Marcio Araujo Mourao
Marcio Araujo Mourao
Número da OAB:
OAB/PI 008070
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMA, STJ, TJPI
Nome:
MARCIO ARAUJO MOURAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804461-76.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A. R. C. S. Advogado do(a) APELANTE: M. A. S. D. S. -. P. APELADO: C.S.S Advogados do(a) APELADO: S. D. S. M. -. P., R. D. S. M. R. C. C. R. D. S. M. -. P., M. A. M. -. P. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000046-15.2020.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOANA KARLISIA DE SOUSA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para pagar a dívida da pena de multa, cujo cálculo segue em anexo, R$ 365,86 ( trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 10 (dez) dias, ou garantir a execução. O pagamento deve ser efetuado, via depósito em Casa Lotérica na conta do Fundo Penitenciário Estadual, com dados bancários: Conta 121-6, Agência: 2004, Operação: 006, Caixa Econômica. Efetuado o pagamento, o comprovante deverá ser entregue na Secretaria da Vara respectiva ou juntado aos autos. ADVERTÊNCIA: Não sendo paga a dívida nem garantida a execução, proceder-se-á a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito. PEDRO II, 27 de maio de 2025. ELIANE RAQUEL RESENDE SOARES 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000665-81.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: J. L. V. D. A. VISTA AO ADVOGADO DE DEFESA "Em virtude da necessidade de readequação da pauta por este juízo, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 29/07/2025, às 08h30min. " PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. GUSTAVO MOURA EVANGELISTA DE SOUSA 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0004513-86.2013.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Dano] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PAULO ROBERTO DOS SANTOS GOMES DECISÃO Antes de redesignar a audiência em espécie, considerando que na ata de audiência que repousa no evento id. 25491329, fls. 131 o Ministério Público teria insistido apenas na oitiva da vítima faltosa, INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa Técnica do acusado para que, no prazo de 5 (cinco) dias manifestem interesse na oitiva da testemunha RARISON OLIVEIRA MARIANO, única que ainda não foi ouvida nos presentes autos, eis que que arrolada tanto na denúncia quanto na resposta à acusação. Saliento que já realizada a qualificação e interrogatório do acusado, tendo a Defesa Técnica anuído com a inversão da ordem legal das oitivas. Sem prejuízo, considerando que não consta dos autos qualquer link pelo qual se possa acessar as mídias dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas na audiência, assim como da qualificação e interrogatório do réu, DILIGENCIE, a Secretaria Judicial, para juntar ao Sistema PJe Mídias os arquivos de vídeo com a oitiva das partes, certificando-se nos autos. Após, voltem-me conclusos para deliberação. PARNAÍBA-PI, 25 de MAIO de 2025. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806834-75.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas, Do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: M. P. E. ADOLESCENTE: E. D. S. P. SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, por seu membro atuante nesta Comarca, no exercício de suas atribuições, ofereceu representação pela aplicação de medidas socioeducativas em desfavor de E. D. S. P. E OUTROS, adolescente em conflito com a lei devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática do ato análogo ao descritos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 Segundo narra a representação, em 06 de agosto de 2021, por volta das 11:00 horas, a guarnição policial foi acionada após receber denúncia anônima informando que residência localizada na Rua do Preventório, Nº 175, Bairro Santa Luzia, nesta cidade, indivíduos vinculados à facção criminosa Comando Vermelho estavam comercializando substâncias entorpecentes. Iniciadas as providências de praxe, os agentes castrenses dirigiram-se à residência alvo, encontrando a adolescente GEISEMARY SILVA DOS SANTOS, que autorizou a entrada dos agentes no domicílio. Após adentrarem no imóvel, os policiais militares avistaram um indivíduo tentando se desfazer de um pacote, jogando-o para cima do telhado, assim como a representada E. D. S. P.. Realizada busca ambiental na residência alvo, foi encontrada uma bolsa contendo: 01 (um) revólver calibre 38, da marca TAURUS, com numeração suprimida; 06 (seis) munições intactas calibre 38; 01 (um) celular da marca SAMSUNG, de cor rosa; 01 (um) celular da marca SAMSUNG, de cor preta; 01 (uma) porção grande de uma substância popularmente conhecida como ‘maconha’; 01 (uma) porção pequena de uma substância aparentemente ‘maconha’ e 02 (duas) porções de uma substância aparentemente ‘crack’. No local dos fatos, também estavam as pessoas posteriormente identificadas por Paulo Victor Araújo Saboia, fugitivo da Colônia Agrícola Major César, Leonardo Matheus de Sousa Alves, os quais negaram a autoria dos fatos delitivos. Ouvidas pela Autoridade Policial, as adolescentes representadas negaram a prática delitiva. Acompanham a representação ministerial, as peças investigativas. Nesse sentido, a peça de representação expôs a tipicidade, materialidade e autoria, e requereu a aplicação da medida socioeducativa mais justa, diante da prática da conduta análoga aos crimes tipificadas pelos art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n.º 10.826/03 c/c art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Representação recebida em 02 de setembro de 2021, designando audiência de apresentação, assim como determinando a notificação das adolescentes em conflito com a lei, no prazo legal. O ato audiencial restou infrutífero, tendo em vista a ausência das representadas, que não foram localizadas para notificação. Diante da não localização das representadas, o órgão ministerial requereu a busca e apreensão das adolescentes, para, caso sejam encontradas, o feito tenha prosseguimento, o que foi deferido pelo Juízo, assim como determinado o sobrestamento do presente feito, até a efetiva localização das representadas, com esteio no art. 184, § 3°, do ECA. Cumprido mandado de busca e apreensão em desfavor de GEISEMARY SILVA DOS SANTOS, razão pela qual houve o desmembramento do feito em relação a E. D. S. P. originando o presente processo. A representada E. D. S. P. compareceu espontaneamente nos autos, apresentando defesa prévia e informando seu atual endereço, pugnando pela revogação do mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor. Instado, o Parquet requereu a revogação do mandado de busca e apreensão expedido e a imediata designação de audiência com a parte, devendo esta ser intimada no seu endereço atualizado. Em prosseguimento ao feito, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de dezembro de 2024, gravada através de sistema de áudio e vídeo, ocasião em que foram ouvidas testemunhas arroladas pelo órgão ministerial - policiais militares responsáveis pela apreensão e o interrogatório da adolescente em conflito com a lei. Encerrada a instrução processual, sem requerimento de diligências, razão pela qual foi determinado o envio dos autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, em seguida pela defesa. Em alegações finais escritas, o Ministério Público entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, requerendo ao final, a responsabilização da adolescente e a consequente aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, com base no art. 112, IV e art. 118, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa, também em alegações finais escritas, pugnou pela absolvição da representada frente à qualquer imputação diante da fragilidade de todo o conjunto probatório. EIS, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO DOS FATOS RELEVANTES. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo à análise do mérito. 2.2. COM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - TRÁFICO DE DROGAS. Imputa-se a adolescente representada a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, especificamente no que tange à vertente criminal, tem-se que, para a configuração de conduta delituosa, exige-se a demonstração da materialidade e autoria do fato tido como típico, de sorte que, ausente qualquer desses requisitos, prejudicado estará o exercício do ius puniendi do qual o Estado é titular. Pois bem. No que concerne ao delito outrora explanado, em subsunção da hipótese normativa em questão ao conjunto probatório verificado nos presentes fólios processuais, entendo a materialidade da ação não restou cabalmente comprovada, tendo em vista que não há nos autos o laudo toxicológico definitivo atestando a natureza entorpecente da substância apreendida, sendo o mesmo imprescindível à demonstração da materialidade delitiva nos casos em que ocorre a apreensão de entorpecentes, o que se verifica nos presentes autos, conforme auto de exibição e apreensão carreado às fls. 08 do id. 64035346, indicando a apreensão de 122,0g (cento e vinte e dois gramas) substância vegetal, de coloração verde, distribuída em 02 (dois) invólucros e 15,5g (quinze gramas e um decígrama) de substância petriforme, de coloração amarela, acondicionada em 02 (dois) invólucros. Ressalto que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que, chegando o delito a termo sem a comprovação da materialidade, impõe-se a absolvição da representada, entendimento ao qual passo a me filiar, tendo em vista que é o laudo toxicológico definitivo que comprova a materialidade do crime, de modo que sua ausência só poderá redundar na absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Confira-se a lição da doutrina sobre a ausência do laudo definitivo: 8. Laudo definitivo Em matéria de drogas, dois são os laudos necessários: o de constatação e o definitivo. O primeiro cumpre o papel de comprovar a materialidade do delito no momento do auto de prisão em flagrante (ou no momento da abertura do inquérito policial, quando este se inicia de outra maneira). O segundo laudo (o definitivo) é o que comprova, de modo insofismável, a natureza e quantidade da droga. O laudo definitivo agora pode ser subscrito por um só perito (art. 159 do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008). O subscritor da primeira perícia não está impedido de realizar a segunda. Esse laudo deve ser juntado aos autos do processo antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Sem a comprovação definitiva da natureza da droga não pode o juiz proferir sentença condenatória. [...] (Legislação Criminal Especial. Coleção ciências criminais. Coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha, 2ª ed., rev., atual. e amp ., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pág. 296 – grifo nosso) É importante ressaltar que, como o laudo de constatação provisória carreado às fls. 09 do evento 64035346 se reveste apenas de caráter instrumental para a propositura da ação penal, a perícia definitiva será um imperativo para o convencimento deste magistrado acerca da configuração de determinado ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes. O fato é que, sendo exigência para a condenação a presença nos autos de um laudo definitivo referente à natureza e quantidade da droga, a sua ausência impõe a absolvição da adolescente representada, considerando que não ficou provada a materialidade do delito. 2.3. COM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 35, CAPUT, LEI N. 11.343/2006 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS Em consonância com o estatuído na Lei n. 11.343/2006, especificamente em seu art. 35, consiste em delito de associação para o tráfico de drogas, ipsis litteris: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei [...] Para configuração do ato infracional mencionado no citado dispositivo legal, é necessário que a associação seja estável e permanente e que os infratores tenham funções definidas, tal como hierarquia, liderança, entre outros, e não uma mera convergência ocasional de vontades. Nesse sentido, para a caracterização do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, o animus associativo há de ser devidamente comprovado, pois é figura integrante do tipo. No que diz respeito ao tipo infracional previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, não se verifica a existência de prova segura sobre sua prática, eis que incerta a existência de união duradoura entre a representada, GEISEMARY SILVA DOS SANTOS e os outros ocupantes do imóvel flagrados no momento da apreensão, tendo em vista que a representada informou em sua oitiva em juízo que estava na residência realizando uma limpeza no imóvel, assim como pelo depoimento do agente de segurança pública PAULO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, não foi possível aferir o desígnio de vontades para a prática criminosa, a ponto de permitir o enquadramento a esse tipo penal, sendo imperioso ao caso a aplicação do princípio da inocência e do in dubio pro reo. Além do mais, não há nos autos, algum indício de que os indivíduos se reuniram visando um animus associativo, não preenchendo assim os requisitos subjetivos para caracterização do delito. Assim, entendo que não deve recair sobre a representado o peso do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, uma vez que as provas são frágeis e insuficientes para uma eventual procedência. 2.4. COM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03 - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Em consonância com o estatuído na Lei n. 10.826/03, especificamente em seu art. 12, consiste em delito de porte ilegal de arma de fogo, ipsis litteris: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Doutrinariamente classificado como crime de perigo abstrato, a configuração do tipo penal de posse ilegal de arma de fogo prescinde de averiguação, ou mesmo confirmação, do potencial lesivo do objeto apreendido, uma vez que o dano à coletividade, proveniente da detenção irregular, é presumido. Dessa forma, a materialidade do crime em discussão está demonstrada, inicialmente, em Auto de Exibição e Apreensão lavrado pela autoridade policial no âmbito do procedimento inquisitivo, vergastado em fls. 08, id. 64035346, em que descrita a apreensão de um revólver calibre .38 da marca Taurus e 06 (seis) munições intactas calibre .38. No tocante à autoria, em que pese a negativa sustentada pela adolescente representada no tocante a posse ilegal de arma de fogo, a testemunha de acusação PAULO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, afirmou em juízo que se dirigiu junto à equipe policial para o endereço lavo após denúncias de que individuos utilizavam um imóvel como ponto de venda de entorpecentes. Durante a ocorrência, o agente de segurança pública informou que não conseguiu apontar quantas pessoas estavam no imóvel, mas que se recordava de ter encontrado uma bolsa de cor rosa com uma arma de fogo, conforme descrito no auto de apreensão mencionado em linhas anteriores. Urge salientar a credibilidade de que goza a palavra de policiais em situações como a observada nestes átrios, mormente a hodierna tendência social e jurisprudencial, destaque-se, de tornar insignificante o trabalho desses agentes de segurança pública especialmente em estado de flagrância. Assim, ainda que na quaestio em voga a prova testemunhal produzida tenha sido predominantemente advinda de agentes de polícia militar, há de se ressaltar que as testemunhas inquiridas foram os policiais responsáveis pela apreensão da infante em flagrante delito, além de serem os legitimados a aclarar o estado de flagrância em que encontrado o representado, já que presenciaram toda a situação verificada neste feito. De mais a mais, saliento que, a teor da remansosa jurisprudência engendrada pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.005.300-RS; REsp 1.451.397-MG), diante da natureza de mera conduta do injusto em exame, a não submissão da arma de fogo localizada a exame pericial, como já aduzido em linhas acima, não tem o condão de desconstituir a consumação do crime em análise, haja vista presentes a materialidade e autoria do referido crime. Destarte, certa a autoria e a materialidade, face às provas colhidas nos autos, conclui-se que o representado praticou fato típico, ilícito e culpável e não obstante os esforços defensivos, todo o conjunto probatório mais reforçou a versão apresentada pelo Ministério Público na representação acerca da prática do delito do art. 12 da Lei 10.826/03. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A REPRESENTAÇÃO interposta pelo órgão ministerial em face do representada E. D. S. P. para NÃO RECONHECER AS CONDUTAS DOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS PREVISTOS NOS ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 E ACOLHER O PEDIDO CONSTANTE NA PEÇA DE REPRESENTAÇÃO apresentada pelo órgão ministerial em face da representada para RECONHECER A CONDUTA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03, pautado no artigo 186, §4º c/c artigo 121, ambos do Estatuto da Criança e Adolescente. APLICO À REPRESENTADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, com base nos artigos 112, inciso III, 117, c/c os artigos 112, inciso IV, e 118, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvando-se a possibilidade de tais medidas, a qualquer tempo, serem prorrogadas, revogadas ou substituídas por outras medidas, ouvidos o orientador, o Ministério Público e Defensor da adolescente, por similaridade ao que dispõe o artigo 118, § 2º, do ECA. Expeça-se a guia de execução provisória, acompanhada de cópias da presente sentença e documentos de identificação da representada e, em seguida, atualize-se a situação da adolescenteno sistema CNACL. Oficie-se ao CREAS para acompanhamento e execução da medida ora imposta. Após o trânsito em julgado, promovam-se os atos necessários à execução da medida. Sem custas, a teor do que dispõe o § 2º do art. 141 da supracitada lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários! PARNAÍBA-PI, 24 de MAIO de 2025. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0000008-47.2019.8.10.0069 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO (A): MARCIO LEANDRO NORONHA BRAZ e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 Advogado do(a) REU: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO – 15 (QUINZE) DIAS A DRA. JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES - MA, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que MARCIO LEANDRO NORONHA BRAZ e outros, brasileiro (a), atualmente residente em local incerto e não sabido, está sendo Intimado, por via deste, para tomar conhecimento do (a) “S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Márcio Leandro Noronha Braz e Izanilson Gomes Sampaio devidamente qualificado nos autos, em razão da prática dos delitos capitulados art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 35 da mesma lei, respectivamente. Consta na Denúncia (ID68649692) que os denunciados foram presos em flagrante delito, no dia 01 de janeiro de 2019, em razão de Antônio de Paulo da Silva Lima ter, supostamente, atentado contra a vida da vítima Geandro Lima Vilar em via pública, ao desferir tiros após uma discussão por cobrança de dívida de drogas. Ao ser localizado dentro de uma residência na cidade de Água Doce do Maranhão, no local estava o acusado Márcio Leandro Noronha Braz portando considerável quantidade de substância entorpecente com fortes indícios de que seria destinada à comercialização ilícita, além de vários aparatos que reforçavam a suspeito do tráfico ali praticado, e também encontrava-se no local Izanilson Gomes Sampaio. Após minuciosa revista realizada, foram apreendidos uma quantidade de substância analóga à maconha prensada, quatro papelotes de substância análoga à cocaína, além da quantia de R$ 14,00 (quatroze reais) disposta em notas de pequeno valor. As substâncias entorpecentes apreendidas foram submetidas a exame de constatação preliminar, conforme laudo acostado ao IP, fazendo prova da materialidade delitiva, corroborado pelo depoimentos das testemunhas. Constatada a materialidade delitiva e verificados fortes indícios de autoria, os réus Márcio Leandro Noronha Braz e Izanilson Gomes Sampaio, foram denunciados pela prática dos tipos penais previstos nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 35 da mesma lei, respectivamente. Os réus citados, pessoalmente, apresentaram Defesa Prévia através de advogados em Ids 68649695 e 68649704. A denúncia foi recebida em 29/08/2019 ((ID68649704 fls. 46). Determinada a separação do processo relação ao acusado Antônio de Paulo da Silva Lima Júnior, em ID68649698. Realizada audiência una pelo sistema audiovisual, foram ouvidas as testemunhas de acusação presentes, não sendo possível os interrogados os réus, uma vez que, não localizados . Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público, em ID 129419025, na qual pediu a absolvição dos denunciados. Nas alegações finais, pela defesa de Márcio Leandro Noronha Braz, em memoriais (ID 129587047) foi requerida a absolvição do denunciado. Nas alegações finais, pela defesa de Izanilson Gomes Sampaio, em memoriais (ID 130260463 ) foi requerida a absolvição do denunciado. Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de exame de apresentação e apreensão, pelo laudo definitivo em substância entorpecente de ID 68649698 p. 12. Como fonte objetiva da verdade, a prova é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e dirige-se ao juiz para formar o seu convencimento, a sua convicção. Por esta razão é que o processo penal tem que reunir em seu bojo, ser instruído, com prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal. Do contrário, havendo dúvida quanto ao fato jurídico denunciado, deve o julgador absolver o acusado. Nesse sentido, o artigo 157, do Código de Processo Penal dispõe que o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Vige no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, ou o descobrimento da verdade real como fundamento da sentença, segundo o qual a prova é a responsável pelo estágio psicológico do julgador. Não devendo olvidar-se do princípio do “favor rei” significando que ocorrendo conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do denunciado deve haver favorecimento deste último ou seja, na dúvida, deve sempre prevalecer e imperar o interesse do mesmo (in dubio pro reo). Assim, após apreciar e analisar livremente a prova, não pode o juiz ficar recalcitrante em absolver o réu se presentes uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 386, do CPP. Somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos. Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza. No presente caso, a prova colhida nos autos não é suficiente para condenar os acusados, a uma porque as testemunhas ouvidas, policiais militares, foram categóricos em dizer que a droga não foi encontrada em poder do acusado, mas com outra pessoa, que estava na mesma residência. Sendo assim, a prova não é suficiente, robusta e sólida para demonstrar a plausibilidade da tese defendida pelo representante do Órgão do Ministério Público Estadual, devendo-se aplicar o princípio do, in dubio pro reo, pois não se admite uma condenação baseada em indícios. Ou, o Magistrado possui a certeza, através das provas produzidas no decorrer da instrução processual, que é o réu culpado, ou do contrário, ele é obrigado a absolver o mesmo. Ante o exposto, por não existir prova suficiente para a condenação, retirando a certeza do delito cuja prática foi imputada aos réus, faltando fundamento para a condenação, absolvo Márcio Leandro Noronha Braz e Izanilson Gomes Sampaio, das imputaçôes contra eles atribuídas, na forma do art. 386, inc. VII, do CPP. P. R. Intimem-se o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, o advogado de defesa e o denunciado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal. Custas “ex lege”. Considerando que o Dr. Antonio José Machado Furtado Mendonça, OAB/MA nº 14053, funcionou na defesa do acusado Izanilson Gomes Sampaio, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.5.1, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara ”. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. Eu, ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei. JERUSA DE CASTRO D. M. FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito. Titular da 2ª Vara de Araioses – MA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0802308-02.2023.8.18.0031 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO APELANTE: A. G. D. N., P.H.A.A REPRESENTANTE: D. P. D. E. D. P. Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P. REPRESENTANTE: P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) APELANTE(S) P.H.A.A, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) Despacho de ID nº 25249829. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 23 de maio de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001681-70.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: WELLINGTON CORDEIRO DA COSTA DESPACHO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Wellington Cordeiro da Costa, para apuração da suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Oferecida denúncia – id. 25293279, p. 104-106. Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia – id. 25293279, p. 123-132. Denúncia recebida em 31.01.2023, oportunidade em que foi designada audiência de instrução – id. 36312636. Carreado aos autos petição de renúncia dos advogados Márcio Araújo Mourão (OAB/PI 8.070), Nagib Sousa Costa (OAB/PI 18.266), Saull da Silva Mourão (OAB/PI 14.192) e Rosangela da Silva Mourão (OAB/PI 12.555) – id. 36579497. Intimado, o réu constituiu novo advogado – Fabricio Araújo Galeno (OAB/PI 17.461) – id. 41491064. Informado o novo endereço do réu: Rua Desportista Icão, n. 201, Bairro Frei Higino, Parnaíba/PI – id. 44414285. Audiência de instrução redesignada para o dia 23.01.2024 – id. 50536714. Realizada audiência no dia 23.01.2024, a qual restou prejudica e redesignada para o dia 08.04.2024 – id. 51711551. Realizada audiência de instrução no dia 08.04.2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu, por fim o MM Juiz determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais – id. 55990693. MPE apresentou alegações finais escritas – id. 57552241. Certidão informando que apesar de intimada a defesa deixou transcorrer o prazo sem apresentar alegações finais – id. 67332291. Vieram os autos conclusos. Inexiste nos autos qualquer manifestação ou comunicação da patrona constituída pelo réu acerca da renúncia do mandato a ela outorgado. Como é cediço, conquanto possa o advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo, tem ele o dever de provar “que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto”, incumbindo-lhe, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes, a representação processual, “desde que necessário para lhe evitar prejuízo” - art. 112 do CPC. Consigne-se, também, que não obstante a Lei nº 14.752/2023, tenha alterado o art. 265 do CPP para extinguir a possibilidade de o Judiciário aplicar multa a advogados que abandonassem o processo penal, a Lei não os isentou de responsabilidade por sua conduta faltosa, estando aqueles ainda sujeitos a responder por infração disciplinar perante o órgão correcional da classe, conforme se infere da nova redação do supracitado artigo. Nesse sentido, DETERMINO a intimação do advogado FABRICIO ARAUJO GALENO (OAB/PI 17.461) para, em 05 (cinco) dias, apresentar memoriais, sob pena de comunicação ao órgão responsável pela classe. Em caso de inércia do patrono acima mencionado, DETERMINO a intimação pessoal do réu Wellington Cordeiro da Costa, para, querendo, constituir novo advogado no prazo de 10 dias, ou informar ao Oficial de Justiça a impossibilidade financeira de fazê-lo, devendo nesse caso os autos serem remetidos à Defensoria Pública para, em 05 (cinco) dias, apresentar memoriais. Intime-se. Cumpra-se. PARNAÍBA/PI, 19 de fevereiro de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfs
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803435-38.2024.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: HERNANDO ARAGAO GOMES REQUERIDO: JESSYCA CARVALHO MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e pedido liminar de desocupação, ajuizada por Hernando Aragão Gomes em face de Jessyca Carvalho Martins, conforme consta na petição inicial e nos documentos a ela anexados. Na decisão de ID 58165160, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência/evidência, determinando-se a designação de audiência de conciliação. A tentativa de citação da parte requerida restou infrutífera, conforme certidão de ID 64259486. A audiência de conciliação designada para 30 de setembro de 2024 restou prejudicada diante da ausência de ambas as partes (ID 64321487). No despacho de ID 70232911, determinou-se a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse novo endereço no qual a parte requerida pudesse ser localizada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Foi expedido ato ordinatório de ID 73346545, determinando a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. A carta de intimação enviada ao autor foi devolvida pelos Correios com a anotação “desconhecido”, conforme Aviso de Recebimento (AR) de ID 74707126 e certidão de ID 75859909. Entretanto, efetivamente intimada por intermédio de seu advogado, a parte autora deixou de se manifestar no prazo concedido. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, considero válida a intimação da parte autora no endereço por ela indicada na petição inicial, haja vista ser de sua responsabilidade a comunicação de mudança de endereço no curso do processo. Veja-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). Ademais, ressalto que o interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Portanto, verifico que o abandono processual resta caracterizado. A parte autora, após ser devidamente intimada para informar novo endereço da parte requerida e posteriormente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte, não cumprindo as determinações judiciais necessárias ao regular andamento processual. Impõe-se, pois, a aplicação do disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, que tem em vista, precipuamente, o interesse público na eliminação de processos paralisados, cujos autos não devem ficar atravancando para todo o sempre a Secretaria do Juízo. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade deles e encaminhem-se os autos à caixa de sentenças. Se for interposta apelação, certifique-se a tempestividade desta e encaminhem-se os autos à caixa de decisões, para o exame de retratação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0004559-07.2015.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal) Apelante: Adaias Jose do Livramento Advogados: Marcio Araujo Mourão (OAB/PI n. 8.070) Nagib Souza Costa (OAB/PI n. 18.266) Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V E VI, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória às penas de 2 (dois) anos de reclusão, e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, impondo-lhe regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de redimensionamento da pena-base e de redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 109, V e VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á em, respectivamente, “quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”, e "3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano". 4. O apelante foi condenado às penas de (i) 2 (dois) anos de reclusão, e (ii) 6 (seis) meses de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool). 5. A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2016 e a sentença publicada em 28 de novembro de 2022. 6. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Prejudicialidade do recurso. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Adaias José do Livramento, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e VI, e 110, §1º, também do Código Penal. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adaias Jose do Livramento (id. 18865806) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 18665796) que o condenou às penas de 2 (dois) anos de reclusão, e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, impondo-lhe regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18665792 – pág. 35/36), a saber: (…) 1. Depreende-se do Inquérito Policial em anexo que, na data de 08 de novembro de 2015, por volta de 00h20min, nas proximidades da M SHOW, localizada na Avenida São Sebastião, no Bairro Reis Veloso, desta cidade, o denunciado conduziu veículo automotor (…) sob a influência de álcool, além disso, declarou falsamente dados sobre sua identidade. (…) Recebida a denúncia (em 17 de junho de 2016 – id. 18665792 – pág. 38) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 22607097), (i) o redimensionamento da pena-base, quanto ao crime de falsidade ideológica, e (ii) a redução da pena de multa. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 22957099), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que se reforme, na sua integralidade, a respeitável sentença combatida quanto à aplicação da pena”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 23687456). Feito revisado (id. 24111982). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO, por serem cabíveis e tempestivos. Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a redução da pena de multa. Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causas de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição. Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso) Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos. Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V e VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em, respectivamente, “quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”, e "3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano". Pelo visto, o apelante foi condenado às penas de (i) 2 (dois) anos de reclusão, e (ii) 6 (seis) meses de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool). Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á, respectivamente, em 4 (quatro) e 3 (três) anos. Ressalte-se que, nos termos do art. 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Conforme relatado, a denúncia foi recebida em 17 de junho de 2016 (id. 18665792 – pág. 38) e a sentença publicada em 28 de novembro de 2022 (id. 18665796). Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) Ainda acerca do tema, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que prejudica a apreciação das teses defensivas. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Adaias José do Livramento, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e VI, e 110, §1º, também do Código Penal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Adaias José do Livramento, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e VI, e 110, §1º, também do Código Penal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Raimundo Holland Moura de Queiroz. Impedido/Suspeito: Não houve. Acompanhou a Sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 a 29 de abril de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
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