Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 008202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Wilians Fratoni Rodrigues possui 295 comunicações processuais, em 277 processos únicos, com 117 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
277
Total de Intimações:
295
Tribunais:
TJPI
Nome:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
117
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
295
Últimos 90 dias
295
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (64)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (33)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 295 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809437-27.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: ANDREIA SARAIVA DE DEUS - PI11439-A, MARILIA LEMOS DA SILVA TIMOTEO - PI11461-A, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0839633-72.2023.8.18.0140 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS APELANTE: A. C. F. E. I. S. Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A APELADO: D. S. D. N. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25880952. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800321-09.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A APELADO: MARIA JOSE ALVES REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0807278-26.2024.8.18.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ERNANDE TEIXEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. CAMPO MAIOR, 8 de julho de 2025. CATARINA ALVES MARINHO MEIRA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802115-84.2023.8.18.0031 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: ERIKA BIANCA DA SILVA ARAGAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a constituição em mora do devedor fiduciante ocorreu exclusivamente por meio eletrônico, sem comprovação da efetiva ciência do destinatário. 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de intimação para apresentação de contrarrazões à apelação quando não houve citação da parte requerida na origem; e (ii) a validade da constituição em mora do devedor fiduciante por meio de notificação eletrônica sem comprovação de recebimento. 3. A intimação para apresentação de contrarrazões à apelação não é necessária quando a parte recorrida não foi citada na origem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a constituição em mora do devedor fiduciante exige prova idônea da notificação, não sendo suficiente a comunicação realizada exclusivamente por meio eletrônico sem comprovação de ciência do destinatário. 5. A ausência de comprovação da notificação válida do devedor impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em face de ERIKA BIANCA DA SILVA ARAGÃO. Na sentença impugnada (Id. 14828193), o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I, c/c 485, I, ambos do CPC, sob o fundamento de que a parte requerida não foi citada para integrar a relação processual. Nas razões recursais (Id. 14828195), a apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, alegando que foram tomadas todas as medidas necessárias para a citação da parte adversa, mas sem sucesso. Argumenta que a sentença proferida desconsiderou a possibilidade de adoção de meios alternativos de citação e que o feito deveria ter sido suspenso para adoção de novas diligências. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id. 14828215, a qual atesta que a apelada não foi localizada. O preparo recursal foi devidamente comprovado (Id. 14828197). Em manifestação (Id. 15810092), o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que, na hipótese em exame, não se faz necessária a intimação para apresentação de contrarrazões, uma vez que não houve citação da apelada/requerida na origem. Essa circunstância encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - PRONTO INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM A CITAÇÃO DO RÉU - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - COISA JULGADA NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO." (STJ - AgRg no AREsp: 2806 MS 2011/0053764-2, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2012). No mérito, discute-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. Destaca-se que a sentença impugnada considerou irregular a constituição em mora da devedora, uma vez que a notificação extrajudicial foi realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem comprovação da efetiva ciência da devedora. Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a constituição em mora do devedor fiduciante exige comprovação idônea da notificação, não sendo suficiente o mero envio de comunicação eletrônica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO . AUSÊNCIA DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial expedida exclusivamente para endereço eletrônico não se mostra idônea para constituir em mora o devedor. 2 . A modificação da conclusão da instância originária sobre a falta de ciência da executada acerca da comunicação expedida para seu email esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2045968 RS 2023/0001342-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) Diante desse contexto, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804958-70.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: ZACARIAS DO REGO MONTEIRO FILHO e outros INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO Considerando o teor da decisão de ID – 71921185, bem como a certidão de óbito de ID – 51536951, intime-se o espólio de ZACARIAS DO REGO MONTEIRO FILHO, no prazo de 30 (trinta) dias, para juntar documento com ciência dos herdeiros para indicar qual inventariante que será o administrador provisório do espólio ou decisão judicial nomeando o administrador judicial do espólio, anexando os respectivos documentos de identificação dos herdeiros. Cumpra-se. TERESINA - PI, data registrada no sistema. -assinatura eletrônica- Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0818637-58.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA MARTINS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE DE DÉBITOS EM CONTA DO PASEP. DISCUSSÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. RECURSO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação que discute a legitimidade de lançamentos a débito em conta individual do PASEP, com pedido de restituição dos valores e indenização por danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito na conta do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é objeto do Tema Repetitivo nº 1.300 em tramitação no STJ, o que enseja a suspensão do processo, conforme determinação da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Tese de julgamento: “Suspende-se o processo até a definição, pelo STJ, sobre a quem incumbe o ônus da prova acerca da correspondência entre lançamentos a débito em contas individuais do PASEP e pagamentos ao titular.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE). DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise dos autos, verifico que a demanda versa sobre controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO do presente recurso, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. Teresina, data e assinatura eletrônicas.