Carlos Eduardo De Oliveira Marques

Carlos Eduardo De Oliveira Marques

Número da OAB: OAB/PI 008264

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMA, TJPI, TJSP
Nome: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801494-32.2024.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ REU: DEUSDETE DIAS FILHO ATO ORDINATÓRIO Promovo a retificação do despacho de ID 76583300, para constar o dia 02/07/2025 às 15h para a audiência de instrução e julgamento. SãO JOãO DO PIAUÍ, 30 de junho de 2025. BIANCA DA SILVA ARAUJO MENDES 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000529-32.2023.8.26.0028 (apensado ao processo 1000261-58.2023.8.26.0028) (processo principal 1000261-58.2023.8.26.0028) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - J.S.B. - E.B.S. - Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo máximo de 30 dias, certificando oportunamente nos autos. Persistindo a inércia, cumpra-se desde logo, o artigo 485, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil, providenciando-se a intimação pessoal para promover o regular andamento do presente feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 8264/PI), JULIO ELEUTERIO SILVA (OAB 413253/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025650-49.2017.8.26.0224 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Rápido Transpaulo Ltda - - Transpaulo Logística Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Banco Bradesco S/A - - Banco do Brasil S/A. - - Banco Votorantim S.A. - - Augusto Grando Eireli - - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - - Paulo Roberto Gomes da Silva - - Marcelo Malagoli - - Transpotech Peças e Serviços Ltda. - - Cardoso Transportes Rodoviários Eirelli-ME - - Manoel Wilson da Paz - - Kpmg Assessores Ltda. - - Torrezan Auto Posto Ltda - - Transfergon Transportes de Cargas Ltda-me - - Hailton Ribeiro Araujo Transportes Me - - Jorge Fernando Brito - - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL - - Agência de Viagem e Turismo Monte Alegre - - M.a.g Siqueira- Epp - - F. L. S. Menezes - Epp - - Jonathan Henrique Ferreira Martins - - Benedito Alves da Silva - - Rodoviário Mar Ltda-me - - Transportadora Transcrepaldi Ltda Me - - Dorfmann & Camino Advogados Associados, - - Kathleen Batista Tolentino de Novais - - Irineu Carlos Battistotti Filho - - Sr Refeições Ltda - - Terraforte Administração Imobiliária S/A. - - Augusto Grando Eireli - - Fabio de Povina Cavalcanti Filho - - PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS - MS - - Cotave Comercial Tarraf de Veículos Ltda - - Antonio Aparecido Vieira - Me - - Sergio Marco Antonio - - Cristoffer Kaway Vieira Rocha - - Clinipam - Clinica Paranaense de Assistência Médica Ltda - - Transportadora D. 3. L. Eireli - - Posto Dn Ltda - - Banco Fidis S/A - - Log Via Expressa Spe Ltda. - - Hailton Ribeiro Araujo Transportes Me - - Cilene Regiane da Silva Muriano - - Sueli Franco Marques Ramos - - Eldorado Imobiliária Ltda - - Jose Andrade Batista - - CLARO S/A - - André Fernando da Silva - - Osmar Adilson Alves - - Telefônica Brasil S/A - - Antonio Aparecido Carlos do Nascimento - - Luiz Carlos Rodrigues - - Cassia Maria Machado - - Jonas Francisco Torres Epp - - Ralph Leal Silva - - Maryana Karoline da Silva Vieira - - Bornia & Grigio Ltda-me - - Way Back Cobranças e Serviços Ltda - - Transpeed Transportes Rodoviários Ltda - - Tales dos Santos Biacchi - - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - - Carlos Alberto Netto de Liz - - Kelli Silva Souza - - Bandeirantes Energias S/A - - Saulo de Jesus Nunes - - REDE RECAPEX PNEUS LTDA - - Unimed Nordeste Rs Sociedade Coop. de Serv. Médicos Ltda - - Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda - - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - - Roger Luiz da Silva - - Marcio L. Ampudia Transportes - Me - - Rio Lopes Transportes - - Joclamar Ltda. - - Thiago Ferreira da Silva - - Transportes Rc Ltda - - Walter Francisco Xavier - Me - - Fsprj Locação e Comércio de Equipamentos de Informática Ltda - - Antonio Maciel dos Santos Aguiar - - Transmartyna Ltda - ME - - Em da Silva Transportes e Logistica Epp - - Lilian Angelucci Spineli - Me - - Zatix Tecnologia S/A (antiga Ominilik Tecnologia S.A.) - - Hoteis Jaguary Ltda - - Luiz Paulo Nogueira Braz - - Alessandro de Jesus - - Cabrini Inacio, registrado civilmente como Cabrini Inácio Pereira da Silva - - Alisson Klauss, registrado civilmente como Alisson Klauss - - Isabel, registrado civilmente como Isabel Araújo Cavalcante - - Guarupass Associação das Empresas de Transporte Urbano de Passag. de Guarulhos e Região - - Antonio Carlos Pereira - - Biptel Segurança Ltda - - Distribuidora Brasil Comercial de Produtos Médicos Hospitalares Ltda. - - Carlos Eduardo Cardoso Raulino - - Alessandro Santos de Souza Teles Ferreira - - A de Oliveira Firmino – Me - - Gabriel de Oliveira Cabral - - João de Deus Maia - - Paulo César Ritter - - Pedreira Prestação de Serviços de Cargas Ltda - EPP - - W. M. O de Mello Ayres-me - - Gabriel Weique Gomes da Silva - - Adriana Rodrigues Leonardi - - Eli Junior Souza Lima Morais - - V.f. Vigilância e Segurança Ltda - - Luciano Costa Salata - - Multivolts Segurança Eletrônica e Informática ME - - Transcarga Representações Ltda - - Gs Sucupira Transportadora Eireli-me - - Edilaine Aparecida Comarin - - Mauricio Celso dos Reis Brusque - - Maria José Laia Paulino dos Santos - - Leandro dos Reis Morais - - Kleber Rodrigues Gomes - - Robert Aparecido Sanches - - Marcos Vinicius Benfica Benedicto - - Jose Rubem da Silva - - Calvaltec Manutenções Ltda Me - - Edneia Sousa Ferreira - - Aluizio da Silva Costa - - Milena Sotto - - Valdir Azevedo Nunes Filho - - Welber dos Santos Leite - - Tech Place Tecnologia Em Saude e Beleza Ltda Me - - Enes Ribeiro da Rocha - - Joel da Costa Anflor - - Shirlei Paulo Braz - - Rosângela Olidia Dias - - Bella Arte Utilidades para O Lar Ltda - - Ted William Faustino - - Pincéis Atlas - - Larissa Miranda - - Walace Cleverton Borges de Carvalho - - Walter Pereira da Silva - - Thais Helena Alves Queiroz - - (Interessado Terceiro) William Santana Rodrigues - - (Interessado Terceiro) Januária Amorim de Sousa - - (Interessado Terceiro) Daniela de Souza Pinto - - Sds Soluções Inteligentes Ltda - - Art Latex Indústria e Comercio de Artefatos de Látgex Ltda - - Adilson Luiz de Souza - - Adair Muniz da Silva - - Freitas Transportes Ltda EPP - - Rodrigo Luiz Caron - - Rafael de Souza Nogueira - - Viposa S.a - - Luciana da Silva Costa - - Luiz Carlos Fishcer - - Vanderleia Leme de Souza - - Ronilson Aparecido de Souza - - Unimed Porto Alegre Cooperativa Médica Ltda - - Luis Alberto da Silva - - Genilson Pedro da Silva - - Willian Fachini - - Bruno Pereira de Oliveira - - Anderson da Silva Santos - - Anderson Marques Juchnievscki - - Daniel Francisco Mendes - - Danilla Claudia Loredo - - Espolio de Luiz Carlos de Andrade - - Gilmar Bento Rodrigues - - Helder de Andrade dos Santos - - Monica Alves de Oliveira - - Patrick Geneus - - Jose Santos - - Wanderlei Aparecido Craveiro - - José Canuto Peixoto - - Flávia Batista Magalhães - - Silvio Cesar Martins - - Jose Abel da Silva - - Wesley Antunes Alves - - Ana Cláudia Borges de Souza - - J.g.l Transportes Rodoviários Ltda Me - - Auto Posto Catarinense Ltda - - Cofres do Brasil Eireli - - Toledo Express Ltda Me - - Jose Souza Oliveira Neto - - Comercial de Refrigeração Panan Oeste Ltda. - - Fernando Moreira da Silva Filho - - José Maria Rodrigues - - João David de Borba - - Thiago Vergara Aires - - Comercia de Refrigeração Panan Oeste Ltda - - Alternativa Comercial Científica Ltda. - - Guilherme Lisboa - - Iolanda Lima Acunha - - Marcio da Fonseca Barbosa - - Jheenifer Regatieri Severiano - - Geovani Rosa de Oliveira - - Maria das Graças Moreeuw - - José Raimundo da Conceição Santos - - Adriano Frutuoso de Mello - - José Carlos Alves Quintino - - Sidnei Pereira de Freitas - - Jefferson Fernandes da Silva - - Karen Viviane Shaustz - - Boff e Fabbris Transportes e Serviços Ltda. Me - - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - - Laércio Pereira Clemente-mei - - Empreendimentos Brito Lima Ltda - - Roberto Luiz Trevisan & Cia Ltda - - Capivari Eletrodiesel Ltda - - Clinipam - Clinica Paranaense de Assistência Médica Ltda - - Terraforte Administração Imobiliária S/A. - - Anderson Rafael Pereira - - Auto Posto Cinco Estrelas - - Odacir Ianoski - - Kelli Cristina Kopsel Moretti - - Jean Cezar Pelegrini - - Gilson dos Santos - - Marfrig Global Foods S/A - - Bp Muniz e Cia Ltda-me - - Unimed Belo Horizonte Cooperativa - - Henrique Adir de Moraes - - Johnny Pereira - - Adriano de Mattos Pires - - GUILHERME VIEIRA - - Adilson Antonio Dias - - Genesio Antonio Cardoso Neto - - Franciele Matos Oliveira - - Carlos Eduardo Antunes - - Josiane Trainotti - - Valdir da Silva Ferreira - - Andre Luis Antonio - - Robson Santos Mendes - - Wagner Correa Lemos - - Marcelo Pereira de Jesus - - Viviane de Souza Alves dos Santos - - Silverio Santana Silva Kleine - - Dimas Coelho Neto - - Silvia Cristina Cruz de Oliveira Macedo - - Charles Caian dos Santos Berto - - Maicon Roberto Prussek Reichert - - Elma Santos Soares - - Ademir Machado - - Robson Santos Mendes - - Leonildo Lucas Lucrecio Pereira - - Levina Antunes da Silva - - Marjelli Hwizdaleck Prada - - Francisco Carlos da Silva - - Valerio Pereira Salbego - - Adão Manique Monteiro - - BRSP Logistica e Transportes EIRELI - EPP - - Wilson Francisco de Oliveira Junior - - Marcio Jose Machado - - Luiz Gustavo Branco - - Edimilson Silva de Jesus - - A. GRINGS S.A. - - Vagner Avelino da Silva - - AMANDA TOFFANI NOGUEIRA - - ANDERSON RAFAEL PEREIRA - - Vidal Life Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda Epp - - Kleidson Entringer e outros - Josenildo da Silva Santana - - Cleiton Barreto e outro - Ubirací da Costa Lopes, - - Luis Carlos Santana de Jesus - - Emerson Miguel dos Santos - - Bruno Marcelo Lucena da Silva e outros - Ivania Arcanjo Rolim dos Santos - - EDSON DA SILVA GUIMARAES - - MARIO GLEIDE FRANCISCO DOS SANTOS - - LEANDRO SANTOS DE LIMA - - Kelli Cristina Kopsel Moretti - - José Carlos Alves Quintino - - Espólio de Carlos Cardoso de Carvalho Representado Pela Mae Antonia Gaia de Araujo Cardoso - - Gumercindo Emerencio da Silva - - Christina Soares Santandrea Weller - - Francisco Herrera - - IVANILDE PISTORELLO e outros - Vanderlei Tomaz - - Ricardo Aparecido Naves de Lima - - Sebastião Jorge da Silva Transportes Ltda - Me - - Joaquim Lourenço da Luz Filho - - Magma Brasil Consultoria Ltda - - Arte Prestação de Serviços Ltda - - BANCO DO BRASIL - - Marcio de Jesus - - Wilson José Joaquim de Jesus - - Roberto Avelino da Conceição - - Magno Jose Carvalho dos Santos - - Érica Regina Antunes Lopes - - Amauri Bueno dos Santos - - Paulo Henrique Spina - - Jose Valdir dos Reis Rodrigues - - Jose Claudio Souza de Oliveira - - Emerson Fernando Marques - - Elizandra Helena Lobato - - Dionisio Teixeira - - Damião Belo da Silva - - Audeir Machado Meireles - - Aliete Maria da Silva - - Ailson Santos - - Ademir Teixeira - - Rogério de Jesus Macedo - - Rosilene Silveira Soares e outros - Rosilene Silveira Soares - - Terraforte Administração Imobiliária S/A. - - Arte Prestação de Serviços Ltda - - Sebastião Jorge da Silva Transportes Ltda - Me e outros - Way Back Cobranças e Serviços S/C Ltda - - João Marcos Santana - - Miguel Aprígio Gomes Junior - - Argemiro Firmino Costa - - Harman do Brasil Ltda - - José Pedro Ribas - - Way Back Cobranças e Serviços S/C Ltda - - Silviano & Bonfim Sociedade de Advogados - - Tokio Marine Seguradora S/A - - Everson Cordeiro Mass - - Aldonir Stumpf Cavalheiro - - Agenor Barbosa da Silva - - Leão Modelismo Ltda - Epp - - Luciana de Fátima Castro - - First Credit Securitizadora S.a. - - Augustus Barata - - Ask Comércio Atacadista de Cosméticos Ltda Me - - Erisvaldo Coelho de Almeida Afonseca - - Victor Hugo Urias Gonçalves - - Sandro Nunes Antunes - - Adilson de Oliveira - - Ted William Faustino - - Rafael Campos Garcia - - Robmar Nitschke Gauber - - Cdc Comércio e Distribuição de Bebidas e Alimentos Ltda. - - Lais Dias Baptista Sefrian e outros - ANDERSON DE OLIVEIRA FIRMINO ME - - WIRTHAMNN VICENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - - OMNILINK TECNOLOGIA S/A - - Josué dos Santos Coelho - - Agra Agroindustrital de Alimentos S/A - - ASSOCIAÇÃO DE SAUDE PORTUGUES DE BENEFICIENCIA - - LILIAN LESSA PONTES - - Eusebio Rodrigues Damasceno - - OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - - MANOEL WILSON DA PAZ - - MAURICIO MANUEL JORGE - - JOSE ADRIANO BELARMINO PEREIRA - - ANTONIO CARLOS PEREIRA e outros - Sandra Neves Gozzi - - Marcos Alexandre Mendes Ouriques - - DOMINUS QUÍMICA LTDA - - Mario Roberto Cristaldo de Carvalho e outros - Gustavo Eduardo Oliveira Santos e outros - Elias da Silva Santos e outros - sedrgio diurza - - carlos andré vieira - - Francini Matos da Rosa e outros - Atco Plásticos Ltda - - Luciane Jacopetti Ribeiro Massola - - Jonathan Gomes da Silva dos Santos - - Milton Cesar Mello da Silva - - Jonathan Gomes da Silva dos Santos - - Winston Sebe - - Cei - Centro Educacional Integrado Ltda. - - Carlito Abreu Filho - - Laurindo Ferreira Lima - - Valdecir Correia da Silva e outros - Palácio das Ferramentas e Parafusos Ltda - - Cibely Martins Oliveira Campos - - Leão Importadora e Distribuidora Ltda - - Fonrizzo Transportes Ltda - - Cleber Freitas da Rocha - - Cláudio Roberto da Silva - - Edivaldo Vieira Araújo - - Marcio Rafael da Silva e outros - Gilmar Kruchinski e outros - Raimon Gomes Dias - - Yuri Adriano Rezende Souza - - Marcieli Schneider Ulsenheimer e outros - Vistos. Observo que, nas petições de fls. 36420 e 36774, S.R. Trade Indústria e Comercio Ltda., na qualidade de arrematante, pretende o levantamento do valor que teria depositado para fins de arrematação do imóvel. O pedido é formulado tendo em vista a anulação da hasta, por determinação do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo Assim, autorizo que S.R. Trade levante a importância correspondente ao deposito feito para fins de arrematação do imóvel. Para tanto, S.R. Trade deverá apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. No mais, aguarde-se a ordem cronológica para apreciação dos demais temas suscitados nos autos. Cumpra-se. Int. - ADV: JOAO BOSCO BORGES ALVARENGA (OAB 42099/MG), KARLA MENDES SILVA QUEIROZ (OAB 13691/MS), ANDRÉ GUSTAVO ROLIM DE MOURA SCHARF (OAB 45204/SC), EDGAR TAMASIA (OAB 29697/SC), RAY ARECIO REIS (OAB 31223/SC), VALTER LÚCIO LELIS FONSECA (OAB 13838/PB), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 496/TO), DAMARIS DE SOUZA SAMPAIO (OAB 403120/SP), LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB 82131/RS), PRISCILA LEIDENS (OAB 26151/SC), RICARDO JUSTO SCHULZ (OAB 15863/SC), ANDRÉ COELHO JUNQUEIRA (OAB 6485/RO), DAMARIS DE SOUZA SAMPAIO (OAB 403120/SP), MICHEL DA SILVA DIAS (OAB 170168/RJ), CHARLTON DAILY GRABNER (OAB 228/RO), CHARLTON DAILY GRABNER (OAB 228/RO), CHARLTON DAILY GRABNER (OAB 228/RO), CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB 57565/RS), TALES SANTOS DA CUNHA (OAB 103358/RS), JESSICA MICHELINA DE OLIVEIRA (OAB 22307/MS), SANDRA MARA DE LIMA RIGO (OAB 3580/MS), FREDERICO VIANNA IRIGOYEN (OAB 53459/RS), EDUARDO SILVEIRA (OAB 29251/GO), ROBERTO CARLOS VAILATI (OAB 9863/SC), EDERSON DA SILVA LOURENÇO (OAB 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  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815017-19.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0800069-08.2020.8.10.0078 – BURITI BRAVO/MA AGRAVANTE: ILTOMAR BANDEIRA GUIMARÃES ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB/PI 8.264) AGRAVADA: SAMARA ALVES SOUSA GUIMARÃES ADVOGADO: PERIS DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB /SP 450.817) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Iltomar Bandeira Guimarães, em 04/06/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 05/04/2025 (Id. 145518035 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, Dra. Cáthia Rejane Portela Martins, que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Pedido de Guarda e Partilha de Bens, com Pedido de Tutela de Evidência n.º 0800069-08.2020.8.10.0078, ajuizada em 27/01/2020, por Samara Alves Sousa Guimarães, assim decidiu: "(…) Dessa forma, não se vislumbra fundamento jurídico apto a ensejar o acolhimento da gratuidade da justiça ou do sobrestamento das custas processuais, sobretudo pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência e, caso fosse deferida, seus efeitos não poderiam retroagir. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, bem como o sobrestamento do pagamento das custas finais, mantendo-se íntegra a obrigação estabelecida na sentença de Id. 128089627.” Em suas razões recursais contidas no Id. 45880995, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) requereu a concessão da gratuidade judiciária, pois é uma pessoa autônoma, que não tem uma renda fixa. O processo se trata de divórcio com divisão de bens, iniciado pela Agravada, sendo que foi comprovado que o Agravante não possui bens para dividir, tanto que a sentença concordou com isso. Foi depois requerida a gratuidade judiciária em favor do Agravante, mas foi negado em decisão a quo, que determinou que o Agravante pagasse um valor de R$ 16.370,57 (dezesseis mil e trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), um valor estratosférico para o Apelante, que não tem bens e nem renda. Estranho que a Apelada, que deu início ao processo, nada foi cobrado.” Aduz mais, que “(…) É uma contradição da sentença a quo, que reconheceu que o Apelante é pobre e sem bens, mas coloca o mesmo para pagar custas que fora da realidade financeira do Apelante. Dessa forma, requer a concessão da gratuidade judiciária. Além disso, o valor da causa foi calculado referente a supostos bens do Agravante, que a própria Justiça reconheceu que este não possui qualquer bem, devendo diminuir o valor da causa para um salário-mínimo para efeitos fiscais.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) Que seja concedida a gratuidade judiciária em favor do Agravante, livrando o mesmo das custas processuais; b) seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada, cuja cópia faz parte integrante deste, reconhecendo o direito à gratuidade judiciária ou diminuição do valor das custas, já que os bens alegados pela Agravada foram desconsiderados, devendo diminuir o valor da ação para um salário mínimo para efeitos fiscais; c) a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos patronos das partes; d) tutela de urgência para suspensão da cobrança das custas processuais até julgamento deste Agravo; e) que este agravo seja recebido no efeito suspensivo.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que defiro seu pleito de gratuidade da justiça. Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Cabe salientar que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que entendo ser o caso. Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II. Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ/MA 08114842820208100000, Relatora: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021). (Grifou-se) No caso em apreço, nessa análise preliminar, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte agravante no Id. 45881406, notadamente sua Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício do ano de 2024, revela que a mesma aufere, mensalmente, menos de 02 (dois) salários-mínimos, o que, a meu sentir, neste momento é suficiente para comprovar, neste momento processual, em que está sendo compelida a arcar com as custas finais, seu status de hipossuficiente financeira. Ademais é cediço que o benefício da assistência judiciária pode ser revisto a qualquer tempo, uma vez que a decisão que o concede ou indefere não faz coisa julgada material, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. FATOS NOVOS. REVISÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. - A revogação da justiça gratuita decidida em primeira instância e confirmada no Tribunal pelo julgamento do Agravo de Instrumento está acobertada pela preclusão, não cabendo discutir os mesmos fatos que já foram apreciados por esta Turma Julgadora - O benefício da assistência judiciária pode ser revisto a qualquer tempo, haja vista que a decisão que aprecia essa questão não faz coisa julgada material, desde que demonstrada a modificação das condições econômico-financeiras da parte beneficiária - Deferimento da gratuidade nesta segunda instância significa isentar de toda e qualquer despesa necessária ao exercício das faculdades processuais, ainda que assistida por advogado particular. (TJ/MG - Apelação Cível: 5005296-64.2018.8.13.0707, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC. Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal. Cumpra-se por atos ordinatórios. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800599-76.2021.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: M. C. M. D. N. EXECUTADO: D. R. D. S. DECISÃO Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por Emilly Marques de Sousa, devidamente representada por sua genitora, M. C. M. D. N., em face de D. R. D. S., visando à satisfação de débito alimentar. O presente feito, que teve seu início em junho de 2021, tem sido marcado pela persistência do inadimplemento por parte do executado, mesmo após diversas tentativas de regularização da situação e a decretação prévia de sua prisão civil. Conforme se depreende dos autos, em decisão constante no ID 68727747, este Juízo, após análise detida da situação de inadimplência contumaz do executado, que já se estendia por mais de dois anos e não havia sido justificada de forma plausível, decretou a prisão civil de D. R. D. S. pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Naquela oportunidade, restou consignado que o valor da dívida superava a quantia de R$ 13.609,70 (treze mil, seiscentos e nove reais e setenta centavos), e foi determinada a expedição do competente mandado de prisão, com a expressa advertência de que o cumprimento da pena não eximiria o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, e que a prisão somente seria revogada após o pagamento integral do valor devido. Após a prolação da referida decisão que decretou a prisão, o executado, D. R. D. S., protocolou petição (ID 68744217), na qual manifestou interesse em uma Audiência de Conciliação, alegando não possuir condições de quitar a totalidade da dívida de uma só vez. Naquela oportunidade, o executado informou que teria condições de pagar o montante de R$3.000,00 (três mil reais) por meio de empréstimos, mas que necessitaria parcelar o restante do débito. Diante disso, requereu a suspensão da ordem de prisão e o agendamento de uma audiência conciliatória com a maior brevidade possível. Contudo, em manifestação subsequente, a parte exequente veio aos autos para informar que o executado permanece em débito alimentar, apresentando uma planilha atualizada que indica o valor da dívida em R$ 15.778,96 (quinze mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos). Na mesma manifestação, a exequente requereu expressamente o cumprimento da decisão que decretou a prisão civil do devedor, solicitando a expedição do competente mandado de prisão e a consignação do valor atualizado da dívida. É imperioso ressaltar que o mero interesse do executado em celebrar um acordo, desacompanhado de uma proposta concreta e, sobretudo, da anuência da parte exequente, não possui o condão de suspender a ordem de prisão que já foi validamente decretada por este Juízo. A decisão que determinou a custódia civil do devedor de alimentos é um ato judicial que visa a compelir o cumprimento de uma obrigação de natureza urgentíssima e essencial à subsistência da alimentanda, não se tratando de uma medida punitiva, mas sim coercitiva. A suspensão ou revogação de tal medida somente se operaria mediante o pagamento integral do débito alimentar ou por meio de um acordo formalmente firmado entre as partes, o qual, por sua própria natureza consensual, exige a expressa e inequívoca anuência da exequente. A proposta genérica de parcelamento, sem a indicação clara dos valores e prazos, e sem a prévia concordância da credora, não é suficiente para obstar a efetivação da medida coercitiva. Ademais, a manifestação da exequente, apresentada após a petição do executado, é clara e peremptória ao reiterar o pedido de cumprimento da decisão de prisão, demonstrando que a proposta inicial do executado não atendeu às suas expectativas ou necessidades, ou sequer foi formalmente apresentada de modo a permitir uma análise e eventual aceitação. A urgência da verba alimentar e a necessidade de sua efetivação imediata justificam a manutenção da medida coercitiva até que haja a satisfação integral do crédito ou um consenso formalizado entre as partes. A inércia do executado em apresentar uma proposta de acordo real e viável antes da decretação da prisão, e a subsequente ausência de um acordo efetivo após a decretação, reforçam a necessidade de dar prosseguimento à medida já determinada. Diante do exposto e considerando a natureza alimentar do débito, a persistência da inadimplência e a expressa manifestação da parte exequente pela efetivação da medida coercitiva, determino o imediato cumprimento da decisão que decretou a prisão civil de D. R. D. S.. Assim, EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão em desfavor de D. R. D. S., com prazo de validade de 30 (trinta) dias, consignando-se o valor atualizado do débito alimentar em R$ 15.778,96 (quinze mil, setecentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme planilha apresentada pela exequente no ID 69591982. O mandado deverá ser expedido e registrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Não obstante a determinação de cumprimento da prisão, e em observância aos princípios da cooperação e da busca pela solução consensual dos conflitos, faculto ao executado a possibilidade de apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma proposta de acordo real e concreta, indicando de forma clara e detalhada os valores das parcelas, a periodicidade dos pagamentos e o prazo total para quitação do débito. Caso tal proposta seja apresentada, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando se aceita ou não os termos propostos. Fica desde já consignado que a apresentação da proposta não suspende a ordem de prisão, que somente será revogada mediante o pagamento integral do débito ou a formalização de um acordo com a expressa anuência da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800101-09.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SOCORRO DE ARAUJO NASCIMENTO, MARIA ALINE VIEIRA LOPES, ANTONIA PIAUI MACEDO, MAURICIO CARVALHO SOUSA, ATADEUS VIEIRA PIAUI DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência, ajuizada por SOCORRO DE ARAUJO NASCIMENTO, MARIA ALINE VIEIRA LOPES, ANTONIA PIAUI MACEDO, MAURICIO CARVALHO SOUSA e ATADEUS VIEIRA PIAUI DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID. 36234109), os autores, na qualidade de Conselheiros Tutelares do Município de São João do Piauí, narraram que, em virtude de sucessivas renúncias de conselheiros titulares (Ivaneide Nunes e Ronaldo Alves) ocorridas entre 2020 e 2022, o Conselho Tutelar ficou sem suplentes para cobrir as férias dos membros remanescentes no ano de 2022. Alegaram que, diante dessa situação, os quatro conselheiros restantes foram compelidos a cobrir as férias uns dos outros, o que resultou em um aumento significativo da carga horária e do volume de serviços, gerando um desgaste emocional e físico acentuado. Afirmaram que a remuneração bruta de um Conselheiro Tutelar é de R$ 1.597,92 (mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) e que, considerando as férias de cada um dos cinco conselheiros ao longo do ano, o valor total devido pelo trabalho extra seria de R$ 7.989,60 (sete mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), correspondendo a R$ 1.597,92 para cada um. Fundamentaram seu pedido no artigo 40, inciso II, da Lei Municipal nº 007/2015, que prevê a substituição dos conselheiros tutelares pelos suplentes em caso de férias do titular, e no parágrafo único do mesmo artigo, que estabelece que "o suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, terá os mesmo direitos, vantagens e deveres do titular". Requereram, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu e, ao final, a total procedência do pedido para condenar o Município ao pagamento da quantia pleiteada, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Juntaram documentos. Citado, o Município de São João do Piauí apresentou contestação (ID. 39681926), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, sob o argumento de que o pedido de verba relativa a férias que os autores já recebem não encontra guarida na legislação. Suscitou a ausência de provas, alegando que os autores não colacionaram documentos probatórios idôneos para demonstrar a veracidade de suas afirmações e o que seria devido, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a ausência de direito ao recebimento da verba citada, invocando o princípio da legalidade (artigo 37, caput, e artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), sustentando que a administração pública somente pode agir conforme a lei e que o pagamento pleiteado seria indevido e ilegal, configurando bis in idem. Argumentou, ainda, a violação constitucional à independência dos poderes, afirmando que a satisfação da pretensão autoral representaria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, em afronta ao artigo 2º da Constituição Federal. Por fim, alegou desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que considera nulo qualquer ato que provoque aumento de despesa sem a devida previsão orçamentária e financeira, e que o Município se encontra em adequação de despesa de pessoal. Mencionou, ademais, que o Conselheiro Maurício teria renunciado ao cargo em fevereiro de 2023, o que, em tese, implicaria na extinção da ação em relação a ele. Requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou procuração (ID. 39681929) e documentos comprobatórios da representação do Prefeito (ID. 39681930). A parte autora, em petição (ID. 45525371), requereu a declaração da revelia da parte demandada e o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que a contestação não havia sido apresentada. Em despacho (ID. 47707912), este Juízo, em um primeiro momento, decretou a revelia do Município, determinando a intimação da parte autora para especificar outras provas e do Ministério Público para parecer. A parte autora, em manifestação (ID. 47719509), informou não ter mais provas a produzir, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide e os pedidos da inicial. O Município de São João do Piauí, por sua vez, apresentou manifestação (ID. 47965169), chamando o feito à ordem e informando que a contestação havia sido devidamente protocolada sob o ID. 39681926. O Ministério Público, em parecer de ID 49278081, reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pelo Município, afastando a ocorrência de revelia. Analisou a Lei Municipal nº 007/2015, destacando o artigo 38, § 2º, que prevê que "a jornada do Conselheiro Tutelar quando superior a quarenta horas semanais será compensada conforme dispõe a legislação pertinente ao servidor público deste município". Diante disso, requereu a intimação do Município para que apresentasse o estatuto do servidor público municipal vigente à época dos fatos, a fim de subsidiar uma análise mais aprofundada. Em despacho (ID. 53539637), este Juízo deferiu a cota ministerial, determinando a intimação do Município para juntar o estatuto do servidor público municipal. O Município de São João do Piauí, em petição (ID. 55237498), informou que o Estatuto do Servidor Público Municipal vigente à época dos fatos era a Lei Municipal nº 261/2014, anexando cópia do referido diploma legal (ID. 55237499). Em seu parecer final (ID. 63500586), o Ministério Público reiterou a inexistência de revelia. Reafirmou a possibilidade de pagamento de horas extras aos conselheiros tutelares, com base na interpretação sistemática do artigo 38, § 2º, da Lei Municipal nº 007/2015, em conjunto com o artigo 65 da Lei Municipal nº 261/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos), que prevê a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 100% em relação à hora normal de trabalho, desde que em situações excepcionais e temporárias. Contudo, o Parquet opinou pela improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que, embora a previsão legal para a compensação de jornada extraordinária exista, os autores não apresentaram comprovação probatória suficiente de que o trabalho extraordinário alegado de fato ocorreu, ou seja, que trabalharam mais do que o devido, além da mera alegação de equipe reduzida. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 71196964). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia principal à análise do direito dos autores, Conselheiros Tutelares do Município de São João do Piauí, ao recebimento de valores a título de compensação por alegado trabalho extraordinário realizado no ano de 2022, em razão da ausência de suplentes para cobrir as férias dos titulares. Da não ocorrência da revelia Em despacho anterior (ID. 47707912), este Juízo havia decretado a revelia do Município réu. Contudo, conforme bem observado pelo Ministério Público em seu parecer (ID. 49278081) e pela própria manifestação do réu (ID. 47965169), a contestação (ID. 39681926) foi devidamente apresentada dentro do prazo legal. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ocorre quando o réu não apresenta contestação. No presente caso, o Município réu, embora tenha havido um equívoco inicial no registro da peça, efetivamente protocolou sua defesa. Desse modo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, não se aplica ao presente feito. Portanto, revogo a decisão que decretou a revelia do Município de São João do Piauí. Adiante, deixo de conhecer das preliminares, uma vez que o exame do mérito é mais favorável à parte que as alegou. Do Mérito Superadas estas questões, passo à análise do mérito da demanda, que envolve a pretensão dos autores de receberem valores a título de compensação por trabalho extraordinário. Os autores fundamentam seu pedido na alegação de que, em 2022, a ausência de suplentes no Conselho Tutelar de São João do Piauí os obrigou a cobrir as férias uns dos outros, resultando em uma jornada de trabalho superior à normal e, consequentemente, no direito a uma remuneração adicional. Para tanto, invocaram o artigo 40, inciso II, e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 007/2015, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e cria o Conselho Tutelar. O referido dispositivo estabelece que os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes em caso de férias do titular, e que o suplente, no efetivo exercício da função, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. Adicionalmente, o Ministério Público, em sua análise (ID. 49278081 e ID. 63500586), destacou o artigo 38, § 2º, da Lei Municipal nº 007/2015, que prevê expressamente que "a jornada do Conselheiro Tutelar quando superior a quarenta horas semanais será compensada conforme dispõe a legislação pertinente ao servidor público deste município". Em complemento, o Município réu juntou a Lei Municipal nº 261/2014 (ID. 55237499), que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João do Piauí-PI. O artigo 65 deste estatuto estabelece que "o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho", ressalvando seu caráter excepcional e temporário. A interpretação sistemática dessas normas municipais revela que, em tese, há previsão legal para a compensação de jornada de trabalho que exceda as quarenta horas semanais para os Conselheiros Tutelares, remetendo à legislação dos servidores públicos municipais para a forma de compensação do serviço extraordinário. Portanto, a alegação do Município de que não haveria previsão legal para o pagamento de qualquer verba extra, ou que configuraria bis in idem, não se sustenta de forma absoluta, uma vez que a legislação municipal prevê a possibilidade de remuneração por serviço extraordinário. A questão, portanto, desloca-se da existência de previsão legal para a comprovação da efetiva prestação do serviço extraordinário. Nesse ponto, a prejudicial de mérito arguida pelo Município, referente à ausência de provas, adquire relevância central. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Para que os autores fizessem jus à compensação pleiteada, seria imprescindível a demonstração cabal de que, de fato, a jornada de trabalho de cada um deles excedeu as quarenta horas semanais e que esse excesso se deu em caráter de serviço extraordinário, nos termos da legislação municipal. Os autores apresentaram a "escala ferias dias da semana" (ID. 36234120), que detalha os períodos de férias de cada conselheiro e a composição da equipe de plantão e sobreaviso durante esses meses (fevereiro a julho de 2022). O documento indica que, durante as férias de um dos membros, o Conselho Tutelar operava com quatro conselheiros em atendimento e dois em sobreaviso, alternando-se. A petição inicial afirma que "não folgamos nem mesmo 1 dia da semana que temos direito, e nem 1 dia do final de semana, foram 24 horas sem parar durante 5 meses". Contudo, a mera apresentação de uma escala de plantão e sobreaviso, por si só, não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de horas extraordinárias por cada um dos autores. A escala demonstra a organização do trabalho em um cenário de equipe reduzida, mas não quantifica as horas efetivamente trabalhadas por cada conselheiro além de sua jornada regular de 40 horas semanais. Para a caracterização do serviço extraordinário e a consequente remuneração, seria necessário que os autores demonstrassem, por meio de registros de ponto, folhas de frequência detalhadas, ou outros documentos idôneos, as horas exatas em que cada um deles excedeu sua jornada normal de trabalho, bem como a natureza desse excesso. A alegação genérica de "24 horas sem parar durante 5 meses" carece de respaldo probatório concreto e individualizado. O fato de o órgão ter funcionado com equipe reduzida durante os períodos de férias, embora possa ter gerado uma maior demanda ou responsabilidade para os conselheiros remanescentes, não implica automaticamente na realização de horas extraordinárias remuneráveis. É fundamental que o excesso de jornada seja comprovado de forma objetiva e quantificável, o que não ocorreu nos autos. Não há nos autos elementos que permitam aferir, com a segurança necessária, o quantum de horas extraordinárias supostamente prestadas por cada autor, nem que tais horas se enquadram no conceito de "serviço extraordinário" que a Lei Municipal nº 261/2014 exige ser "excepcional e temporário". A ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores impede o acolhimento de sua pretensão. A alegação de que o Conselheiro Maurício teria renunciado ao cargo em fevereiro de 2023, feita pelo Município, embora não comprovada nos autos, não altera a conclusão, pois a improcedência se baseia na falta de prova do trabalho extraordinário por todos os autores. Quanto aos argumentos do Município sobre a violação da independência dos poderes e o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, embora relevantes em um contexto de criação de novas despesas ou ingerência indevida, tornam-se secundários diante da ausência de comprovação do próprio fato gerador do direito. Se não há prova da prestação do serviço extraordinário, a discussão sobre a legalidade do pagamento ou seu impacto orçamentário perde sua primazia, pois o direito material não foi demonstrado em sua base fática. Dessa forma, em que pese a previsão legal para a compensação de jornada extraordinária, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço extraordinário alegado, o que é essencial para o reconhecimento do direito pleiteado. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 36672814), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800701-93.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Variação Cambial] AUTOR: SUELI JUSTINIANA RIBEIRO DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DESPACHO Intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. Caso ambas as partes manifestem interesse pelo julgamento antecipado do mérito, retornem-me conclusos para sentença, para julgamento no estado em que se encontra. Havendo pedido de dilação probatória, retornem-me conclusos para decisão saneadora, na qual serão analisados e deferidos ou indeferidos os meios de prova indicados, delimitados os fatos controvertidos, as questões sobre as quais recairão a dilação probatória, bem como será atribuído o ônus da prova. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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