Marina Bastos Da Porciuncula Benghi

Marina Bastos Da Porciuncula Benghi

Número da OAB: OAB/PI 008203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Bastos Da Porciuncula Benghi possui 186 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 186
Tribunais: TJPI
Nome: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

📅 Atividade Recente

85
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) APELAçãO CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) RECURSO INOMINADO CíVEL (24) AGRAVO INTERNO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853026-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Acidente de Trânsito, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL GONCALVES NETO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO MANOEL GONCALVES NETO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente questiona a regularidade e validade do contrato nº 52-0912925/22. Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de cartão de crédito devidamente firmado pelas partes. Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação (Id 71834410). Intimado, o requerido limitou-se a reafirmar seu direito, sem juntar a documentação determinada por este juízo. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, não o fez no prazo assinalado, razão pela qual considero preclusa a faculdade de fazê-la. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O réu em sede de contestação afirmou que o contrato nº 52-0912925/22 foi regularmente firmado com o autor, que se beneficiou da transação. Por ocasião do saneamento do processo, a decisão ID 71834410 impôs a inversão do ônus da prova em desfavor o réu, cabendo a ele: 1) Prova da utilização do cartão de crédito consignado pela autora: exibindo as respectivas faturas COM COMPROVAÇÃO DE SAQUE do valor de R$ 2.490,00 disponibilizado em 28/01/2022 (67186739, fl. 25). A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. No entanto o réu não acostou qualquer documentação. Sobre o tema, o TJ-PI possui entendimento previsto na Súmula Nº18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, é a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0010653-56.2020.8.05.0063 Processo nº 0010653-56.2020.8.05.0063 Recorrente (s): BANCO PAN S A Recorrido (s): ROQUE ALVES DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NUNCA CELEBRADO. DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO. O BANCO ACIONADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC. NÃO JUNTOU CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO. (...)Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo. Entendo que não assiste razão ao Recorrente. O juízo de piso analisou corretamente os fatos e os fundamentos utilizados pelas partes e julgou em coerência com o lastro probatório apresentados aos autos. Após analisar detidamente os autos, percebo que o Banco Acionado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete: não juntou a cópia do contrato assinado pela parte autora, para provar a existência da relação jurídica entre as partes, restringindo-se a juntar uma tela sistêmica, sem qualquer relação com os fatos e sem que sequer conste o nome ou dados da parte Autora (Art. 373, II do CPC/15). Por outro lado, a autora nega a contratação do empréstimo e comprova que o banco acionado realizou descontos indevidos em seu benefício e em sua conta corrente. A inversão do ônus da prova é justa e razoável, conquanto a parte Autora produziu indícios da veracidade de suas alegações, bem como o senso comum e práticas do mercado indicam a hipersuficiência da Acionada em realizar prova em sentido contrário, já que não é comum a contratação de empréstimos com Bancos sem que seja, ao menos, assinado qualquer contrato. A Acionada, contudo, limitou-se a alegar sua tese de defesa sem produzir qualquer prova das referidas alegações (art. 373, II do CPC). Assim, entendo que houve uma falha na prestação do serviço prestado pelo Banco Réu, o que gera o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, e considerando que houve cobrança indevida no benefício da parte autora, não há razão jurídica para modificar a sentença de piso. No que tange aos danos morais, entendo que houve lesão aos direitos extrapatrimoniais da autora, que ultrapassam os meros aborrecimentos. Entendo que o quantum arbitrado pelo juízo de piso atendeu aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual mantenho intacta este item da sentença. É como voto. A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em seus originais termos. Custas e honorários a serem arcados pelo banco Recorrente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador (BA), 11 de novembro de 2021. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00106535620208050063, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/01/2022) Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da apresentação do contrato e do comprovante da efetiva disponibilização dos valores em favor do autor, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO n.º 52-0912925/22. Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada desconto. Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. PRESENÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 52-0912925/22. II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato. III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). V. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Francisco João Damascenoe Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803924-70.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CRISTINA MARIA SILVA VIANA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação que visa declaração de nulidade, restituição em dobro dos valores suposta e indevidamente descontados no contracheque da parte autora e indenização por danos morais, motivada por descontos realizados pelo réu além dos limites fixados no “Contrato de Empréstimo Consignado”, que na realidade se trata de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado. Nos presentes autos, faz-se necessária a realização de perícia contábil para aferir o que já foi pago, o que ainda seria devido pelo autor/consumidor, a tudo se aplicando a taxa e juros legais ao caso em tela. Cumpre ressaltar que embora a autora discuta acerca da nulidade do contrato entabulado, o que se aferiu foi que esta realizou compras com o cartão de crédito consignado. (ID 67524338). De fato, ainda que se discuta a nulidade do contrato, a controvérsia instaurada passa, necessariamente, sob pena de enriquecimento sem causa, pela discussão acerca da existência ou não de um saldo devedor passível de cobrança por parte da Requerida em razão do contrato de “Cartão de Crédito Consignado” firmado entre as partes. Em outras palavras, é de se dizer que, para dirimir a dúvida acima tratada, seria necessária uma análise pormenorizada do histórico financeiro havido entre as partes, das taxas incidentes sobre a operação, dos encargos, fluxos de pagamentos e das demais condições contratuais pactuadas, providências estas que, dada a complexidade da matéria envolvida, somente poderia ser conduzida por um profissional especializado na área financeira/contábil. Portanto, por se tratar de causa complexa, cujo conjunto probatório imprescinde da produção de perícia técnica especializada, é imperiosa, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Assim, verifico a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito. Essa compreensão possui amparo no Enunciado nº. 70 do FONAJE, fórum este onde juízes de juizados visam consagrar as interpretações prevalentes na sistemática da Lei 9.099/95. Segundo o referido Enunciado, “as ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (Nova Redação - Aprovada no XXX FONAJE SP 16 a 18 de novembro de 2011). No caso dos autos, cabe analisar se houve a quitação do débito, e mais que isso, qual seria o eventual valor pago à ré, demanda liquidação dos valores pelas partes, por perito contábil, levando em cotejo, ainda, eventuais encargos abusivos, e os encargos considerados legítimos. Esta liquidação da diferença dos juros abusivos e dos legais, bem como dos pagamentos devidos e indevidos não se comporta no procedimento dos juizados, pois nos Juizados Especiais o juiz deve possuir condições de proferir sentença líquida. Embora se admita pedido genérico, não se admite a sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, Lei nº. 9.099/95), pois não há liquidação nos juizados especiais. Não havendo possibilidade de se proferir sentença líquida, seja pela ausência de discriminação dos valores, seja pela impossibilidade técnica de aferi-los pela documentação constante dos autos, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito. Aqui não se diz que o contrato seja lícito, mas apenas que este Juizado tem reconhecido abusivo o contrato de cartão de crédito quando todos os seus elementos indicam que a contratação desejada era de um empréstimo consignado. Também se tem reconhecido abusiva a cláusula que impõe, como regra, e não como faculdade a ser exercida ocasionalmente pelo consumidor, a realização compulsória de pagamentos mínimos. É o entendimento: EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007570419, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 24/04/2018). Nesse sentido, determina o art. 51 da lei que rege os Juizados especiais (Lei 9.099/95), verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os autos. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801015-65.2022.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: JOANA MUNIZ DE SOUSA INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Processo já julgado em fase de execução. Assim sendo, proceda-se no sistema PJE à conversão do processo de conhecimento em execução/cumprimento de sentença, se ainda não efetivado. I – Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca da restituição feita pela parte autora, no valor de R$1.380,61 (mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e um centavos); II - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se habilitado aos autos e não tendo patrono faça pessoalmente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o comando judicial/e/ou acordo, efetuando o pagamento de quantia devida, sob pena de em não fazendo, ser determinada a inclusão da multa de 10 % (dez por cento) (art. 523 § 1º, do NCPC), sujeitando-se, ainda, a penhora de bens de sua propriedade. III - Aguarde-se por 15 (quinze) dias contados da intimação. Não se realizando o pagamento, elabore-se o cálculo da dívida com a multa de 10 % sobre o valor atualizado. Em seguida, proceda-se a penhora de numerários em conta bancária da parte executada, através do Sistema online (SISBAJUD), uma vez que o artigo 835, do NCPC, determina que a penhora observará, preferencialmente, sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, concretizando a ordem prevista no referido dispositivo, na medida em que efetiva o ato de desapropriação estatal sobre o primeiro bem da lista. IV - Efetivada a penhora, promova-se a intimação da parte executada cientificando-a da penhora e para apresentar embargos, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §, do NCPC). Não encontrando valores, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. V - Com embargos, voltem-me os autos conclusos. VI - Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar-se. VII - Demais atos pela secretaria. Cumpra-se OEIRAS-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800293-75.2022.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: BENJANUTO PEREIRA BATISTA INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de BENJANUTO PEREIRA BATISTA, já qualificados nos autos, para cobrança de multa por litigância de má-fé, conforme acordão (ID 70877272) transitado em julgado, que manteve incólume a sentença proferida em ID 38977712. O exequente requereu o cumprimento de sentença do valor de R$341,81 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), referente à multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa), conforme demonstrativo de cálculo (ID 71712282). A executada protocolou nos autos, Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 72048209), alegando, preliminarmente que a execução viola o princípio da utilidade processual, pois seus bens, limitados a benefícios previdenciários e poupança até 40 salários-mínimos, são impenhoráveis e que tentativas de bloqueio são ineficazes, desperdiçando recursos judiciais, já que sua renda, comprometida por outros consignados, e o valor irrisório cobrado não justificam a execução, faltando interesse processual e proporcionalidade. Alega ainda a ausência de recolhimento das devidas custas processuais pelo exequente, ausência de especificação dos consectários legais aplicáveis ao cálculo da multa, motivo pelo qual afirma que o cálculo apresentado pelo exequente incorre em eventual excesso e ausência de fundamentação específica quanto ao cálculo adotado na multa. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acolho a preliminar levantada pela parte executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 72048209) quanto à ausência de utilidade processual, conforme fundamentado na extinção do processo por valor irrisório (R$ 341,81), que viola os princípios da utilidade, proporcionalidade e razoabilidade, não justificando o custo da atividade jurisdicional (art. 485, IV e VI, CPC). Por ser esta resolução mais favorável à executada, dispenso a análise das demais alegações, como ausência de recolhimento de custas processuais, excesso de execução e falta de fundamentação dos cálculos, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. O processo executivo é regido pelo princípio da utilidade, de modo que deve servir à satisfação de crédito que tenha significação para a parte exequente, o que não é o caso dos autos. A multa por litigância de má-fé, objeto deste cumprimento de sentença, conforme cálculo da parte exequente resultou no valor de R$ R$341,81 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) (ID 71712282). A execução de valor insignificante, viola os princípios da utilidade da prestação jurisdicional, da proporcionalidade e da razoabilidade, que permitem a análise dos custos e benefícios dos gastos processuais com o montante a ser arrecadado, e não satisfaz a condição da ação consubstanciada no interesse processual, que se traduz em o exequente demonstrar a necessidade de movimentar a máquina judiciária. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil .O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial.Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional,diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução.Precedentes da egrégia Primeira Turma.Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ - REsp: 601356 PE 2003/0193819-0, Relator.: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 18/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/06/2004 p. 322) No caso em apreço, o valor exequendo não justifica o custo da atividade jurisdicional para a solução da questão. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Dispensada a publicação e registro por se tratar de autos virtuais. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com baixa. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848894-61.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO FELIPE VIANA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA, IGOR GABRIEL DE SOUSA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Declaratória. O autor alegou irregularidade na contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado e pleiteou a anulação do contrato e a procedência dos pedidos iniciais. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato firmado entre as partes, especialmente quanto à modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito; (ii) verificar se houve irregularidade ou ilegalidade na cobrança de valores vinculados ao contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato em análise cumpre os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. A documentação acostada aos autos demonstra a celebração do contrato mediante assinatura virtual e o consentimento do autor, não havendo indícios de fraude. O Termo de Adesão prevê expressamente a consignação de valores e as condições de pagamento, bem como as consequências da não quitação integral da fatura, com incidência de encargos. A legislação aplicável, como a Lei n.º 10.820/2003, autoriza operações financeiras dessa natureza, não configurando prática ilegal. O apelado comprovou o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive a transferência do valor contratado via TED, evidenciando o adimplemento de sua parte. A jurisprudência pacífica corrobora a validade da modalidade contratual em discussão e a ausência de defeito no negócio jurídico, não havendo que se falar em indenização por dano moral ou material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado é válido quando respeitados os requisitos legais, como consentimento expresso e previsão de consignação no Termo de Adesão. A cobrança de encargos sobre o saldo devedor remanescente é regular quando prevista contratualmente e de acordo com as normas aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; CPC/2015, art. 487, I e art. 98, § 3º; Lei n.º 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível n.º 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, na forma do voto da Relatora. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que votou nos seguintes termos: “Em face do exposto, acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO ao recurso do Autor e reformar a sentença recorrida para: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ). É como voto.”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FELIPE VIANA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida em face de BANCO BMG, ora parte apelada. Na sentença, o juízo a quo, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com resolução do mérito,nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs a presente Apelação, alegando, irregularidade da contratação. Pleiteou, ao final, que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões ao recurso refutando os argumentos do recurso apelatório, pugnando pelo seu improvimento, e, consequentemente, a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs o presente recurso buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado. Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei. A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado sob Id. 25236337, sem quaisquer indícios de fraude. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual a assinatura virtual da parte autora. Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação. Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte apelante foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado. Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei n.º 10.820/2003, que assim dispõe: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito. Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).” Impende destacar, ainda, que, o banco apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante de acordado, uma vez que houve liberação do valor contratado, disponibilizado por meio de TED (id. 25236339) em conta bancária de titularidade da própria parte demandante. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801328-50.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000346-10.2010.8.18.0135 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A., BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A AGRAVADO: JOANA EVA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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