Yhury Sipauba Carvalho Silva

Yhury Sipauba Carvalho Silva

Número da OAB: OAB/PI 008016

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yhury Sipauba Carvalho Silva possui 44 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJRJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJMA, TRF1, TJRJ
Nome: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ExFis: 0810233-11.2016.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Executada: WAGNER TEOBALDO ALBUQUERQUE e outros (2) Advogado(s): YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA (OAB 8016-PI) ATO ORDINATÓRIO¹ Apresentada impugnação à Exceção de Pré-Executividade, promovo a intimação da parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pelo Exequente. São Luís/MA, 08 de Julho de 2025. MARLUZE DE SÁ CARDOSO Técnico (a) Judiciário (a) ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 022/2018 - CGJ/MA.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812768-95.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MESO ENGENHARIA LTDA-EPP Advogados: YHURY SIPAÚBA CARVALHO SILVA (OAB/MA 13.271-MA) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Ante a inexistência de pedido liminar, com supedâneo no artigo 1.019, I do CPC, determino a intimação do agravado para apresentar, se lhe aprouver, contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Após voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015168-48.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: P A C MARQUES & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: P A C MARQUES & CIA LTDA - ME YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - (OAB: PI8016) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800386-33.2022.8.10.0111 1ª APELANTE / 2ª APELADA: D. S. S. VELOSO - ME ADVOGADO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - OAB/PI 8016 2º APELANTE / 1º APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc. Apresentadas contrarrazões à primeira apelação pelo Estado do Maranhão, encaminhem-se novamente os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito (art. 178 c/c art. 932, VII, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849418-56.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTES: RUBENS PERES E OUTRA Advogado: Yhury Sipaúba Carvalho Silva (OAB/MA 13.271-A) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Elias Suzano Mendes Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TRANSFORMAÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA SEM FORMALIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM DECORRÊNCIA DA PERDA DA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária de Desapropriação Indireta ajuizada em face do Município de São Luís, visando à reintegração de posse ou, alternativamente, indenização pela perda do imóvel que foi transformado em área de uso público ("pracinha ambiental") sem prévia declaração de utilidade pública e sem pagamento de indenização. Sustentam os autores exercerem posse prolongada com animus domini, comprovada por escritura pública de compra e venda, pagamentos de IPTU e laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve desapropriação indireta de imóvel cuja posse era exercida pelos apelantes; (ii) definir se é cabível indenização em decorrência do apossamento estatal não formalizado, com base no valor de mercado da área. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público intervém em propriedade ou posse privada e destina o bem ao uso coletivo, sem instaurar o devido processo legal expropriatório e sem justa indenização. 4. O direito à indenização não exige, necessariamente, o domínio registrado do imóvel, sendo suficiente a demonstração de posse mansa, prolongada e de boa-fé, como reconhecido na jurisprudência. 5. No caso, os apelantes comprovaram posse prolongada mediante escritura pública de compra e venda, memorial descritivo, planta do imóvel e comprovantes de IPTU em nome do adquirente. Ademais, restou incontroverso que o imóvel foi convertido em área pública, sem prévio procedimento de desapropriação ou qualquer pagamento indenizatório, configurando a hipótese de desapropriação indireta. 6. Ainda que a área esteja inserida em terreno originalmente pertencente à União, a atuação do Município de São Luís que inviabilizou o uso da área pelos antigos ocupantes gera o dever de indenizar. 7. A indenização deve observar o valor de mercado apurado em perícia judicial, admitida a redução proporcional de 60%, considerando que se trata de perda da posse e não do domínio pleno do bem. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A caracterização de desapropriação indireta exige apenas a comprovação de posse legítima, mesmo sem o domínio registrado. 2. A transformação do imóvel em área pública, com destinação coletiva e sem prévia formalização ou indenização, impõe o dever de indenizar. 3. A indenização deve tomar por base o valor de mercado fixado em laudo pericial, podendo ser proporcionalmente reduzida em razão da ausência de domínio pleno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26 e 15-B; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AC nº 0000636-27.2012.8.22.0011, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, j. 16.11.2020; TJ-GO, Rem. Nec. Cív. nº 0436606-97.2014.8.09.0113, Rel. Des. Juliana Prudente, j. 22.05.2024; TJ-SC, Ap. / Rem. Nec. nº 5001227-15.2021.8.24.0048, Rel. Des. Leandro Passig Mendes, j. 06.02.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 26 de junho de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0801898-16.2022.8.10.0058 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: TRIUNO EDUCACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 Requerido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR Advogado do(a) REU: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por TRIUNO EDUCAÇÃO LTDA. contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, requerendo, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 34.977,77 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), relativa às condenações impostas na sentença, devidamente transitada em julgado (ID nº 120946523). Embora intimado, o executado não ofereceu impugnação (ID nº 130796331). Ainda que o valor em execução não tenha sido impugnado, por cautela e por envolver o erário, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do quantum devido à parte credora conforme o título exequendo, que apresentou planilha à ID nº 131560022 Instados a se manifestarem acerca da referida planilha, o executado manifestou concordância aos cálculos apresentados (ID nº 140898393). A parte exequente, por sua vez, também anuiu aos cálculos (ID 140952891), postulando o processamento do pagamento por RPV, diante da ausência de juntada da norma municipal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Pois bem. Iniciada a execução, o procedimento para cumprimento da sentença se desenvolve por impulso oficial (art. 2º do CPC). Apesar de não ter havido impugnação, por cautela, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração de valores, em estrita consonância com o título exequendo. Apresentados os cálculos atualizados pela Contadoria Judicial, as partes aquiesceram com os valores encontrados não tendo havido apresentação de impugnação ou manifestação contrária, de forma que não há óbice à homologação dos cálculos, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Portanto, havendo concordância da Fazenda Pública quanto ao valor executado e ante a ausência de impugnação a demanda, indefiro o pedido de condenação em honorários na fase de execução, por força do art. 85, § 7º do CPC. Assim sendo, HOMOLOGO os referidos cálculos de ID nº 131560022 para que surtam os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum. Considerando que o teto da previdência social em 2025 trata-se da importância de R$ R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), bem como que o valor principal da execução excede referida importância, o pagamento deverá ser efetivado mediante precatório, nos termos da Lei Ordinária nº 893 de 28 de maio de 2010 (art. 1º§ 1º) do Município de São José de Ribamar/MA. Após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, expeça-se Precatório em favor do Exequente, no valor de R$ R$ 34.977,77 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e sete reis e setenta e sete centavos), ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a inclusão do pagamento do crédito pela Fazenda Pública Municipal, que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA1, nos valores homologados nos autos. Concluídas as diligências, Arquive-se. Sirva-se a presente decisão como mandado de intimação. São José de Ribamar/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar – MA (Portaria GCGJ n.º 746/2025)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Segundas Câmaras Cíveis Reunidas SESSÃO VIRTUAL - De 23/06/2025 a 30/06/2025 Mandado de Segurança Cível – Proc. n. 0827331-33.2021.8.10.0001 Impetrante: IT Lacerda Comércio LTDA - ME Advogada: Luciana Melo Madruga Fernandes Arruda (OAB CE15797-A) Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Pública do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL POR INADIMPLÊNCIA FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE IMPETRANTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A ausência de manifestação da parte impetrante, após regular intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. II. O princípio da cooperação impõe às partes o dever de atuar proativamente no processo, sendo a inércia incompatível com a obtenção de decisão de mérito. III. A extinção do mandado de segurança por abandono da causa não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os pressupostos legais e o prazo decadencial. IV. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, extinguir o mandado de segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, MARCELO CARVALHO SILVA E TYRONE JOSE SILVA. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
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