Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 008202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Wilians Fratoni Rodrigues possui 334 comunicações processuais, em 315 processos únicos, com 112 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPI, TJGO e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
315
Total de Intimações:
334
Tribunais:
TJPI, TJGO
Nome:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
112
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
334
Últimos 90 dias
334
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (71)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (57)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 334 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837175-24.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES UCHOA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 9 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000286-20.2017.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEANDRO CHAVES MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por LEANDRO CHAVES MARQUES, em face da BANCO DO BRASIL S.A, qualificadas, alegando, em suma, que, no ano de 2014, realizou um financiamento de um imóvel no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) com desconto de R$ 17.960,00 (dezessete mil, novecentos e sessenta reais), sendo financiado o valor de R$ 36.040,00 (trinta e seis mil e quarenta reais), dividido em 361 parcelas mensais de R$ 198,55 (cento e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a ser descontado em conta corrente. Alega, ainda, que depositava mensalmente o valor referente à prestação do imóvel em valor superior ao que seria descontado. No entanto, passaram a ser realizados descontos em sua conta bancária relativos à empréstimos e pacotes de tarifas bancárias que não foram solicitados pelo autor. Ao final, requer a suspensão dos descontos indevidos e a condenação da demandada ao pagamento de restituição em dobro do indébito e danos morais. Audiência de conciliação que resultou infrutífera em id. 7688848-pág.01. Em contestação de id.7688848-pág. 09, a parte ré alegou que celebrou com a autora contrato de empréstimo pessoal, e a legalidade das cobranças, requerendo a improcedência da ação. Decisão liminar que deferiu em parte a tutela de urgência, determinando a alteração da forma de pagamento do contrato de financiamento habitacional, devendo as prestações serem pagas mediante boleto bancário, cessando-se o débito automático. Em petição de id.7688848-pág.60, o requerido juntou agravo de instrumento. No entanto, não comprovou o protocolo da ação perante o E. Tribunal de Justiça. Ofício do Banco do Brasil em id. 7688848-pág.211, informando a impossibilidade de mudança da forma de pagamento do contrato de financiamento habitacional. A autora foi intimada para juntar aos autos os extratos bancários de sua conta, durante o período que alega ter sofrido descontos indevidos (id. 37003271). Manifestação do Banco do Brasil, requerendo a realização de audiência de instrução (id. 37137681). Extratos juntados em id. 38176683. O Banco requerido foi intimado para se manifestar em id. 57565953, mas permaneceu inerte (id. 63771111). Intimadas as partes para apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir e, não havendo provas, para apresentarem as suas alegações finais (68998399). Alegações finais da parte autora em id.73079602. A parte requerida permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sem questões preliminares e por se tratar de processo pronto para julgamento, passo a analisar o mérito por não depender da produção de outras provas. Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Neste sentido, calha a redação da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais disso, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos realizados na conta bancária do autor encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com o autor qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vinha sendo realizado na conta bancária deste último, em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Com efeito, a requerida não apresentou conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Aliás, diga-se de passagem, prova que lhe competia fazer sem qualquer intervenção, e sem precisar de ordem judicial para tanto, à medida que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à instituição financeira contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que comprovasse o repasse da pecúnia correspondente e isso não se observa nos autos. Outrossim, os extratos trazidos aos autos pela requerente em id. referentes aos anos de 2016 a 2023 demonstram a existência de descontos em sua conta bancária a título de empréstimo pessoal e tarifas bancárias, que alega desconhecer a origem do negócio. Não obstante os fatos narrados, denota-se que, na inicial, a autora afirma que foram realizados, ainda no ano de 2014, empréstimos de natureza de cheque especial classic, no valor de R$ 115,43; empréstimo “bom para todos”, no valor de R$ 884,00; empréstimo “BB crédito automático”, no valor de R$ 316,84; “BB crédito automático”, no valor de R$ 189,97 e “crédito direto ao consumidor”, no valor de R$ 597,42. No caso, o fardo da obrigação de provar decorre de um rígido princípio romano de produção de provas (actore nom probante réus absolvitur), refletido no nosso Código de Processo Civil, no art. 373, segundo o qual ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, incumbe o ônus da prova. No entanto, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização dos descontos alegados, a exceção dos descontos realizados a título de empréstimo CDC, no valor de R$ 597,42, em 21 parcelas de R$ 48,80, iniciado em 28/12/2016. Ressalte-se que foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos de todo o período que alegou ter havido descontos indevidos, tendo a requerente juntado extratos a partir do mês de dezembro de 2016. Ademais, quanto à alegação de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente, observa-se que nada consta nos autos que comprove tal afirmação. Nesse diapasão, considerando apenas os descontos referentes ao Empréstimo CDC no valor de R$ 597,42, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, uma vez que o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato e a comprovação de que foi depositada a quantia em questão. Quanto às tarifas e aos pacotes de serviços, consoante extrato de id. 38177897, referente ao mês de fevereiro de 2017, denota-se a cobrança de tarifas que excedem os valores comumente cobrados pela instituição financeira. De igual modo, instado a apresentar documento hábil a fundamentar a referida cobrança, o banco requerido nada comprovou. Por conseguinte, não comprovando o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto ilegal a prática sendo pertinente o pedido de declaração de inexistência do débito diante da comprovada falta de contratação. Em face ao entendimento esposado acima deve a requerida devolver os valores descontados, em dobro, eis que caracterizada, diante do que se vislumbra nos autos, a cobrança injustificada de valor. Conforme já referido, não foi demonstrada a contratação correspondente ao Empréstimo CDC no valor de R$597,42, bem como às tarifas e aos pacotes de serviços descontados em 21 de fevereiro de 2017, nos valores de R$ 10,66; R$ 11,55; R$ 11,55, R$ 11.55, R$ 44,01, R$ 54,85 e R$ 33,59, porquanto não demonstrada a origem de tais descontos. Embora o réu tenha afirmado que a contratação dos serviços se deu regularmente, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a adesão consciente e voluntária da demandante ao referido serviço. A ausência de um contrato formal devidamente subscrito, bem como de outros elementos que pudessem ratificar a intenção inequívoca do autor em contratar, compromete a validade e regularidade da alegada relação jurídica. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais em seu benefício previdenciário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia avençado o mesmo. Assim, se o autor não realizou a contratação, como restou apurado, resulta evidente que os valores descontados mensalmente em sua conta bancária lhe causaram inquestionável constrangimento, caracterizando o dano moral indenizável, cuja fixação deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e extensão do dano, o caráter punitivo da medida, o grau de reprovabilidade da conduta e o não enriquecimento ilícito da parte ofendida. Em face ao entendimento esposado acima resta claro, portanto, a responsabilidade da requerida pelos prejuízos sofridos pela parte autora em face dos descontos indevidos sofridos em seus rendimentos, impossibilitando o pagamento das prestações do contrato habitacional do autor e atingindo sua dignidade. O panorama delineado neste autos demonstra que a parte autora depositava mensalmente o valor destinado ao desconto da prestação habitacional, de modo que o referido valor era utilizado pelo banco para o pagamento de empréstimos e taxas não reconhecidas pelo autor. A jurisprudência pátria não discrepa neste sentido: Apelação. Contrato bancário. Conta corrente. Cobrança de Cesta de Serviços. CDC. Ausência de comprovação de contratação do pacote lançado. Falha na prestação de serviço caracterizada. Inexigibilidade do débito. Repetição do indébito na forma simples. Má-fé não configurada. Tema 929, do STJ. Dano moral evidenciado. Vulnerabilidade da consumidora idosa. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00. Procedência. Sucumbência invertida. Recurso da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1010372-59.2022.8.26.0506; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa, na posição social das partes e no valor dos descontos, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Acerca da decisão de id. 7688848-pág.04 e informação de id. 7688848-pág.211, tendo em vista a impossibilidade de desvincular a operação de imobiliário do cliente da sua conta corrente para pagamento na forma de boletos de cobrança, bem como a sugestão de criação de nova conta bancária sem ônus ao requerente, exclusivamente para o recebimento do crédito imobiliário, devem as partes tratar administrativamente sobre a modalidade de desconto da prestação habitacional. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de Empréstimo CDC, realizado em novembro de 2016, no valor de R$ 597,42 e a cobrança das tarifas e dos pacotes de serviços descontados em 21 de fevereiro de 2017 com a imediata suspensão dos descontos realizados na conta do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento da restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a ocorrência de cada um dos descontos, incumbindo à parte autora colacionar aos autos extratos demonstrando os valores descontados em relação ao contrato. c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0830536-87.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA LUCIA DE FATIMA COSTA ARAUJO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição em ação que discute a responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, reformando a sentença de primeiro grau. O embargante alega omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum, além de suposta afronta a precedentes jurisprudenciais sobre o termo inicial da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão padece de omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; (ii) saber se há omissão quanto à competência da Justiça Comum para julgar a demanda; e (iii) verificar se há vício quanto ao termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à análise da prescrição, que considerou o termo inicial da contagem como a data de ciência inequívoca do dano pela autora, em conformidade com o art. 205 do Código Civil e jurisprudência consolidada. 4. Verificada omissão quanto à análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Comum, cuja apreciação é devida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema 1150, reconhece expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e ausência de correção monetária. 6. A competência da Justiça Comum é reafirmada com base na Súmula 42 do STJ, por envolver sociedade de economia mista, afastando-se, portanto, a competência da Justiça Federal. 7. Matérias suscitadas nos embargos encontram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, diante da efetiva apreciação pelo colegiado, mesmo sem menção expressa a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos para integrar o acórdão quanto à rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Comum. Mantidos os demais fundamentos do julgamento anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para integrar o acórdão a fim de afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum, mantendo o julgamento em seus demais termos, ressaltando-se, ainda, que se encontram prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. " Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA DE FATIMA COSTA ARAUJO nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA . O acórdão vergastado (ID 23062084) deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA LUCIA DE FATIMA COSTA ARAUJO para reformar a sentença proferida e afastar a incidência da prescrição, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento e julgamento do feito. Em seus aclaratórios (ID 23213147), o Banco do Brasil alega que: i) ao aplicar a prescrição a contar do acesso aos extratos, feriu diversos julgados e decisões já prolatadas em Tribunais Superiores; ii) Muito embora o Acórdão proferido sob a égide do procedimento de recursos repetitivos não ter consignado, de forma expressa, o termo inicial do prazo prescricional, houve expressa menção ao AgRg no Ag 848.861/SP, 2ª Turma, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, o qual, por sua vez, fixa o termo inicial do prazo prescricional sendo a data a qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada; iii) ausência de fundamentação quanto ao argumento que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 24785268), pugnando pela rejeição do recurso. É a síntese do necessário. VOTO Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão feriu diversos julgados e decisões já prolatadas em Tribunais Superiores, pois se configura prescrita a pretensão da autora, considerando como marco inicial da prescrição a data que ocorreu o último crédito na conta da embargada. Ocorre que, o acórdão embargado analisou devidamente a matéria da prescrição, adotando fundamentação clara e precisa, conforme se extrai da simples leitura da ementa do julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRAZO DECENAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Lúcia de Fátima Costa Araújo contra sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais c/c tutela de evidência ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. 2. A parte autora sustenta que o prazo prescricional tem como termo inicial a data em que teve ciência inequívoca dos saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, o que teria ocorrido em 09/08/2019, quando obteve extratos detalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos decorrentes da má gestão de valores vinculados ao PASEP é o decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da natureza privada da relação entre o titular da conta e o Banco do Brasil S.A. 5. O termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, segundo o qual a contagem se inicia na data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ocorridos em sua conta vinculada ao PASEP. 6. No caso concreto, a parte autora demonstrou que somente obteve conhecimento dos saques indevidos ao acessar os extratos detalhados em 09/08/2019, não havendo prova de que essa ciência tenha ocorrido antes. 7. Considerando que a ação foi ajuizada em 22/10/2019, dentro do prazo decenal contado a partir da data da ciência do dano, não há que se falar em prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. ---------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.” Assim, verifica-se que a irresignação do embargante neste ponto é mero inconformismo com o decisum, devendo ser arguida pela via recursal própria, tendo em vista que a rediscussão de mérito não é admitida em sede de Embargos de Declaração. Prosseguindo, quanto à alegação de omissão no que tange ao argumento que nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, verifico que, efetivamente, o acórdão padece de tal vício. Com efeito, o banco arguiu em sede de preliminar das contrarrazões a ilegitimidade Passiva “ad causam”, bem como a incompetência absoluta da justiça comum, sendo imperiosa a manifestação quanto a essas questões, razão pela qual passo analisá-las a fim de integrar o acórdão. Pois bem. A controvérsia cinge-se em saber se o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo nas ações relacionadas ao PASEP, nas quais a parte autora objetiva a reparação material e moral em virtude da alegação da má administração da sua conta por parte da instituição financeira. É cediço que a questão acerca da legitimidade passiva nas ações envolvendo a gestão do PASEP foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, senão vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No presente caso, percebe-se que a demanda objetiva a reparação material e moral com base na alegação que o Banco do Brasil não preservou os valores que estavam depositados na conta PASEP do autor, deixando de aplicar a correção monetária e os juros devidos. Trata-se, portanto, de hipótese em que, nos termos do precedente vinculante, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste. Isso porque, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO). Nessa esteira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. REJEITADAS. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ e IRDR 16 TJDFT. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS MAJORADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação indenizatória, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida a título de danos materiais, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1. O autor requer a reforma da sentença. 1.2. O réu, sem sede de contrarrazões, levanta as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual; e, no mérito, requer a improcedência do apelo. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.1. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. 2.2. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como no julgamento do IRDR 16/TJDFT, restou fixada a tese de que, se a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. 2.3. A pretensão formulada pela autora está direcionada aos atos praticados pela instituição financeira, notadamente em apontar má gestão administrativa e subtração de valores ocorridos na sua conta PASEP mantida pelo banco requerido. 2.4. Restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para responder às demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o que é o caso dos autos. 2.5. Precedente: ?(...) Ainda que fosse possível enfrentar a matéria, o entendimento da origem seria mantido, já que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel. Min. Herman Benjamim, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), fixou entendimento que nas "ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", mas, se "a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" - como no caso dos presentes autos -, a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A. (...)? (07013276620208070001, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, PJe: 1/12/2023). 3. Competência da justiça estadual. Preliminar de incompetência rejeitada. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça fixou, também, a tese jurídica que reconhece a competência da justiça estadual para processar e julgar as demandas que discutem a má gestão do Banco do Brasil de valores depositados em contas individuais do fundo PIS- PASEP. 3.2. A pretensão autoral não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integracao Social - PIS e do PASEP, mas à má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL S.A. 3.3. O tema já foi dirimido pelo julgamento do IRDR 16, do qual destaca-se o seguinte trecho: ?(...) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS- PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados (...)? (07201387720208070000, Relator: Angelo Passareli, Câmara de Uniformização, DJE: 19/5/2021). 4. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS. 4.1. Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integracao Social, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS- PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil ( PASEP) e a Caixa Econômica Federal ( PIS). 4.2. Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS- PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 4.3. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes. O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. 4.4. O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 5. Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 5.1. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 5.2. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS- PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O autor alega que o banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 6.1. O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento. Desta feita, incumbia à parte autora demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 6.2. Insta ressaltar que as partes não requereram a realização de perícia nos autos. 6.3. Em verdade, o requerente nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. 6.4. Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 7. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, foram majorados os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 19.464,10), suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. 8. Apelo improvido. (TJ-DF 0709365-67.2020.8.07.0001 1811056, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/02/2024) À vista disso, é competência da justiça comum o julgamento do presente feito, nos termos da súmula 42 do STJ, que prevê: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. Destarte, afasta-se as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como de incompetência da justiça comum no presente caso. Feitas estas anotações, importa esclarecer que, para que seja considerada prequestionada a matéria, é necessário que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados e afastados na decisão. Aliás, a possibilidade do prequestionamento implícito encontra-se atualmente sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025, nos seguintes termos: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, entendo que se encontram prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para integrar o acórdão a fim de afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum, mantendo o julgamento em seus demais termos, ressaltando-se, ainda, que se encontram prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000034-56.2009.8.18.0042 APELANTE: VETURIA MARTINS DE VASCONCELOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PROVA LÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada pelo apelado contra a apelante, visando à condenação civil decorrente de suposto ilícito comprovado por meio de prova documental, inclusive quebra de sigilo bancário autorizada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se em: (i) saber se a ausência de condenação penal impede a responsabilização civil; e (ii) a validade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário, tida como ilícita pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação ao argumento da inexistência de condenação na esfera criminal, não se pode perder de vista que, em conformidade com o disposto no art. 935 do Código Civil, “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Considerando que inexiste sentença absolutória penal, não se podendo sequer cogitar sequer de inexistência de fato ou negativa de autoria, não há razão para se questionar a regra da independência entre as esferas cível e criminal, como equivocadamente pretende a parte recorrente. A prova obtida por meio da quebra de sigilo bancário foi autorizada judicialmente, em conformidade com o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, e não foi impugnada oportunamente, não podendo ser considerada ilícita. Ausentes razões jurídicas para reformar a sentença, impõe-se a manutenção integral do decisum. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação, interposta por VETURIA MARTINS DE VASCONCELOS SOUSA, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida por BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, argumenta a parte apelante, em síntese, que: não houve condenação na esfera criminal, não cabendo na esfera cível, nova instrução processual para certificar a autoria não evidenciada no criminal; a prova que deu azo ao presente processo é ilícita. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a recorrente ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança movida pelo ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: não houve condenação na esfera criminal, não cabendo na esfera cível, nova instrução processual para certificar a autoria não evidenciada no criminal; a prova que deu azo ao presente processo é ilícita. Enuncio, desde logo, que o inconformismo da apelante não merece prosperar. Em relação ao argumento da inexistência de condenação na esfera criminal, não se pode perder de vista que, em conformidade com o disposto no art. 935 do Código Civil, “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Considerando que inexiste sentença absolutória penal, não se podendo sequer cogitar sequer de inexistência de fato ou negativa de autoria, não há razão para se questionar a regra da independência entre as esferas cível e criminal, como equivocadamente pretende a parte recorrente. Também não se sustenta a tese de que a prova seria ilícita. Com efeito, foi devidamente proferida decisão autorizadora da quebra do sigilo bancário, de modo a subsidiar a pretensão autoral de comprovação da prática de ilícitos por parte da ré, ora apelante, no tocante às contas bancárias de determinados correntistas, sendo certo que contra a aludida decisão não fora manifestada insurgência mediante a interposição do correspondente recurso. A medida de quebra de sigilo bancário possui fundamento no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, sendo certo, como lembra Eduardo Salomão Neto, que “é desnecessário que a lei diga que o sigilo bancário pode também ser quebrado quando a parte a ele obrigada precisa usar as informações para a defesa de legítimo interesse seu”.1 Sobre o assunto, transcrevem-se, por oportuno, as seguintes ementas de jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. A instituição financeira, que apresenta extratos parciais da movimentação bancária do réu, no intuito de comprovar o direito pretendido, não comete ato ilícito, pois age em exercício regular do direito de ampla defesa, este que deve prevalecer sobre o direito ao sigilo bancário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.303657-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Agravo de Instrumento. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Pretensão de reforma da decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário da empresa executada. Recurso da parte executada. Quebra do sigilo bancário que, ainda que se trate de medida excepcional, é cabível no caso dos autos. Presentes fortes indícios de ocultação patrimonial. Requisitos necessários para o deferimento da medida que estão presentes. Interpretação do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01 que não se restringe ao ilícito de natureza penal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318939-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) Assim, evidenciada a ausência de razão jurídica que autorize a modificação da sentença, impõe-se a sua total manutenção. III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito Bancário. São Paulo: Trevisan Editora, 2020. p. 422.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0768445-17.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: THAYSLLA MAYRA MARTINS GOMES Advogado(s) do reclamado: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAELLA ARANTES ARIMURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde com o objetivo de obter cobertura integral de cirurgias plásticas reparadoras indicadas por seu médico assistente, em decorrência de procedimento bariátrico previamente realizado. Decisão determinando o custeio das cirurgias, materiais, medicamentos e tratamentos relacionados ao pré e pós-operatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear cirurgias plásticas pós-bariátricas, inclusive materiais e tratamentos conexos, quando indicadas como parte integrante do tratamento da obesidade mórbida, e não como procedimentos de natureza meramente estética. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 10 da Lei 9.656/1998 impõe aos planos de saúde a cobertura obrigatória de tratamento da obesidade mórbida, o que inclui, conforme interpretação do STJ no Tema Repetitivo 1.069, as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional, quando prescritas por médico assistente. 4. As cirurgias plásticas indicadas no caso concreto possuem finalidade terapêutica, sendo necessárias à recuperação da paciente após a bariátrica, razão pela qual sua exclusão da cobertura contratual seria indevida. 5. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando a alegação de que os procedimentos pleiteados seriam de natureza estritamente estética. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDIDA LTDA. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS (Processo nº 0803276-80.2024.8.18.0036) ajuizada por THAYSLLA MAYRA GOMES, ora agravada. Na inicial a requerente afirma que foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) devido seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepreso. Alega, ainda, que perdeu notável quantidade de peso devido a cirurgia, que resultou em abdome em avental pós-bariátrica, ptoses mamárias deformantes e assimétricas com flacidez cutânea importante, distrofias cutâneas e subcutâneas em região torácica, região lombar, região sacral, regiões glúteas, regiões braquiais, crurais e coxas bilateralmente, conforme laudo juntado. Ocorre, entretanto, que a requerida negou arcar com a cobertura das cirurgias prescritas. Decisão em juízo de 1º grau fora deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial. Logo, insurge-se a agravante contra a decisão do juízo a quo que deferiu a tutela de urgência antecipada para determinar que a ora recorrente proceda com a cobertura integral das despesas inerentes às cirurgias requeridas no relatório médico, “devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico, inclusive para o pré e pós operatório da autora, bem como todo e qualquer medicamento e tratamento necessário ao procedimento e para a completa reabilitação da autora (pré e pós operatório)”. Nas razões recursais (id 22114683) alega que a ação discute a autorização de procedimentos estéticos, sofrendo exclusão de cobertura. Ademais, afirma que a Lei 9.656/98 não autoriza a realização de cirurgia plástica pleiteada pela autora. Assim, a recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela até o julgamento final do recurso. Não concedida a decisão liminar. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção . É o relato do necessário. VOTO Primeiramente insta mencionar que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, consoante o artigo 10, “caput”, da Lei 9.656/1998, o que foi considerado para a realização da cirurgia bariátrica. Porém, a controvérsia consiste em saber se o plano de saúde deve custear as cirurgias plásticas pós- bariátricas, como as mencionadas na inicial. Apreciando a questão, o STJ, ao analisar o Tema 1.069 dos recursos repetitivos, fixou teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica. Assim foram dispostas as teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. O STJ entendeu que o artigo 10, II, da Lei .9.656/1998, exclui da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética, consistente somente quanto ao embelezamento físico do paciente. Adotou- se o entendimento de que tais tratamentos são diversos dos casos de cirurgias plásticas reparadoras destinadas a corrigir falha orgânica ou funcional, havendo finalidade terapêutica, como no caso em tela. Logo, entende- se que a operadora de plano de saúde deve cobrir os tratamentos para a cura da doença, incluindo as suas consequências. Ou seja, não é suficiente arcar somente a cirurgia bariátrica, sendo dever também cobrir os tratamentos decorrentes dela e que são necessárias para a efetiva tutela da saúde da paciente. Reconhece- se, assim, que devem ser cobertas para os pacientes que se submeterem à cirurgia bariátrica apenas aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente. Ademais, compulsando os autos, infere- se que a decisão ora debatida foi “no sentido de proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico, devendo ainda fornecer todo e qualquer material requisitado pelo médico inclusive para o pré e pós operatório da autora, bem como todo e qualquer medicamento e tratamento necessário ao procedimento e para a completa reabilitação da autora (pré e pós operatório).” Portanto, infere- se que tal decisão está em consonância com a fundamentação posta, pois concede tratamentos terapêuticos não meramente estéticos, devidamente indicados por médico assistente e que visam o efetivo tratamento da obesidade mórbida da paciente/autora. Desse modo, as alegações expostas na peça recursal não merecem prosperar. DISPOSITIVO Ao lume do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão recorrida. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805347-36.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE AGLAIRTON MENDES LEITAO DECISÃO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Após a comprovação do pagamento das custas iniciais, remetam-se os autos à caixa de decisões liminares. Contudo, caso decorra o prazo sem a devida comprovação do pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos à caixa de sentenças, para prolação de sentença extintiva, sem resolução do mérito. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803408-22.2021.8.18.0076 I CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA SOLIMAR DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO