Francisco Inacio Andrade Ferreira
Francisco Inacio Andrade Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 008053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Inacio Andrade Ferreira possui 110 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJSP, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801006-60.2019.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800570-52.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801118-14.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A EMBARGADO: FRANCISCA LOPES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801320-73.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVAINTERESSADO: PARANA BANCO S/A DESPACHO Autos retornados da turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 77509768). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801320-73.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA JOSE DA SILVAINTERESSADO: PARANA BANCO S/A DESPACHO Autos retornados da turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 77509768). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0805119-08.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO AURORA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante o não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de documentos essenciais, como extratos bancários da conta em que a autora recebe benefício previdenciário. A parte autora alegou impossibilidade de cumprimento em razão da hipossuficiência e requereu reforma da sentença. O banco apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, foi medida juridicamente adequada diante do não atendimento à ordem de emenda da inicial; (ii) estabelecer se as exigências documentais impostas pelo juízo de origem foram proporcionais, razoáveis e compatíveis com a prevenção à litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito sem resolução do mérito encontra amparo no art. 485, IV, do CPC, quando a parte autora, intimada a emendar a inicial para corrigir vícios essenciais, deixa de atender à ordem judicial, impedindo o regular desenvolvimento do processo. 4. O juízo pode exigir documentos adicionais em caso de indícios de litigância predatória, como medida cautelar com base no art. 139, III, do CPC, e conforme orientação da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Nota Técnica nº 06/2022 do Centro de Inteligência do TJPI. 5. A existência de múltiplas ações idênticas ajuizadas pela mesma parte, com alegações genéricas e repetitivas, é indicativa de uso abusivo do direito de ação, legitimando a adoção de cautelas específicas para preservação da boa-fé e da efetividade da prestação jurisdicional. 6. A exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência atualizado é compatível com o poder de controle do magistrado e não configura cerceamento de acesso à justiça, mas medida necessária para garantir a verossimilhança da alegação de fraude. 7. A ausência de cumprimento da ordem de emenda, mesmo após oportunidade concedida, justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Em caso de indícios de litigância predatória, o juiz pode exigir a apresentação de documentos complementares, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. 3. A exigência de documentação adicional não configura violação ao direito de acesso à justiça quando justificada por necessidade de repressão a práticas processuais abusivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, IV; 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJPE, AC 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.11.2022; TJMS, AC 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO AURORA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (ID. 22152058), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o autor, mesmo devidamente intimado, não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial. A decisão foi motivada pela ausência de regularização da representação processual, diante da condição de analfabetismo da parte autora, e da não juntada de comprovante de endereço atualizado, conforme exigido em despacho fundamentado na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/TJPI. Em suas razões recursais (ID. 22152060), o apelante sustenta que a inicial continha todos os requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC/1973 (vigente à época da propositura) e que não foi especificado, no despacho que determinou a emenda, qual ponto concreto demandava correção. Afirma, ainda, que a decisão atacada carece de fundamentação suficiente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Pleiteia a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 22152063), nas quais defende a manutenção da sentença. Sustenta que a parte autora não cumpriu as exigências expressamente determinadas, especialmente a juntada de procuração pública, em razão da condição de analfabeto, bem como de comprovante de endereço válido. Alega ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e requer, ainda, a revogação do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o apelante contratou advogado particular, não comprovando hipossuficiência. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Seguindo a diretriz do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, deixa-se de encaminhar os autos àquela instituição. É o bastante relatório. DECIDO. II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando for o caso de negar provimento a recurso quando o este for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, adotando medidas cautelares para coibir a judicialização predatória, determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos procuração pública ou com firma reconhecida. Entretanto, devidamente intimado, o Requerente/Apelante deixou de dar cumprimento à determinação judicial, pugnando pela reconsideração da decisão vergastada, tendo em vista a hipossuficiência, e a necessidade de redistribuição do ônus da prova, ante a dificuldade da parte autora em obter a documentação exigida, consubstanciando os termos do art. 1.019, § 1º, CPC. Pois bem. No caso, diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, determinação de juntada de novos documentos atualizados, tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Tal conduta encontra-se amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que as exigências, como as relativas a juntada de extratos, procuração atualizada específica, comprovante de residência atualizado, identificação no extrato do INSS do contrato discutido, extratos bancários, estão conforme a nota técnica nº06 do TJPI. No caso, entendo que estão presentes os elementos identificadores da demanda agressora e uso predatório do Poder Judiciário. Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se 13 (treze) processos em nome de FRANCISCO AURORA DA SILVA (CPF 481.869.373-15), TODOS ajuizados contra instituições bancárias na Comarca de Barras/PI, alegando fraude nos negócios jurídicos. Nota-se, ainda, que os processos mencionados são idênticos. Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias. Registra-se que, apesar da parte alegar fraude e cometimento de crime de estelionato por terceiro em todas as demandas mencionadas, em nenhum dos casos se gerou boletim de ocorrência ou denúncia na esfera criminal. Conclui-se, portanto, que tais fatos são suficientes para enquadrar esta demanda como agressora. Ressalte-se, ainda, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Assim, a determinação para juntar os documentos elencados na decisão de ID 22152036, fundada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).” Dessa forma, considerando adequada a exigência de documentação posta na decisão de ID 22152036, nota-se que a apelante não juntou o necessário, não cumprindo os comandos sentenciais. Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0080743-69.2014.5.22.0001 AUTOR: DHEULISON LUCAS LEANDRO LIRA RÉU: DRENARTE TRANSPORTADORA & EMPREITEIRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84a9b70 proferido nos autos. Vistos etc Trata-se de execução em face de DRENARTE TRANSPORTADORA & EMPREITEIRA LTDA - ME, DEBORAH ELIANA DOS SANTOS e UILSON RIBEIRO DE ANDRADE no importe de R$ 3.391,06. Em 12/06/2019 foi notificada a parte autora para requerer o que for de seu interesse, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente. No entanto, a parte nada peticionou, iniciando a contagem em 24/06/2019. Prosseguiu-se a execução e foi localizado/ penhorado o usufruto vitalício de 50% do imóvel de matrícula n° 4.192 - R.7 - Ficha 02, do Livro de Registro Geral n° 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio/ SP, conforme documento de id bb750c5. Em análise ao documento de id ee252b5 verifica-se que o oficial de justiça avaliou o imóvel, pertencente ao Sr. Daniel Ricardo dos S. Andrade, com usufruto vitalício concedido a Uilson Ribeiro de Andrade, no importe de R$ 556.130,00. Verifico a existência de declaração de competência do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI para promover a alienação judicial do bem, nos termos do acórdão de id 473bc11. Contudo,em análise à certidão de matrícula do imóvel, o executado UILSON RIBEIRO DE ANDRADE é possuidor do direito real de uso do imóvel e não de sua propriedade. Diante o exposto, em face do transcurso do prazo de dois anos sem qualquer medida executiva exitosa nos presentes autos por parte do exequente, eis que todas as tentativas restaram infrutíferas, estando preenchidos os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme art 11-A da CLT. Notifique o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, se há alguma causa impeditiva ou suspensiva da aplicação da referida prescrição, consoante Recomendação 03 de 2018 da CGJT e arts. 9º, 10 e 921, § 5º do CPC. Após, voltem-me conclusos. Exp. Nec. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DHEULISON LUCAS LEANDRO LIRA