Yhury Sipauba Carvalho Silva
Yhury Sipauba Carvalho Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yhury Sipauba Carvalho Silva possui 44 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJRJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJRJ
Nome:
YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800788-36.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RAFAEL DE ARAUJO LOBATO REQUERIDO: ADRIANA TEIXEIRA DOS SANTOS PAULO Dispõe o artigo 485. III do CPC, que o feito será julgado extinto sem resolução do mérito quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. No presente caso, a parte autora deixou de dar andamento ao feito, e, determinada a sua intimação pessoal, não foi localizada em seu endereço indicado na petição inicial, impossibilitando sua intimação para promover o regular andamento do feito. Contudo, segundo determina o parágrafo único do artigo 274 do CPC, cabe a parte atualizar seu endereço, sob pena de considerar válida a intimação efetuada no endereço indicado. Assim, tendo a parte deixado de comunicar mudança em seu endereço, considera-se válida a intimação enviada ao endereço comunicado nos autos. ISTO POSTO, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do CPC. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, e intimadas as partes, nos termos do Provimento 20/2013, e, nada sendo requerido, no prazo de cinco dias, dê-se baixa e remetam-se os autos a Central de Arquivamento do 1º NUR. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1026084-37.2025.4.01.3700 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ANA PAULA DA SILVA NASCIMENTO 00900649410 REPRESENTANTES POLO ATIVO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016, ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA JUNIOR - MA17962 e NAYLSON GARRETO CARVALHO - MA27312 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do despacho id 2192667008 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0853893-79.2021.8.10.0001 RECORRENTE: SLP PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogado do(a) APELANTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros PROCURADOR (A) / ADVOGADO (A): Advogados do(a) APELADO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007, § 4º, do CPC, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: X promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas do STJ, constante da tabela “B”, Resolução do STJ n° 2, de 1º de fevereiro de 2017, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. X promover o pagamento em dobro das custas judiciais de recursos interpostos para os tribunais superiores do item 4.3 (tabela IV) ou 5.3 (tabela V), da Lei nº 12.193/2023, em vigor a partir de 30 de março de 2024 – FERJ, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção, referente ao Recurso Especial. * Custas STJ - mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. * Custas FERJ - A guia de recolhimento, cobrança, do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/TJMA, encontra-se disponível no site: http://www.tjma.jus.br: 1. gerador de custas; 2. custas judiciais; 3. Cálculo de custas do 2º grau; 4. Área Cível e/ou Área Criminal; 5. Recursos cíveis interpostos para os tribunais superiores – RO- RESP- RE ou Recurso para os Tribunais Superiores - Ação Penal Privada. São Luís/MA, 30 de junho de 2025 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823284-14.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS LANÇADO NA CDA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO EM EXECUÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES DESACOBERTADAS DE NOTA FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1 WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 10a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO, interpõe recurso de agravo de instrumento. 1.2 A decisão recorrida trata da rejeição do pedido em forma de exceção de pré-executividade. 1.2 Neguei provimento ao recurso. Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em saber da incidência do ICMS lançado na CDA de crédito tributário cobrado em execução decorrente de operações ou prestações desacobertadas de nota fiscal. 3. RAZÃO DE DECIDIR 3.1 Conforme extrai-se da CDA, o crédito tributário cobrado nesta execução decorre de operações ou prestações desacobertadas de nota fiscal e, portanto, excluídas do recolhimento unificado do Simples Nacional, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII. 3.2 Observa-se, portanto, que a incidência do ICMS lançado na respectiva CDA não está acobertado pela figura do Simples Nacional o que, nestes termos, torna devida a sua cobrança em sede de Execução Fiscal. 4. DISPOSITIVO 4.1 Reafirmando a jurisprudência do STF, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ___________________________________________ Precedente do STF: ARE 1447859 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JORGE RACHID MUBARACK MALUF, e KLEBER COSTA CARVALHO. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE JUNHO DE 2025 RECURSO Nº 0800015-91.2016.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA, OAB PI8016-A RECORRIDO/PARTE AUTORA: JOÃO BARBOSA CORREA ADVOGADO(A): JULIANA LEITE DE SOUZA CORREA, OAB MA11687-A; ADAN VINHAES LEITE, OAB MA11060-A RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1579/2025-2 SÚMULA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos: O autor ajuizou ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A sentença condenou a ré à devolução, em dobro, dos valores pagos a título de encargos da fase de obra e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso contra a sentença foi julgado improcedente. 1.2. Cumprimento de sentença: Na fase executiva, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução e nulidade da sentença exequenda. 1.3. Decisão atacada: A exceção foi rejeitada, por ausência de elementos que demonstrassem vício na sentença ou excesso nos cálculos apresentados pelo exequente. 1.4. Recurso inominado: A executada interpôs Recurso Inominado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, reiterando os argumentos sobre excesso de execução, nulidade da sentença e postulando tutela de urgência para suspensão do cumprimento da decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Recurso Inominado interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada sem a prévia garantia do juízo, no âmbito do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exceção de pré-executividade, embora admitida excepcionalmente no ordenamento jurídico como meio de arguição de matérias de ordem pública em sede de execução, não tem previsão expressa na Lei 9.099/1995, e sua admissibilidade no rito dos Juizados Especiais exige interpretação estrita e condicionada à garantia do juízo. 3.2. O próprio rito dos Juizados Especiais é norteado pela simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), de modo que a oposição de exceção de pré-executividade, sem a garantia do juízo, desvirtua os princípios que regem o sistema, implicando indevida dilação procedimental e ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. 3.3. No presente caso, verifica-se que a exceção de pré-executividade foi apresentada sem que houvesse qualquer garantia do juízo, por meio de depósito, penhora ou caução. Assim, tratando-se de meio inadmissível no rito especial, a decisão que a rejeitou encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada e, por consequência, o recurso inominado interposto contra tal decisão não pode ser conhecido. 3.4. O recurso interposto parte de premissa inválida, buscando reformar decisão que, corretamente, rejeitou medida incabível no microssistema dos Juizados Especiais, razão pela qual não há interesse processual útil na continuidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Recurso não conhecido. 4.2. TESE DE JULGAMENTO: A exceção de pré-executividade, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é medida juridicamente incabível quando não houver garantia do juízo. A ausência de caução ou garantia inviabiliza a admissibilidade da exceção e, por consequência, o conhecimento do recurso inominado interposto contra sua rejeição. O sistema dos Juizados Especiais veda incidentes processuais incompatíveis com sua lógica de simplicidade, celeridade e efetividade. 4.3. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 2º, 4º, 52; CPC, art. 803, parágrafo único (aplicação supletiva); CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXXVIII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em não conhecer do recurso. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários afixados em 15% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 06 de junho de 2025. Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Relator RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. VOTO Nos termos do acórdão.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PROCESSO Nº 0882408-22.2024.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: Y. S. C. S. - PI8016 Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) REQUERIDO: ANNA VALERIA DE MIRANDA ARAUJO CABRAL MARQUES - MA5205, TERESINHA DE FATIMA MARQUES VALE - MA6263 DESPACHO Considerando o teor da Portaria TJ – 21662025 redesigno a audiência de conciliação presencial prevista para ser realizada em 25/06/2025 às 09:00h, para o dia 25/09/2025 às 10:00h. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cientifique-se ao ilustre Representante Ministerial. Int. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0872171-26.2024.8.10.0001 Partes: PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO Advogado do(a) REQUERENTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - OAB/PI 8016 ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, §4º do Código de Processo Civil e o Provimento nº 022/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, por ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de São Luís, em atendimento ao despacho/decisão id. 133746238, fica designada audiência de Conciliação para o dia 15/07/2025 às 09h. São Luís/MA, 16/06/2025. SARA FERNANDA MUNIZ PEREIRA SILVA Servidor(a)