Thales Cruz Sousa
Thales Cruz Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 007954
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thales Cruz Sousa possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPI, TRT22, TJRN, TRF2
Nome:
THALES CRUZ SOUSA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800088-91.2021.8.18.0066 REQUERENTE: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: THALES CRUZ SOUSA REQUERENTE: FULGENCIO CLARO DE MORAIS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ANTONIA WISLANDIA DE SOUSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL E PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DANO MORAL INDEVIDO. SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por C2 Transporte e Locadora EIRELI - EPP contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Pio IX/PI que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 8.427,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela SELIC a contar de 31/10/2019, em razão de serviços de transporte prestados e não pagos. A sentença reconheceu o vínculo obrigacional com base em nota fiscal e prova testemunhal, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva prestação dos serviços de transporte e consequente obrigação de pagamento pela recorrente; (ii) definir se o inadimplemento contratual caracteriza dano moral indenizável. A nota fiscal apresentada pelo autor comprova a prestação dos serviços, corroborada por prova testemunhal colhida em audiência. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que não foi cumprido, ante a ausência de qualquer elemento probatório em sentido contrário. A inexistência de pagamento e a ausência de controvérsia quanto à contratação reforçam a procedência do pedido de cobrança. O depoimento pessoal do autor, ainda que simples, é compatível com sua condição pessoal e não compromete a veracidade dos fatos narrados. O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, conforme entendimento pacífico do STJ, ausente situação excepcional que justifique o pleito (AgInt no AREsp 1667103/SP). Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS”, na qual a parte autora sustenta que prestou serviços de transporte à empresa ré no período indicado na inicial, sem, contudo, ter recebido o pagamento ajustado, pleiteando a correspondente remuneração. Alega ter comprovado a prestação por meio de nota fiscal e prova testemunhal, enquanto a parte ré não apresentou provas que infirmassem o alegado inadimplemento. A sentença de 1º grau (ID 25111856) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI EPP tão somente ao pagamento de R$ 8.427,00 (oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais), quantia sobre a qual deverá incidir unicamente a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de 31.10.2019. 4. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).” Em suas razões (ID 25111858) alega a demandada, ora recorrente, em suma: da ausência de provas mínimas da prestação de serviços e das contradições na narrativa do autor; fragilidade do depoimento pessoal do autor; ausência de elementos mínimos sobre a contratação; impossibilidade de inversão do ônus da prova com base em suposição de simplicidade; da insuficiência da prova testemunhal diante da ausência de prova documental. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25111864). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0757265-67.2025.8.18.0000 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI REQUERIDO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE com pedido de efeito suspensivo interposta por DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI, objetivando a concessão do efeito suspensivo à APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CONSTRUTORA JUREMA LTDA. Na SENTENÇA (ID 72543178), o magistrado julgou procedente o pedido inicial e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: e) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela, com o exato fim de determinar desocupação do imóvel pelo promissário comprador e sua devolução à vendedora. Para fins de cumprimento da decisão, determino a expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária, concedendo o prazo de 60 dias para o requerido desocupar o bem, sob pena do emprego de outras medidas se convenientes e necessárias forem. Decorrido o prazo assinalado deverá o oficial de justiça retornar e cumprir com a reintegração e proceder a lavratura de auto de reintegração, com a indicação precisa das condições do imóvel. A parte autora sustenta a existência de erro material nos cálculos da Contadoria Judicial, os quais teriam indicado pagamento de apenas 62,72% do contrato, quando, na realidade, teria sido quitado mais de 90% da avença, sobretudo após o depósito judicial incontroverso no valor de R$ 65.022,36 (sessenta e cinco mil e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) que não foi computado nos cálculos judiciais utilizados como fundamento da sentença. Apresenta ainda laudo pericial contábil independente (ID 25438939), que contesta tecnicamente a metodologia utilizada pela contadoria oficial, apontando falhas na forma de aplicação dos juros, ausência de previsão contratual da taxa adotada e omissão de valores efetivamente pagos. O requerente alega que essa omissão compromete a confiabilidade da conclusão judicial quanto à existência de inadimplemento relevante. Afirma, ainda, que reside com sua família no imóvel em questão, e que a determinação de desocupação imposta pela sentença lhe causaria dano irreparável, ante o risco concreto de perda de sua única residência. Oferece, como caução real, imóvel rural de 300 hectares, avaliado em R$ 910.000,00, localizado em Parnaguá/PI, a fim de garantir a reversibilidade da medida requerida (ID 25438942). É o breve relatório. Decido. Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que não o possua ope legis, o art. 1.012, § 3º e § 4º, do Código de Processo civil permite que o Tribunal ou Relator suspendam a decisão impugnada “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Pois bem, no presente caso, verifico a presença de ambos os requisitos, explico. A probabilidade do direito (fumus boni iuris): está evidenciada diante da demonstração de que o autor realizou depósito judicial no valor de R$ 65.022,36 (sessenta e cinco mil e vinte e dois reais e trinta e seis centavos), o qual não foi somado às 37 parcelas anteriormente quitadas. Tal circunstância sugere, ao menos em sede liminar, a possível ocorrência de adimplemento substancial, que, segundo orientação pacífica da jurisprudência, inviabiliza a resolução unilateral do contrato por parte do vendedor, especialmente quando ausente a demonstração de prejuízo irreversível. Acrescento, ainda, que a parte recorrente ofereceu bem imóvel rural em caução real, na modalidade de penhor, como garantia. No tocante ao perigo de dano (periculum in mora): decorre da iminente desocupação do imóvel em 60 dias, determinada na sentença, implicando risco de perecimento do direito à moradia, valor de natureza fundamental constitucional, e danos de difícil ou impossível reparação ao núcleo familiar do autor. Destarte, em análise perfunctória, vejo preenchido os requisitos para a concessão da tutela almejada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na presente tutela cautelar antecedente, para o fim de atribuir efeito suspensivo à apelação cível (processo nº 0025717-87.2012.8.18.0140) interposta nos autos da ação de rescisão contratual, determinando, por conseguinte, a suspensão imediata da ordem de desocupação do imóvel proferida na sentença de primeiro grau, até o julgamento definitivo do recurso de apelação. Determino, ainda, que se intime a parte requerida, CONSTRUTORA JUREMA LTDA, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005757-04.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto, Furto Qualificado] AUTOR: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCOS JORGE EID PESSANHA VISTA AO ADVOGADO Faço vista dos autos ao Advogado THALES CRUZ SOUSA - OAB PI7954-A para se manifestar no prazo legal e para ciência sobre a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 27/08/2025 11:30 na sede deste(a) 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina no endereço acima indicado. TERESINA, 10 de julho de 2025. CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATSum 0016540-75.2024.5.16.0014 AUTOR: FRANCISCO GOMES DE SOUSA JUNIOR RÉU: CONSTRUTORA LUDAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1d7ff1 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a reclamada para, no prazo de quinze dias, efetuar as anotações na CTPS do reclamante, sob pena de aplicação do art. 39, de CLT, sem prejuízo da multa cominada na sentença de mérito. Ao Calculista para liquidação do julgado. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 09 de julho de 2025. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LUDAN LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804169-26.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, THALES CRUZ SOUSA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR EMBARGADO: BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: GLAUCIA MARA COELHO, ELIANE CRISTINA CARVALHO, ANDREA ZOGHBI BRICK CALDAS, LUCAS BEUTLER MOTA, CLAUDIO MANGONI MORETTI, MAURICIO SADA NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, opostos por THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA, inconformado com o acórdão que negou provimento aos seus embargos em face Acórdão proferido nos autos da Apelação nº0826872-43.2022.8.18.0140. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido apresenta contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração; III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios alegados pelo embargante. O recurso foi utilizado com a finalidade de rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é incabível nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não acolhido. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA., em face de acórdão lançado ao id 13823502, por meio do qual esta Colenda Câmara negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta por CONSTRUTORA JUREMA LTDA., ora embargada. A sentença exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou parcialmente procedente a ação, condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.739.612,72 (um milhão, setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e doze reais e setenta e dois centavos), acrescido de honorários advocatícios fixados sobre esse montante. Na peça de Embargos de Declaração (id 13975154), a embargante suscita supostos vícios no acórdão, consubstanciados em alegadas omissões relativas a quatro pontos principais, que, segundo ela, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgado: (i) cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial técnica considerada imprescindível ao deslinde da controvérsia; (ii) ausência de manifestação do acórdão sobre a alegada utilização indevida, pela Construtora Jurema, do produto CM-30, que, segundo a embargante, não é combustível apropriado para o funcionamento do equipamento fornecido; (iii) ausência de manifestação sobre o conteúdo técnico e validade do Relatório de Atendimento Técnico nº 1219, que, de acordo com a embargante, não serviria como prova de que a matéria-prima fora corretamente utilizada; (iv) ausência de fundamentação suficiente acerca da caracterização do vício oculto, da configuração do dano e da extensão do prejuízo alegadamente sofrido. A embargada, CONSTRUTORA JUREMA LTDA., por meio da peça protocolada sob o id 15649894, apresenta contrarrazões aos embargos, nas quais alega, de forma sintética: (i) que todos os pontos suscitados foram devidamente enfrentados pelo acórdão recorrido, com menção expressa às razões de decidir, inclusive quanto ao indeferimento da perícia; (ii) que a tese relativa ao uso do CM-30 foi examinada à luz dos diversos relatórios técnicos constantes nos autos, inclusive reconhecendo que o defeito no equipamento precedia a utilização desse insumo; (iii) que o Relatório Técnico nº 1219 foi interpretado em contexto probatório mais amplo, não sendo sua validade isoladamente determinante; (iv) que a sentença e o acórdão estão devidamente fundamentados quanto à existência de vício oculto e quantificação dos danos, com base em parâmetros objetivos extraídos de documentação oficial do DNIT. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, destaco que o embargante argumenta que os embargos utilizados com o notório propósito de prequestionamento, passando a defender a ocorrência de contradição e omissão e pugnando pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para dar ao mesmo “efeitos prequestionador e infringentes”, alterando o mérito da lide . Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central foi devidamente enfrentada nos acórdãos proferidos. Dessa forma, não vislumbro haver qualquer omissão no julgado de Id.20436172 . Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Como se extrai da leitura do voto condutor do acórdão, houve manifestação do colegiado sobre os fatos e fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha sido examinada cada premissa especificamente, como é o caso da apontada contradição envolvendo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão e indique as razões pelas quais adota determinada solução jurídica. Ademais, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito, tampouco à revisão do julgado com base em novo juízo de valor sobre a prova dos autos, notadamente quando o embargante, sob o manto da omissão, busca apenas reformar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. Teresina, 25/06/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000087-94.2017.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973, MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - PI5364, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, THALES CRUZ SOUSA - PI7954, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774, ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - PI19558, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 Destinatários: PEDRO NUNES DE SOUSA THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - (OAB: PI7308) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) DANYLLO CARREIRO MOUSINHO OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229) REJANE MARIA SOBRINHO SOUZA DAVI PORTELA DA SILVA - (OAB: PI13397) ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - (OAB: PI19558) JOSE PROFESSOR PACHECO - (OAB: PI4774) LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) HANS KELSEN MENDES SILVA FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) AMANDA TORRES NUNES THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO DE ID 2196443415. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000087-94.2017.4.01.4003 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO NUNES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973, MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - PI5364, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644, GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - PI7308, THALES CRUZ SOUSA - PI7954, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774, ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - PI19558, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397 e OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229 Destinatários: PEDRO NUNES DE SOUSA THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA - (OAB: PI7308) WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - (OAB: PI2644) DANYLLO CARREIRO MOUSINHO OTTON NELSON MENDES SANTOS - (OAB: PI9229) REJANE MARIA SOBRINHO SOUZA DAVI PORTELA DA SILVA - (OAB: PI13397) ALYSSON EMANUEL ANDRADE REGO - (OAB: PI19558) JOSE PROFESSOR PACHECO - (OAB: PI4774) LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) HANS KELSEN MENDES SILVA FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) AMANDA TORRES NUNES THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954) PEDRINA FERREIRA DOS SANTOS FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - (OAB: PI12973) MARCELO FANCO DAMASCENO DOS SANTOS - (OAB: PI5364) FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES ACERCA DO ATO ORDINATÓRIO DE ID 2196443415. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI
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