Francisco Inacio Andrade Ferreira
Francisco Inacio Andrade Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 008053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Inacio Andrade Ferreira possui 110 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJSP, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801080-07.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Afirma a parte autora que vem sendo descontada de seus vencimentos quantias em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, sendo indevidos referidos descontos. Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais repito na presente sentença. Pois bem, o TJPI por meio da Nota Técnica nº 08 fez adesão da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário destacar que demandas semelhantes à presente vêm apresentando crescimento expressivo e atípico nesta Comarca ao longo do ano de 2024, especialmente no tocante a ações consumeristas em face de instituições bancárias. Observa-se um aumento anômalo na distribuição de processos com petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Em casos extremos, há advogados que ajuizaram mais de 960 ações apenas no ano de 2024, nesta Vara Única de Porto, muitas das quais versam sobre valores ínfimos, como descontos de poucos centavos, sem qualquer demonstração de prejuízo real ou tentativa prévia de solução extrajudicial. Em casos similares nesta comarca, a parte autora já disse perante a este juízo que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre várias, uma demanda que tramita nesta Comarca de Porto, no qual a parte autora compareceu em secretaria para informar que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1ª “Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a intimação da parte autora para individualizar o caso concreto, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos, realizar a juntada de documentos tais como extratos que comprovem a existência ou não do crédito e dos descontos alegados, comprovação de tentativa de solução por via administrativa e comprovante de endereço atualizado. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que, constatado vício na petição inicial, o juiz deve intimar o autor para corrigi-lo. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito). Entre as condutas abusivas descritas no Anexo A da Recomendação, observa-se nos autos: – Petição inicial genérica, com causa de pedir não individualizada (item 7); – Ausência de documentos essenciais para comprovação mínima dos fatos alegados (item 12); – Ações em série, com padronização evidente e possível finalidade econômica extraprocessual (parágrafo único do art. 1º da Recomendação). Além disso, a ausência de cumprimento da ordem judicial revela desinteresse processual e afronta à boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), à cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e ao uso responsável da via judicial. Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030944-65.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000290-08.2009.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CREUZA MARIA CARDOSO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A, THIAGO PRADO MOURAO - PI5212-A e SAMUELSON SA ROSA - PI5275-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030944-65.2021.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREUZA MARIA CARDOSO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola). Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030944-65.2021.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREUZA MARIA CARDOSO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91). A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado. Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a atividade rurícola do falecido: certidão de óbito de Luiz Gonzaga Ferreira Neto, falecido em 14/02/2009; nota de crédito rural datada de 1987; cadastro do de cujus junto ao Incra, exercício 1987, 1988 e 1990; compromisso de entrega de produtos rurais datado de 1989; cadastro na Secretaria Municipal de Saúde datado de 2010 que qualifica a autora como trabalhadora rural, outros. O INSS, por sua vez, comprovou que o falecido foi beneficiário de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, na qualidade de desempregado vinculado ao ramo “industriário”. Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de rurícola do falecido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao óbito. Verifica-se que o benefício assistencial que lhe foi concedido em 1976 o vinculava ao ramo “industriário”, além disso, o início de prova material de atividade rurícola data de 20 anos antes do óbito. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030944-65.2021.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREUZA MARIA CARDOSO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. Os documentos apresentados pela parte autora não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de rurícola do falecido, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao óbito. 4. A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 5. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, julgando prejudicado o exame da apelação interposta, nos termos do voto do relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802758-18.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DIGITAL. “SELFIE”. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A autora interpôs o pertinente recurso apelatório (Id. Num. 25121862), aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação, uma vez que realizada com pessoa analfabeta, bem como a invalidade do comprovante de transferência juntado aos autos. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial. Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 25121864, nas quais a instituição financeira refuta todos os argumentos da apelante, requerendo o desprovimento do recurso. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade do contrato. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso em análise, verifica-se que o banco requerido apresentou o contrato questionado de nº 1506821319 (Id. Num. 25121828 - Pág. 1/6 ), no qual a parte autora, por meio de assinatura eletrônica, validada por fotografia "selfie" capturada no momento da contratação, geolocalização e conferência de dados pessoais, anuiu com a referida contratação, atendendo aos requisitos para a formalização do negócio jurídico. Além disso, a instituição financeira juntou documento que comprova a transferência dos valores para conta de titularidade da parte autora (Id. Num. 25121826 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, o que reforça a regularidade da contratação. Registre-se, ainda, que os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. Trata-se de entendimento consolidado neste Tribunal, havendo, inclusive, previsão expressa na Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Portanto, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito. Ademais, este Relator, alinhado ao entendimento da 2ª Câmara Cível, reconhece a validade de "prints de tela" como prova de transferência dos valores, sendo dever do autor, ao alegar não ter recebido o empréstimo, apresentar extrato bancário para comprovação, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, comprovadas a existência e a regularidade do contrato, bem como o repasse dos valores, afasta-se a alegação de fraude, bem como as pretensões de nulidade da contratação, devolução dos valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-22.2021.8.18.0040 APELANTE: MARIA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDEZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação em litigância de má-fé, em ação que questiona a validade de contrato bancário e busca indenização por danos morais. A apelante defende a nulidade do contrato, alegando descumprimento das formalidades legais, e a responsabilização objetiva da instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário celebrado é nulo por descumprimento de formalidades legais e se existe responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) saber se há ou não configuração de litigância de má-fé na conduta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência. Não obstante a alegação de nulidade, o contrato é válido, pois foi comprovado o depósito do valor acordado na conta da apelante, sendo a cobrança das parcelas exercício regular de direito. Inexistência de má-fé processual, pois não se evidenciam condutas temerárias ou maliciosas por parte da autora, apenas o exercício legítimo do direito de ação. IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação, reformando a sentença somente para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Inicialmente, recebo o RECURSO DE APELAÇÃO nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na sentença, que é objeto do recurso. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FERREIRA DE SOUSA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que julgou improcedente a ação originária interposta contra BANCO BRADESCO S.A., condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais a recorrente aduz que não praticou nenhuma conduta a subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do NCPC. Assevera que, em nenhum momento alterou a verdade dos fatos, pois desde a exordial afirma não se recordar do empréstimo que não fora lhe fornecido a segunda via, assim como também afirma não ter tido resposta da apelada em seu pedido administrativo, para exibir tais documento que teriam esclarecido os fatos e evitado a ação em epígrafe. Aduz a parte autora que recorreu à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão, fator que inviabiliza uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a mesma possui parcos rendimentos não impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem e julgar procedente os pedidos iniciais e, ainda, a exclusão da condenação por litigância de má-fé imposta. Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Presentes os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço da apelação cível e passo à sua análise. Em seu recurso, a parte autora apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais e sua condenação em litigância por má-fé. Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual, (Id 25224389 - Pág. 1/4) e a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade da parte recorrente, por meio TED (Id 25224390 - Pág. 1) Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”. Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral. Quanto a condenação em litigância por má-fé, vejamos. O artigo 80, do Código de Processo Civil dispõe as condutas que constituem litigância de má-fé nos seguintes termos: “Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Dessa forma, não há como deixar de considerar, que, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. No caso, não se verifica a caracterização da conduta intencionalmente maliciosa e temerária da parte autora, ora apelante, havendo mero exercício de direito da ação. Sabe-se que o fenômeno da massificação de demandas judiciais é dotado de expedientes que, a despeito de resolverem inúmeras controvérsias semelhantes, não estão imunes a erro. Em vista desta realidade, não se pode concluir a priori que toda e qualquer repetição de demandas - a configurar os fenômenos da litispendência ou da coisa julgada - seja conduta maliciosa, punível com multa. No caso, não houve alteração da verdade dos fatos e nem a utilização do processo para obter objetivo ilegal, o recorrente alega que as ações propostas são com relação a contratos distintos o que não caracteriza a litispendência. Tais circunstâncias indicam, a princípio, a total ausência de má-fé processual no expediente do Autor. Sobre o tema, jurisprudência do col. STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 373, I, 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. É inadmissível o inconformismo quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem se demonstrar, clara e objetivamente, de que forma se consubstancia a alegada ofensa, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a multa por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1749872 MS 2020/0222962-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) Observa-se, portanto, que não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Desse modo, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, devendo ser reformada a sentença. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação, reformando a sentença somente para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0379637-15.2011.8.18.0017 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA DO CARMO MACHADO PEREIRA REU: BANCO CIFRA S.A. DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por RAIMUNDA DO CARMO MACHADO PEREIRA em desfavor do BANCO GE CAPITAL S/A (atualmente denominado BANCO CIFRA S/A), a qual tramitou inicialmente com o número 017.2011.037.963-7 no Sistema PROJUDI, tendo sido posteriormente migrado ao sistema PJE com o número 0379637-15.2011.8.18.0017 (ID. 31165267 e seguintes). O advogado - Dr. FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI 8.053), apresentou manifestação em 24/05/2022 noticiando o óbito da autora, e formulou pedido de habilitação de herdeiros em nome de - RITA DE CASSIA MACHADO PEREIRA, acompanhada de documentos (ID. 31165801, pp 88/99). Determinada a intimação do réu para se manifestar quanto ao pedido de habilitação (ID. 31165801, pp. 101/102). Em razão da irregularidade do pedido de habilitação, por não ter havido a juntada de certidão de casamento da falecida, e da inexistência de lista com indicação do vínculo dos herdeiros com a de cujus, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, incumbindo à herdeira requerente regularizar o pedido de habilitação (ID. 33076666). Apresentada manifestação por RITA DE CASSIA MACHADO PEREIRA, a qual juntou aos autos certidão de casamento da falecida e termo de anuência (ID. 36066294 e seguintes). Certidão da secretaria enunciando que, o termo de anuência junto ao ID. 36066303 pela herdeira está em desacordo com a decisão exarada no ID. 33076666, visto que o termo de anuência não é um documento público ou particular com firma reconhecida em cartório (ID. 41697662). Em Decisão de ID: 72518731, houve uma nova intimação para que fosse sanado as irregularidades identificadas no pedido de habilitação dos herdeiros, foi determinado que os representantes do espólio de RAIMUNDA DO CARMO MACHADO PEREIRA para no prazo de 10 (dez) dias, (a) colacionar aos autos procuração assinada dos herdeiros FRANCISCA RODRIGUES PEREIRA e FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA outorgada ao advogado FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - OAB PI8053, bem como da certidão de óbito em cartório do falecido ANTONIO ALVES PEREIRA e (b) requerem o que entender de direito sob pena de extinção do processo. Certidão da Secretaria enunciando que, os representantes do espólio de RAIMUNDA DO CARMO MACHADO PEREIRA, devidamente intimados acerca das diligências determinadas em decisão id. 72518731; mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos. Diante da inércia da parte autora na busca em regularizar o que foi determinado em decisão de ID: 72518731, DETERMINO o arquivamento do presente feito com as cautelas de praxe. BATALHA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0379637-15.2011.8.18.0017 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA DO CARMO MACHADO PEREIRA REU: BANCO CIFRA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação do espólio da parte autora, por meio do seu patrono, para conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s) nos autos e do envio do(s) mesmo(s) à instituição bancária para cumprimento, nos termos da certidão de id 78865390. BATALHA, 9 de julho de 2025. DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800217-22.2017.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA No curso do procedimento as partes celebraram acordo (id. 75527186). O acordo celebrado deve ser homologado por este juízo, gerando, consequentemente, a extinção do processo. A sentença homologatória é título executivo judicial, podendo, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil. Assim, em razão do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação noticiada no termo id. 75527186. julgo extinto com resolução do mérito o presente processo, em razão da transação efetuada, com arrimo no art. 487, III, b, Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Demais consectários, nos termos do próprio acordo. Expeça-se alvará em nome do patrono, porquanto detentor de poderes especiais, na forma da petição id. 77048702. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. BARRAS-PI, 9 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras