Hemington Leite Frazao
Hemington Leite Frazao
Número da OAB:
OAB/PI 008023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hemington Leite Frazao possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPE, STJ, TRT22, TJBA, TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome:
HEMINGTON LEITE FRAZAO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0815688-32.2018.8.18.0140 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Usucapião Ordinária] AUTORES: FRANCISCO JORGE LEAL E OUTROS RÉUS: MARIA ZÉLIA OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) DECISÃO Vistos. Os autores/opoentes também pretendem usucapir os lotes nº 53, 54, 59, 60 e 70. Em sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Providenciar o croqui com a planta de situação do imóvel, mediante a expedição de ART pelo CREA/PI, e com as especificações exigidas pelo art. 225, da Lei nº 6.015/1973. 2. Apresentar certidão de registro dos lotes acima mencionados, ou certidão negativa do tabelionato em cuja circunscrição os imóveis estão localizado. Depois, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa “despacho inicial minuta”. Cumpra-se. TERESINA(PI), 16 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833368-93.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: ARNALDO RIBEIRO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por unanimidade, em acolher a PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinaram a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora (Decisão de Afetação de 03/12/2024, Publicação DJe em 16/12/2024 – Tema 1300), determino a suspensão/sobrestamento do feito até que seja firmada Tese no Tema Repetitivo em apreço. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821172-81.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Arras ou Sinal, Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA REU: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA e outros (3) DECISÃO Considerando o pedido de distribuição por dependência aos autos nº ProceComCiv 0808332-15.2020.8.18.0140, que tramitam pela 6ª Vara Cível, determino a REDISTRIBUIÇÃO destes autos ao juízo competente. TERESINA-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0761220-43.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: AIRTON GOMES MARREIROS Advogado(s) do reclamante: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA, HEMINGTON LEITE FRAZAO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais (Revisão do PIS/PASEP). O embargante alega contradição no acórdão e busca prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição no acórdão quanto à aplicação da prescrição parcial e à tese firmada no Tema 1.150 do STJ; e (ii) analisar a necessidade de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado. 4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente suas razões de decidir, não havendo contradição na aplicação da tese firmada no Tema 1.150 do STJ e na conclusão sobre a prescrição parcial. 5. A simples discordância do embargante com o entendimento adotado não configura contradição ou omissão, sendo incabível a reanálise da matéria por meio de Embargos de Declaração. 6. O prequestionamento pretendido pelo embargante é desnecessário, pois, nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. A mera discordância do embargante com a fundamentação adotada pelo acórdão não configura contradição ou omissão apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração. 3. O prequestionamento é suprido pelo artigo 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.2.2011; TJSP, EDcl no Agravo de Instrumento nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AIRTON GOMES MARREIROS em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (REVISÃO DO PIS/PASEP) (Processo nº 0802400-46.2020.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, com o fim de corrigir alegada contradição existente. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conquanto não tenha havido prescrição do fundo do direito, verifica-se a prescrição de valores referentes a saques/levantamentos de PASEP efetuados há mais de 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação. Inteligência do Tema nº 1.150 do STJ. Jurisprudência. 2. In casu, foi devidamente fundamentado o indeferimento de realização de prova pericial, porquanto os valores devidos poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença. Ademais, o indeferimento da prova, por si só, não representa cerceamento de defesa. Jurisprudência. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, alegou a parte embargante (i) necessidade de prequestionamento, e (ii) existência de contradição consistente “no fato da 3º Câmara Civel reconhecer a aplicabilidade da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Tema nº 1150), a mesmo tempo em aplica prescrição parcial a um caso que, em tese, não possui elementos para aplicação da prescrição conforme as diretrizes fixadas pela STJ”. Embora intimado, quedou-se inerte o embargado. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda. Inexistentes os vícios apontados pelo embargante, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. Cumpre ressaltar que são manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o decidido, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de modificação do entendimento exarado na sentença embargada, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se) Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se) Por fim, colacione-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001691-83.2012.5.22.0004 AUTOR: MARIA EDNA DA COSTA ARAUJO RÉU: F ALVES DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE LEILÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS O(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA, que subscreve o presente edital digitalmente assinado, nos termos da MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução nº 185/CSJT, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem que, no dia 22/08/2025, às 09h, no ESCRITÓRIO DO LEILOEIRO OFICIAL ALEX WILLIAN HOPPE, localizado na AVENIDA SENADOR SIGEFREDO PACHECO, 4943 E 4927. VILA SANTA BÁRBARA, 64.071-640, TERESINA-PI - CEP 64.002-223, Tel - 86 - 9 9929-3096, será levado a publico o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo supracitado, cuja descrição segue abaixo relacionada(s): DESCRIÇÃO: LOTES 05, 06, 10 e 12, matriculados sob º 5.102, do livro de Registro Geral nº 02, à ficha 01, no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis - 4ª Circunscrição, Bairro ITARARÉ, com frente para a Rua 04 (agora rua Chanceler Edson Queiroz) medindo 30,50m; fundos para Rua 02 (agora rua Anchieta) medindo 29m; lado esquerdo com a rua 3 (desmembrados do terreno de porção maior), medindo 88,50 metros; lado direito, limitando-se com com os lotes 04 e09, medindo 87,00 metros. Fiel depositário: - , Endereço: - VALOR TOTAL: R$ 1.411.124,02 (um milhão, quatrocentos e onze mil, cento e vinte e quatro reais e dois centavos) Quem pretender arrematar o(s) dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir, de imediato, o lance, com um sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cabendo ao arrematante, remitente ou executada, o pagamento da comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, remição da execução ou do valor da execução, respectivamente, este último na hipótese de acordo, do qual deverão acompanhar os comprovantes de recolhimento das custas, contribuições previdenciárias (ou parcelamento) e da própria comissão do leiloeiro, sob pena de não homologação, de plano, com o prosseguimento da execução. A alienação será feita a quem maior lance oferecer, limitada, apenas, ao lance vil, a ser estabelecido pelo juiz responsável pelo evento, e será deferida a quem maior lance oferecer, ficando resguardado o direito do Exeqüente de, no ato do leilão, adjudicar o(s) bem(ns) pelo valor do maior lance ou, não havendo licitantes, pelo valor da avaliação. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 22ª Região. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNA DA COSTA ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000721-97.2023.5.22.0004 AUTOR: WESLLEY GABRIEL DE LIMA SILVA RÉU: FRANCISCO DOS S. NASCIMENTO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e8ed13 proferido nos autos. DESPACHO Transitada em julgado a sentença condenatória, determino o envio dos autos ao SCLJ na forma do art. 879 da CLT. Elaborada a conta, vistas às partes, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º). Transcorrido o prazo in albis, autos conclusos para homologação. Havendo impugnações aos cálculos, retornem os autos ao SCLJ para as adequações ou breve manifestação, acaso necessárias, com o retorno dos autos conclusos para decisão. Sem prejuízo, intime-se a primeira reclamada a cumprir com as obrigações de fazer determinadas na sentença, no prazo de 48 horas, sob pena de inclusão da multa respectiva na conta de liquidação. Quanto às anotações na CTPS, deverão ser realizadas na forma digital, considerando os períodos reconhecidos pelo juízo. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DOS S. NASCIMENTO - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001691-83.2012.5.22.0004 AUTOR: MARIA EDNA DA COSTA ARAUJO RÉU: F ALVES DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte exequente MARIA EDNA DA COSTA ARAUJO, por seu advogado, intimada de que o bem penhorado será levado a leilão no dia 22/08/2025, às 09h; podendo a parte executada, antes de alienado o bem, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida (art. 826, CPC). O inteiro teor do edital do leilão deverá ser acessado pelo sistema PJe. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNA DA COSTA ARAUJO