Yhury Sipauba Carvalho Silva
Yhury Sipauba Carvalho Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008016
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yhury Sipauba Carvalho Silva possui 44 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJRJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJRJ
Nome:
YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004515-19.2015.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004515-19.2015.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VOCE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO DE SA RIBEIRO SOARES - PI6155-A, ALEXANDRE DE CASTRO GOUVEIA LIMA FILHO - PI7408, MELQUIADES DOUGLAS DOS SANTOS PAULINO - PI7776-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A, WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA - PI9968-A, YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016-A e GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004515-19.2015.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que, ao manter sentença concessiva parcial de segurança, reconheceu a invalidade de intimação fiscal realizada em local diverso do domicílio tributário da empresa e a terceiro estranho, admitindo a defesa administrativa como tempestiva. A embargante alega omissão quanto ao fato de a intimação ter sido feita no endereço cadastrado da empresa, com recebimento na administração do shopping, conforme declarado pela própria impetrante. Sustenta validade do ato com base no art. 248, §2º, do CPC e na Súmula CARF nº 9, requerendo efeitos infringentes ou, ao menos, prequestionamento. A parte embargada sustenta ausência de vício no acórdão, que teria analisado integralmente a matéria, e aponta perda superveniente de objeto diante da instauração de execução fiscal. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004515-19.2015.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de considerar a regularidade da intimação realizada no endereço constante do domicílio tributário da empresa, com recebimento por terceiro na administração do shopping, situação que, segundo a União, estaria amparada pelo art. 248, §2º, do Código de Processo Civil e pela Súmula CARF nº 9. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a intimação teria sido realizada de forma válida no domicílio fiscal da empresa, ainda que recebida por terceiro, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: "Contudo, não assiste razão à apelante. O art. 23, §4º, do Decreto 70.235/72 dispõe expressamente que a intimação, para ser válida, deve ocorrer no domicílio tributário indicado pelo contribuinte, com prova de recebimento. No caso concreto, ficou demonstrado que a intimação foi entregue na administração de um shopping center, a terceiro sem vínculo com a empresa, fato que viola os requisitos legais e compromete a validade do ato." "A aplicação da Teoria da Aparência, invocada pela União, não se mostra cabível no caso, considerando que a entrega da intimação a terceiros, alheios ao domicílio fiscal da empresa, afeta diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004515-19.2015.4.01.4000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: VOCE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO FISCAL REALIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que manteve sentença concessiva parcial de segurança, reconhecendo a invalidade de intimação fiscal por ter sido realizada fora do domicílio tributário da empresa e recebida por terceiro sem vínculo. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao não considerar que a intimação se deu no endereço cadastrado da empresa, sendo válida nos termos do art. 248, §2º, do CPC e da Súmula CARF nº 9. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a validade da intimação fiscal realizada em endereço cadastrado da empresa, com recebimento por terceiro localizado na administração do shopping center. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou expressamente a validade da intimação, concluindo pela sua nulidade por ter sido entregue a terceiro estranho, sem vínculo com a empresa, em local diverso do domicílio tributário. 4. A fundamentação adotada foi clara e objetiva, com base no art. 23, §4º, do Decreto nº 70.235/1972, afastando a aplicação da Teoria da Aparência. 5. A simples discordância da embargante com o mérito da decisão não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. Não se admitiu o caráter infringente do recurso. 7. O pedido de prequestionamento foi rejeitado por ausência dos pressupostos legais para a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A simples discordância da parte com a fundamentação do acórdão não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A intimação fiscal realizada fora do domicílio tributário e recebida por terceiro estranho à empresa é inválida, conforme art. 23, §4º, do Decreto nº 70.235/1972. Embargos de declaração não são cabíveis com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.022 Código de Processo Civil, art. 248, §2º Decreto nº 70.235/1972, art. 23, §4º Constituição Federal, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2013, DJe 11/10/2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 23/04/2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0843704-81.2017.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a) REU: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de WT ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - EPP, executando honorários advocatícios de sucumbência oriundos de título judicial constituído por sentença nestes autos (id 87317145), com trânsito em julgado (id 133821781). Intime-se a executada pelo Diário da Justiça Nacional, na pessoa do advogado constituído e habilitado nestes autos (CPC, art. 513, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo de logo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, em conformidade ao disposto na segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para responder aos termos da impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Evolua-se a classe judicial por “156 - Cumprimento de Sentença". Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013484-52.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA OTSUKA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016, IGOR FACCIM BONINE - ES22654 e MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 Destinatários: SILVANA OTSUKA SOUSA MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - (OAB: MA13763) SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - (OAB: PI8016) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - (OAB: SP231958) IGOR FACCIM BONINE - (OAB: ES22654) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013484-52.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA OTSUKA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016, IGOR FACCIM BONINE - ES22654 e MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 Destinatários: SILVANA OTSUKA SOUSA MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - (OAB: MA13763) SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - (OAB: PI8016) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - (OAB: SP231958) IGOR FACCIM BONINE - (OAB: ES22654) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013484-52.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA OTSUKA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - MA13763 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016, IGOR FACCIM BONINE - ES22654 e MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 Destinatários: SILVANA OTSUKA SOUSA MICHAEL OTSUKA SOUSA DA SILVA - (OAB: MA13763) SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - (OAB: PI8016) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - (OAB: SP231958) IGOR FACCIM BONINE - (OAB: ES22654) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0045024-53.2014.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CAPITAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 Destinatários: CAPITAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - (OAB: PI8016) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCLASSE CNJ: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº: 0871669-87.2024.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: RENATA STAUFFER DUARTE (OAB 225-B-ES), FLAVIANA ROPKE DA SILVA (OAB 10399-ES), MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB 11736-MA), ANDRE LUCAS OLIVEIRA DE SA (OAB 21606-MA) DEFENSORIA PÚBLICA PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA (OAB 8016-PI) DECISÃO: Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO intentada por C J D A, em face de M L S D A, devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que contraiu matrimônio com a requerida em 19/06/2020, pelo regime de Separação Total de Bens, conforme comprova a certidão de casamento acostada aos autos, sendo que, desde o dia 16/04/2020, já havia sido lavrada a Escritura de Pacto Antenupcial, estando separados de fato desde fevereiro de 2024. O autor pugnou liminarmente pela decretação do divórcio, regulamentação provisória da convivência paterno- filial, bem como o autor ofertou alimentos em favor do filho menor no valor de 1 (um) salário-mínimo, além do pagamento de 50% do plano de saúde, além de realizar um pagamento mensal no CPF do menor, M, em títulos do tesouro direto e/ou ações, com o objetivo de custear a faculdade ou despesas emergenciais, equivalente a 15% do salário mínimo por mês. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela designação de audiência de justificação prévia (ID 132817197). O autor ingressou novamente nos autos (ID 132889285), pugnando pela regulamentação da convivência paterno- filial, independentemente de audiência de justificação prévia. Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu que os elementos trazidos aos autos até o momento não permitiriam a adequada apreciação do pleito de urgência, razão pela qual haveria a necessidade da realização de audiência de justificação prévia. Ressaltou-se na decisão de ID 142393626, no tocante ao pleito liminar de convivência paterno- filial, verificou-se dos autos que se tratava de infante de tenra idade com rotina já estabelecida, sendo que o autor reside em Vila Velha/ES, sendo que seria temerária a estipulação da convivência paterno-filial nos termos pretendidos pelo autor, de tal forma que ressaltou-se ser recomendável a realização de audiência de justificação prévia conforme pugnado pela representante ministerial. Outrossim, no referido intervalo e até que fosse realizada a audiência ficou assegurada a interação de pai e filho pelos meios eletrônicos a iniciar-se de forma gradual. Outrossim, ainda, na referida decisão (ID 142393626), fora indeferido o pleito de decretação do divórcio direto e designou-se audiência de justificação prévia. A requerida ingressou nos autos (ID . 148231433) aduzindo conexão processual e a prevenção do Juízo da 1ª Vara da Família de São Luís/MA (processo nº 0872171-26.2024.8.10.0001), razão pela qual, solicitou-se ao Juízo da 1.ª Vara de Família de São Luís/MA informações quanto ao processo nº 0872171-26.2024.8.10.0001. Contestação, pedido de tutela de urgência e reconvenção, oportunidade na qual a requerida pugnou pela decretação do divórcio liminarmente (Num. 148231433 - Pág. 40, "1"), bem como pugnou pelo reconhecimento da conexão processual e a prevenção do Juízo da 1ª Vara da Família de São Luís/MA (processo nº 0872171-26.2024.8.10.0001), com fundamento nos artigos 55 e 59 do CPC, e que fosse cancelada a audiência agendada nesta 2.ª Vara e Família e o presente feito fosse redistribuído por conexão para a 1ª Vara de Família; bem como pugnou por demais diligências. Pois bem: verifica-se que estão satisfeitas as exigências legais para o divórcio, consubstanciada na manifestação da vontade livre e consciente do casal, portanto, a concordância há de ser homologada. De acordo com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (art. 1.571, § 1º, do Código Civil), devendo ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade. Nesse mesmo sentido a doutrina de Pablo Stolze Gagliano, que conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais” (O Novo Divórcio, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, São Paulo: Saraiva, 2016). Sendo manifestação de vontade das partes, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento, manifestado pela requerida, da procedência do pedido do requerente, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECRETO o divórcio do casal C J D A e M L S D A, o que faço conforme artigo 731, e seguintes, do Código de Processo Civil, em consonância ainda com o art. 24, da Lei 6.515/77, além do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 66/2010 e art. 1.571, IV, do Código Civil Brasileiro, declarando ainda extinto o processo, conforme dispõe o artigo 354, do CPC. A divorcianda retorna ao uso do nome de solteira M L S M. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se as comunicações necessárias, inclusive por malote digital, caso necessário. Esta decisão serve como mandado de averbação (CERTIDÃO DE CASAMENTO - MATRÍCULA 029793 01 55 2020 00037 149 0006336 17 - Cartório do 2.ª Ofício de Vitorino Freire -MA). Quanto ao pleito de remessa dos autos ao Juízo da 1.ª Vara de Família de São Luís/MA, aguardem-se as informações quanto ao processo nº 0872171-26.2024.8.10.0001. Sem prejuízo das diligências acima determinadas, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à peça contestatória. Quanto à reconvenção determino a intimação da parte autora, através do seu patrono, para apresentar resposta, igualmente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1.º do Código de Processo Civil). Por fim, aguarde-se a audiência designada. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família de São Luís -MA