Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 008202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Wilians Fratoni Rodrigues possui 334 comunicações processuais, em 315 processos únicos, com 112 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJGO, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
315
Total de Intimações:
334
Tribunais:
TJGO, TJPI
Nome:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
112
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
334
Últimos 90 dias
334
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (71)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 334 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800712-74.2021.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTENOR TEIXEIRA GOMES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nome: ANTENOR TEIXEIRA GOMES Endereço: Localidade Taboca, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 40%) em separado. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, cuja soma não pode superar 50% dos valores auferidos na demanda. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21073111434450400000017744258 CONTRATO N° 00000000000006996439 Petição 21073111434472300000017744259 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 21073111434512300000017744260 RECLAMAÇÃO CONSUMIDOR.GOV Documentos 21073111434578300000017744261 Certidão Certidão 21080208251144600000017754560 Certidão Certidão 21080208252164900000017754561 Despacho Despacho 21080413384193500000017821119 Intimação Intimação 21093017041570200000019385745 Certidão Certidão 22030810560187100000023537343 Certidão Certidão 22030810561352100000023537345 Despacho Despacho 22042808244520300000025150238 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22053010050869800000026254657 0. Contestação - ANTENOR TEIXEIRA GOMES43210198 CONTESTAÇÃO 22053010050880100000026254658 1. KIT PROCURAÇÃO 2143210200 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22053010050904300000026254659 2. Substabelecimento43210201 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22053010050949300000026254660 3. CCB 144730243210204 Documentos 22053010050976700000026254662 4. RESIDENCIA 144730243210205 Documentos 22053010051004600000026254666 5. DOC 144730243210209 Documentos 22053010051028300000026254670 6. 1447302. Antenor Teixeira. Bol43210210 Documentos 22053010051053500000026254672 7. 1447302. Antenor Teixeira. ted43210211 Documentos 22053010051079300000026254673 8. 1447302. Antenor Teixeira. ted ressarc43210213 Documentos 22053010051104100000026254675 9. CCB 228210043210214 Documentos 22053010051125000000026254678 10. 2282100. Antenor Teixeira. ted43210215 Documentos 22053010051176500000026254679 11. 2282100. Antenor Teixeira. ted ressarc43210216 Documentos 22053010051208000000026254680 12. CCB 228231243210217 Documentos 22053010051235600000026254682 13. DOC 228231243210219 Documentos 22053010051270300000026254683 14. 2282312 - antenor teixeira - ted43210221 Documentos 22053010051296300000026255435 15. 2282312 - antenor teixeira - ted ressarc43210222 Documentos 22053010051319600000026255438 16. CCB 451228243210223 Documentos 22053010051344200000026255446 17. DOC 451228243210225 Documentos 22053010051370600000026255450 18. CCB 699643943210228 Documentos 22053010051391500000026255455 19. DOC 699643943210230 Documentos 22053010051428500000026255458 20. 6996439. Antenor Teixeira. ted43210232 Documentos 22053010051455500000026255461 21. 6996439. Antenor Teixeira. ted ressarc43210235 Documentos 22053010051482300000026255465 Intimação Intimação 23011116553568200000033608958 Decisão Decisão 23030115494309300000035341392 Petição Petição 23030909222133400000035678429 0. Petição requer expedição de ofício e perícia documentoscópica - ANTENOR TEIXEIRA GOMES49863214 Petição 23030909222142600000035678431 1. 0006996439 docs49863217 Documentos 23030909222155600000035679234 Sistema Sistema 23051211084202600000038344044 Sentença Sentença 23080709410172300000039596468 Petição Petição 23081111561227000000042292494 01. Embargos de declaração - Antenor Teixeira Gomes53032008 Petição 23081111561234200000042292495 Intimação Intimação 23113009394487500000047005790 Intimação Intimação 23113009485576500000047006892 Contrarrazões a Embargos Petição 23121109140059900000047428318 0800712-74.2021.8.18.0088 CONTRARRAZÕES A EMBARGOS Petição 23121109140063400000047428319 Sistema Sistema 23121316382539700000047592364 Sentença Sentença 24020613302459900000047871616 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24040217532162600000051868467 Certidão Certidão 24040217554723400000051868480 Petição Petição 24040513581221600000052042422 02. ANTENOR TEIXEIRA GOMES - PARECER TÉCNICO57245086 Documentos 24040513581224800000052042428 03. CÁLCULO ANTENOR TEIXEIRA GOMES57245088 Documentos 24040513581228100000052042430 04. Guia de depósito judicial TJPI - condenação principal57245089 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040513581230400000052042432 05. Guia de depósito judicial TJPI - honorários de sucumbência57245090 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040513581232800000052042433 06. Comprovante de pagamento condenação 0800712-74.2021.8.18.0088 R$ 9.628 9757245091 Comprovante 24040513581235000000052042884 07. Comprovante de pagamento honorários 0800712-74.2021.8.18.0088 R$ 962 9057245092 Comprovante 24040513581237900000052042425 Petição Petição 24040915413042300000052197590 0800712-74.2021.8.18.0088 LEVANTAMENTO Petição 24040915413045400000052197594 ANTENOR TEIXEIRA GOMES (CONTRATO) Documentos 24040915413050000000052197593 Certidão Certidão 25021911492390100000066487014 Sistema Sistema 25021911522127700000066487706 -PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800721-75.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ADERSON RODRIGUES DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc., Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A em face de Aderson Rodrigues de Araujo, todos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.248,26 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos). Regularmente intimada, a parte executada apresentou comprovante de pagamento da quantia executada no ID Num. 42265495. Posteriormente, sobreveio aos autos a certidão de óbito do executado (ID Num. 45975255), tendo sido promovida a publicação de edital para eventual habilitação de herdeiros (ID Num. 69349357), sem que houvesse manifestação nos autos. Por fim, a parte exequente, no ID Num. 52917455, manifestou desinteresse no prosseguimento da execução, requerendo o arquivamento dos autos, presumindo-se, assim, a satisfação da obrigação. Diante do pagamento efetuado, da ausência de habilitação de herdeiros e da expressa manifestação da parte exequente quanto à inexistência de interesse no prosseguimento, reconhece-se a satisfação da obrigação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação da obrigação. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição de alvará em favor do exequente BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, para levantamento do valor de R$ 1.248,26 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), conforme comprovante de ID Num. 42265495. Sem condenação em custas ou honorários, diante da ausência de resistência e do pagamento tempestivo. Após o trânsito em julgado e o devido levantamento, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 17 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800410-32.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LINDALVA MARINHO DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDALVA MARINHO DE LIMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800410-32.2021.8.18.0060), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (ID. 14603974), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. Nas razões recursais (ID. 14603976), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, eis que não apresentados instrumento contratual e comprovante de repasse válidos. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 14603979), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter comprovado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que a contratação foi formalizada em terminal eletrônico, o qual exige a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não gerando documento assinado pelas partes (ID. 14603560). Contudo, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Cumpre ressaltar, neste ponto, que a instituição financeira apresentou extrato bancário referente às movimentações financeiras de outubro de 2015 (ID. 14603559), cujo valor diverge daquele supostamente pactuado. Destaque-se, ainda, que o contrato impugnado foi firmado apenas em novembro de 2021, de modo que referido documento, por sua anterioridade e incongruência, não se presta a comprovar o adimplemento da avença questionada Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. No caso, os indébitos impugnados são anteriores à data supramencionada, de modo que a restituição dos valores deve se dar de forma simples (ID. 4712084). A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a declaração de nulidade do contrato nº 858797523 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira i) à devolução simples do que foi descontado dos proventos da parte autora, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002366-46.2016.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: FRANCISCO FERREIRA DUTRA DESPACHO Intime-se o Autor para se manifestar sobre a petição do Requerido, id 70573785, voltando conclusos para decisão. Prazo de 10 dias. TERESINA-PI, 31 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806878-17.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CARLOS SARAIVA DOS REIS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802605-62.2023.8.18.0078 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: AGYANNA NOGUEIRA DE MIRANDA DESPACHO Em que pese o pedido de homologação do suposto acordo extrajudicial formalizado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verifica-se que não foi acostado aos autos cópia da alegada avença pactuada, a fim de que seja aferida sua legalidade. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia do referido acordo, sob pena de arquivamento do feito sem resolução do mérito, em caso de inércia. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data e assinatura do sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800204-27.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: MARIA DO SOCORRO SARAIVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEMA Nº 1.150/STJ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRARRAZÕES. TEMA REPETITIVO 1.300/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação proposta por beneficiária do PASEP em desfavor do Banco do Brasil S/A, com alegações em suas Contrarrazões de ilegitimidade passiva e impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto aos lançamentos em sua conta vinculada ao programa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o processo deve ser suspenso diante da pendência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que versa sobre a definição de qual das partes deve comprovar a legalidade dos lançamentos a débito em contas do PASEP. III. Razões de decidir A controvérsia trazida no recurso está diretamente relacionada à matéria jurídica submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, nos Recursos Especiais 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE. Nos termos do art. 1.037 do CPC, os processos em que se discute a matéria de direito afetada à sistemática dos repetitivos devem ser suspensos até o pronunciamento definitivo da Corte Superior, a fim de garantir a uniformização da jurisprudência e segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível suspensa até julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ. Tese de julgamento: “1. É cabível a suspensão de processo que envolva a controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.300/STJ), nos termos do art. 1.037 do CPC. 2. A discussão sobre a distribuição do ônus da prova em relação aos débitos em contas do PASEP deverá aguardar a definição do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE, 2162323/PE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pela MARIA DO SOCORRO SARAIVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que julgou prescrita a Ação contra BANCO DO BRASIL S/A/Apelado. em face do acórdão (id. 21214197) que concedeu parcial provimento ao recurso de apelação, aduzindo, em suma, omissão quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e, ainda, omissão quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova. De plano, verifico que o presente recurso, apesar da alegação se tratar de controvérsia definida no tema nº 1.150 do STJ – prazo prescricional, verifico que em Contrarrazões ao recurso interposto, o Apelado suscita dentre outras preliminares, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, controvérsia semelhante à discutida no Tema Repetitivo 1.300 (Resp 2162222/PE; Resp 2162223/PE; Resp 2162198/PE e Resp 2162323/PE) em tramitação no STJ, no qual se determinou a ordem de suspensão de todos os processos que versarem sobre, veja-se: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Desse modo, DETERMINO a IMEDIATA SUSPENSÃO da presente Apelação Cível, em atenção à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Aguardem os autos em secretaria. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica.