Yhury Sipauba Carvalho Silva
Yhury Sipauba Carvalho Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yhury Sipauba Carvalho Silva possui 44 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJRJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJRJ
Nome:
YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 1032217-32.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M E SERVICOS E CONSERVACAO LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de notícia trazida aos autos pela autora, acerca do descumprimento da tutela de urgência deferida na decisão de id. 2125084745, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar, para o fim de determinar à ré (UNIÃO) que promova o encaminhamento dos débitos tributários inadimplidos da AUTORA à PGFN, para a devida inscrição em DAU, a fim de que a empresa possa aderir ao Edital PGDAU n. 1, de 05/01/2024, ressalvado impedimento não relatado nos autos. Considerando o longo tempo decorrido desde a reclamação da demandante e considerando que em sua ultima manifestação, não reiterou a notícia, adoto as seguintes providências: 1 - Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a continuidade de eventual descumprimento, devendo no mesmo lapso manifestar-se sobre a contestação apresentada pela ré, no id. 2130166622, dizendo ainda se tem alguma outra prova a produzir. 2 - No que se refere à designação de audiência de conciliação determinado naquela decisão, torno sem efeito esta determinação, eis que a ré em sua resposta diz não existir possibilidade de conciliação em casos da espécie. 3 - Assim, após a manifestação da autora, não havendo mais requerimentos, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2025. RECURSO Nº: 0803596-63.2024.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: IRAMAR CALIXTO LACERDA COMERCIO - ME ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SALLES DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA nº 17.962) e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.126/2025-1 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ICMS. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE RECEITAS IDENTIFICADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DE 18%. MULTA DE 50%. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por IRAMAR CALIXTO LACERDA COMÉRCIO - ME contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, visando à reforma do julgado para afastar a cobrança de ICMS com alíquota de 18% e reduzir a multa aplicada em razão de autuação fiscal baseada em omissão de receitas detectadas por administradoras de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é nula a sentença que aplicou a alíquota geral do ICMS a contribuinte optante pelo Simples Nacional; (ii) determinar se a autuação fiscal é válida quando fundada em informações prestadas por administradoras de cartão de crédito; (iii) definir se a multa de 50% sobre o tributo devido possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, cuja análise confunde-se com o mérito. 4. A autuação fiscal por omissão de receitas encontra respaldo no art. 13, §1º, XIII, “f”, da LC nº 123/2006, sendo aplicável a alíquota geral de 18% do ICMS quando identificada a origem da receita por meio de dados fornecidos por administradoras de cartão de crédito. 5. A norma do art. 39, § 2º, da LC nº 123/2006 somente se aplica quando a origem da receita omitida não pode ser identificada, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade do lançamento tributário com base em informações bancárias ou de administradoras de cartão de crédito, inclusive para fins de incidência de ICMS, conforme precedentes citados (REsp 677.870/PR e ARE 1291339 AgR). 7. Os encargos financeiros decorrentes de compras parceladas por cartão de crédito integram o valor da operação para fins de cálculo do ICMS, conforme entendimento do STF. 8. A multa de 50% aplicada com base no art. 80, II, “a”, da Lei Estadual nº 7.799/2002, não possui natureza confiscatória, pois não ultrapassa o limite de 100% do valor do tributo, em conformidade com a jurisprudência do STF (ARE 1058987 AgR). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a aplicação da alíquota geral de 18% do ICMS à empresa optante do Simples Nacional quando constatada omissão de receitas com origem identificada por administradoras de cartão de crédito. 2. A autuação fiscal fundada em dados de administradoras de cartão de crédito é legítima, desde que a origem das receitas omitidas seja identificável. 3. A multa fiscal de 50% sobre o valor do tributo não possui caráter confiscatório, conforme jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 142; LC nº 123/2006, arts. 13, §1º, XIII, “f”, e 39, §2º; Resolução CGSN nº 94/2011, art. 83; Lei Estadual nº 7.799/2002, art. 80, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1058987 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.12.2017; STF, ARE 1291339 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.04.2021; STJ, REsp 677.870/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03.02.2005; TJMA, Apelação Cível nº 0844171-89.2019.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 22.10.2020; TJ-SE, AI nº 0008779-10.2019.8.25.0000, Rel. Des. Alberto Romeu Gouveia Leite, j. 17.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Membro) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 02 de junho de 2025. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto por IRAMAR CALIXTO LACERDA COMERCIO - ME, objetivando a reforma da sentença sob ID 44141476, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Preliminarmente, o recorrente sustenta a nulidade da sentença, que aplicou equivocadamente a alíquota comum do ICMS ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, em violação ao art. 39, § 2º da Lei Complementar 123/2006. Quanto ao mérito, aduz, em síntese, que a autuação fiscal carece de provas concretas e foi baseada em meras presunções, em desacordo com o art. 142 do CTN, que exige procedimento administrativo fundamentado. Frisa que a jurisprudência do STJ, do STF e do TJ/MA são unânimes ao entender que movimentações bancárias ou dados de terceiros, desacompanhados de provas materiais, não justificam autuação fiscal. Obtempera que a multa aplicada, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tributo, é desproporcional e ostenta natureza confiscatória, em afronta ao art. 150, IV, da CF/88. Ademais, ressalta, ainda, que a jurisprudência consolidada (ex: AI 727.872 AgR do STF e REsp 1.266.535/SC do STJ) entende como razoável o limite de 20% (vinte por cento) do tributo devido para sanções, sendo acima disso considerada inconstitucional. Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o ente público recorrido pugna pelo desprovimento do recurso (ID 44141480). ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista tratar-se de matéria de direito, que se confunde com o próprio mérito da demanda. MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que o recorrente não está com a razão. O demandante contesta a autuação efetuada pela Receita Estadual por omissão de receita, com base em informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito. A autuação aplicou a alíquota geral de 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 13, §1º, inciso XIII, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Segundo o autor, deveria ter sido aplicada a maior alíquota do Simples Nacional, conforme dispõe o art. 83 da Resolução CGSN nº 94/2011, o que teria resultado em tributação excessiva. Além disso, argumenta-se que não incide ICMS sobre taxas e encargos decorrentes de compras financiadas por meio de cartão de crédito. Sustenta-se, ainda, que a multa moratória de 50% (cinquenta por cento) configura confisco tributário, devendo ser reduzida para 20% (vinte por cento), conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Infere-se dos elementos probatórios que o recorrente não comprovou a emissão regular da documentação fiscal, de modo que a origem das receitas foi identificada por meio de dados de administradoras de cartão de crédito. Com efeito, aplica-se a regra do art. 13, §1º, XIII, “f”1, da LC nº 123/2006, e não a norma do art. do art. 39, §2º2, do mesmo de diploma, uma vez que esta última se restringe aos casos em que a origem da receita não pode ser identificada. É legítima, portanto, a autuação questionada, não havendo que se falar em aplicação equivocada da alíquota a alíquota geral de 18% (dezoito por cento). Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LANÇAMENTO FISCAL HÍGIDO. APURADA OMISSÃO DE RECEITA. PAGAMENTOS FEITOS COM CARTÃO DE CRÉDITO. SAÍDA DE MERCADORIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. REGULAR PROCEDIMENTO FISCAL. EXCLUSÃO DAS REGRAS DO REGIME ESPECIAL DO SIMPLES NACIONAL. EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, ART. 13, § 1º, XIII, f. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Em que pese a empresa apelante seja optante do Simples Nacional, verificou-se, nesse particular, em razão da omissão de receita havida com pagamentos realizados por meio de cartão de crédito, hipótese de exclusão da tributação no aludido regime, isso porque em caso de omissões de receitas/saídas a empresa se sujeita à regra geral de tributação, conforme previsto no art. 13, in litteris: Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (...) § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: (...) f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;(...) II. O argumento trazido pela recorrente no sentido de que o imposto não pode incidir, nos termos da legislação estadual, pois declara todos os faturamentos, mas somente paga o seu valor devido seja em sede de impostos federais, estaduais ou municipais, de acordo, com a entrada dos respectivos valores no caixa da empresa, não prospera, assim como também não deve ser acolhida alegação de que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os encargos financeiros relativos ao financiamento do preço nas compras feitas com cartão de crédito não devem ser considerados no cálculo do ICMS. III. A matéria já fora enfrentada no Tribunal da Cidadania que assentou que o imposto deve incidir nas saída de mercadorias, o que acontece quando a venda é feita em dinheiro/débito ou mesmo por meio de cartão de crédito, além do que as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito são válidas para subsidiar lançamento fiscal. IV. A base de incidência do ICMS é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento. Havendo preços diferenciados para as modalidades de pagamento à vista e a prazo, e não sendo o caso transação com cartão de crédito (Súmula 237/STJ), sobre esses valores deve ser calculado o tributo, sendo irrelevante, para esse fim, a investigação da natureza das parcelas que compõem a diferença a maior do preço para pagamento parcelado. (REsp 677.870/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/02/2005, p. 252) V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, Apelação Cível nº 0844171-89.2019.8.10.0001, Quinta Câmara Cível, Relator Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, data do ementário 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. DIFERENÇA ENTRE AS RECEITAS DECLARADAS AO “SIMPLES” NACIONAL E INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2013 E OUTUBRO DE 2017. HIPÓTESE DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS. SONEGAÇÃO. APLICABILIDADE DA NORMA ESTADUAL. ORIGEM DA OMISSÃO IDENTIFICADA. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ALÍQUOTA DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA QUE NÃO REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. HIGIDEZ DOS AUTOS INFRACIONAIS E DAS CDA’S. EXCEÇÃO QUE HÁ DE SER REJEITADA. 1 - Em que pese a Agravante seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o que, a princípio, induziria a conclusão de que não se submete ao regramento Estadual do ICMS, verifica-se que, na situação 'sub examine' a mesma pode sim ser tributada nos termos do RICMS/SE, porquanto foi autuada porque deixou de emitir notas fiscais em suas operações, na medida em que foram apuradas diferenças entre as receitas declaradas ao Simples Nacional e as informações fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito, atraindo, assim, a regra do art . 13, § 1º, XIII, f da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 5º, X, f da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 94/2011. 2 - A empresa optante pelo Simples Nacional atrai para si o benefício da alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006, inclusive quando não há identificação da origem da receita omitida. Todavia, na hipótese em que se constata a natureza da receita omitida, o regramento do Simples Nacional deve ser afastado, possibilitando a cobrança do ICMS no âmbito estadual, como no caso dos autos. 3 - Diferentemente do que sustenta o Agravante, não basta que a empresa que tenha omitido receita seja optante do Simples Nacional para que a legislação aplicável ao caso seja a LC 123/2006 e CGSN 94/2011, sendo necessário também que a omissão de receita seja de origem não identificável. No caso concreto, tanto as CDA’s como os autos infracionais indicam claramente a origem da omissão de receita, não havendo porque julgá-los inidôneos. Agravo de Instrumento conhecido e deprovido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento Nº 201900828102 Nº único: 0008779-10.2019.8.25 .0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 17/07/2020) (TJ-SE - AI: 00087791020198250000, Relator.: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 17/07/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) Quanto à exclusão de taxas e encargos de cartão de crédito da base de cálculo do ICMS, o STF firmou entendimento contrário à tese do recorrente. Segundo a Corte Suprema, esses valores integram o valor da operação que gerou a saída da mercadoria, não havendo fundamento para sua exclusão (ARE 1291339 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021). Com relação à multa aplicada, a sua base jurídico-objetiva figura no 80, II, a, da Lei Estadual nº 7.799/2002, que assim determina: Art. 80. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas: II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando: a) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais; Por derradeiro, o percentual aplicado de 50% (cinquenta por cento) não ostenta natureza confiscatória, e está condizente com a jurisprudência do STF, segundo a qual apenas são confiscatórias as multas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora 1 Art. 13. §1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII - ICMS devido: f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal. 2 Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. §2º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820153-31.2024.8.10.0000 – BURITICUPU Processo de origem nº 0804267-39.2023.8.10.0028 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Meso Engenharia LTDA. Advogado(s): Yhury Sipauba Carvalho Silva (OAB/MA nº 13.271) Agravado: Município de Buriticupu Procurador: Gustavo Pereira da Costa EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido liminar formulado em Ação Anulatória, cujo objeto é a suspensão de exigibilidade de débito fiscal referente ao recolhimento do ISSQN sobre serviços prestados nos anos de 2018, 2019 e 2020. A agravante sustenta que o Município de Buriticupu teria desconsiderado, de forma equivocada, a dedução de 40% da base de cálculo prevista no art. 191, § 2º, do Código Tributário Municipal, correspondente ao fornecimento de materiais utilizados na construção civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade de crédito tributário fundado em Auto de Infração de ISSQN; (ii) estabelecer se os materiais utilizados na construção civil são dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, nos termos da legislação municipal e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar para suspensão de exigibilidade de crédito tributário exige prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ estabelece interpretação restritiva quanto à dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN, permitindo-a apenas em relação aos materiais adquiridos de terceiros com nota fiscal e efetivamente incorporados à obra, ou fabricados fora do canteiro. 5. A aferição da natureza dos materiais utilizados na obra exige dilação probatória, a ser realizada no juízo de origem, não sendo possível sua apreciação em sede de agravo de instrumento. 6. A ausência de argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN na construção civil restringe-se àqueles adquiridos de terceiros ou fabricados fora do local da obra, desde que devidamente comprovada sua incorporação à construção. 2. Não se admite, em sede de agravo de instrumento, a concessão de liminar para suspender exigibilidade de crédito tributário quando ausente prova inequívoca da dedutibilidade dos materiais alegados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 29.05 a 05.06.2025, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0885692-38.2024.8.10.0001 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) Autor: YHURY SIPAUBA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) REQUERENTE: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 Réu: TATIANA DE ARAUJO LOBATO Advogado do(a) REQUERIDO: NATALYA DE SOUSA DA SILVA - MA17295 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, segunda-feira, 09 de junho de 2025. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Servidor da SEJUD Cível Matrícula 105262.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0835556-76.2020.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte executada para que comprove o pagamento das custas processuais no valor de R$ 2.964,47 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa, conforme §8º, do art. 24, da Lei Estadual nº 12.193/2023. OBSERVAÇÃO: O valor da condenação das custas processuais deverá ser pago através de Boleto Bancário disponível no site do Tribunal de Justiça/MA (www.tjma.jus.br), por meio do Sistema Gerador de Custas→Atos Diversos→Boleto Avulso (preencher com valor referente à condenação e clica em calcular)→Gerar Guia→preencher a guia com dados do processo respectivo (selecionando na opção serventia: São Luís -Termo Judiciário- Varas)→Gerar Guia→Imprimir o boleto gerado. São Luís - MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. ALDEZI DE JESUS BRITO GOVEIA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808325-38.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: WT ALBUQUERQUE COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA (OAB/MA 13.271) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSEIAS AMARAL DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por WT ALBUQUERQUE COMÉRCIO LTDA. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Maranhão, para cobrança de ICMS sobre suposta omissão de receita em operações com cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as alegações sobre operações com cartão de crédito, base de cálculo do ICMS, regime do Simples Nacional e ilegitimidade do sócio podem ser analisadas por meio de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade exige matéria de ordem pública que não demande prova. As alegações da agravante exigem análise documental e eventual prova pericial, o que exige dilação probatória. As CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, não afastadas no caso. A ilegitimidade passiva do sócio exige análise documental, em especial, relacionada ao contrato e documentos da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não admite discussão de matéria que dependa de prova. A exclusão de taxa de cartão da base do ICMS e a apuração pelo Simples Nacional exigem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; Lei 6.830/80, art. 3º; LC nº 123/2006; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 930.040/MG; AgRg no REsp 778.467/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por WT ALBUQUERQUE COMÉRCIO LTDA. visando modificar a decisão de ID 34775770 – pág. 45, que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos do Processo Executivo Fiscal nº. 0806782-02.2021.8.10.0001, promovido pelo ora agravado em desfavor da agravante, em trâmite na 9ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Emerge dos autos que o Estado do Maranhão ajuizou o processo executivo supracitado em desfavor da empresa agravante visando receber quantias representadas pelas CDAs nos 0000412/2021 e 0000466/2021 oriundas da “(...) omissão de receita correspondente ao valor da Declaração Complementar informada à menor no PGDAS-D, com aplicação de alíquota de 12%, 12% e 17%, respectivamente” (ID 34775769 – pág. 3). Sustenta que a execução fiscal mencionada encontra-se em descompasso com a legislação nacional fiscal, uma vez que a aplicação das alíquotas nas operações calculadas pela SEFAZ/MA está totalmente em descompasso com a Lei do Simples Nacional e suas resoluções; que não se observou os estritos termos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94/2011. Ademais, aponta que na inicial do processo executivo foram arrolados bens dos sócios sem a incidental desconsideração da personalidade jurídica. Defende, também, o cabimento da exceção de pré-executividade. Sustenta, ainda, que o fisco estadual não levou em consideração o teor da Súmula nº 237 do STJ.; que “(...) as vendas feitas através de cartão de crédito – “vendas financiadas” – não incide a cobrança de ICMS uma vez que, aqui, há a intermediação de instituição financeira e, assim sendo, os encargos e demais cobranças relativas a tal operação não devem ser considerados para cálculo do ICMS” (ID 34775769 – pág. 15); que as taxas administrativas decorrem da utilização dos serviços para pagamento com cartão de crédito disponibilizado a seus clientes e não da compra e venda por si só, portanto, não pode compor a base de cálculo do ICMS. Por fim, a agravante alega que a multa aplicada em seu desfavor é leonina. Em face do exposto, alegando que se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, pede que seja liminar determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inciso V). Além disso, que a Fazenda Estadual se abstenha de promover qualquer espécie de demanda judicial referente à cobrança da autuação fiscal de nº 912063000356, em especial, penhora de bens. Quanto ao mérito, pede o provimento deste agravo de instrumento, (...) procedendo com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA da autuação fiscal de nº 912063000356 no valor de R$ 383.386,19 (trezentos e oitenta três mil trezentos oitenta seis e dezenove centavos), tendo em vista: à ausência de omissão de receita face a exclusão da taxa de administração de cartão de crédito da base de cálculo ICMS com base na Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001 e Lei nº 4.595/64, em seu art. 17; redação da Súmula nº 237 do STJ que prega pela não incidência do E A NÃO INCIDÊNCIA ICMS NA TAXA ADMINISTRATIVA DE CARTÃO DE CRÉDITO; a não observância do regime de apuração do simples nacional no modo de regime de caixa escolhido pela empresa; a exclusão dos encargos da base de cálculo do ICMS nas operações com cartão de crédito, com base na Súmula n° 237 jurisprudência; a impossibilidade da aplicação de alíquota comum m detrimento da alíquota diferenciada do simples nacional, com fundamentação legal no artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea f. , artigo 29º § 2º artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 15 Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 30, de 07 de fevereiro de 2008” (ID 347757769 – pág. 42). O pedido de urgência foi negado (ID 34931991). Contrarrazões apresentadas (ID 36518272). A Procuradoria Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 37927822). É o que cabe relatar. VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WT ALBUQUERQUE COMÉRCIO LTDA - EPP, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0806782-02.2021.8.10.0001, relativa à cobrança de ICMS sobre suposta omissão de receita informada à menor no PGDAS-D envolvendo operações com cartão de crédito. De início, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, desde que passíveis de conhecimento ex officio e que prescindam de dilação probatória, nos termos da jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou que: "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). No caso vertente, verifica-se que as alegações da agravante — atinentes à suposta ilegalidade da inclusão de taxas administrativas de cartão de crédito na base de cálculo do ICMS, à aplicação de alíquota diversa da prevista no Simples Nacional e à ilegitimidade passiva do sócio — demandam análise de documentos fiscais, contábeis e contratuais, além de eventual prova pericial, o que impõe a necessidade de dilação probatória. Ademais, as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) gozam de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80: “A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.” Cabe, portanto, ao executado fazer prova inequívoca da inexigibilidade do crédito, o que não se vislumbra na via estreita da exceção de pré-executividade e nem no presente agravo de instrumento. Transcreve-se relevante trecho da decisão combatida que adoto, também, como fundamento desde julgamento: No que tange ao exame da responsabilidade do corresponsável WLADIMIR TEOBALDO ALBUQUERQUE, entendo que a questão demanda dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, e não por meio do incidente escolhido. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO-GERENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO-CABIMENTO. (…) 2. Havendo necessidade de dilação probatória, não é possível apreciar a questão da ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, como de fato constatou o acórdão recorrido. 3. Agravo regimental não-conhecido." (AgRg no REsp 778.467/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.2.2009). Cumpre notar nesse ponto que as Certidões de Dívida Ativa têm presunção de liquidez e certeza e somente através de provas robustas é possível afastar tal presunção, o que não ocorreu nesta exceção. Não há prova que afaste legitimidade do corresponsável. [...] Como se verifica das lições da jurisprudência dominante, o argumento de ilegitimidade da parte excipiente demanda dilação probatória; a via escolhida, entretanto, não a admite. O mesmo se aplica aos argumentos trazidos pela exceção da executada WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA – EPP. Nesse particular, verifico que a matéria alegada também demanda dilação probatória, uma vez que a documentação trazida aos autos pela excipiente não se mostram suficientes para dirimir as dúvidas acerca da base de cálculo e também da forma de cobrança do tributo ora cobrado. Diante destas circunstâncias, nesta ação, neste momento processual e nesta via não é possível reconhecer de pronto a inexigibilidade do crédito como pretendem os excipientes. [...] Dessa forma, à luz da complexidade da matéria — envolvendo operações com cartão de crédito, pessoa jurídica, suposta omissão de receita decorrente em transações diversas via cartão de crédito não declaradas ao fisco — e da presunção relativa das CDAs, entendo que agiu com acerto o magistrado singular ao indeferir a exceção. Destaca-se mais: quanto ao mérito do presente recurso a empresa agravante pede, dentre outras, a “DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA da autuação fiscal de nº 912063000356 no valor de R$ 383.386,19 (trezentos e oitenta três mil trezentos oitenta seis e dezenove centavos)”. Ora, assim como se registrou no primeiro grau, na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, o tema exige dilação probatório, não sendo possível em sede de agravo de instrumento o deferimento do pedido. Em face dos argumentos postos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 22 a 29 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0800205-64.2024.8.10.0013 AUTOR: DAVID FONTENELE FERRO COSTA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. À Secretaria Judicial para proceder as diligências necessárias para a transferência eletrônica do valor de R$ 4.632,42(quatro mil seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos, depositado no ID 148422830 para a conta bancária indicada no ID 149900577, com a observância das formalidades legais. Sem custas. Cumprido, arquivem-se os autos com baixa. São Luís, 04 de junho de 2025. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC