Marina Bastos Da Porciuncula Benghi
Marina Bastos Da Porciuncula Benghi
Número da OAB:
OAB/PI 008203
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Bastos Da Porciuncula Benghi possui 186 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
166
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TJPI
Nome:
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65)
APELAçãO CíVEL (35)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
AGRAVO INTERNO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000128-11.2017.8.18.0046 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A AGRAVADO: ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado do(a) AGRAVADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800436-32.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CICERA DA SILVA MORAIS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO FUNCIONAL SEM ASSINATURA A ROGO E SEM TESTEMUNHAS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S.A. em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Cícera da Silva Morais. O Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, em sentença, reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, com base nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, declarando nulo o contrato e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais em R$. 5000,00(cinco mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. O Banco Daycoval S.A. interpôs apelação sustentando decadência (art. 178, II, CC) e prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC), além de defender a regularidade da contratação, ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais. Alegou cerceamento de defesa e pediu a reforma integral da sentença com julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. A apelada Cícera da Silva Morais apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Argumentou que não houve comprovação da transferência dos valores contratados, tampouco foi respeitada a forma legal de contratação com analfabeto funcional (art. 166, IV, CC), invocando a Súmula 18 do TJPI. Alegou que a ausência de prova do pagamento caracteriza nulidade do contrato e reforçou o dever de indenizar. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II- DA PRELIMINARES. II.1 DA ALEGAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA O Banco Daycoval S.A sustenta que houve cerceamento de defesa porque o juízo de primeiro grau desconsiderou os documentos apresentados (como o comprovante de ordem de pagamento via Banco Santander) e não analisou o pedido de expedição de ofício à instituição bancária para confirmação do recebimento do crédito pela apelada. Alega que tal diligência era essencial para comprovar a efetiva contratação e impedir o enriquecimento ilícito da parte autora, violando assim o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Sem razão, porém. A saber, o STJ possui entendimento, ao qual, aliás, adotado por esta Câmara, que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.] No caso em apreço, o juiz da causa, ao verificar que a questão debatida nos autos é, apenas, de direito, decidiu – corretamente - exarar a sentença de mérito. De se rejeitar, portanto, essa preliminar. III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto Compulsando os autos, verifica-se que, embora o suposto contrato n. 0000058146403 (Id. 24559243), firmado entre as partes, tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, pois não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra. Logo, a título de danos morais, considerando que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem fixado como razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entende-se que esse valor deve ser adotado no presente caso. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id 24559241), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368 do Código Civil. Pelo exposto e com fundamento no art. 932 do CPC c/c súmula 30 do TJPI conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar o valor do pagamento a título de indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 24559241com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Descabida majoração em honorários advocatícios em face ao artigo 85§ 11º do CPC e tema 1059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800569-11.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JURACI DE SOUSA ASSIS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JURACI DE SOUSA ASSIS em face do BANCO BMG S.A. Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/995, passo a decidir. Deixo de conhecer as questões preliminares, tendo em vista que o julgamento de mérito se dá em favor da parte que a alega, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 282 do CPC. DO MÉRITO Em síntese, afirma a parte autora que impingiram-lhe cartão de crédito consignado, contrato n° 17111306, que nunca requerera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. A autora alega que não contratou com o réu a referida obrigação, no entanto, a prova constante dos autos soa em sentido contrário. Ainda em sede de inicial confirma que recebeu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente à contratação. O contrato eletrônico (ID nº 77482270), trazido pelo banco requerido, conta com a assinatura eletrônica da parte autora acompanhado de seus documentos pessoais, além de constar também com comprovante de transferência de valores eletrônicos em seu nome (ID nº 77482268), bem como fatura do cartão de crédito (ID nº 77482259). Ademais, no contrato assinado pela parte autora digitalmente consta com a assinatura da parte em termo de consentimento esclarecido do cartão objeto desses autos (ID nº 73791655, Pág. 9). Assim, a alegação da parte autora, que diz acreditar ter sido uma contratação de um empréstimo consignado, com parcelas fixas e termo final, e que não queria esse tipo de empréstimo não merece prosperar. Também não vislumbro irregularidades no procedimento seguido pelo banco requerido. Primeiro, o contrato foi efetivamente assinado pela autora de forma eletrônica, pois ela acessou o link e assinou digitalmente, conforme assentado, demonstrando anuência com a contratação. Então, o fato de a autora não ter aposto sua assinatura em via física do contrato não invalida a operação, uma vez que esta foi concretizada digitalmente. Então, concluo que houve efetiva manifestação de vontade da autora quanto à contratação do negócio jurídico em questão, sendo certo que o réu cumpriu sua parte no contrato. Por esses motivos, o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato é improcedente. Nesse sentido decidiu o TJSP: “APELAÇÃO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA RÉU COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA POR MEIO DE INSTRUMENTO DE ADESÃO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE, COM ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL E FOTO DE 'SELFIE' REALIZAÇÃO DE SAQUE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 532DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARCELA DE DESCONTO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES LEGAIS PARA A ESPÉCIE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUE ELIDE A CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO E DE LESÃO DE ORDEM MORAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Apelação Cível 1000395-47.2020.8.26.0301, 42ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30.04.2021, DJe 30.04.2021). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.DÉBITO EXIGÍVEL. A documentação apresentada pelo banco réu comprova a relação jurídica e a contratação. Cobrança que revela exercício regular de direito por parte do credor. 2. Danos morais ou materiais não caracterizados por falta de ato ilícito ou prestação de serviço defeituoso. 3. Litigância de má-fé caracterizada. Alegação de desconhecimento de origem da dívida, da qual era que inequivocamente sabedora tampouco mudou sua posição (em réplica ou apelação) depois das provas trazidas pelo réu em contestação. 4. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. recurso desprovido” (TJSP, Apelação Cível1001081-95.2021.8.26.0077, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 22.06.2021, DJe 22.06.2021) Em não havendo irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a pretensão indenizatória e ressarcitória por ela deduzidas devem ser afastadas, já que ausente um dos pressupostos legais do dever de indenizar. Daí a improcedência. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, JURACI DE SOUSA ASSIS, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _______Assinatura Eletrônica_______ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0000737-83.2016.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Anulação] RECORRENTE: JOSE DA CONCEICAO ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada JOSE DA CONCEICAO ALMEIDA em face de BANCO BMG SA. Verifica-se nos autos que a parte autora veio a falecer no curso do processo, conforme informação de ID 14960569. Todavia, transcorrido o prazo legal da intimação, não houve a habilitação dos sucessores para ser possível o prosseguimento ao feito (Id 24545509). Considerando que a habilitação dos sucessores não foi realizada no prazo estipulado e que a ausência de habilitação impede a continuidade do processo, restando configurada a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há outra alternativa senão julgar prejudicado o recurso e extinguir o processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 51, V, da lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0801304-78.2021.8.18.0069 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDO: GILBERTO GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20211648) interposto nos autos do Processo n° 0801304-78.2021.8.18.0069, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra acórdão de id. 15155439, proferida pela 1º Câmara Especializada Cível, assim ementado: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ARGUIÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO E RG DO APELANTE. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E TED. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EXCLUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, na condição de idoso e analfabeto, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - Da análise dos autos, verifica-se que na carteira de identidade colacionada na inicial pelo Apelante consta apenas a sua impressão digital e a expressão “Não Alfabetizada”, o que põe em evidência que se trata de pessoa analfabeta, impossibilitada, assim, de assinar, e torna questionável a assinatura constante no instrumento contratual e na carteira de identidade apresentada pelo Apelado. III - Frente a essa série de fatos que apontam para uma falsificação grosseira, que poderia ter sido facilmente constatada pelo simples cotejo entre os documentos apresentados pelas partes, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, nos moldes previstos no art. 429, II, do CPC, do qual, todavia, o Apelado não logrou se desincumbir. IV - Com efeito, mostra-se incontroverso que o contrato que motivou os descontos na aposentadoria do Apelante, não foi assinado por ele, o qual, de fato, foi vítima de fraude, o que poderia ter sido evitado a partir de uma análise mais cuidadosa por parte da instituição financeira, na condição de fornecedora, restando claro que o Apelado realizou negócio jurídico com terceiro sem adotar as cautelas necessárias para se certificar da autenticidade da identidade do contratante. V - Diante da evidência de fraude, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Apelado, que não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio celebrado com analfabeto, previstos no art. 595, do CC, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos, razão pela qual o contrato efetuado entre as partes deve ser invalidado, devendo o Apelado responder pelos danos causados ao Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades. VI - Com isso, resta evidente nos autos que a conduta do Apelado, que firmou contrato fraudulento de empréstimo consignado, mediante assinatura falsa do Apelante, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, configura má-fé ou erro injustificável da instituição financeira, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, impõe-se a repetição EM DOBRO do indébito. VII - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que arbitro os honorários em 15% (quinze por cento) favor do patrono do Apelante, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, ante a inversão do ônus da sucumbência. VIII - No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Intimado (id. 24312356), o Recorrido manifestou-se, requerendo que o recurso seja inadmitido e negado provimento. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que, conforme o artigo apontado como violado, a restituição em dobro somente é admissível quando comprovada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte de quem efetuou os descontos, requer-se a aplicação da jurisprudência anterior da Segunda Seção, que condicionava a devolução em dobro à demonstração de má-fé, limitando-se, na ausência desta, à restituição simples do valor cobrado. A seu turno, o Acórdão recorrido entendeu que “Com isso, resta evidente nos autos que a conduta do Apelado, que firmou contrato fraudulento de empréstimo consignado, mediante assinatura falsa do Apelante, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, configura má-fé ou erro injustificável da instituição financeira, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, impõe-se a repetição EM DOBRO do indébito. ”. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001374-55.2015.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DA SOLIDADE DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: BANCO CIFRA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela c/c exibição de documentos proposta pela parte autora em face da parte ré, acima qualificadas. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Alega a parte autora que é aposentada e que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de empréstimos consignados que afirma não ter contratado junto ao banco requerido. Por tal razão requer a procedência da demanda com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação à repetição do indébito com o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício acrescidos de juros de mora e correção monetária, a concessão de gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, citação do réu, e a condenação em custas e honorários advocatícios. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em síntese, que houve legal contratação de empréstimo consignado, que não há nulidade na contratação, que não cabe dano moral vez que não há ato ilícito, assim como o descabimento da repetição do indébito posto que houve regular contratação, inclusive com transferência do valor solicitado para conta bancária de titularidade do requerente. Foi determinada a inversão do ônus da prova em decisão de id. 71843994. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Não há preliminares, razão pela qual passo ao mérito. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que jamais efetuou qualquer contrato/transação com a parte ré, de modo que rechaça a própria existência da relação jurídica de direito material que teria com a instituição financeira, acusando o banco inclusive de fabricar empréstimos. Para verificação da existência do contrato e do crédito em favor do consumidor, é necessária a demonstração em juízo da existência do vínculo contratual e do proveito que teve o consumidor, uma vez que não se deve impor a este a prova de fatos negativos, ou, em outras palavras, que o fato que poderia demonstrar a vinculação entre as partes não existe. Ora, cabia à parte ré demonstrar nos autos não só a existência do contrato, mas, também, que o consumidor foi beneficiado com o crédito oriundo dessa contratação. Assim, não havendo prova da transferência do crédito para o consumidor, não há como reconhecer que houve contratação. Ademais, em casos análogos, para não dizer idênticos a este, o Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ já sumulou o entendimento de que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súm. n. 18 TJ-PI). Portanto, é de se declarar a inexistência dos vínculos contratuais. Diante dessa conclusão, de inexistência de vínculo, mostra-se desnecessária a produção de prova visando o depoimento pessoal da parte autora, cabendo a apreciação dos pedidos de repetição de indébito, bem como de indenização por danos morais. Da análise dos autos, não restou comprovado que a parte autora contratou o referido serviço, concluindo-se pela inexistência do débito em questão. Portanto, nos limites do pedido e respeitadas as condições acima expostas, inexistente contrato e com arrimo nos documentos juntados pela autora (id. 31088628, p. 17), no qual não se constatou a operação de transferência alegada pela parte ré, deve a parte requerida restituir essas prestações à parte requerente. Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, cabe destacar a seguinte tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, Edição N. 74: Direito do Consumidor III: 3) É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé. Importante desdobramento desse entendimento, foi o julgamento do Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 600.663/RS, donde ficou decidido ser irrelevante o requisito subjetivo (dolo e má-fé) para que haja a repetição em dobro do indébito, pela parte responsável pelo dano, nas relações de consumo. Porém, houve a modulação do julgamento para se aplicar esse novo entendimento apenas nos indébitos ocorridos após a publicação do respectivo acórdão, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, §3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor–CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: 'A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva'. 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. (...) 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo – na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) –, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p.ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimado, ao contrário dos cânones do microssitema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão ‘salvo hipótese de engano justificável’ do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. (...) 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (destaquei). MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (STJ – Corte Especial – EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso em questão, não houve engano justificável, porém, todos os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, portanto antes da modulação do julgado acima transcrito, pelo que o autor faz jus a receber de volta apenas os valores simples que lhe foram descontados e pelos quais pagou, mas não em dobro e isso leva à parcial procedência do pedido. Também decorre da declaração de inexistência do vínculo, o reconhecimento do pedido de danos morais, isto porque, considerando tratar-se de parte autora beneficiária de aposentadoria submetida ao mínimo salarial, não é difícil perceber que qualquer desconto de seu benefício fará falta ao seu sustento e de sua família, ainda mais se observado que os descontos perduraram por muitos meses, fazendo com que a capacidade de sustento da parte autora restar-se verdadeiramente prejudicada. Assim, presente a conduta, no sentido de se determinar os descontos, o nexo de causalidade, por ter partido da instituição bancária a ordem desses descontos, o dano, por ser de natureza moral, decorre do próprio fato, não necessitando ser provado. Cumpre observar que o dano moral, quando reconhecida sua reparação, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora, isto porque o direito à reparação deve ter um cunho de recomposição do patrimônio moral do consumidor e, ao mesmo tempo, de sanção ao ofensor para que não reitere a conduta em prejuízo da própria parte autora e de outros consumidores. Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei. Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801936-62.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Direito Autoral] AUTOR: JOSE VALERIO DA SILVA FILHO REU: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a parte autora deixou de comparecer à Audiência UNA designada (ID 78817019), embora devidamente intimada. O Enunciado 28 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – Fonaje, estabelece: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, e CONDENO a parte autora nas custas processuais na hipótese de ingresso de nova ação renovando o pedido. Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 75266913). Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a baixa definitiva, observando as cautelas da lei. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito