Marcio Araujo Mourao
Marcio Araujo Mourao
Número da OAB:
OAB/PI 008070
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPI, TJMA, STJ
Nome:
MARCIO ARAUJO MOURAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0009045-11.2019.8.10.0001 Ação Penal – Júri Acusado: ELESSANDRO NICOLAU DE SOUSA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Elessandro Nicolau de Sousa, contra a decisão de pronúncia proferida por este juízo (ID 151267366), a qual o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos I e IV, c/c arts. 70 e 29, do Código Penal, e art. 244-B do ECA (vítima NAILSON DOS SANTOS), bem como art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, art. 70 e art. 29, todos do Código Penal, e art. 244-B do ECA (vítima MARCOS VINÍCIUS MARTINS DA SILVA). As razões recursais foram devidamente apresentadas pela defesa, sustentando a insuficiência de indícios de autoria, fragilidade da prova testemunhal, e pleiteando a impronúncia. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia, sob o fundamento de que há nos autos elementos suficientes a justificar o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, inclusive com a presença de qualificadoras. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, ao receber o recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, proceder ao juízo de retratação, podendo manter ou reformar a decisão recorrida. Reanalisando os autos à luz dos fundamentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, verifico não haver elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 413 do CPP, especialmente no que se refere à materialidade do crime e à existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado. A alegada fragilidade probatória, apontada pela defesa, deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao juízo sumariante adentrar no mérito da causa com profundidade. Eventuais dúvidas sobre a veracidade dos depoimentos e a procedência das qualificadoras deverão ser dirimidas no julgamento em plenário. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos, negando retratação. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 589, parte final, do CPP. Cumpra-se. Intimem-se. Oficie-se. São Luís/MA, data do sistema. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Funcionado pela 3ª Vara do Tribunal do Júri
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803660-58.2024.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) ASSUNTO(S): [Orientação e acompanhamento temporário, Outras medidas de proteção] REQUERENTE: M. P. D. E. D. P. REQUERIDO: U. A. A., K. L. D. C. T. A. L. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Imposição de Medida Protetiva ajuizada pelo Ministério Público em favor do infante A. D. C. L. A., em face de seus genitores U. A. A. e K. L. D. C. L. C., já qualificados. Narrou o Parquet, na exordial, que tomou conhecimento do caso por meio da Notícia de Fato SIMP nº 000024-067/2024, onde constava informações acerca da situação de agressão entre alunos no Colégio Nossa Senhora das Graças. Desta feita, o Ministério Público ajuizou a presente ação de medida de proteção a fim de apurar os fatos relatados. Requereu, ainda, a aplicação de medida protetiva, em caráter liminar, para determinar que os pais sejam compelidos, sob pena de multa, a encaminharem, mensalmente, relatórios de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, bem como a prova da frequência das consultas, como forma de garantir a proteção da criança e a continuidade de seu tratamento, sem prejuízo da aplicação de outras medidas pertinentes aos pais ou responsáveis que o relatório psicossocial apontar. Em ID 58577656 foi proferida Decisão que deferiu o pedido liminar. O Conselho Tutelar apresentou relatório em ID 60819355. Os requeridos apresentaram contestações em Ids 60903405 e 60907054 e concordaram com o pedido inicial. Réplica apresentada em ID 61150402. O NIA apresentou relatório em ID 62050145. Os requeridos apresentaram o relatório psiquiátrico e psicoterápico mensalmente durante a tramitação do feito. Em ID 73018628 foi realizada audiência na qual foi homologado acordo de guarda do infante A. D. C. L. A. Relatório elaborado pela Escola Crescer em ID 74147389. Alegações finais pela requerida em ID 75587934 e requerido em ID 75764413. Em parecer de ID 76216986, o Ministério Público requereu a extinção do feito sem resolução de mérito diante da perda do objeto. Vieram os autos conclusos. De acordo com os relatórios apresentados nos autos verifica-se que o infante encontra-se em tratamento psicológico e psiquiátrico regular, com comprovação de frequência e evolução satisfatória. Em audiência de ID 73018628 foi homologado acordo entre os genitores com fixação da guarda compartilhada com efeitos práticos de guarda unilateral. Assim, conforme indicado pelo Ministério Público em seu parecer, não mais existe a situação incialmente narrada de risco ou omissão dos genitores. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Nos presentes autos verificou-se desnecessária a imposição da medida protetiva inicialmente deferida, uma vez que ausente a situação de risco narrado inicialmente. Desta feita, ausente o interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0800773-85.2025.8.10.0000 Credor(a): M. A. D. N. B. Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A Devedor(a): M. D. A. D. D. M. DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) ao advogado Diógenes Meireles Melo, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0000008-47.2019.8.10.0069 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REQUERENTE: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO (A): MARCIO LEANDRO NORONHA BRAZ e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 Advogado do(a) REU: MARCIO ARAUJO MOURAO - PI8070-A EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO – 15 (QUINZE) DIAS A DRA. JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES - MA, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que IZANILSON GOMES SAMPAIO e outros, brasileiro (a), atualmente residente em local incerto e não sabido, está sendo Intimado, por via deste, para tomar conhecimento do (a) “S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, através do seu representante legal nesta Comarca, ofereceu denúncia contra Márcio Leandro Noronha Braz e Izanilson Gomes Sampaio devidamente qualificado nos autos, em razão da prática dos delitos capitulados art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 35 da mesma lei, respectivamente. Consta na Denúncia (ID68649692) que os denunciados foram presos em flagrante delito, no dia 01 de janeiro de 2019, em razão de Antônio de Paulo da Silva Lima ter, supostamente, atentado contra a vida da vítima Geandro Lima Vilar em via pública, ao desferir tiros após uma discussão por cobrança de dívida de drogas. Ao ser localizado dentro de uma residência na cidade de Água Doce do Maranhão, no local estava o acusado Márcio Leandro Noronha Braz portando considerável quantidade de substância entorpecente com fortes indícios de que seria destinada à comercialização ilícita, além de vários aparatos que reforçavam a suspeito do tráfico ali praticado, e também encontrava-se no local Izanilson Gomes Sampaio. Após minuciosa revista realizada, foram apreendidos uma quantidade de substância analóga à maconha prensada, quatro papelotes de substância análoga à cocaína, além da quantia de R$ 14,00 (quatroze reais) disposta em notas de pequeno valor. As substâncias entorpecentes apreendidas foram submetidas a exame de constatação preliminar, conforme laudo acostado ao IP, fazendo prova da materialidade delitiva, corroborado pelo depoimentos das testemunhas. Constatada a materialidade delitiva e verificados fortes indícios de autoria, os réus Márcio Leandro Noronha Braz e Izanilson Gomes Sampaio, foram denunciados pela prática dos tipos penais previstos nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 35 da mesma lei, respectivamente. Os réus citados, pessoalmente, apresentaram Defesa Prévia através de advogados em Ids 68649695 e 68649704. A denúncia foi recebida em 29/08/2019 ((ID68649704 fls. 46). Determinada a separação do processo relação ao acusado Antônio de Paulo da Silva Lima Júnior, em ID68649698. Realizada audiência una pelo sistema audiovisual, foram ouvidas as testemunhas de acusação presentes, não sendo possível os interrogados os réus, uma vez que, não localizados . Apresentada as alegações finais pelo representante do Ministério Público, em ID 129419025, na qual pediu a absolvição dos denunciados. Nas alegações finais, pela defesa de Márcio Leandro Noronha Braz, em memoriais (ID 129587047) foi requerida a absolvição do denunciado. Nas alegações finais, pela defesa de Izanilson Gomes Sampaio, em memoriais (ID 130260463 ) foi requerida a absolvição do denunciado. Encerrada a instrução criminal, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A materialidade delitiva encontra-se provada pelo auto de exame de apresentação e apreensão, pelo laudo definitivo em substância entorpecente de ID 68649698 p. 12. Como fonte objetiva da verdade, a prova é necessária para demonstrar a existência ou a inexistência da veracidade da acusação e dirige-se ao juiz para formar o seu convencimento, a sua convicção. Por esta razão é que o processo penal tem que reunir em seu bojo, ser instruído, com prova suficiente e confiável para abstrair-se do conjunto probatório a certeza da prática de um ilícito penal. Do contrário, havendo dúvida quanto ao fato jurídico denunciado, deve o julgador absolver o acusado. Nesse sentido, o artigo 157, do Código de Processo Penal dispõe que o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Vige no processo penal o princípio do livre convencimento motivado, ou o descobrimento da verdade real como fundamento da sentença, segundo o qual a prova é a responsável pelo estágio psicológico do julgador. Não devendo olvidar-se do princípio do “favor rei” significando que ocorrendo conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do denunciado deve haver favorecimento deste último ou seja, na dúvida, deve sempre prevalecer e imperar o interesse do mesmo (in dubio pro reo). Assim, após apreciar e analisar livremente a prova, não pode o juiz ficar recalcitrante em absolver o réu se presentes uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 386, do CPP. Somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida é capaz de fundamentar uma condenação com privação de liberdade ou de direitos. Do contrário, a falta de evidência, não materializada pela solidez da prova, retira a faculdade de punição, pois não se condena em dúvida ou na falta de certeza. No presente caso, a prova colhida nos autos não é suficiente para condenar os acusados, a uma porque as testemunhas ouvidas, policiais militares, foram categóricos em dizer que a droga não foi encontrada em poder do acusado, mas com outra pessoa, que estava na mesma residência. Sendo assim, a prova não é suficiente, robusta e sólida para demonstrar a plausibilidade da tese defendida pelo representante do Órgão do Ministério Público Estadual, devendo-se aplicar o princípio do, in dubio pro reo, pois não se admite uma condenação baseada em indícios. Ou, o Magistrado possui a certeza, através das provas produzidas no decorrer da instrução processual, que é o réu culpado, ou do contrário, ele é obrigado a absolver o mesmo. Ante o exposto, por não existir prova suficiente para a condenação, retirando a certeza do delito cuja prática foi imputada aos réus, faltando fundamento para a condenação, absolvo Márcio Leandro Noronha Braz e Izanilson Gomes Sampaio, das imputaçôes contra eles atribuídas, na forma do art. 386, inc. VII, do CPP. P. R. Intimem-se o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, o advogado de defesa e o denunciado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal. Custas “ex lege”. Considerando que o Dr. Antonio José Machado Furtado Mendonça, OAB/MA nº 14053, funcionou na defesa do acusado Izanilson Gomes Sampaio, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.5.1, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara ”. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. Eu, ERMESON VIEIRA DIAS LIMA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei. JERUSA DE CASTRO D. M. FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito. Titular da 2ª Vara de Araioses – MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801891-88.2022.8.10.0069 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAIOSES/MA APELANTE: WALLASON MONTEIRO SILVA REPRESENTANTE: MARCIO ARAUJO MOURAO - OAB/MA 17.786-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA EMENTA Direito penal. Apelação criminal. Posse Irregular de arma de fogo de uso permitido e receptação. Dosimetria da pena. Exasperação indevida da pena-base. Redução ao mínimo legal. Substituição da pena. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material. O recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 40 dias-multa, em regime semiaberto. O recurso objetiva a revisão da dosimetria da pena, notadamente a pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade e motivos do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos; (ii) é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa da culpabilidade foi baseada em elemento integrante do tipo penal (produto de crime), o que é vedado pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 685.600/RR). 4. A conduta social e a personalidade foram desvalorizadas com fundamento em ações penais em curso, o que contraria a Súmula 444 do STJ e o Tema Repetitivo 1077, sendo necessário atribuir-lhes valoração neutra. 5. A pena-base foi redimensionada para o mínimo legal: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa para o crime de receptação e 1 ano de detenção e 10 dias-multa para o crime de posse irregular de arma de fogo. 6. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sua aplicação foi inviável por força da Súmula 231 do STJ e do Tema 158 do STF, que impedem a redução da pena aquém do mínimo legal. 7. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É vedada a exasperação da pena-base com fundamento em elementos integrantes do tipo penal, sob pena de bis in idem. 2. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não justifica a valoração negativa da conduta social ou da personalidade. 3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, é inaplicável a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 4. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59 e 68; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 685.600/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1781590/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 821149/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 28.08.2023; STF, TEMA 158, Plenário, j. 17.12.2009. ACÓRDÃO Decisão: acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Selene Coelho de Lacerda Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wallason Monteiro Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Araioses/MA, que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 180 do Código Penal (receptação) e artigo 12, da Lei n° 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, em regime inicial aberto. Em suas razões recursais (ID. 36649010), o apelante requer a reforma do julgado em sua dosimetria para reduzir a pena-base aplicada para o mínimo legal previsto no art. 12 da lei 10.826/03, excluindo-se as circunstâncias negativadas, bem como seja aplicada a atenuante de confissão espontânea. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID. 39528822), nas quais pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a D. Procuradora opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, “para que seja reformada a dosimetria da pena na 1ª e 2ª fases, para o fim de ser afastada a valoração negativa atribuída à personalidade do agente, por falta de elementos técnico probatórios nos autos, bem como para que, com base no enunciado da Súmula 545/STJ e princípio da isonomia, seja reconhecida a confissão (qualificada), e redimensionada a sanção aplicada para ambas as condutas típicas apuradas, mantendo-se a sentença em todos os seus demais hígidos termos” (ID. 41779402). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso. O Ministério Público ofereceu denúncia em face do apelante, pela prática do crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e do artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso de crimes, em razão de fato ocorrido no dia 15 de setembro do ano de 2022. Consta da inicial acusatória que: “No dia 15 de setembro de 2022, por volta das 06h, na residência localizada na Rua Oscar de Freitas, s/n, Bairro Nova Conceição, nesta cidade, WALLASSON MONTEIRO SILVA praticou os crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação da arma de fogo previstos no artigo 12 da Lei n° 10.826/03 e artigo 180, caput, do CP. O crime ocorreu da seguinte forma. No dia do crime, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi apreendido pela equipe de policiais civis da Delegacia de Polícia Civil de Araioses no interior da casa do denunciado: 01 (uma) arma de fogo calibre.38, marca Taurus, numeração IS32884, municiado com cinco munições intactas, bem como outros pertences pessoais. Perante da situação de flagrância, o denunciado foi conduzido para a Central de Flagrantes. Já na Delegacia de Polícia, constatou-se que o revólver em questão havia sido roubado no dia 22/09/2020 de um vigilante da Classi Segurança Privada, roubo registrado no BO 187991/2020, ocorrido no interior da agência do PROCON de Araioses que culminou com o óbito do vigilante DJACI JOSÉ RESENDE.” Após regular processamento, a ação penal foi julgada procedente, restando Wallasson Monteiro Silva, vulgo Carrapicho, condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei 10.826/2003), bem como pela prática do crime de do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), em concurso material, a uma pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, a ser cumprida em regime semi-aberto. Em suma, o apelante pede a revisão da dosimetria. Na primeira fase, pede a fixação da pena em seu mínimo legal. Diz que “a pena-base exasperada com base na valoração negativa da circunstância judicial foi justificada a partir do próprio tipo penal e não com base na conduta do agente e suas circunstâncias fáticas”. Ao analisar as circunstâncias judiciais na primeira fase, o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, e os motivos do crime, nos seguintes termos: “a) Culpabilidade: entendida como grau de censura, de reprovabilidade, constato que ela se apresenta grave à espécie, por verificar que a arma objeto do delito pertencia a um vigilante que foi morto, momento em que sua arma foi levada; b) Antecedentes: os autos não registram sentença penal condenatória por fato anterior, transitada em julgado, por isso o réu deve ser considerado primário e portador de bons antecedentes; c) conduta social e personalidade são reprováveis, uma vez que consta dos autos de que responde a várias ações penais por crimes graves como tentativa de homicídio, tráfico de drogas e associação para o tráfico; d) motivos do crime: seria a obtenção de lucro fácil; e) circunstâncias do crime: são as comuns ao tipo de receptação e posse de arma de fogo; f) Consequências do crime: neste caso se confundem as consequências com o próprio conceito do tipo penal, não podendo, portanto, sofrer qualquer valoração negativa nesta fase; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito pelo réu, de modo que esse delito não influenciará na dosagem da pena;” A culpabilidade se refere ao nível de censurabilidade do comportamento do agente e à maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não devendo funcionar como fundamento da pena mas como limite desta (BITENCOURT, Cezar Roberto. Coleção Tratado de Direito Penal. vol. 1. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Verifica-se que o juízo a quo, ao considerar “o fato de que a arma objeto do delito pertencia a um vigilante que foi morto” como um elemento que demanda uma maior reprovação, utilizou-se de elemento próprio do tipo penal (produto de crime) para justificar a exasperação da pena. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base (AgRg no HC n. 685.600/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). Assim, deve ser excluída a valoração referente à culpabilidade. Quanto à conduta social, podemos dizer que esta (...) diz respeito à interação do agente em seu meio, portanto, o juiz sentenciante deverá valorar o relacionamento familiar do condenado, sua integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Essa circunstância judicial servirá para aferir a relação de afetividade do sentenciado com os membros da sua família ou o desprezo e a indiferença que nutre por seus parentes, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito perante as pessoas que residem em sua rua, o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro e da sua cidade, o relacionamento pessoal com a vizinhança, o seu grau de escolaridade, tal como assiduidade e a abnegação pelo estudo e aprendizado, ou o seu total desinteresse pelo mesmo, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade, para a execução de tarefas laborais, assim como o respeito e o relacionamento com os funcionários (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 154). Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora. Passagens pela polícia, prisões e incriminações anteriores não podem servir de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais. Já é pacífico o entendimento daquele Superior Tribunal que inquéritos e ações penais em curso não podem ser considerados para juízo negativo de antecedentes. Da mesma forma, o mesmo raciocínio é aplicado quanto à personalidade, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Por oportuno, transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AÇÃO PENAL SEM TR NSITO EM JULGADO. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. [...] (STJ - AgRg no REsp: 1781590 SC 2018/0311882-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) (grifo nosso). Nessa mesma linha de entendimento se orienta esta Corte Estadual, conforme julgado adiante transcrito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAIOR DESVALOR DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ CONSIDERADAS PELO MAGISTRADO NA TERCEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. MAIOR DESVALOR DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444-STJ. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 231-STJ. MANUTENÇÃO DA PENA E DA FRAÇÃO APLICÁVEL AO TRÁFICO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, por mais que se concorde com a afirmação de que a prática do narcotráfico no contexto narrado na Denúncia evidencia uma conduta mais reprovável e um modus operandi mais gravoso do que aquele inerente ao crime imputado ao acusado (comercialização de drogas em meio a festa junina), não se pode esquecer que o magistrado de primeiro grau considerou tais circunstâncias, fazendo-as incidir na terceira fase do procedimento dosimétrico, ao aplicar a majorante contida no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas. 2. Destarte, uma vez que a circunstância de o delito ter sido praticado em meio a local de intenso fluxo de pessoas foi sopesado pelo magistrado na terceira fase da dosimetria, considerá-la novamente na culpabilidade ou nas circunstâncias do crime importaria punir o acusado duas vezes pela mesma conduta, incorrendo em indesejado e vedado bis in idem. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração da conduta social ou da personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade, exegese de sua Súmula de n. 444. 4. No que diz respeito à segunda etapa, ao contrário que afirmado na peça recursal, o magistrado a quo não fixou a pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal, o que representaria inobservância à determinação contida na Súmula 231-STJ. Pelo contrário: ao entrar nessa fase, ele afastou expressamente a incidência da circunstância atenuante referente à menoridade relativa, mantendo a pena no mínimo legal. 5. Por fim, em relação à natureza da droga apreendida, muito embora não se desconheça os nocivos e deletérios efeitos da inserção e circulação da cocaína no seio social, sobretudo no contexto em que encontrada, fato é que a quantidade ínfima sob a posse do acusado - cerca de 3g (três gramas) de massa líquida - tornaria desproporcional o aumento pretendido. E pelos mesmos fundamentos, não reputo razoável deixar de aplicar a fração máxima do tráfico privilegiado à hipótese. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA. ApCrim 0801494-46.2022.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, 3a CÂMARA CRIMINAL, DJe 25/07/2023) (grifo nosso). Ademais, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Superior firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1077): “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente”. Portanto, nem mesmo condenações transitadas em julgado seriam fundamentos idôneos para se inferir a personalidade negativa do agente. Desse modo, não restam dúvidas de que devem ser consideradas neutras as circunstâncias judiciais que tratam da conduta social e da personalidade do agente, uma vez que, no caso dos autos, o juízo utilizou como fundamento o fato do apelante responder a “várias ações penais por crimes graves como tentativa de homicídio, tráfico de drogas e associação para o tráfico”, o que, conforme demonstrado amplamente, não serve para desvalorar os referidos vetores, tendo em vista a exegese da Súmula 444 do STJ e o Tema Repetitivo 1.077 do STJ. Acolho o pleito da defesa também nesse quesito. Assim, excluindo as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja: pelo crime de receptação 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa e pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase da dosimetria, o recorrente pede o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Quanto à presença da referida atenuante, entendo assistir razão ao recorrente, uma vez que o magistrado utilizou-se das declarações do réu na formação de seu convencimento com relação à autoria no delito do art. 12 da lei nº 10.826/2003. No entanto, considerando que a pena-base restou redimensionada para o mínimo legal, embora reconheça a confissão espontânea, deixo de aplicá-la em razão da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena-base aquém do mínimo legal. O Supremo Tribunal Federal, em 2009, ao se deparar com a questão, fixou tese no mesmo sentido, ou seja, “circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (TEMA 158). O Superior Tribunal de Justiça novamente no ano de 2012, em sede de recurso repetitivo, voltou a reafirmar que “o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO MANTIDO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A incidência do verbete da Súmula n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte. Além disso, o agravante não trouxe argumento idôneo para justificar a modificação do entendimento acerca do tema (overruling). 2. O art. 543-C do CPC, que regula o julgamento do recurso especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam de matéria afetada como representativa da controvérsia somente em relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando àqueles que tramitam no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC: 821149 GO 2023/0148362-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Do mesmo modo entende esta Corte de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. 1. Inviável o pleito de participação de menor importância (CP; artigo 29,§1o), pois o réu, a despeito de dirigir a motocicleta, também abordou as vítimas com violência dando cobertura no assalto, ademais, teve conduta determinante na execução do delito ao ajudar o corréu a subtrair os celulares, inclusive, dando fuga ao executor do delito. Atos de coautor com atuação decisiva no nexo causal e teve conduta integrante do verbo reitor do tipo penal. 2. Inexequível o afastamento da Súmula 231 do STJ. O Juízo reconheceu a atenuante da confissão (CP, artigo 65, III, “d”), porém, impossível a redução aquém do mínimo legal em respeito a Súmula 231 do STJ que continua a ser prestigiada nos Tribunais Superiores. 3. Dosimetria de acordo com os ditames dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal. 4. Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0801322-97.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CÂMARA CRIMINAL, DJe 09/11/2023) grifei Conforme prevê o art. 44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (STJ - AgInt no REsp: 1906504 SP 2020/0307276-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). No caso dos autos, em consulta ao sistema Pje de 1º e 2º grau, não foram encontradas ações com trânsito em julgado em face do apelante, de forma que não há reincidência ou maus antecedentes. Ademais, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, razão pela qual a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito é medida que se impõe. Também acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Requisitos do art. 44 do Código Penal preenchidos. Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Embargos acolhidos. Unânime. ( Embargos de Declaração Nº 70060023447, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 05/06/2014) (TJ-RS - ED: 70060023447 RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 05/06/2014, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2014) Assim, satisfazendo o acusado a todos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e não havendo elementos que indiquem a insuficiência da medida, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a ser fixada posteriormente pelo Juízo das Execuções Penais, com prazo de duração da pena, observado o disposto no art. 46 do CP. Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para excluir as circunstâncias judiciais consideradas negativas, redimensionando a pena para o mínimo legal, qual seja: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa pelo crime de receptação e 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, as quais substituo por duas restritivas de direito, a serem fixadas posteriormente pelo Juízo das Execuções Penais. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000872-56.2017.8.10.0069 APELANTE: NOEME DOS REIS SOARES ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA (OAB/PI 261B) APELADO: MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por autora em face de município, com alegação de prestação de serviço público sem vínculo formal, pleiteando remunerações e indenizações. Sentença da 1ª Vara da Comarca de Araioses julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na ausência de prova documental mínima do exercício da função pública. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, confirmando-se a improcedência. Apelação interposta pela autora, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e violação ao contraditório e à ampla defesa. Ausência de contrarrazões por parte do ente público. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, sem manifestação sobre o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se a autora logrou demonstrar, por meio de prova idônea, o vínculo jurídico com o município, e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O vínculo jurídico-administrativo com a administração pública exige, nos termos do art. 37, caput e inciso II, da CF/88, demonstração por documentos formais e não pode ser suprido exclusivamente por prova testemunhal. 9. A prova testemunhal foi indeferida com base no art. 370 do CPC, por ausência de indícios mínimos de prova documental, não configurando cerceamento de defesa. 10. Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, sendo insuficiente a simples alegação desacompanhada de provas. 11. A jurisprudência majoritária rechaça o reconhecimento de vínculo com o ente público sem a devida formalização por meio de portarias, contratos, folhas de ponto ou contracheques. 12. Precedentes citados confirmam o entendimento de que a ausência de prova documental inviabiliza o acolhimento do pedido em face da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “É indispensável a apresentação de prova documental mínima para reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo com a administração pública, sendo insuficiente, para esse fim, a produção isolada de prova testemunhal. O indeferimento motivado de produção probatória não caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 37, caput e II. Código de Processo Civil: arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada TJ-PI, Apelação Cível 0000655-97.2007.8.18.0050, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 19/05/2023. TJ-AL, Apelação Cível 0700338-40.2017.8.02.0022, Rel. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, j. 17/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NOEME DOS REIS SOARES visando à reforma da sentença, complementada pela decisão nos embargos de declaração, prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Araioses, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança movida em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO, pleiteando o reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo, com a consequente percepção de verbas remuneratórias e indenizatórias. A sentença de improcedência fundamentou-se na ausência de prova documental idônea capaz de comprovar o efetivo exercício de funções públicas pela autora, destacando a insuficiência da mera apresentação de documentos pessoais sem a juntada de contrato, portarias, contracheques, livros de ponto ou declarações de exercício. A autora, ora apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova testemunhal e documental; violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; necessidade de oportunizar a demonstração do labor exercido mediante produção de outras provas, notadamente testemunhal. Embora intimado, o Município de Água Doce do Maranhão deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 37812605). Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, sem opinar quanto ao mérito (ID 38622428). É o suficiente relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante relatado, a apelante se insurge contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos na ação de cobrança contra o ente público, sob o argumento central de insuficiência probatória quanto à existência de vínculo com o Município de Água Doce do Maranhão. A controvérsia gira em torno da alegada prestação de serviços à municipalidade, sem a formalização adequada de vínculo jurídico, sendo imprescindível, à luz do princípio da legalidade (art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal), a demonstração inequívoca da prestação de serviço e do interesse público. No caso vertente, a apelante argumenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal. No entanto, o exame atento dos autos revela que a decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada, pautando-se no princípio da necessidade da prova e na busca pela eficiência processual. O cerne da controvérsia, portanto, reside na possibilidade de a prova testemunhal suprir a falta de documentos formais para comprovação de vínculo trabalhista com ente público. De acordo com a jurisprudência consolidada, nas demandas contra a administração pública, a comprovação do vínculo empregatício exige prova documental robusta (contrato, portaria, folhas de ponto, contracheques). A prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para constituir direito contra a Fazenda Pública. Assim, o indeferimento da prova testemunhal encontra amparo na necessidade de observância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e no entendimento de que o vínculo funcional com ente público exige formalidades que não podem ser supridas apenas pela prova oral. Conforme se depreende do decisum de primeiro grau, o magistrado singular entendeu, com acerto, que a prova testemunhal postulada não poderia suprir a ausência de prova documental mínima da existência da relação jurídica alegada, porquanto o exercício de função pública deve ser demonstrado, em regra, mediante documentos oficiais, tais como portarias de nomeação, contratos administrativos, folhas de ponto ou contracheques. Sobre a matéria, destaca-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS – PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO ATRASADOS – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – MUNICÍPIO REVEL – EFEITO MATERIAL NÃO APLICADO – ÔNUS PROBANDI DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC)– SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Nas ações ajuizadas por servidor, em desfavor do ente público, objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante acerca da comprovação do vínculo com a Administração Pública, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça . 2. Na hipótese, os Apelantes não fizeram prova do vínculo funcional com a Administração Municipal, limitando-se a requerer os pagamentos dos proventos de dois meses em atraso, tampouco fizeram prova dos valores percebidos mensalmente, para comprovar o suposto débito da Fazenda Pública. 3. Destaque-se, por oportuno, que a contestação foi extemporânea, porém, ainda que seja pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia se aplica à Fazenda Pública (art . 346, parágrafo único, do CPC), o efeito material não pode ser aplicado, uma vez que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, competindo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito. 4. Como os autores sequer comprovaram que possuíam vínculo com o ente municipal, ou demonstraram, por meio de contracheques, ou qualquer outro meio de prova, o valor dos proventos, forçoso é concluir pela improcedência do pedido, confirmando-se, assim, a sentença singular em todos os seus termos. 5 . Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000655-97.2007.8 .18.0050, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 19/05/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO DE CANAPI . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO FAZENDÁRIO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO . ALEGADA CONTRATAÇÃO COM NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ART. 39 DA CF/88. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO . STF, ADIS Nº 2135-MC E Nº 3395. MÉRITO. AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA AUTOR QUE NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES . DESATENDIMENTO AO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I, CPC. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS . VERBA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, CPC.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE.(TJ-AL - Apelação Cível: 0700338-40 .2017.8.02.0022 Mata Grande, Relator.: Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 17/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) No mesmo sentido, dispõe o art. 373, inciso I, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito." A prova testemunhal, portanto, revela-se subsidiária e complementar, jamais substitutiva da ausência de documentos públicos essenciais. Ressalte-se, ademais, que o deferimento da produção probatória está adstrito à discricionariedade judicial, nos termos do art. 370 do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Assim, não se vislumbra cerceamento de defesa, tampouco nulidade da sentença. Quanto ao mérito propriamente dito, a apelante também não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença. A ausência de documentos comprobatórios do vínculo e da prestação do serviço impede o reconhecimento dos direitos pretendidos. Cabe ainda destacar que a contratação direta pela Administração Pública, sem observância das normas constitucionais, não gera automaticamente obrigação de reconhecimento de vínculo empregatício ou de servidor público, sendo devida apenas a contraprestação pecuniária pelo serviço efetivamente prestado, mediante comprovação, o que, no caso, não restou demonstrado. Diante desse quadro, não há motivos para acolhimento do recurso, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo integralmente a sentença hostilizada. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 22 a 29 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPrimeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0802550-63.2023.8.10.0069 Apelante: Raimundo Francisco da Silva Sobrinho Advogado: Márcio Araújo Mourão Advogado Apelado: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Intime-se o subscritor do Termo de Apelação lançado aos autos para que, no prazo legal de 8 (oito) dias (art. 600, da Lei Adjetiva Penal), apresente suas razões de recurso nesta Instância. Não o fazendo, intime-se pessoalmente o Apelante, para constituir novo causídico ou declarar a impossibilidade de fazê-lo. Em sendo o caso, determino seja notificada a d. Defensoria Pública do Estado, para que indique Defensor a funcionar no feito, oferecendo a peça em tela, pena de eventual nulidade do julgamento a ser proferido pela eg. Primeira Câmara Criminal. Após, intime-se o PARQUET de base, via sistema, para que contrarrazoado seja o Apelo, no prazo legal. Finalmente, vencidos tais atos, encaminhe-se a espécie à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação de mérito. Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de junho de 2025 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800749-34.2024.8.18.0141 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 2 Processo nº 0803972-10.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCINETE MARIA DOS SANTOS SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 3 Processo nº 0800541-51.2022.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE MARIA PEREIRA DE CASTRO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0031161-23.2018.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIO NOE DE SOUSA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 5 Processo nº 0802252-42.2023.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDO GOMES DA SILVA FILHO (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 6 Processo nº 0800319-21.2024.8.18.0129 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo : ALCIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 8 Processo nº 0801968-67.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : CLAUDIA FERREIRA DIAS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 9 Processo nº 0809711-59.2018.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LIGIA BEATRIZ DA COSTA E SILVA RIBEIRO SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NÃO CONHECIMENTO.. Ordem : 10 Processo nº 0801791-85.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : HERVIRA RAIMUNDA DE MOURA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 11 Processo nº 0802377-25.2023.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDA DE CASTRO DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 12 Processo nº 0800552-76.2024.8.18.0142 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANTONIO ALVES PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 13 Processo nº 0801524-34.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : OLINDA LOPES EVELYN (RECORRENTE) Polo passivo : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 14 Processo nº 0804705-54.2020.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PEDRO FERREIRA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 15 Processo nº 0804516-37.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO CARDOSO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 16 Processo nº 0805663-98.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANTONIO JOSE DO VAL (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 17 Processo nº 0801541-06.2021.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOSE FERREIRA LIMA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 18 Processo nº 0800578-74.2024.8.18.0142 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo : JOAO EVANGELISTA FERNANDES (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 19 Processo nº 0807906-20.2021.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MARIA LUCIA DOS SANTOS (APELADO) Terceiros : Edson dos Santos Costa (VÍTIMA), Maria Rita dos Santos Costa (TESTEMUNHA), Luana Kelly Pereira Gomes (TESTEMUNHA) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 20 Processo nº 0803971-64.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : HELOISA DE SOUSA PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 21 Processo nº 0804959-85.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDO IZAIAS DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0800844-63.2023.8.18.0088 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BMG SA (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DO AMPARO PEREIRA AMERICO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 23 Processo nº 0803275-36.2023.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MAURA RUBENS BEZERRA E SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 24 Processo nº 0804069-49.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO NUNES GALVAO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 25 Processo nº 0800011-04.2024.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo : PEDRO DA SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 26 Processo nº 0802239-48.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801239-84.2024.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : REGINA MARIA RODRIGUES ALVES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 28 Processo nº 0801567-68.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RECORRENTE) Polo passivo : LUCIA VIEIRA SANTANA DA SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 29 Processo nº 0800892-50.2024.8.18.0132 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DEUSA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 30 Processo nº 0802621-91.2022.8.18.0032 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JUSTINO DA SILVA LEAL (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 31 Processo nº 0000207-22.2005.8.18.0042 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MAX PLENTZ (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOSE ANTONIO SZYSZKO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0801195-28.2023.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : KELSON SILVA DE ARAUJO (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 34 Processo nº 0800555-31.2022.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO DANILO FERNANDES DO NASCIMENTO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 35 Processo nº 0801775-95.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CESARINA ALVES BARROSO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 36 Processo nº 0800449-41.2024.8.18.0119 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE CORRENTE-PI (RECORRENTE) Polo passivo : LIBERIO VENANCIO AMARAL JUNIOR (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 37 Processo nº 0804156-63.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCA GOMES FERREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 38 Processo nº 0800183-86.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SANDRA SOUSA DE CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 39 Processo nº 0801763-84.2021.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIO ROBERTO GOMES DA SILVA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 40 Processo nº 0801038-54.2021.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO C6 S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : BRIGIDA MARQUES DE MACEDO E SILVA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 41 Processo nº 0801014-62.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : BRENDA THEREZA ALENCAR LOBAO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 42 Processo nº 0804010-60.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ONESINA MARTINS DA COSTA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0802140-58.2024.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : AURILENE JULIANA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 44 Processo nº 0800713-86.2022.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : WILSON MARQUES CAMPELO JUNIOR (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 45 Processo nº 0802789-14.2022.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRENTE) Polo passivo : DELSIANE DE MARIA SOUSA COSTA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0800071-16.2022.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO (RECORRENTE) Polo passivo : LIVIA OLIVEIRA MACHADO (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0801719-64.2023.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARCIA MARINHO VIEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 48 Processo nº 0800904-56.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : NU PAGAMENTOS S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : GRAZIELA DE SOUZA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 50 Processo nº 0000156-76.2017.8.18.0046 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : JOAO BENICIO DE ARAUJO (REQUERENTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 52 Processo nº 0801623-04.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE) Polo passivo : PERPETUA DO SOCORRO MOREIRA DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 53 Processo nº 0801452-59.2022.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : CARLOS IVAN FORTES DE ARAUJO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 54 Processo nº 0000253-97.2013.8.18.0052 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO VOTORANTIM S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : MIRACY CLAUDIO TEIXEIRA LIMA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 55 Processo nº 0801664-50.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDA NONATA BARBOSA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 56 Processo nº 0800086-82.2022.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : ITALO DANYEL SOARES VAZ BEZERRA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 57 Processo nº 0803128-58.2022.8.18.0030 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE OEIRAS (RECORRENTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO FERREIRA DA COSTA (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 58 Processo nº 0800037-46.2024.8.18.0011 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : MARILENA ARAUJO SOUSA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 59 Processo nº 0804275-63.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : VILSON CARDOSO VIEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 60 Processo nº 0801037-78.2022.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A (RECORRENTE) e outros Polo passivo : ANA LETICIA RAMOS BEZERRA DE ALENCAR (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 61 Processo nº 0802950-97.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO GUEDES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 62 Processo nº 0802099-85.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DOS REMEDIOS SAMPAIO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 63 Processo nº 0800769-19.2020.8.18.0059 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GARDENIA DE PINHO ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo : A. V. DINIZ & CIA LTDA. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0750124-62.2023.8.18.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : CONDOMINIO TERRA DOS PASSAROS (IMPETRANTE) Polo passivo : ATO DO MM JUIZ JECC TERESINA LESTE 1, ANEXO I, NOVAFAPI (IMPETRADO) Terceiros : JURACY ARGEMIRO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0803511-38.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BRUNO FELIPE MELO SOARES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 67 Processo nº 0800366-56.2024.8.18.0141 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : SILVANA ALVES DA SILVA VELOSO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0802924-26.2022.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DAVI SERGIO DOS SANTOS PACIFICO (RECORRENTE) Polo passivo : SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0802434-07.2023.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GILVANE CARVALHO BENAVENUTO (RECORRENTE) Polo passivo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 70 Processo nº 0801685-55.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 71 Processo nº 0800539-52.2021.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CONDOMINIO PIAUI SHOPPING CENTER (RECORRENTE) Polo passivo : ALCIDES EDUARDO VERAS FREITAS (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 73 Processo nº 0801472-20.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EVA PURCINA DE ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 74 Processo nº 0800063-52.2018.8.18.0044 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ELAINE REGINA RIBEIRO MOURA (RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 75 Processo nº 0805977-44.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS BARROS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 76 Processo nº 0800205-74.2024.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MAURO REGIS DIAS DA SILVA JUNIOR (RECORRENTE) Polo passivo : EXPRESSO GUANABARA S A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 77 Processo nº 0804862-84.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANTONIO ROSA SOARES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0801898-78.2024.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BRADESCO SEGUROS S/A (RECORRENTE) Polo passivo : AIRTON NUNES FREIRE (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 79 Processo nº 0000907-68.2014.8.18.0046 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO FICSA S/A. (RECORRENTE) Polo passivo : ALAIDE DA CONCEICAO SOUSA (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 80 Processo nº 0800312-20.2018.8.18.0103 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO (REQUERENTE) Polo passivo : EULENO CARLOS FEITOSA COSTA (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 81 Processo nº 0805283-75.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MANOEL VIEIRA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 82 Processo nº 0802916-78.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DAS GRACAS ALMEIDA ALVES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 83 Processo nº 0802620-17.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAO HENRIQUE MONTEIRO (RECORRENTE) Polo passivo : GRUPO AKRK PARTICIPACOES S/A (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 84 Processo nº 0802524-41.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA GORETE COSTA SEREJO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 85 Processo nº 0801874-97.2020.8.18.0037 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : SANTILIO ALVES DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 86 Processo nº 0801276-16.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA ISABEL DA CONCEICAO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 87 Processo nº 0800563-42.2023.8.18.0142 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ISAIAS OLIVEIRA DE NEGREIROS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO MAXIMA S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 88 Processo nº 0800543-84.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANISIA MARIA DA CONCEICAO LOPES (RECORRENTE) Polo passivo : PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 89 Processo nº 0800644-83.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIA ALVES DE HOLANDA SANTOS (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 90 Processo nº 0800251-70.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GEORGE CAMILO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 91 Processo nº 0803301-26.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSELY OLIVEIRA SOUZA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 92 Processo nº 0801229-77.2020.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : ANTONIO VITORIO DE ABREU (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 93 Processo nº 0801243-26.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : OLIMPIO FRANCISCO OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 94 Processo nº 0000651-63.2012.8.18.0057 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LYLIANNE SILVIA DE OLIVEIRA AIRES (RECORRENTE) e outros Polo passivo : DECOLAR. COM LTDA. (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 95 Processo nº 0800107-87.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : MARCOS MAIA DA SILVA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 96 Processo nº 0800003-66.2022.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CONCEICAO DE MARIA LEMOS DA SILVA LAGES (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 97 Processo nº 0801923-47.2022.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS (APELADO) Terceiros : ERIC MARTINS OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA CHAVES FONSECA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 98 Processo nº 0804243-39.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : TERESINHA DE JESUS SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 99 Processo nº 0801053-48.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE BARRAS (RECORRENTE) Polo passivo : FRANCISCA DIAS CALACA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 100 Processo nº 0815567-91.2024.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ADRIANA LIMA DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 101 Processo nº 0800085-39.2021.8.18.0066 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EZILDO RAIMUNDO DA ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo : C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 102 Processo nº 0810547-22.2024.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOAO VICTOR DO CARMO DA FONSECA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 103 Processo nº 0800550-38.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) Polo passivo : JOSE ESTEVAO DA SILVA SANTOS (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 104 Processo nº 0801775-30.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MAXHENDEL GOMES MARTINS (RECORRENTE) Polo passivo : FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 105 Processo nº 0800047-70.2024.8.18.0050 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA GORETE DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 106 Processo nº 0800252-20.2024.8.18.0141 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CRISTINO INACIO DE OLIVEIRA JUNIOR (RECORRENTE) Polo passivo : JADYSON THADEU FERREIRA DE SAMPAIO (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 107 Processo nº 0010950-31.2018.8.18.0044 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 108 Processo nº 0800698-36.2024.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DO SOCORRO SILVA (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 109 Processo nº 0800603-12.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE) Polo passivo : JOSE MARIA CARDOSO FILHO (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 110 Processo nº 0800497-25.2024.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : CLAUDIANA GOMES GALVAO (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 111 Processo nº 0801499-21.2024.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GIVALDO ALVES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 112 Processo nº 0800512-91.2024.8.18.0143 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA IRACY DA SILVA MACHADO (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 113 Processo nº 0800005-33.2019.8.18.0038 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE CURIMATA (REQUERENTE) e outros Polo passivo : CARMOZINA LUSTOSA DA CRUZ (APELADO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 114 Processo nº 0800626-98.2018.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (APELANTE) e outros Polo passivo : ROSA MARIA REIS (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 115 Processo nº 0000063-89.2014.8.18.0088 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : SERASA S.A. (REQUERENTE) Polo passivo : Moisés Augusto Leal Barbosa (REQUERENTE) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 116 Processo nº 0805177-94.2023.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA ANTONIA MENDES DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 117 Processo nº 0800288-69.2024.8.18.0171 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : SEVERINO RICARDO DE SA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 118 Processo nº 0802319-80.2022.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EBAZAR.COM.BR. LTDA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : LUIZA ANTONIA DA CONCEICAO (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 119 Processo nº 0800554-71.2021.8.18.0103 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE) Polo passivo : SATURNINO PERCY BASTOS NETO (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 120 Processo nº 0801991-70.2023.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GOL LINHAS AEREAS S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : NIELSEN SILVA MENDES LIMA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 121 Processo nº 0800583-57.2024.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO NUNES RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 122 Processo nº 0800839-89.2020.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LEANDRO DE SOUSA FORTES (RECORRENTE) e outros Polo passivo : CONDOMINIO ROSA DOS VENTOS (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 123 Processo nº 0800290-18.2018.8.18.0052 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MARIA IZABEL LUSTOSA NOGUEIRA PINHEIRO (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 124 Processo nº 0750189-57.2023.8.18.0001 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo : CONDOMINIO TURQUESA (IMPETRANTE) Polo passivo : DOUTO JUIZ DO JUIZADO ESPECIL CIVLE DA COMARCA DE TERESINA - PI - ZONA LESTE I - ANEXO II (IMPETRADO) Terceiros : SANDRA MARIA PAES LANDIM DA ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 125 Processo nº 0000609-65.2013.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (APELANTE) Polo passivo : BENEDITO PEDRO DA SILVA (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 126 Processo nº 0800289-48.2024.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAO BELO DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 127 Processo nº 0807445-14.2022.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROMULO DE LEON DOS SANTOS MACHADO (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 128 Processo nº 0027583-18.2019.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : VINICIUS VIEIRA PIMENTEL (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 129 Processo nº 0019015-13.2019.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : MACIEL MARTINS PESSOA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 130 Processo nº 0801832-42.2024.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 131 Processo nº 0801014-03.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE DE ARAUJO SOBRINHO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 132 Processo nº 0800674-84.2023.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LOURIVAL DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 133 Processo nº 0800248-89.2021.8.18.0075 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JANIELLY DOS SANTOS LIMA MENDES (RECORRENTE) Polo passivo : UNOPAR - POLO OEIRAS-PI (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 134 Processo nº 0800166-10.2024.8.18.0057 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : MEIRYANA DA SILVA CRISANTO LEAO (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 135 Processo nº 0802098-80.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : MARCIA MARIA PEREIRA DA ROCHA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 136 Processo nº 0802510-57.2020.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA DA CONCEICAO (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 137 Processo nº 0802199-20.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE) e outros Polo passivo : ANA MARIA DA SILVA PAULA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 138 Processo nº 0801176-50.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA ROSA DE JESUS PEREIRA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 139 Processo nº 0800821-76.2018.8.18.0029 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (REQUERENTE) Polo passivo : MARIA INES DA SILVA (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 140 Processo nº 0801205-14.2024.8.18.0131 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA QUITERIA UCHOA PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 141 Processo nº 0800920-35.2022.8.18.0149 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDA GUEDES DE LIMA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 142 Processo nº 0800447-03.2023.8.18.0056 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE ITAUEIRA (REQUERENTE) Polo passivo : LUANA MENDES FERREIRA (REQUERENTE) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 143 Processo nº 0800018-92.2017.8.18.0073 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : ADENILSE MARTINS DOS REIS FERREIRA (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 144 Processo nº 0803518-69.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA DE FATIMA SILVA DE ARAUJO (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 145 Processo nº 0805347-84.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : AURILEIA DE CARVALHO LOPES DE DEUS (RECORRENTE) Polo passivo : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 146 Processo nº 0801128-61.2022.8.18.0135 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (REQUERENTE) e outros Polo passivo : DJANETE OLIVEIRA DE ARAUJO (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 147 Processo nº 0000601-77.2017.8.18.0084 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE BARRO DURO (REQUERENTE) Polo passivo : RAIMUNDA RODRIGUES TAVARES (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 148 Processo nº 0800140-11.2021.8.18.0059 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : Municipio de Luis Correia (REQUERENTE) Polo passivo : EDNA MARIA DE SOUSA TRAJANO (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 149 Processo nº 0800378-74.2022.8.18.0033 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE PIRIPIRI (REQUERENTE) Polo passivo : LENIVALDO JOSE E SILVA COSTA (REQUERENTE) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 150 Processo nº 0800453-52.2020.8.18.0076 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EXPEDITA DA SILVA TRINDADE (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 151 Processo nº 0801872-04.2024.8.18.0162 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : LUCAS KENEDY ARAUJO BACELAR AGUIAR (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 152 Processo nº 0801030-91.2024.8.18.0075 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : SOLANGE VELOSO ALVES SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 153 Processo nº 0800610-89.2024.8.18.0171 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE LUIS PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LEONCIO JOAO DA MATA (VÍTIMA), KLEITON JOSEAN DE SOUSA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 154 Processo nº 0801391-03.2024.8.18.0013 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANDRESSA GABRIELLE DE SOUSA ROSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 155 Processo nº 0800696-19.2020.8.18.0036 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (REQUERENTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VIANA (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 156 Processo nº 0801371-76.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PEDRO PAULO DE CARVALHO ROCHA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 157 Processo nº 0800987-72.2023.8.18.0146 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : JAMILHE EJEFERSON DUARTE DE SOUSA ANDRADE (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 158 Processo nº 0800319-52.2023.8.18.0130 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GENIVALDO BERNARDES DE LIMA (RECORRENTE) Polo passivo : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 159 Processo nº 0803221-23.2024.8.18.0136 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA MARCLEIDE BRAGA DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 160 Processo nº 0800136-13.2022.8.18.0164 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : AMERICAN AIRLINES INC (RECORRENTE) e outros Polo passivo : CAIO CESAR RODRIGUES DE MELO (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 161 Processo nº 0802186-28.2024.8.18.0039 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 162 Processo nº 0800608-41.2022.8.18.0155 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PAULIANA VIANA MORAIS (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA SALETE GARCIA SILVA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 163 Processo nº 0802421-34.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : RICARDO PEREIRA DE FRANCA (RECORRIDO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 164 Processo nº 0800824-52.2024.8.18.0051 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : ANARLEI ALVES DE SOUSA (REQUERENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 165 Processo nº 0801648-96.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : IVANETE GOMES DO NASCIMENTO SANTOS (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 166 Processo nº 0013294-17.2018.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : HELENA FEITOSA SOUSA MOURA (RECORRENTE) Polo passivo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 167 Processo nº 0801422-87.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 168 Processo nº 0801562-11.2023.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : NEUMA DA COSTA E SILVA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 169 Processo nº 0800115-28.2020.8.18.0028 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE FLORIANO - SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO (REQUERENTE) Polo passivo : JOEVAN RAMOS DE CARVALHO (APELADO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 170 Processo nº 0801789-59.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RICARDO FEITOSA RODRIGUES DO CARMO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : DIRETOR DA EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 171 Processo nº 0804079-92.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : MARIA ELZA GOMES DA CRUZ (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 172 Processo nº 0800357-84.2020.8.18.0028 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MARIA LENI COUTINHO TELES (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 173 Processo nº 0801889-14.2024.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : KALLENMAX DE CARVALHO GOMES (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 174 Processo nº 0800361-21.2020.8.18.0029 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS (REQUERENTE) Polo passivo : MARIA DO AMPARO DOS REIS ANDRADE (APELADO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 175 Processo nº 0802996-29.2021.8.18.0032 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE PICOS (RECORRENTE) Polo passivo : ANTONIO AIRTON DE CARVALHO (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 176 Processo nº 0800731-20.2024.8.18.0171 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FLAVIA DE OLIVEIRA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 177 Processo nº 0800852-59.2021.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ALTAIR DA COSTA MARQUES (RECORRENTE) Polo passivo : TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 178 Processo nº 0800410-45.2019.8.18.0046 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE COCAL (REQUERENTE) Polo passivo : VANESSA CRISTINA DOS SANTOS (APELADO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 179 Processo nº 0802091-81.2023.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : RITA ALVES DE LIMA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 180 Processo nº 0800489-69.2020.8.18.0052 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MARIA SALVADORA PEREIRA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 181 Processo nº 0819044-25.2024.8.18.0140 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : LUIS SERGIO DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 182 Processo nº 0013497-70.2019.8.18.0024 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRENTE) Polo passivo : RAIMUNDO AGOSTINHO DE LIMA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 183 Processo nº 0802902-53.2021.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : ZENEIDE DA CRUZ LIMA (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 184 Processo nº 0803057-56.2021.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : PRISCILA AMANCIO (RECORRENTE) Polo passivo : TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 185 Processo nº 0800399-59.2023.8.18.0051 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE MANOEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 188 Processo nº 0803069-82.2022.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : DILMA COSTA DA SILVA (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.. Ordem : 189 Processo nº 0000138-19.2017.8.18.0058 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE CANAVIEIRA (REQUERENTE) e outros Polo passivo : ROSITA MACEDO VARAO (APELADO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 190 Processo nº 0001702-26.2017.8.18.0028 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MARIA SERGIA FERREIRA DA PAZ (REQUERENTE) e outros Polo passivo : MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO (APELADO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PARCIAL PROVIMENTO.. Ordem : 191 Processo nº 0800643-61.2022.8.18.0135 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (REQUERENTE) Polo passivo : RAFAEL RIBEIRO DA SILVA (REQUERENTE) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 192 Processo nº 0801714-72.2023.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ROSILDA DE JESUS LIMA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO TERESINA/PI (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 193 Processo nº 0802909-45.2024.8.18.0169 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FLAVIO DA SILVA AMORIM (RECORRENTE) Polo passivo : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 194 Processo nº 0800131-80.2020.8.18.0060 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO ABEL RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : DAR PROVIMENTO.. Ordem : 196 Processo nº 0806871-88.2022.8.18.0026 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ANDERSON MORAIS DE ALMEIDA (RECORRENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 197 Processo nº 0800517-48.2024.8.18.0003 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JACINTO TELES COUTINHO (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 198 Processo nº 0800353-33.2024.8.18.0149 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ (RECORRENTE) e outros Polo passivo : JOANA VEINA BRITO BARROS (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 199 Processo nº 0800565-29.2021.8.18.0062 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : RUBENS GRANJA ALENCAR (REQUERENTE) Polo passivo : MUNICIPIO DE FRANCISCO MACEDO (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. Ordem : 200 Processo nº 0800446-68.2021.8.18.0062 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : DALCI MARIA PEREIRA ALMEIDA (REQUERENTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator : JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO. Decisão : NEGAR PROVIMENTO.. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 7 Processo nº 0800191-81.2024.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : RAIMUNDO GOMES DA SILVA (RECORRENTE) Polo passivo : BRADESCO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 32 Processo nº 0803085-02.2023.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 49 Processo nº 0016188-29.2019.8.18.0001 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : TECMONT SERVICOS E COMERCIO LTDA (RECORRENTE) Polo passivo : GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A (RECORRIDO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 51 Processo nº 0000753-08.2014.8.18.0060 Classe : PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo : E M M MOTA & CIA LTDA (REQUERENTE) e outros Polo passivo : ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 66 Processo nº 0800487-51.2024.8.18.0152 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOAO PACHECO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 72 Processo nº 0800363-80.2022.8.18.0009 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : GLEDSON MACEDO LOPES REIS (RECORRENTE) Polo passivo : FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO (RECORRIDO) Relator : ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 186 Processo nº 0800660-65.2024.8.18.0123 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : JOSE DE CARVALHO (RECORRENTE) Polo passivo : GILD ANNY KEL LY MOURA SANTOS (RECORRIDO) Terceiros : JOSÉ FRANCISCO (TESTEMUNHA) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 187 Processo nº 0802739-16.2023.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO (RECORRENTE) Polo passivo : VIVO S.A. (RECORRIDO) e outros Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 195 Processo nº 0806332-87.2022.8.18.0167 Classe : RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) Polo passivo : SANDRA MARIA DA SILVA HOLANDA (RECORRIDO) Relator : LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 20 de maio de 2025. LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804461-76.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A. R. C. S. Advogado do(a) APELANTE: M. A. S. D. S. -. P. APELADO: C.S.S Advogados do(a) APELADO: S. D. S. M. -. P., R. D. S. M. R. C. C. R. D. S. M. -. P., M. A. M. -. P. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000046-15.2020.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOANA KARLISIA DE SOUSA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para pagar a dívida da pena de multa, cujo cálculo segue em anexo, R$ 365,86 ( trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 10 (dez) dias, ou garantir a execução. O pagamento deve ser efetuado, via depósito em Casa Lotérica na conta do Fundo Penitenciário Estadual, com dados bancários: Conta 121-6, Agência: 2004, Operação: 006, Caixa Econômica. Efetuado o pagamento, o comprovante deverá ser entregue na Secretaria da Vara respectiva ou juntado aos autos. ADVERTÊNCIA: Não sendo paga a dívida nem garantida a execução, proceder-se-á a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento da integralidade do débito. PEDRO II, 27 de maio de 2025. ELIANE RAQUEL RESENDE SOARES 1ª Vara da Comarca de Pedro II