Marina Bastos Da Porciuncula Benghi
Marina Bastos Da Porciuncula Benghi
Número da OAB:
OAB/PI 008203
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Bastos Da Porciuncula Benghi possui 192 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TJPI
Nome:
MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
192
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (67)
APELAçãO CíVEL (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
AGRAVO INTERNO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803381-87.2024.8.18.0123 RECORRENTE: DELZUITE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO DIGITAL E DEPÓSITO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária que alega desconhecer empréstimo consignado realizado em seu nome, cuja contratação não teria anuído. Requereu a anulação do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Sentença de improcedência, com condenação da autora por litigância de má-fé e fixação de indenização à parte requerida. Recurso interposto buscando a reforma da sentença. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade da contratação do empréstimo consignado supostamente não reconhecido; (ii) definir se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé diante da controvérsia instaurada. A relação jurídica entre as partes se insere no âmbito da legislação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, razão pela qual é assegurada a facilitação da defesa do consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. O conjunto probatório constante nos autos — especialmente o contrato formalizado digitalmente e o comprovante de depósito bancário em favor da autora — comprova a existência e validade da contratação, afastando a alegação de fraude. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais indica que a utilização efetiva do valor contratado pelo consumidor presume a legitimidade do contrato, salvo prova em contrário. A condenação da parte autora por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, o que não restou comprovado no caso concreto, prevalecendo a presunção de boa-fé, princípio geral de direito, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (AgInt no REsp 1745782/PR e AgInt no AREsp 1873464/MS). A atuação da autora, ainda que sem êxito, não configura má-fé, especialmente considerando o contexto de hipossuficiência informacional de consumidores idosos ou semialfabetizados em regiões remotas, como destacado no voto. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado é considerado válido quando há apresentação de contrato formal e comprovante de depósito bancário em favor do consumidor. A inversão do ônus da prova no CDC não afasta o dever mínimo de demonstração do fato constitutivo do direito pela parte autora. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não se presumindo a partir do simples ajuizamento da ação com tese não acolhida. Prevalece a presunção de boa-fé, sendo ônus da parte interessada demonstrar a má-fé de modo inequívoco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 80 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1745782/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2021; STJ, REsp 956.943/PR – Tema 243, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01.12.2014; TJCE, Apelação Cível 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 09.07.2019. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803381-87.2024.8.18.0123 RECORRENTE: DELZUITE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu ao final, a devolução em dobro do indébito, anulação do contrato e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: "Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, MARIA LUISA DE MELO OLIVEIRA, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo". Razões da recorrente, alegando, em suma, da assistência judiciária, da inexistência de litigância de má-fé; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado via contrato digital. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraudes. Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato firmado questionado no presente e comprovante de transferência do valor pactuado. Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei. Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)" (GN) Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça. Reconhecida, pois, a validade do(s) contrato(s), impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. Acerca da condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta da Autora no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. É necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias. Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas. Desse modo, ressalto que o entendimento unânime das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018)". "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)" Neste sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: "(...) 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...)" Apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate. Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a litigância de má-fé por parte da autora, mantendo no mais a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800785-72.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo. As custas não foram pagas. Intimo a parte adversa para resposta em dez dias. PEDRO II, 8 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801762-35.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA LUCIA BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ANA LUCIA BARBOSA DE SOUSA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 55-016280151/23). O réu apresentou contestação onde arguiu preliminares e impugnou o mérito. A autora trouxe réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas a serem produzidas. É o relatório, absolutamente essencial. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, os contratos celebrados com instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art. 26 do CDC, os prazos de decadência referem-se a vícios de produtos e serviços, enquanto o art. 27 fixa o prazo prescricional de cinco anos para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Assim, tendo em vista que entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, não há falar em prescrição. Não há outras preliminares a dirimir. Passo à análise da questão principal de mérito. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade dos negócios jurídicos baseados no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do(s) negócio(s), por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação dos mútuos feneratícios questionados nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos os respectivos instrumentos contratuais, os documentos que instruíram a celebração dos negócios e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado. Entretanto, os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento assinado eletronicamente, com registro de data e horário, dados de identificação e código "hash", elementos que conferem segurança à autenticidade do documento (id. 63045184). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2150278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a validade jurídica da assinatura eletrônica — seja simples, avançada ou qualificada — deve ser aferida à luz do método de autenticação empregado, respeitando-se a autonomia privada e a liberdade de formas para manifestação de vontade. No caso, os elementos constantes do contrato eletrônico apresentado pela requerida evidenciam a autenticidade (por meio de dados de identificação pessoal), bem como a integridade (assegurada pelo código "hash"), não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar a validade da contratação. Importante destacar que o art. 411, inciso III, do CPC estabelece presunção de autenticidade ao documento particular não impugnado especificamente, e negar validade ao negócio jurídico com base em alegações genéricas e desacompanhadas de provas seria admitir comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Os autos também dão conta de que os recursos oriundos do negócio foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício a título de troco (R$ 3.976,98, recebidos em sua conta bancária em 07/11/2023, conforme demonstra o comprovante bancário id. 63045399. Logo, denota-se que no que diz respeito ao Contrato n° 55-016280151/23, em verdade, o crédito foi utilizado para liquidar operação anterior (Contrato nº 50-7938647/20, cuja a licitude não está sendo discutida nos presentes autos). E o crédito, com efeito, foi utilizado em benefício da parte demandante, visto que a operação anterior foi excluída justamente em 07/11/2023, quando o BANCO DAYCOVAL SA recebeu valores oriundos do novo negócio (histórico de consignações acostado à petição inicial). Desta forma, não restando dúvidas de que se deu um refinanciamento da dívida antiga. Dito isto, ao meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado. Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil. Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil). A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante a utilização dos recursos dele derivados em seu benefício e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805568-33.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA DO VALE TEIXEIRA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei nº 9.099/95. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Em relação ao pedido de justiça gratuita, verifico que a renda mensal da parte autora é limitada a um salário mínimo, razão pela qual faz jus à justiça gratuita. Deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à esse a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à sua análise. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 55-020560702/24, no valor de R$ 17.007,79 (dezessete mil e sete reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 367,73 (trezentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos). De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, o Banco requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte requerente e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante da transferência bancária efetivada em benefício do autor no valor do empréstimo contratado, ID nº 68704458 e 68704453. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1º grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada. II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado. III Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ. IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença aquo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial. V – Recurso conhecido e improvido. VI Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003662-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017). CIVIL. CDC. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DE VALOR SOLICITADO PELA PARTE AUTORA. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. SALDO RECEBIDO PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovado nos autos que houve o refinanciamento de dívida contraída anteriormente pela autora junto ao banco recorrente, consoante documentos constantes no evento 20, tem-se por inexistente qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, não restando configurado, in casu, o nexo de causalidade com os alegados danos morais sofridos, pelo que o reconhecimento da improcedência do pedido inicial é medida que imperiosamente se impõe. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (TJ-AP – RI: 00434841420178030001 AP, Relator: MARIO EUZEBIO MAZUREK, Data de Julgamento: 05/07/2018, Turma recursal). Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte Autora. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora. Ante o exposto, conforme Enunciado nº 162 do Fonaje, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme as razões expendidas, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801753-73.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSIMARY MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIA CRISTINA OLIVEIRA DE ANDRADE - PE39176-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 25/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0860363-07.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: JOSE ALVES DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação das súmulas 26 e 33 do Tribunal de Justiça do Piauí caracteriza inconstitucionalidade ou viola o art. 321 do CPC; e (ii) determinar se a extinção da ação sem resolução de mérito configura ofensa ao direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR As súmulas 26 e 33 do TJPI regulamentam a inversão do ônus da prova e a exigência de documentos específicos em casos de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, sem violar princípios constitucionais ou normas processuais. A autora foi regularmente intimada para suprir deficiências na petição inicial, inclusive mediante prazo de 15 dias para apresentação de documentos essenciais, conforme art. 321 do CPC. A ausência de apresentação dos documentos requisitados caracteriza descumprimento das diligências judiciais necessárias, legitimando a extinção da ação sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de comprovação mínima do direito alegado não prejudica o acesso à justiça, mas visa combater demandas predatórias que comprometem a eficiência do sistema judiciário. A recorrente ajuizou ações similares, corroborando a suspeita de caráter predatório da presente demanda, conforme exemplificado pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação das súmulas 26 e 33 do TJPI não viola o art. 321 do CPC nem o princípio do acesso à justiça, desde que oportunizado prazo para regularização da petição inicial. É legítima a extinção de ação sem resolução de mérito quando não atendidas determinações judiciais de apresentação de documentos essenciais para a constituição válida do processo. Demandas repetitivas ou predatórias podem ser extintas com base na ausência de pressupostos processuais, visando à proteção do sistema judiciário contra práticas abusivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença e decisão anterior, na forma do voto da Relatora. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que votou nos seguintes termos: “Conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença terminativa, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento e instrução.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE ALVES DE SANTANA contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, o não cabimento da súmula nº 33 do TJPI, vez que não se tratava de demanda predatória e violação do acesso a justiça. Requerendo ao final o provimento do recurso, para reformar a sentença. Em suas contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual. VOTO VOTO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas determinações. A decisão recorrida foi fundamentada nas súmulas nº 26 e 33 deste TJPI: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)” A Súmula nº 26 aponta que inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência mínima do seu pedido. Assim, apresenta-se regular a conduta do Magistrado de primeira instância que em decisão requereu a intimação da parte autora para apresentar documentos sob pena de extinção. No presente caso foi solicitada a manifestação quanto ao recebimento ou não dos valores, juntar extratos bancários e comprovante de endereço atualizado. Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente afastar demandas predatórias, o qual por vezes nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento. Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória. O extrato bancário, o qual em regra somente pode ser obtido pela parte autora, seria utilizado para confirmar que a autora de fato nunca recebeu a quantia cobrada. Já a súmula nº 33 do TJPI, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A presente demanda apresenta diversas características de demanda repetitiva ou predatória. Além disto, a autora ingressou com outras 3 (três) ações sobre o mesmo tema, conforme se verifica no Pje de 1º grau. O Conselho Nacional de Justiça, verificando a reiteração de pratica similar apresentou recentemente a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, o qual apresenta em anexo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desta lista que denotam que uma demanda é predatória: 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, diversas das hipóteses acima se amoldam o presente caso. Portanto, demonstrando a razoabilidade da aplicação da súmula nº 33 do TJPI. Pois bem. Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, o qual dita: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que negou provimento a apelação da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença e decisão anterior. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800071-84.2022.8.18.0142 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: ARACI FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ULISSES RODRIGUES DE BRITO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROVAS APRESENTADAS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que deu parcial provimento ao recurso inominado, modificando a restituição para a forma simples. O embargante alega omissão na análise das cobranças anexadas ao processo em sede recursal, as quais, segundo ele, comprovariam a disponibilização de valores e a utilização dos serviços contestados. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado por não ter considerado documentos juntados apenas na fase recursal e se tais embargos podem ser utilizados para rediscutir a valoração probatória realizada pelo colegiado. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A fase recursal não comporta a apresentação de novas provas, devendo a análise do colegiado se restringir aos elementos probatórios regularmente inseridos nos autos durante a instrução. O inconformismo com a valoração da prova não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não justificando o manejo dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800071-84.2022.8.18.0142 Origem: RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RECORRIDO: ARACI FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ULISSES RODRIGUES DE BRITO - PI16639-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença em todos os seus termos. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre pontos levantados no recurso inominado. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, sua oposição exige a demonstração de vício intrínseco na decisão embargada. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise das cobranças anexadas ao processo apenas em sede recursal. Alega que tais documentos demonstrariam a efetiva disponibilização de valores e a utilização dos serviços contestados. Ocorre que o acórdão embargado foi expresso e fundamentado ao modificar a restituição dos valores descontados para que ocorram na forma simples, abordando de forma clara os elementos probatórios constantes nos autos. Ademais, é vedada a apresentação de provas apenas na fase recursal, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que a análise recursal deve se ater às provas regularmente produzidas no curso da instrução. Os argumentos expendidos nos embargos, na realidade, demonstram o inconformismo da parte com a valoração das provas realizada pelo colegiado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. Esse recurso não se presta à reanálise do mérito da decisão, tampouco à rediscussão do conjunto fático-probatório, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Dessa forma, ausentes os vícios que justificam a oposição dos embargos, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 19/05/2025