Hemington Leite Frazao

Hemington Leite Frazao

Número da OAB: OAB/PI 008023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hemington Leite Frazao possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRF1, TRT16, STJ, TRT22, TJBA, TJMA, TJPE, TJPI
Nome: HEMINGTON LEITE FRAZAO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE PETIçãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000642-47.2025.5.22.0005 REQUERENTE: FERNANDO ALLISSON ROCHA SOUZA REQUERIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 844a641 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativa à Ação Principal nº 0000184-35.2022.5.22.0005. Em face da apresentação dos cálculos pelo autor, intime-se a parte reclamada para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação ao cálculo, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.  A impugnação de que trata o item anterior deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar a conta, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação da conta apresentada pela parte autora Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. Intime-se TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000642-47.2025.5.22.0005 REQUERENTE: FERNANDO ALLISSON ROCHA SOUZA REQUERIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 844a641 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativa à Ação Principal nº 0000184-35.2022.5.22.0005. Em face da apresentação dos cálculos pelo autor, intime-se a parte reclamada para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação ao cálculo, nos termos do art. 879, § 2º da CLT.  A impugnação de que trata o item anterior deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar a conta, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação da conta apresentada pela parte autora Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. Intime-se TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ALLISSON ROCHA SOUZA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0816726-89.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MANOEL GUEDES DE ALMEIDA ADVOGADO DO(A) AGRAVANTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A 1º AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S) DO AGRAVADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214-PR) 2º AGRAVADO: JOSE WILSON PEREIRA GUIMARAES, MARIA FELIX DA SILVA ADVOGADO(S) DO AGRAVADO: MAYKON SILVA DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYKON SILVA DE SOUSA (OAB 14924-MA) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Guedes de Almeida, na qualidade de arrematante, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA, nos autos do Processo n.º 0800001-57.2019.8.10.0122, que tramita em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de José Wilson Pereira Guimarães e Maria Felix da Silva. Na decisão recorrida, o magistrado acolheu a preliminar de nulidade arguida pelo executado José Wilson Pereira Guimarães e declarou a nulidade da arrematação judicial realizada em 24 de outubro de 2024, sob o fundamento de ausência de intimação tempestiva do executado acerca da data do segundo leilão, determinando, por consequência, a restituição dos valores pagos pelo arrematante, com a expedição de alvarás, e o prosseguimento da execução com novo leilão, observando-se o disposto no art. 889 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que o executado foi regularmente intimado por meio de edital publicado em 26 de agosto de 2024, o que atenderia à exigência do prazo mínimo de cinco dias previsto no art. 889, inciso I, do CPC. Sustentou que, por ser revel e não possuir advogado constituído nos autos, a intimação por edital foi autorizada expressamente pelo juízo de origem e realizada em prazo hábil. Afirmou que a posterior intimação pessoal ocorrida em 24 de outubro de 2024, no mesmo dia do segundo leilão, não invalida a arrematação, pois a intimação editalícia válida já teria suprido a exigência legal, não havendo, portanto, qualquer vício apto a ensejar a nulidade do ato expropriatório. Argumentou que, após a realização da arrematação, efetuou o pagamento da entrada, deu início ao depósito das parcelas vincendas, recolheu o ITBI e requereu a expedição da carta de arrematação, da hipoteca judicial e do mandado de imissão na posse. Sustentou que a decisão agravada gera grave insegurança jurídica ao invalidar arrematação que se encontra consolidada e revestida de todos os requisitos legais, e cuja anulação representa violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais. Destacou, ainda, que a parte executada permaneceu inerte por longo período, tendo sido citada, intimada de diversos atos processuais e mantido-se revel durante todo o trâmite da execução. Do ponto de vista jurídico, o agravante invocou o disposto nos arts. 346 e 889 do CPC, defendendo que os prazos contra o réu revel fluem da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, sendo válida a intimação por edital regularmente publicada. Argumentou também que o art. 903 do CPC confere à arrematação o caráter de ato perfeito, acabado e irretratável, ressalvadas apenas as hipóteses de vícios graves, o que, em seu entender, não se aplica ao caso concreto. Requereu, com base nos arts. 932, II; 995; 1.015, VII e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requereu, liminarmente: a) a concessão de efeito suspensivo ativo, para sustar os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a validade da arrematação e autorizando a expedição da carta de arrematação, do mandado de hipoteca judicial e do mandado de imissão na posse, mediante o depósito das parcelas vincendas; subsidiariamente, b) a suspensão do processo originário, impedindo-se a realização de nova hasta pública até o julgamento definitivo do presente recurso; e, no mérito: c) o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a validade da arrematação judicial realizada em 24 de outubro de 2024, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios; d) a condenação das partes agravadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) a realização das intimações exclusivamente em nome do advogado indicado na peça recursal. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de urgência. O recurso deve ser recebido, pois preenche os requisitos legais. Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059). Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3). Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte. O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953. E-book Kindle). Como dito, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Guedes de Almeida, na qualidade de arrematante, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0800001-57.2019.8.10.0122, que declarou a nulidade da arrematação judicial realizada em 24 de outubro de 2024, em razão da ausência de intimação tempestiva do executado acerca da data do segundo leilão, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil. Postula o agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão recorrida, autorizando a expedição da carta de arrematação, a averbação da hipoteca judicial e o mandado de imissão na posse. No caso concreto, não se verifica, em juízo preliminar, a presença da probabilidade do direito invocado pelo agravante. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada no artigo 889 do CPC, tendo reconhecido, com base em elementos objetivos dos autos, que a intimação pessoal do executado José Wilson Pereira Guimarães somente ocorreu em 24 de outubro de 2024, mesma data da realização do segundo leilão, em manifesta violação ao prazo mínimo legal de cinco dias para a ciência do devedor acerca da alienação judicial do bem. A alegação de que teria havido intimação por edital, válida e suficiente, não se sustenta diante do fato de que o executado foi localizado e intimado pessoalmente, ainda que extemporaneamente, circunstância que evidencia o descumprimento da regra expressa de antecedência mínima prevista no dispositivo legal mencionado. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de intimação prévia e tempestiva do executado sobre a data da hasta pública constitui vício grave, apto a ensejar a nulidade da arrematação, em razão da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se vislumbra plausibilidade jurídica nas razões deduzidas pelo agravante, o que inviabiliza a concessão da medida de urgência requerida. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora, pois inexiste risco jurídico tutelável quando a pretensão liminar revela-se, de plano, juridicamente frágil. Ademais, o provimento judicial pretendido pelo agravante – qual seja, a autorização de atos que resultariam na consolidação da arrematação (como a expedição de carta, a averbação da hipoteca judicial e a imissão na posse) – possui nítido caráter irreversível, o que, por si só, obsta a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, conforme vedação expressa do art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Comunique-se ao juízo recorrido sobre a presente decisão, servindo cópia como ofício. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016018-38.2021.5.16.0019 AUTOR: IRENE MARIA MARTINS DOS ANJOS RÉU: OBRADEQ CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bacb75d proferido nos autos. Vistos etc.  1. Compulsando os autos do presente processo, observa-se que, por meio da decisão de #id:f73d352, foi determinada a inclusão da senhora DEBORAH MARIA SAMPAIO PINHEIRO REGO no polo passivo da demanda, que seria cônjuge do executado Marcelo Klinger Neiva Rego, e, de imediato, a penhora sobre ativos financeiros. 2. Observa-se, também, que logo após a citada decisão, não foi a executada devidamente citada para tomar ciência de sua inclusão no feito para, querendo, impugnar tal decisão. 3. Conforme dispõe os arts. 1.663 e 1.664, ambos do Código Civil, um dos cônjuges só responde pelas dívidas contraídas pelo outro quando elas decorrem da administração do patrimônio comum, cujos resultados se revertem em benefício financeiro de ambos. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 251 do STJ, corrobora que a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal. 4. A despeito de eventual aproveitamento, o art. 1.659, VI, do Código Civil, excepcionou os bens que não se comunicam do regime de comunhão parcial, dentre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. 5. Quanto ao tema, transcrevo decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVOREGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. BLOQUEIO EM CONTA-SALÁRIO, CONTA-POUPANÇA E APLICAÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 1 – Hipótese em que a determinação de penhora, contida no ato coator proferido sob a vigência do CPC de 2015, recaiu sobre a conta-salário, conta-poupança e aplicação financeira do cônjuge do executado. 2 -Embora o art. 833, § 2º, do CPC de 2015 possibilite a penhora de salário e de quantia depositada em poupança para fins de pagamento de prestação alimentícia, o caso em exame ostenta uma peculiaridade, a saber, a penhora recaiu sobre bens do cônjuge do executado e, não, sobre os do próprio executado. 3 –De acordo com os documentos acostados aos autos, o executado e a impetrante são casados em regime de comunhão parcial de bens. Em sendo assim, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário, conta-poupança e aplicação financeira do cônjuge do executado, em virtude do art. 1.659, VI, do Código Civil, que excepciona os proventos decorrentes do trabalho pessoal de cada cônjuge da comunicação dentre os bens daqueles casados em regime de comunhão parcial. Recurso ordinário conhecido e provido. PROCESSO NºTST-RO-80085-43.2017.5.22.0000. 6. No caso concreto, a parte autora sequer comprovou o regime de casamento, o que inviabiliza a análise do pleito, considerando que o regime adotado pelos consortes invariavelmente impacta na repercussão patrimonial dos bens. 7. Diante do exposto, forçoso reconhecer que o cônjuge não responde pelas dívidas trabalhistas em igualdade de condições com o sócio executado, quando contraídas pela empresa devedora e em relação ao qual apenas este assumiu os riscos da atividade. 8. Por tudo, indefiro o pedido de responsabilização da esposa do sócio executado, senhora DEBORAH MARIA SAMPAIO PINHEIRO REGO, tornando sem efeito os termos da decisão de #id:f73d352(item 2). 9. Considerando que os valores liberados ao exequente por meio do alvará judicial de #id:0b8a8e4 ainda estão disponíveis no Banco do Brasil, determina-se o cancelamento imediato do referido alvará judicial, devendo o Banco do Brasil ser notificado desta decisão, com urgência. 10. Cumprida as providências descritas no item precedente, libere-se em favor da senhora Deborah Maria Sampaio Pinheiro Rego os valores bloqueados via Sistema Sisbajud(#id:951f475), via alvará eletrônico de transferência, devendo informar conta bancária para tal fim, no prazo de cinco dias. 11. Determina-se a desconstituição imediata de qualquer valor constrito em cumprimento à determinação descrita na decisão de #id:cbf8751, via Sistema Sisbajud. 12. Tudo feito, voltem os autos conclusos para nova deliberação.  TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRENE MARIA MARTINS DOS ANJOS
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016018-38.2021.5.16.0019 AUTOR: IRENE MARIA MARTINS DOS ANJOS RÉU: OBRADEQ CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bacb75d proferido nos autos. Vistos etc.  1. Compulsando os autos do presente processo, observa-se que, por meio da decisão de #id:f73d352, foi determinada a inclusão da senhora DEBORAH MARIA SAMPAIO PINHEIRO REGO no polo passivo da demanda, que seria cônjuge do executado Marcelo Klinger Neiva Rego, e, de imediato, a penhora sobre ativos financeiros. 2. Observa-se, também, que logo após a citada decisão, não foi a executada devidamente citada para tomar ciência de sua inclusão no feito para, querendo, impugnar tal decisão. 3. Conforme dispõe os arts. 1.663 e 1.664, ambos do Código Civil, um dos cônjuges só responde pelas dívidas contraídas pelo outro quando elas decorrem da administração do patrimônio comum, cujos resultados se revertem em benefício financeiro de ambos. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 251 do STJ, corrobora que a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal. 4. A despeito de eventual aproveitamento, o art. 1.659, VI, do Código Civil, excepcionou os bens que não se comunicam do regime de comunhão parcial, dentre eles os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. 5. Quanto ao tema, transcrevo decisão proferida pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVOREGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. BLOQUEIO EM CONTA-SALÁRIO, CONTA-POUPANÇA E APLICAÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. 1 – Hipótese em que a determinação de penhora, contida no ato coator proferido sob a vigência do CPC de 2015, recaiu sobre a conta-salário, conta-poupança e aplicação financeira do cônjuge do executado. 2 -Embora o art. 833, § 2º, do CPC de 2015 possibilite a penhora de salário e de quantia depositada em poupança para fins de pagamento de prestação alimentícia, o caso em exame ostenta uma peculiaridade, a saber, a penhora recaiu sobre bens do cônjuge do executado e, não, sobre os do próprio executado. 3 –De acordo com os documentos acostados aos autos, o executado e a impetrante são casados em regime de comunhão parcial de bens. Em sendo assim, a penhora não poderia ter recaído sobre a conta-salário, conta-poupança e aplicação financeira do cônjuge do executado, em virtude do art. 1.659, VI, do Código Civil, que excepciona os proventos decorrentes do trabalho pessoal de cada cônjuge da comunicação dentre os bens daqueles casados em regime de comunhão parcial. Recurso ordinário conhecido e provido. PROCESSO NºTST-RO-80085-43.2017.5.22.0000. 6. No caso concreto, a parte autora sequer comprovou o regime de casamento, o que inviabiliza a análise do pleito, considerando que o regime adotado pelos consortes invariavelmente impacta na repercussão patrimonial dos bens. 7. Diante do exposto, forçoso reconhecer que o cônjuge não responde pelas dívidas trabalhistas em igualdade de condições com o sócio executado, quando contraídas pela empresa devedora e em relação ao qual apenas este assumiu os riscos da atividade. 8. Por tudo, indefiro o pedido de responsabilização da esposa do sócio executado, senhora DEBORAH MARIA SAMPAIO PINHEIRO REGO, tornando sem efeito os termos da decisão de #id:f73d352(item 2). 9. Considerando que os valores liberados ao exequente por meio do alvará judicial de #id:0b8a8e4 ainda estão disponíveis no Banco do Brasil, determina-se o cancelamento imediato do referido alvará judicial, devendo o Banco do Brasil ser notificado desta decisão, com urgência. 10. Cumprida as providências descritas no item precedente, libere-se em favor da senhora Deborah Maria Sampaio Pinheiro Rego os valores bloqueados via Sistema Sisbajud(#id:951f475), via alvará eletrônico de transferência, devendo informar conta bancária para tal fim, no prazo de cinco dias. 11. Determina-se a desconstituição imediata de qualquer valor constrito em cumprimento à determinação descrita na decisão de #id:cbf8751, via Sistema Sisbajud. 12. Tudo feito, voltem os autos conclusos para nova deliberação.  TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OBRADEQ CONSTRUCOES LTDA - ME - DEBORAH MARIA SAMPAIO PINHEIRO REGO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801070-33.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos e etc. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova nas ações relacionadas à apuração de irregularidades em saques efetuados em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), (Tema nº 1300), e em cumprimento à decisão proferida no referido recurso. Determino que o presente processo permaneça suspenso, aguardando na Secretaria até a decisão final do incidente (Tema Repetitivo nº 1300), cujas diretrizes vinculantes serão indispensáveis para a resolução da presente lide. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 24 de março de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801069-48.2019.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE HENRIQUE FURTADO CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos e etc. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova nas ações relacionadas à apuração de irregularidades em saques efetuados em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), (Tema nº 1300), e em cumprimento à decisão proferida no referido recurso. Determino que o presente processo permaneça suspenso, aguardando na Secretaria até a decisão final do incidente (Tema Repetitivo nº 1300), cujas diretrizes vinculantes serão indispensáveis para a resolução da presente lide. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 24 de março de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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