Francisco Inacio Andrade Ferreira
Francisco Inacio Andrade Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 008053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Inacio Andrade Ferreira possui 110 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJSP, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801373-42.2018.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MIGUEL ALVES, 4 de julho de 2025. ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800307-27.2018.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARIA HELENA ALVES DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, se for o caso. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, do CPC. A intimação do devedor será pessoal quando representado pela Defensoria Pública, quando não tiver procurador constituído nos autos ou se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §§ 2º e 4º). Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º, do CPC). Se o rito for o da Lei nº 9.099/95, não são devidos honorários advocatícios no âmbito do cumprimento de sentença, conforme Enunciado 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento"). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, diga o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARÁUJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801056-17.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EDIMAR ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 4 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801044-23.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DE DEUS ALVES RAMOS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO - GRATUIDADE INDEFERIDA, COM DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSISTÊNCIA DO AUTOR NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - PRECLUSÃO CARACTERIZADA – ART. 507, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE DEUS ALVES RAMOS (id. 25139343), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inércia da autora quanto ao recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A sentença combatida (id.25139341) considerou que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência econômica, tampouco apresentou a declaração de pobreza, mesmo após regularmente intimada, ensejando, nos termos legais, o cancelamento da distribuição da ação e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem imposição de ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais (id.25139343), a apelante alega, em síntese: (i) que o recurso é admissível à luz do art. 101 do CPC, uma vez que versa sobre o indeferimento do pedido de justiça gratuita; (ii) que não há necessidade de preparo, conforme §1º do art. 101 do CPC, pois discute justamente a concessão da gratuidade da justiça; (iii) que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, sendo suficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e do art. 99, §§3º e 4º do CPC, para a concessão do benefício; (iv) que eventual contratação de advogado particular não obsta o deferimento do benefício; (v) pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para que seja deferida a justiça gratuita e determinado o regular prosseguimento da ação originária. O recorrido BANCO PAN S/A. apresentou contrarrazões (id.25139345) suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. É o Relatório. DECIDO. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. A uma, trata-se de recurso interposto contra r. sentença que extinguiu a ação e cancelou a distribuição da ação, em razão do não recolhimento das custas iniciais. Na situação em debate, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI proferiu decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 25139327). O Código de Processo Civil disciplina non art. 101: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Com o objetivo de atacar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, a parte autora, ora apelante interpôs Agravo de Instrumento n° 0756654-85.2023.8.18.0000, o qual, não fora conhecido, conforme se infere da certidão que repousa no id. 25139338, restando, portanto, preclusa a matéria. Dessa maneira, não há dúvida de que se operou a preclusão a respeito da matéria, nos termos do art. 507 do NCPC, in verbis: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Neste passo, ad argumentandum, apenas para deixar claro, ressalte-se que a gratuidade não foi indeferida na r. sentença, e sim na já mencionada decisão. Desse modo, já se encontrava preclusa a faculdade de postular gratuidade de justiça, matéria que, por isso, não pode voltar a ser apreciada por este Tribunal, em sede de recurso, por força da vedação que decorre do art. 507 do Código de Processo Civil, o qual se estabelece que nenhum órgão jurisdicional conhecerá novamente de questões a cujo respeito se tenha operado a preclusão. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. Gratuidade de justiça indeferida pelo juízo de primeiro grau. Apelação da autora requerendo, novamente, o benefício de gratuidade de justiça. Preclusão. Preclusão do direito de requerer novamente a concessão do benefício pelo mesmo fundamento, já rejeitado. Recurso que versa sobre matéria preclusa, o que impede seu acolhimento. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00004318820218190003, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS PELO PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS EM CLÍNICA MÉDICA PARTICULAR. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NÃO ATENDIDA. DECISÃO QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO MANEJADO. ART. 1.015, V, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - APL: 03029947520178240037 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302994-75.2017.8.24.0037, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 01/06/2021, Terceira Câmara de Direito Público). A duas, ademais, deve-se atentar que, considerando-se o pleito de concessão da benesse nas razões recursais, verifica-se que após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, a parte apelante foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento do preparo (id. 25139327). Porém, no prazo assinado, quedou-se inerte. Diante de tal situação, a máquina judiciária fica desobrigada de processar o recurso e, por conseguinte, de submeter as razões recursais à apreciação do colegiado, ante a falta do pressuposto de admissibilidade extrínseco, denominado, pois, de ‘preparo recursal’. Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15 NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006372-44.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DIAS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIO DIAS FILHO FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - (OAB: PI8053) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801768-71.2022.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: JOSE FORTES RODRIGUES APELADO: GERALDO MAGELA DE CARVALHO LAGES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pela parte Apelante impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada a desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, resta violado o princípio da dialeticidade recursal. 4. Aplica-se o art. 932, III, do CPC, sendo hipótese de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: “O recurso de apelação, que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, deve ser declarado inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOSÉ FORTE RODRIGUES contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada pela parte Apelante em face de GERALDO MAGELA CARVALHO LAGES/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21280255), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (ID nº 21280257), a parte Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a sua legitimidade ativa no feito, bem como a comprovação do seu direito à manutenção de posse, nos moldes do art. 1.210, §1º, do CC. Juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 22843948. É o que basta relatar. DECIDO De início, em que pese tenha sido realizado juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 22843948, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença recorrida, constata-se que, em verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte Recorrente não emendou a inicial para os fins de suprir a ausência e consentimento do cônjuge, nos moldes do art. 73, §2º, do CPC, tendo em vista que o feito se trata de ação possessória e na inicial consta que o demandante é casado. Por sua vez, em suas razões recursais (id nº 21280257), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, restringindo-se a fundamentar a sua legitimidade ativa no feito, bem como a comprovação do seu direito à manutenção de posse, nos moldes do art. 1.210, §1º, do CC. Desse modo, verifica-se que as razões recursais foram totalmente adversas das fundamentações da sentença recorrida, na medida em que o Juiz a quo em nenhum momento reconheceu a ilegitimidade ativa do Apelante no feito, tampouco apreciou o mérito do recurso – manutenção de posse -, tendo indeferido a petição inicial por ausência de emenda da inicial para suprir a ausência e consentimento do cônjuge, fundamento esse que o Recorrente sequer mencionou em suas razões. Assim, tendo em vista que o recurso não guarda relação com os fundamentos da decisão combatida, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Logo, o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, caput, do CPC e, por conseguinte, REVOGO a DECISÃO MONOCRÁTICA acostada em id nº 22843948. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Após, voltem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802358-67.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, juntando comprovante de residência, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. Na espécie, embora intimada para indicar o valor do dano moral pretendido, e bem assim juntar documentação pessoal, a parte autora limitou-se ao cumprimento desta última providência, deixando de corrigir o valor da causa e, portanto, incorrendo em inépcia. Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Sem custas nem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 3 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras