamento do recurso, de R$ 4.915,58 (quatro mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos). Após, o Juiz a quo entendeu como correto os cálculos apresentados pelo Exequente/Agravado e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a Agravante interpôs o presente recurso. Pois bem. Em uma análise dos fatos narrados, bem como dos autos de origem, é possível vislumbrar que as razões da parte Agravante merecem prosperar. Isso porque, de fato, no cálculo realizado pela parte Agravada, embora ela tenha abatido o valor pago pela Agravante após a prolação do acórdão (R$ 6.672,48), deixou de considerar o depósito realizado pela parte Agravante antes do julgamento do recurso, de R$ 4.915,58 (quatro mil e novecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), conforme comprovante de depósito anexado nos autos de origem no id nº 32432987, de modo que somando os valores já depositados pela Recorrente, inexiste qualquer valor remanescente a ser pago pela parte Agravante. Na verdade, considerando o somatório dos dois depósitos realizados pela parte Agravante (R$ 4.915,58 e R$ 6.672,48), o valor ultrapassa a quantia que a própria Exequente entende como correto, uma vez que consubstanciou na totalidade de R$ 11.588,06 (onze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e seis centavos), ao passo em que a parte Agravada aponta como valor a ser executado de R$ 10.399,60 (dez mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos). Quanto ao termo inicial da correção monetária incidente na condenação, convém ressaltar que também se mostra correto o cálculo adotado pela parte Agravante, pois, se a obrigação foi parcialmente paga, deve ser considerada a data do depósito realizado para efeitos de cessação parcial da mora, de modo que não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito. Assim, havendo pagamento parcial, o termo final, tanto da correção monetária quanto dos juros, deverá ser a data em que ele foi efetivado, pois põe fim a mora em relação à quantia paga. Apurado o remanescente, nessa data, este será também corrigido e acrescido de juros de mora até a data da quitação integral do débito. Logo, o valor exequendo fica sujeito aos consectários da mora até o seu adimplemento total, abatidas eventuais parcelas pagas no transcurso no processo, sobre as quais deixam de incidir, na data do respectivo pagamento, juros e correção monetária. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. EFETIVO PAGAMENTO. 1. Se a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual devem ser levadas em consideração as datas dos depósitos realizados pelos devedores para efeitos de cessação parcial da mora. 2. O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3. A dívida deve ser atualizada até a data de cada pagamento realizado e apenas o importe remanescente, se houver, deve ser atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito. 4. Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07107926820218070000 DF 0710792-68.2021.8 .07.0000, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).” – grifos nossos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS . DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATIVOS. NECESSIDADE. 1. A apuração do saldo remanescente, nos casos em que são efetuados depósitos parciais, é feita mediante a dedução do valor de cada depósito, na data em que foi realizado, do cálculo a ser elaborado em conformidade com o título executivo. Sobre o saldo remanescente apurado, então, haverá a incidência de juros e de correção monetária, de acordo com o que foi determinado no título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. 2. O valor exequendo sofre os efeitos da mora até a sua completa quitação. As parcelas pagas no transcurso no processo devem ser abatidas, e sobre elas deixam de incidir, nas datas dos respectivos pagamentos, juros e correção monetária. 3. A incidência de juros após a decretação da falência está condicionada à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, o que deve ser objeto de apreciação no Juízo universal da falência. 4 . Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07371279020228070000 1674713, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023).” – grifos nossos. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O requerimento de cumprimento de sentença apontou o débito de R$3.477 .707,02 (três milhões quatrocentos e setenta e sete mil setecentos e sete reais e dois centavos) - Num. 38880637. - Embora tendo havido a impugnação ao cumprimento de sentença o Executado efetuou o pagamento de parte da importância, a saber: R$ 1.922 .766,17 (um milhão, novecentos e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos) - (Num. 62984310 - Pág. 1. Assim, rejeitada a impugnação, são devidos a cobrança de juros e correção monetária entre a data de 26/05/2022 (Num . 63073620 - Pág. 1) e a 18/01/2023 (Num. 86266166 - Pág. 1), ocasião em que depositou o valor de R$ 2 .307.312,40, em complementação ao valor exequendo. 2. O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente. (...) (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08086191620238140000 19770837, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 20/05/2024, 1ª Turma de Direito Privado). – grifos nossos. Logo, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para que seja acolhida impugnação ao cumprimento de sentença da parte Agravante, com o reconhecimento do excesso de execução, com base nos fundamentos expostos. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada, para os fins de ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela parte Agravante na origem, com o reconhecimento do excesso de execução e consequente determinação de devolução dos valores depositados em excesso pela parte Agravante, conforme os fundamentos expostos. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0023555-80.2016.8.18.0140 Classe : REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Polo ativo : RISA S/A (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da remessa necessária para MANTER a sentença do juízo de origem em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios. ". Ordem : 2 Processo nº 0001479-31.2015.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JANIO CUNHA DO VAL (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.". Ordem : 3 Processo nº 0019845-96.2009.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE LAGOA DE LAGES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.". Ordem : 5 Processo nº 0005787-54.2010.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : LOURISVALDO MELO DO LAGO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.". Ordem : 6 Processo nº 0804622-16.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ALLIED TECNOLOGIA S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão recorrido no sentido de declarar a ilegalidade da cobrança do adicional do FECP nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação da LC nº 190/2022, determinando a compensação tributária dos respectivos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados junto ao fisco.". Ordem : 7 Processo nº 0800363-71.2019.8.18.0046 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (EMBARGANTE) Polo passivo : ALCIONE DE CARVALHO CUNHA (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.". Ordem : 8 Processo nº 0762506-90.2023.8.18.0000 Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Polo ativo : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE TERESINA/PI (SUSCITANTE) Polo passivo : juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atual 1ª Vara de Família). (SUSCITADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para declarar competente o Juízo da 6ª Vara de Família de Teresina (atualmente 1ª Vara de Família), determinando a remessa dos autos do processo nº 0845328-41.2022.8.18.0140 àquela unidade judiciária.". Ordem : 9 Processo nº 0001235-87.2007.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : UNIRIM UNIDADE DE DOENCAS RENAIS DE PARNAIBA S/S - EPP (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DOU PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de declarar suspensa a execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, até o cumprimento integral do parcelamento firmado entre as partes.". Ordem : 10 Processo nº 0001827-28.2016.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : ANTONIO BARROS & CIA LTDA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.". Ordem : 11 Processo nº 0802070-83.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCA MARIA DE LIMA ARAGAO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento aos recursos, mantendo intacta a sentença recursada. Sem honorários advocatícios recursais dada a natureza jurídica da ação mandamental (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).". Ordem : 12 Processo nº 0800380-84.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME (APELANTE) Polo passivo : GENILSON SANTOS SILVA (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público.". Ordem : 13 Processo nº 0763327-60.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : VALDIRA COELHO DE MOURA ALMEIDA (AGRAVANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a decisão agravada, para que a agravante seja dispensada do adiantamento dos honorários periciais, transferindo-se este encargo para o agravado. Em relação ao pedido de aceitação de prova emprestada, ausente a demonstração efetiva de identidade das condições ambientais e da submissão da prova ao contraditório no feito originário, mostra-se incabível sua aceitação como prova emprestada, nos moldes pretendidos." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (Id 20757007). Ordem : 14 Processo nº 0754350-16.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : JASCIANA MARIA DIAS QUEIROZ (AGRAVADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO E DOU PROVIMENTO NO PRESENTE RECURSO, para afastar a responsabilidade da agravante FORTALEZA AGROINDUSTRIAL LTDA, pelo pagamento dos honorários periciais na ação de usucapião nº 0000182-91.2014.8.18.0042, sem prejuízo de eventual redirecionamento do custeio ao Estado do Piauí, nos termos do art. 95, §3º, do CPC, consoante manifestação da Defensoria Pública. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar sanções nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (Id 22030830). Ordem : 15 Processo nº 0000066-13.2003.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo : SIND DOS SERV PUBLICOS MUNIC DE JOSE DE FREITAS EST PI (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recursada. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico obtido." Ordem : 16 Processo nº 0800033-14.2018.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES DE MACEDO OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "acolho a preliminar de prescrição levantada pelo ente municipal e, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos, para manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos.". Ordem : 17 Processo nº 0000975-35.2011.8.18.0042 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : BERCKMANS DE ALENCAR MAIA NEGREIROS (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.". Ordem : 18 Processo nº 0000352-24.2017.8.18.0118 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE) e outros Polo passivo : JOSE RODRIGUES RIBEIRO FILHO (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.". Ordem : 19 Processo nº 0802767-03.2022.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (APELANTE) Polo passivo : EDSON WELLINGTON ALVES DE ARRUDA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS, majorando-se, porém, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC." O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Ordem : 20 Processo nº 0820842-89.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JARBAS AURELIO PIRES MORAIS (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e acolho os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para afastar a condenação no terço de férias de todo o período da condenação, mantendo o acórdão nos demais termos.". Ordem : 22 Processo nº 0000153-74.2015.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE DE RIBAMAR FIGUEREDO (APELANTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.". Ordem : 23 Processo nº 0000525-53.2015.8.18.0042 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : LUIZ ROBERTO ROMANO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : VANDERLEY JOSE SEHN (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.". Ordem : 24 Processo nº 0800025-28.2023.8.18.0056 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LEONARDO DE MACEDO SANTOS (APELANTE) Polo passivo : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, anular a sentença recorrida, via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.". Ordem : 25 Processo nº 0755186-23.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.". Ordem : 26 Processo nº 0800605-28.2023.8.18.0066 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo : EDIGEVANIA FRANCISCA ARRAIS DE SOUSA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para, manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos." O Ministério Público Superior em parecer, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.. Ordem : 27 Processo nº 0800819-57.2021.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE UNIAO (APELANTE) e outros Polo passivo : EANES SALES PEREIRA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.". Ordem : 28 Processo nº 0756696-71.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : NHIRNEYLA MARQUES RODRIGUES (EMBARGADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos.". Ordem : 29 Processo nº 0809778-87.2019.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo : SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, com o fim de integrar o acórdão recorrido, reconhecendo expressamente que a nulidade do Termo Aditivo nº 05 não afasta o direito da embargante de pleitear indenização pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/93, sem, no entanto, alterar o resultado final do julgamento da apelação.". Ordem : 30 Processo nº 0003105-26.2014.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.". Ordem : 31 Processo nº 0809813-13.2020.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : VINICIUS EDUARDO SANTOS MARTINS (EMBARGADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes o efeito infringente, tão somente, para readequar os índices de correção monetária e juros de mora, conforme julgamentos do RE 870.947 (Tema nº 810) e no REsp 1.495.146/MG e 1.492.221/PR (Tema nº 905) e da Emenda Constitucional nº. 113/2021, na condenação imposta contra o ESTADO DO PIAUI.". Ordem : 32 Processo nº 0800658-52.2021.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : KAYQUE SANTIAGO DIAS FREITAS (APELANTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos recursos de apelação, para no mérito, negar provimento ao recurso do Município de Redenção do Gurguéia, mantendo-se a sentença quanto ao mérito, que determinou a nomeação do autor no cargo de Médico e dar provimento à apelação interposta por AMORIM & LAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, para majorar os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC.". Ordem : 33 Processo nº 0805559-93.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : THIAGO LEAL BARBOSA HIPOLITO (APELANTE) Polo passivo : PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.". Ordem : 34 Processo nº 0014634-26.2002.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo : JOAO HENRIQUE GAYOSO ALMENDRA (APELADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Via de consequência, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento).". Ordem : 35 Processo nº 0700003-09.2018.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : JOSINO MARQUES (EMBARGADO) Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "JULGO PELO PROVIMENTO dos embargos de declaração, no sentido de reformar a decisão que os rejeitou, acolhendo-os com efeitos infringentes, e, ao mesmo tempo, DENEGAR o mandado de segurança, por inexistir direito líquido e certo ao reenquadramento funcional com efeitos financeiros nos termos da Lei Estadual nº 6.560/2014. A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código.". RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 4 Processo nº 0808096-46.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : MANOEL DE SOUSA DOURADO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 21 Processo nº 0800899-22.2018.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : REGINA MARIA SOARES SOUSA (APELADO) Relator : JOSE JAMES GOMES PEREIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000521-58.2014.8.18.0104 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: JOEL DE LIMA e outros DESPACHO Vistos, Intime-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões ao presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822103-26.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO MARTINS VERAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos e etc, Compulsando-se os autos da ação, em petição de impugnação à execução ID 70572762 e ID 71974627, a parte executada, faz juntada de comprovante de depósito judicial do valor integral da execução, porém requer o reconhecimento do excesso da execução, apresentando os devidos cálculos. Em petição ID 70576029, a parte exequente manifesta-se pela concordância com o valor proposto pelo executado, e em ID 72028113, especifica também como deverá ser feita a expedição do respectivo alvará. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Assim, diante da diferença sucinta entre os valores apresentados pelas partes e como não há controvérsia ao quantum discriminado pelo executado, entendo que deve ser deferida a presente impugnação e extinta a execução. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DEFIRO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para entender que há excesso na execução e que o valor correto desta é 34.957,14 (trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos), bem como DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e art. 925 do CPC, cessando desde já todos os efeitos constritivos constituídos no bojo dos autos. EXPEÇA-SE o alvará conforme especificado abaixo, ao tempo que, AUTORIZO o levantamento do valor remanescente pela parte executada. I) Alvará no valor de R$ R$ 34.957,14 (trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) na forma requerida em ID 72028113, observadas as formalidades legais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0030974-25.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO GONCALVES ANCHIETA, ROSEMARI SOUZA PINTO ANCHIETA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A EMBARGADO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0030974-25.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO GONCALVES ANCHIETA, ROSEMARI SOUZA PINTO ANCHIETA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE NETO CASTELO BRANCO DE VASCONCELOS - PI7988-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A EMBARGADO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560-A, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422-A, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765374-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.M.P Advogado do(a) AGRAVANTE: G. L. F. -. P. AGRAVADO: L.C.A.T.P Advogado do(a) AGRAVADO: N. I. T. F. -. M. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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