Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 008202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Wilians Fratoni Rodrigues possui 312 comunicações processuais, em 294 processos únicos, com 134 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
294
Total de Intimações:
312
Tribunais:
TJPI
Nome:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
134
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
312
Últimos 90 dias
312
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (68)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 312 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800410-32.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LINDALVA MARINHO DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDALVA MARINHO DE LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800410-32.2021.8.18.0060), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (ID. 14603974), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. Nas razões recursais (ID. 14603976), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, eis que não apresentados instrumento contratual e comprovante de repasse válidos. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 14603979), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter comprovado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que a contratação foi formalizada em terminal eletrônico, o qual exige a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não gerando documento assinado pelas partes (ID. 14603560). Contudo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Cumpre ressaltar, neste ponto, que a instituição financeira apresentou extrato bancário referente às movimentações financeiras de outubro de 2015 (ID. 14603559), cujo valor diverge daquele supostamente pactuado. Destaque-se, ainda, que o contrato impugnado foi firmado apenas em novembro de 2021, de modo que referido documento, por sua anterioridade e incongruência, não se presta a comprovar o adimplemento da avença questionada Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No caso, os indébitos impugnados são anteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores deve se dar de forma simples (ID. 4712084). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a declaração de nulidade do contrato nº 858797523 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002366-46.2016.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: FRANCISCO FERREIRA DUTRA DESPACHO Intime-se o Autor para se manifestar sobre a petição do Requerido, id 70573785, voltando conclusos para decisão. Prazo de 10 dias. TERESINA-PI, 31 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806878-17.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CARLOS SARAIVA DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802605-62.2023.8.18.0078 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: AGYANNA NOGUEIRA DE MIRANDA DESPACHO Em que pese o pedido de homologação do suposto acordo extrajudicial formalizado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verifica-se que não foi acostado aos autos cópia da alegada avença pactuada, a fim de que seja aferida sua legalidade. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia do referido acordo, sob pena de arquivamento do feito sem resolução do mérito, em caso de inércia. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data e assinatura do sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800204-27.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: MARIA DO SOCORRO SARAIVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 1.150/STJ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRARRAZÕES. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação proposta por beneficiária do PASEP em desfavor do Banco do Brasil S/A, com alegações em suas Contrarrazões de ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto aos lançamentos em sua conta vinculada ao programa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o processo deve ser suspenso diante da pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que versa sobre a definição de qual das partes deve comprovar a legalidade dos lançamentos a débito em contas do PASEP. III. Razões de decidir A controvérsia trazida no recurso está diretamente relacionada à matéria jurídica submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, nos Recursos Especiais 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE. Nos termos do art. 1.037 do CPC, os processos em que se discute a matéria de direito afetada à sistemática dos repetitivos devem ser suspensos até o pronunciamento definitivo da Corte Superior, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência e segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível suspensa até julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ. Tese de julgamento: “1. É cabível a suspensão de processo que envolva a controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.300/STJ), nos termos do art. 1.037 do CPC. 2. A discussão sobre a distribuição do ônus da prova em relação aos débitos em contas do PASEP deverá aguardar a definição do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE, 2162323/PE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pela MARIA DO SOCORRO SARAIVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que julgou prescrita a Ação contra BANCO DO BRASIL S/A/Apelado. em face do acórdão (id. 21214197) que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação, aduzindo, em suma, omissão quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, ainda, omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova. De plano, verifico que o presente recurso, apesar da alegação se tratar de controvérsia definida no tema nº 1.150 do STJ – prazo prescricional, verifico que em Contrarrazões ao recurso interposto, o Apelado suscita dentre outras preliminares, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO da presente Apelação Cível, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853573-41.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOSSIONY HELLY DE FREITAS NUNES SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de JOSSIONY HELLY DE FREITAS NUNES. Instada nos autos, a parte autora noticiou a celebração de acordo entre as partes, anexando documentação comprobatória (ID 77562121), na qual consta que o réu se comprometeu ao pagamento parcelado do débito objeto da presente demanda. Assim, havendo autocomposição entre as partes, homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da homologação, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Ressalto que eventual descumprimento das obrigações assumidas no acordo deverá ser perquirido em sede própria de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, inclusive mediante uso de atos constritivos de bens, vedada a rediscussão da matéria ora transacionada. Sem custas e honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801559-76.2020.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TATI FIT EMPREENDIMENTOS LTDA, VANESSA LIMA BRANDAO, EDISON LOBAO FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, VANESSA LIMA BRANDAO Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-S, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, VANESSA LIMA BRANDAO RECORRIDO: EDUARDO F C DE OLIVEIRA, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, DANILO MENDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, DANILO MENDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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