Hemington Leite Frazao

Hemington Leite Frazao

Número da OAB: OAB/PI 008023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hemington Leite Frazao possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJPI, STJ, TRT22, TJMA, TRT16, TJPE, TJBA, TRF1
Nome: HEMINGTON LEITE FRAZAO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE PETIçãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016018-38.2021.5.16.0019. AUTOR: IRENE MARIA MARTINS DOS ANJOS. RÉU: OBRADEQ CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (4). DESTINATÁRIO: IRENE MARIA MARTINS DOS ANJOS representado(a) por seus(uas) advogados(as): AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS, OAB: 14661 MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES, OAB: 23003 NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência da expedição de alvará judicial em seu favor.  TIMON/MA, 22 de maio de 2025. LARA ROCHA NUNES MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IRENE MARIA MARTINS DOS ANJOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0001110-86.2017.5.22.0103 AUTOR: JOSE NUNES DE SOUSA FILHO RÉU: ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Fica a parte exequente, bem como o advogado credor Dr.  PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES, notificados da expedição da certidão para habilitação de seus créditos junto ao Juízo da Recuperação Judicial, devendo, no prazo de até 30 dias, comprovar nos autos que requereram a habilitação dos seus créditos no juízo competente. PICOS/PI, 21 de maio de 2025. DELANO SERRA COELHO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NUNES DE SOUSA FILHO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802248-81.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE RIBEIRO DO NASCIMENTO NETO REQUERIDOS(AS): TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HARMONIA URBANISMO E INCORPORACOES LTDA, HARMONIA SFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula de Distrato c/c Repetição de Indébito e Indenização Moral em que o promovente narrou ter celebrado contrato de compra e venda de lote de incorporação imobiliária junto as requeridas, contudo, diante do advento da pandemia de Covid-19 tornou-se inadimplente, resultando na rescisão contratual, que data de 11/02/2022, entretanto, apontou retenção indevida dos valores pagos. O autor pleiteia a sua exclusão do cadastro da dívida ativa municipal, referente aos tributos inadimplidos após o distrato, a redução da cláusula penal compensatória e da multa contratual para 10% (dez por cento) do valor adimplido, via de consequência, a restituição da quantia de R$ 31.641,98 (trinta e um mil e seiscentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) e indenização moral. Contestação conjunta em Id 68069999. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95. No caso em apreço, verifico que a exordial não foi instruída com elementos mínimos que corroborem a alegada hipossuficiência financeira. Portanto, ausente a demonstração do preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do referido instituto, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil c/c Enunciado 116/FONAJE, indefiro a gratuidade da justiça. II. 2 – PRELIMINARES Foi suscitada a ilegitimidade passiva das requeridas Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia SFA Participações Societárias Ltda., sob o fundamento de que o imóvel objeto da lide foi adquirido junto a Primeira Requerida, Teresina 01 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e, posteriormente, adveio a rescisão contratual, também, perante a Primeira Requerida. De modo a relação jurídica discutida cinge-se a primeira empresa demandada. De fato, verifico ausente demonstração de relação jurídica entre o autor e as requeridas Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia SFA Participações Societárias Ltda. Desse modo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem análise de mérito, exclusivamente, em face das requeridas Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia SFA Participações Societárias Ltda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II.3 - DO MÉRITO Incontroverso a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço. À princípio, em que pese o valor do imóvel, a controvérsia cinge-se ao pedido de nulidade de cláusula do contrato de rescisão de compra e venda de imóvel (lote), via de consequência, a restituição de valores e pedido de indenização moral e, portanto, verifico que o valor da ação está dentro da alçada dos juizados especiais. O autor instruiu sua exordial com o contrato de rescisão e o demonstrativo dos pagamentos realizados junto a requerida. Evidenciada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência deste frente a requerida defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6°, VIII, do CDC. A contestação foi instruída com o contrato de promessa de compra e venda de loteamento denominado Vila Imperial, Lote n. 22, pelo preço total de R$ 115.126,59, datado de 03 de dezembro de 2017, de Id 68070033. E. também, pelo termo de rescisão de contrato, datado de 11 de fevereiro de 2022, Id 68070034. Impende destacar a Lei n. 13.786, intitulada Lei do Distrato, com vigência a partir de sua publicação em 27 de dezembro de 2018. Sobre a aplicabilidade da Lei do Distrato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem apreciada (QO no REsp 1498484), estabeleceu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei nº 13.786/2018 para solução de casos em andamento anteriores ao advento do mencionado diploma legal, a fim de preservar o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos, decisão acolhida por unanimidade. Contudo, o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado no ano de 2017, antes do advento da Lei n. 13.786/2018 e, portanto, referida lei resta inaplicável ao caso. A Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e promoveu alterações no Código Civil e outros diplomas legais, dentre elas, instituiu que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, art. 421, do CC. E, ainda, dispôs que: Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” Desse modo, prevalece a autonomia do interesse privado e a liberdade econômica. Na peculiar hipótese dos autos, entendo que a situação de pandemia de covid -19 é fato público e notório e, como sabido, fatos notórios não dependem de prova, nos termos do art. 374, do Código de Processo Civil. Todavia, o equilíbrio contratual através da intervenção do Poder Judiciário é medida excepcional, diante da necessidade de promover o equilíbrio econômico entre as partes contratantes, esta necessidade, que deve ser demonstrada. Não se olvida que a construção do empreendimento habitacional compreende um complexo de relações jurídicas diretamente relacionadas a solvência da incorporação imobiliária. O regramento consumerista dispõe de forma expressa acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso nos autos que o autor deu causa a rescisão contratual, diante do inadimplemento. Não de olvida que a situação de pandemia de Covid-19 ocasiono prejuízos, tanto no âmbito particular dos civis como no âmbito da atividade econômica desenvolvida pela requerida. A Lei 9.099/95 prescreve que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica., Art. 5º. O contrato firmado entre as partes tem natureza jurídica de negócio bilateral e seu descumprimento, por qualquer das partes, dá ensejo à utilização de mecanismos legais voltados para o ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados. O valor total pago pelo autor restou contraditado nos autos, tendo o requerente aduzido que a quantia de R$ 4.167,96 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) não foi creditada no computo dos valores a serem ressarcidos. O demonstrativo de pagamentos de Id 68070034 evidenciou que o autor pagou 45 (quarenta e cinco) prestações, que totalizam a quantia de R$ 30.989,79 (trinta e mil e novecentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos). Em contestação, o requerido aduziu que o valor pago a título de intermediação imobiliária não é considerado sinal. De fato, em exordial o autor narrou como se os valores integrassem as parcelas da quitação do empreendimento contratado, quando devia ter informado tratar-se de valores pagos a título de comissão de corretagem. Nesse sentido, é plenamente válido e admissível a cobrança de comissão de corretagem e tais valores não são revertidos em favor da empresa requerida, via de regra, pois são destinados ao corretor que intermediou a compra e venda, profissão devidamente regulamentada. Verifico que o contrato anexado em contestação apresenta cláusula expressa acerca da comissão de corretagem e, portanto, válida e regular. Afinal, a compra e venda foi realizada e por motivos pessoais do autor adveio o posterior distrato. No que concerne ao contrato de rescisão verifico que restou acordado a devolução do valor de R$ 18.522,53 (dezoito mil e quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), destacados desse valor a quantia de R$ 5.252,83 (cinco mil e duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), a título de IPTU e COSIP do exercício financeiro de 2018 a 2021, anteriores a rescisão. Desse modo, o reembolso ao autor consistiu na quantia de R$ 13.269,72 (treze mil e duzentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos). No que concerne aos tributos, de natureza compulsória, a legislação é clara no sentido da responsabilidade solidária do promitente comprador. Ainda, o exercício financeiro do tributo corresponde a período anterior a rescisão. Desse modo a quantia de R$ 18.522,53 (dezoito mil e quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos) perfaz a restituição de 59,77% do total dos valores pagos pelo autor. Acerca do percentual de retenção a título de rescisão contratual a Segunda Seção da Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, nas promessas de compra e venda de imóvel firmadas antes da Lei 13.786/2018 e desfeitas por vontade do promissário comprador, o valor de retenção deve ser fixado em 25% das parcelas pagas, ressalvando-se, entretanto, a possibilidade de as instâncias ordinárias identificarem circunstâncias específicas que justifiquem a redução desse patamar. Vide jurisprudência, a seguir transcrita: [...] 14. Em contrato de compra e venda de imóvel residencial anterior à Lei 13.786/2018, ausente qualquer peculiaridade que justifique a apreciação da razoabilidade, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes. Precedente da Segunda Seção. 15. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido, apenas para modificar o percentual de retenção das parcelas pagas. (STJ - REsp n. 1.863.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Portanto, entendo que assiste razão ao autor em seu pleito no que tange a redução do percentual de retenção, estipulado no item 12 do contrato (30%). Diante do caráter abusivo da cláusula contratual constante no item 12, referente a cláusula penal compensatória, julgo procedente, em parte, o pedido autoral para reduzir o percentual devido a título de retenção e fixo em 20 % (vinte por cento). Assim, deve ser restituído ao autor a quantia de R$ 24.791,83 (vinte e quatro mil e setecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), debitados desse valor a quantia de R$ 5.252,83 (cinco mil e duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), a título de IPTU e COSIP do exercício financeiro de 2018 a 2021. Totalizando o valor de R$ 19.539,00 (dezenove mil e quinhentos e trinta e nove reais) a serem restituídos com os acréscimos legais. Julgo procedente, em parte, o pedido da exordial para condenar a requerida a ressarcir ao autor a quantia de R$ 19.539,00 (dezenove mil e quinhentos e trinta e nove reais) a serem restituídos com os acréscimos legais. Os valores já ressarcidos ao autor a título de rescisão de contrato devem ser compensados. Ainda, condeno a requerida na obrigação de fazer consistente na atualização cadastral do Lote objeto desta ação junto a prefeitura municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a fim de excluir o autor como responsável financeiro no cadastro de contribuinte. No que concerne ao dano moral, a jurisprudência de maneira acertada passou a observar o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. No caso em apreço, o inadimplemento contratual se deu por parte do autor. E, em que pese a sua inscrição na dívida ativa referente a tributos de exercícios financeiros posteriores ao distrato, não há demonstração do abalo moral suportado. O contrato firmado entre as partes tem natureza jurídica de negócio bilateral e seu descumprimento, por qualquer das partes, dá ensejo à utilização de mecanismos legais voltados para o ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados. Nesta senda, o inadimplemento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais e, excepcionalmente, pela compensação por danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que o mero dissabor. Nesse sentido segue o dissídio jurisprudencial: omissis 5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral. 7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por dano moral. (STJ - AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Assim, a compensação em danos morais por distrato imobiliário só será possível em circunstâncias comprovadas de plano nos autos, o que não restou evidenciado na hipótese. Forte no exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, consoante a fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil para condenar a requerida Teresina 01 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda a: I – Restituir ao autor a quantia de R$ 19.539,00 (dezenove mil e quinhentos e trinta e nove reais) com os acréscimos legais de juros devidos a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (S 43/STJ; data do contrato de rescisão: 11 de fevereiro de 2022, Id 68070034), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual; Os valores já ressarcidos ao autor a título de rescisão de contrato devem ser compensados. II – Obrigação de fazer consistente na atualização cadastral do Lote objeto desta ação junto a prefeitura municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar da sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação (S. 410/STJ), a fim de excluir o autor como responsável financeiro no cadastro de contribuinte. A parte autora deve apresentar planilha de débitos para fins de instauração do cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de indenização moral. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem análise de mérito, exclusivamente, em face das requeridas Harmonia Urbanismo e Incorporações Ltda e Harmonia SFA Participações Societárias Ltda, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759093-06.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: KAREN RAFAELA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016255-09.2020.5.16.0019 AUTOR: RAMON WESLEY DA SILVA SANTOS RÉU: OBRADEQ CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3446060 proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se o exequente, por meio de seu patrono, para tomar ciência dos atos de execução empreendidos por este Juízo, notadamente acerca das informações consignadas no expediente de #id:564cc27, a fim de que requeira o que melhor lhe aprouver no interesse do prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias TIMON/MA, 20 de maio de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMON WESLEY DA SILVA SANTOS
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