Geofre Saraiva Neto

Geofre Saraiva Neto

Número da OAB: OAB/PI 008274

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geofre Saraiva Neto possui 103 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJGO, TJPI, TJES e outros 18 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJGO, TJPI, TJES, TRF1, TJPA, TRT2, TJPR, TJRJ, TJTO, TJSP, TRT22, TJMA, TJMT, TJMG, TRF3, TJPB, TJRS, TJSC, TRF4, TJDFT, TJAL
Nome: GEOFRE SARAIVA NETO

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) APELAçãO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5541010-23.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO VITOR ALVESAGRAVADO: NU PAGAMENTOS S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ao autor/agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência financeira do agravante foi devidamente demonstrada, a fim de justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.4. No caso concreto, a hipossuficiência financeira do agravante restou comprovada por meio dos elementos constantes nos autos, justificando o deferimento do benefício da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Faz jus à justiça gratuita a pessoa natural que demonstrar, por meio de elementos nos autos, sua hipossuficiência financeira, conforme Súmula nº 25 do TJGO."Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 25/TJGO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO VITOR ALVES em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta contra NU PAGAMENTOS S/A, com o seguinte teor: “[…]DEFIRO o pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, de forma a possibilitar o recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, sob pena de extinção. ”  Alega que 1) faz jus à justiça gratuita, pois a declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que o acesso à justiça é um direito fundamental; 2) a sentença violou o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que a alegação de insuficiência de recursos é presumida verdadeira.  Pede a concessão liminar da antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a justiça gratuita. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça. Preparo dispensado dada a natureza do pedido. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Verifico que o recurso é tempestivo e adequado, com hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, CPC, além de presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante/autor, ao fundamento de que ele não comprovou a sua hipossuficiência financeira. O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da assistência judiciária gratuita da seguinte forma:  Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, portanto, somente poderá se dar quando evidenciado que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do CPC). A Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça preceitua que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Com efeito, pela documentação juntada, o agravante comprovou que percebe mensalmente o valor de R$ 1.590,00, que na atual conjuntura inflacionária não representa valor vultoso, sendo que ainda tem suas despesas mensais ordinárias. Assim, numa análise conjunta de todos os elementos presentes nos autos, vislumbro que o agravante, realmente, não possui condições de arcar com o pagamento das custas iniciais exigidas, sem prejuízo do seu próprio sustento, o que poderia, de fato, inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário pelo recorrente, acaso não lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao recorrente. Sobre o tema, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:  AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25/TJGO). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217552-52.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022).  Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e nos termos art. 932, V, “a” do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante/autor de forma integral. Cientifique-se o juízo de 1º grau, para conhecimento sobre o teor desta decisão.  Outrossim, retire-se o nome do agravado Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento como agravante. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856416-76.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: SARAH JANE FEITOSA DA SILVA REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por SARAH JANE FEITOSA DA SILVA em face de VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA, BANCO INTERMEDIUM S.A. e WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica) na qual a autora afirma que foi vítima de fraude que remete a leilão falso da ré VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, tendo arrematado dois lotes, cada um de um veículo distinto. Adiciona que o pagamento foi efetuado ao réu WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica), em conta bancária mantida junto ao BANCO INTERMEDIUM S.A. O autor narra que, passado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas indicado para a emissão de nota fiscal, não obteve qualquer retorno e, ao entrar em contato com a empresa VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA, teve conhecimento de que provavelmente foi vítima de golpe aplicado por meio de site com extrema semelhança ao desta última ré. Relata ainda que o site referido ainda se encontra ativo. Pugna para que as rés sejam condenadas à reparação pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora (id 35607670). O BANCO INTERMEDIUM S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aponta que a autora não faz jus à reparação de danos pretendida, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 40091091). A VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, elenca que não reconhece a responsabilidade que lhe é atribuída pela autora, uma vez que o erro mencionado na inicial foi provocado por terceiros, e requereu que os presentes autos seguissem à Polícia Civil e ao Ministério Público do Estado do Piauí em razão das notícias apresentadas pela autora. Postula pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 40253427). A autora apresentou pedido de emenda à petição inicial solicitando a exclusão do réu WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica – id 44811531). A autora apresentou réplica às contestações rebatendo as preliminares e fatos arguidos nas peças de defesa (id 45059479). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes, definindo os pontos controvertidos e fixando a distribuição do ônus da prova em favor da autora (id 53144922). O BANCO INTERMEDIUM S.A. afirmou desinteresse na produção de outras provas (id 53580494). A VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. requereu a colheita de depoimento pessoal da autora e a juntada de novos documentos (id 53859576). A autora solicitou que o BANCO INTERMEDIUM S.A. fosse intimado para esclarecer se a conta em que foi depositado o valor indicado na inicial possuía histórico de fraude, se ela continua ativa e quais os documentos utilizados para abri-la (id 54004142). A autora pleiteou pelo prosseguimento do feito (id 67206761). Foi determinada a intimação da VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. e do BANCO INTERMEDIUM S.A. para em quinze dias se manifestarem sobre o pedido de emenda à petição inicial formulado pela autora em id 44811531, bem como sobre a petição de id 54004142. Foi determinada ainda a intimação de SARAH JANE FEITOSA DA SILVA para em quinze dias se manifestar quanto aos documentos juntados em id 53859564 (id 70548549). A autora apontou que, entre a data do fato e a data da propositura da demanda, o endereço eletrônico fraudulento permaneceu ativo, ainda que a VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. tenha sido comunicada a respeito (id 71518229). A VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. requereu a manutenção de WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS no polo passivo da demanda e o regular prosseguimento do feito (id 71715071). O BANCO INTERMEDIUM S.A. apresentou unicamente novos documentos de representação (id 72371007). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha sido determinada a exclusão de WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica) do polo passivo da demanda, através da decisão de saneamento e organização do feito de id 53144922, tal exclusão foi motivada unicamente pela dificuldade de localização deste réu, sem que tenham sido os demais réus habilitados no feito sido intimados para se manifestarem a respeito do pedido de exclusão formulado pela parte autora. Somente após a decisão de saneamento e organização de feito de id 53144922, através do despacho de id 70548549, foi determinada a intimação da VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. e do BANCO INTERMEDIUM S.A. para se manifestarem sobre o pedido de emenda à petição inicial formulado pela autora em id 44811531, pedido este que pretendia a exclusão do réu WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica). Entretanto, ainda que após ter sido determinada a exclusão do réu do polo passivo, a VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. se insurgiu contra tal determinação. Ocorre que, de fato, não há qualquer razão para que o requerimento de exclusão de WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica) seja acolhido, uma vez que a simples dificuldade de localização do réu é insuficiente para retirá-lo do polo passivo da demanda. Em razão disso, chamo o feito à ordem para revogar o tópico “1.3” da decisão de saneamento e organização do feito de id 53144922, e, em consequência, determinar a manutenção de WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica) no polo passivo desta demanda. Além disso, determino desde já que seja a parte autora intimada para em quinze dias promover a qualificação de WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica), viabilizando a sua citação, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC). Deixo para apreciar os pedidos de produção de provas formulados pela VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. em id 53859576 após a apresentação de defesa por WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica) e posterior réplica à contestação. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5022443-70.2023.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50224437020238240045/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : EDUARDO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEOFRE SARAIVA NETO (OAB PI008274) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 04/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5001474-63.2025.8.24.0045/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001474-63.2025.8.24.0045/SC APELANTE : EDUARDO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEOFRE SARAIVA NETO (OAB PI008274) APELADO : RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 440 LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : VINICIUS BORGES NAVARRO (OAB SP376309) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais: EDUARDO PEREIRA ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 440 LTDA., ambo devidamente qualificados e representados no feito. Em síntese, alegou o autor que em 16/07/2022 adquiriu da ré o imóvel descrito na inicial; que a data prevista para entrega era  30/12/2022, com prazo de tolerância de seis meses, finalizando em 30/06/2023; que recebeu o imóvel apenas em 26/001/2024. Postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização em razão do atraso, mais indenização por danos morais. Juntou documentos. Regularmente citada, a réu apresentou resposta sob a forma de contestação ( EV. 17 ). Impugnou a gratuidade da justiça. Suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. Defendeu a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que as unidades habitacionais ficaram prontas no prazo estabelecido na avença; que o comprador estava inadimplente com o pagamento da segunda parte do preço; que o  imóvel foi entregue dentro do novo prazo estabelecido no contrato de financiamento. Contrapôs-se ao pedido de indenização por danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica ( EV. 23 ). Vieram-me os autos conclusos. Sobreveio sentença de improcedência ( evento 27, SENT1 ) nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC, observada a suspensão de que trata o § 3.º do art. 98 do CPC ( EV. 10 ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas. Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação ( evento 31, APELAÇÃO1 ) afirmando que não houve novação contratual, uma vez que inexiste declaração expressa de novação ou manifestação específica sobre alteração do prazo de entrega, sendo que o autor jamais renunciou expressamente ao prazo original e, assim, resta caracterizado o atraso na entrega da obra, devendo ser o autor compensado pelos danos sofridos. Com contrarrazões ( evento 39, CONTRAZAP1 ), os autos vieram conclusos para julgamento. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno. Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que os presentes recursos não teriam outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático das presentes insurgências por esta relatora. Pois bem. Afirma o recorrente que não houve novação contratual, uma vez que inexiste declaração expressa de novação ou manifestação específica sobre alteração do prazo de entrega, sendo que o autor jamais renunciou expressamente ao prazo original e, assim, resta caracterizado o atraso na entrega da obra. Inicialmente, no que toca a novação, o art. 361 do CC prevê que "não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco , a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira" (grifei), de onde se extrai, portanto, que a novação de determinadas cláusulas podem ocorrer de forma tácita. Nesse sentido, aliás, esta Relatora já entendeu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. PACTUAÇÃO, AINDA, DE NOVO CONTRATO LOCATÍCIO E DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA . INFORMAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. SALDO DEVEDOR QUE DECORRE, UNICAMENTE, DO NOVO AJUSTE LOCATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DESSES CONTRATOS COM O ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE O NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO REVOGA TODO E QUALQUER AJUSTE ANTERIOR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE CONSTITUI NOVAÇÃO TÁCITA DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 361 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À REQUERIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO INICIAL QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DESCUMPRIMENTO POSTERIOR QUE DEU PROSSEGUIMENTO AO FEITO. BOA-FÉ OBJETIVA DOS AUTORES AO PROPICIAR A MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E O PAGAMENTO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO, APENAS, DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERANDO O LABOR NA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300840-53.2015.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2021). Além disso, a jurisprudência pátria também tem entendido que a existência de um novo contrato, na vigência de outro já existente, pressupõe a intenção das partes era substituir o contrato antigo, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMODATO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO POSTERIOR DE PARCERIA AGRÍCOLA . ALEGAÇÃO DE CONTRATO FORMA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVOGAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. “O contrato constitui lei entre as partes, sendo regido pelo princípio da autonomia da vontade e da boa fé (artigo 422 do CC/02), devendo ser interpretado com prevalência da intenção dos contratantes (artigo 112 do CC/02). Se as partes de comum acordo celebram novo contrato a par de outro já existente sobre o mesmo objeto, há que considerar que a intenção das partes era substituir o primeiro contrato.” (TJ-GO - Apelação ( CPC): 01944293120138090051, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 05/12/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/12/2017) A teor do artigo 373, II, do CPC, é da parte ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, carreando elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de procedência do pedido inicial . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003932-97.2022.8.11 .0010, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024). PROMESSA DE COMPRA E VENDA - REALIZAÇÃO DE NOVO CONTRATO - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS - REVOGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO ANTERIOR - BOA-FÉ CONTRATUAL - VIGÊNCIA DO CONTRATO NOVO. Nos termos do art. 422 do CC, ""Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé"". Se as partes celebram novo contrato, com alteração das condições anteriores, é razoável, sob o ponto de vista da boa-fé contratual, entender que o contrato anterior foi revogado tacitamente . Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10024076621606001 Belo Horizonte, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 02/12/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2011). No caso, a existência de dois contratos é incontroversa. O primeiro deles foi colacionado junto ao evento 1, ANEXO4 e é datado de 16/07/2022, sendo possível extrair, que a data prevista da obra era em 30/12/2022, havendo prazo de tolerância de 180 dias (quadro VII). Posteriormente, em 12/08/2022, as partes celebraram o contrato de financiamento junto a Caixa Econômica Federal ( evento 1, ANEXO5 ), havendo estipulação de prazo diverso, qual seja, 16 meses a partir da data de assintaura, podendo ser prorrogado por mais 6 meses (cláuculas B.7.1 e cláusula 4.9). Portanto, havendo previsões distintas sobre o mesmo assunto - prazo de conclusão da obra - há que se aplicar o entendimento já exposto de que a previsão contida no contrato mais recente revoga as antigas disposições. Dessa forma, o prazo para entrega da obra findou em 12/12/2023, podendo ser prorrogado por mais 6 meses, tendo seu prazo final em 12/06/2024. Por sua vez, o próprio autor afirmou que recebeu as chaves do seu imóvel em 26/01/2024, não havendo que se falar, pois, em atraso na entrega da obra. Assim, há que se manter inalterada a sentença. Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor do advogado do recorrido em 1%, cumulativamente, perfazendo um total de 16% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, mantendo a suspensão da sua exigibilidade, por ser o apelente beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
  6. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: 2CIVELCASTANHAL@TJPA.JUS.BR Processo n°: 0805324-52.2025.8.14.0015 [Contratos Bancários] REQUERENTE: JEREMIAS RIBEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274 REU: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jeremias Ribeiro da Conceição em face de Banco Inter S/A, na qual o Autor alega o encerramento unilateral de sua conta bancária sem justificativa plausível, pleiteando, além da reparação por danos morais, o restabelecimento da referida conta como medida de urgência. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que o Autor anexou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 143423251) e documentos comprobatórios de sua renda mensal e com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. No tocante ao pedido de tutela de urgência, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora se alegue o encerramento imotivado da conta corrente, os elementos documentais carreados com a petição inicial não demonstram, de modo suficiente e inequívoco, a plausibilidade do direito invocado, tampouco o alegado risco iminente de dano irreparável. A simples invocação de “desinteresse comercial” pelo réu, ainda que genérica, não evidencia, por si só, ilegalidade ou abusividade, notadamente diante da ausência de prova de saldo bloqueado ou de real prejuízo econômico imediato. Trata-se, pois, de questão que demanda dilação probatória, sendo certo que o deferimento de tutela de urgência não pode se basear em meras alegações ou conjecturas. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Intime-se a parte autora para ciência. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 dias sob pena dos efeitos da revelia. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802393-61.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: WILSON GABRIEL PAULO DE BARROSINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0803905-72.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEL DA SILVA GRANJA RÉU: BANCO SAFRA S.A., SBCASH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Homologo o projeto de sentença de acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95 e julgo o processo extinto na forma referida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. PETRÓPOLIS, 8 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
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