Marina Bastos Da Porciuncula Benghi

Marina Bastos Da Porciuncula Benghi

Número da OAB: OAB/PI 008203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Bastos Da Porciuncula Benghi possui 186 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 186
Tribunais: TJPI
Nome: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

📅 Atividade Recente

85
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
186
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65) APELAçãO CíVEL (35) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) RECURSO INOMINADO CíVEL (24) AGRAVO INTERNO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766273-05.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A AGRAVADO: JOSE DE FREITAS CASTRO Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801419-31.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILBERTO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801710-71.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO DESTERRO MATOS ALVES Advogado do(a) APELANTE: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803563-10.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA MARIA DE JESUS OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA - PI18636-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803381-87.2024.8.18.0123 RECORRENTE: DELZUITE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO DIGITAL E DEPÓSITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária que alega desconhecer empréstimo consignado realizado em seu nome, cuja contratação não teria anuído. Requereu a anulação do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Sentença de improcedência, com condenação da autora por litigância de má-fé e fixação de indenização à parte requerida. Recurso interposto buscando a reforma da sentença. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da contratação do empréstimo consignado supostamente não reconhecido; (ii) definir se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé diante da controvérsia instaurada. A relação jurídica entre as partes se insere no âmbito da legislação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, razão pela qual é assegurada a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. O conjunto probatório constante nos autos — especialmente o contrato formalizado digitalmente e o comprovante de depósito bancário em favor da autora — comprova a existência e validade da contratação, afastando a alegação de fraude. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais indica que a utilização efetiva do valor contratado pelo consumidor presume a legitimidade do contrato, salvo prova em contrário. A condenação da parte autora por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, o que não restou comprovado no caso concreto, prevalecendo a presunção de boa-fé, princípio geral de direito, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (AgInt no REsp 1745782/PR e AgInt no AREsp 1873464/MS). A atuação da autora, ainda que sem êxito, não configura má-fé, especialmente considerando o contexto de hipossuficiência informacional de consumidores idosos ou semialfabetizados em regiões remotas, como destacado no voto. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado é considerado válido quando há apresentação de contrato formal e comprovante de depósito bancário em favor do consumidor. A inversão do ônus da prova no CDC não afasta o dever mínimo de demonstração do fato constitutivo do direito pela parte autora. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não se presumindo a partir do simples ajuizamento da ação com tese não acolhida. Prevalece a presunção de boa-fé, sendo ônus da parte interessada demonstrar a má-fé de modo inequívoco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 80 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1745782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2021; STJ, REsp 956.943/PR – Tema 243, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01.12.2014; TJCE, Apelação Cível 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09.07.2019. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803381-87.2024.8.18.0123 RECORRENTE: DELZUITE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu ao final, a devolução em dobro do indébito, anulação do contrato e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: "Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, MARIA LUISA DE MELO OLIVEIRA, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo". Razões da recorrente, alegando, em suma, da assistência judiciária, da inexistência de litigância de má-fé; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado via contrato digital. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraudes. Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado no presente e comprovante de transferência do valor pactuado. Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)" (GN) Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça. Reconhecida, pois, a validade do(s) contrato(s), impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. Acerca da condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta da Autora no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. É necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas. Desse modo, ressalto que o entendimento unânime das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018)". "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)" Neste sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: "(...) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...)" Apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a litigância de má-fé por parte da autora, mantendo no mais a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800785-72.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo. As custas não foram pagas. Intimo a parte adversa para resposta em dez dias. PEDRO II, 8 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801762-35.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA LUCIA BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ANA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 55-016280151/23). O réu apresentou contestação onde arguiu preliminares e impugnou o mérito. A autora trouxe réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas a serem produzidas. É o relatório, absolutamente essencial. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art. 26 do CDC, os prazos de decadência referem-se a vícios de produtos e serviços, enquanto o art. 27 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Assim, tendo em vista que entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, não há falar em prescrição. Não há outras preliminares a dirimir. Passo à análise da questão principal de mérito. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade dos negócios jurídicos baseados no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do(s) negócio(s), por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação dos mútuos feneratícios questionados nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos os respectivos instrumentos contratuais, os documentos que instruíram a celebração dos negócios e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado. Entretanto, os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento assinado eletronicamente, com registro de data e horário, dados de identificação e código "hash", elementos que conferem segurança à autenticidade do documento (id. 63045184). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2150278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a validade jurídica da assinatura eletrônica — seja simples, avançada ou qualificada — deve ser aferida à luz do método de autenticação empregado, respeitando-se a autonomia privada e a liberdade de formas para manifestação de vontade. No caso, os elementos constantes do contrato eletrônico apresentado pela requerida evidenciam a autenticidade (por meio de dados de identificação pessoal), bem como a integridade (assegurada pelo código "hash"), não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar a validade da contratação. Importante destacar que o art. 411, inciso III, do CPC estabelece presunção de autenticidade ao documento particular não impugnado especificamente, e negar validade ao negócio jurídico com base em alegações genéricas e desacompanhadas de provas seria admitir comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Os autos também dão conta de que os recursos oriundos do negócio foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício a título de troco (R$ 3.976,98, recebidos em sua conta bancária em 07/11/2023, conforme demonstra o comprovante bancário id. 63045399. Logo, denota-se que no que diz respeito ao Contrato n° 55-016280151/23, em verdade, o crédito foi utilizado para liquidar operação anterior (Contrato nº 50-7938647/20, cuja a licitude não está sendo discutida nos presentes autos). E o crédito, com efeito, foi utilizado em benefício da parte demandante, visto que a operação anterior foi excluída justamente em 07/11/2023, quando o BANCO DAYCOVAL SA recebeu valores oriundos do novo negócio (histórico de consignações acostado à petição inicial). Desta forma, não restando dúvidas de que se deu um refinanciamento da dívida antiga. Dito isto, ao meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado. Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil. Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil). A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante a utilização dos recursos dele derivados em seu benefício e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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