Geofre Saraiva Neto
Geofre Saraiva Neto
Número da OAB:
OAB/PI 008274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geofre Saraiva Neto possui 104 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TJMT e outros 18 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJDFT, TRF4, TJMT, TRF1, TJSP, TJTO, TRT2, TJRS, TJPB, TJMA, TJGO, TRT22, TJRJ, TJMG, TJSC, TJPA, TRF3, TJAL, TJPI, TJPR, TJES
Nome:
GEOFRE SARAIVA NETO
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801529-71.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Overbooking, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCELO FORTES MELLO ALVES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 31/07/2025 às 09:00h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828624-84.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIO LUIS SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: GEOFRE SARAIVA NETO - PI8274-A EMBARGADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EMBARGADO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839924-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: GLECIANE DOS SANTOS MATOS REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de uma ação cognitiva movida por GLECIANE DOS SANTOS MATOS em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S.A., na qual a autora alega que, ao consultar o seu extrato em órgão de proteção ao crédito – SERASA, constatou negativação sobre dívida que não reconhece. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão da inscrição e a abstenção da ré sobre o envio e cobranças. No mérito, além da confirmação da tutela provisória, requer indenização a título de danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 48207926). Em contestação, o réu suscita a ausência de prova sobre a ilegitimidade da negativação e das cobranças, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos da autora (id 56111040). Autora apresentou em réplica contestação, rechaçando as alegações do réu e reiterando os fundamentos aventados em petição inicial (id 60778957). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, deferiu o pedido de tutela provisória, fixou as questões controvertidas e distribuiu o ônus da prova (id 63557517). A parte ré demonstrou nos autos o cumprimento da determinação fixada em tutela provisória (id 64432509). A parte autora se manteve inerte (id 72942221). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória. Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir: a) a existência de inadimplemento da parte autora, após o suposto pagamento das parcelas; b) a regularidade da contratação entre as partes; e c) a previsão das cobranças realizadas pela parte ré, nos moldes alegados pela parte autora. A parte autora afirma que a ré incorreu em conduta indevida ao inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida datada de 29/03/2023, no valor de R$ 782,00 (setecentos e oitenta e dois reais), tendo como referência a mensalidade do mês de dezembro/2022 e o contrato nº 0002022992268321. Aduz que é bolsista do Programa Pravaler e que o pagamento de suas mensalidades do semestre é repassado integralmente à ré pelo programa. Sustenta que estava em dia com o pagamento das mensalidades do segundo semestre de 2022, de modo que a anotação nos cadastros de inadimplentes é indevida. A parte ré, por sua vez, contrapõe as alegações aduzindo que a autora não comprovou a adimplência que alega. Pois bem, na decisão de saneamento e organização do feito de id 63557517 o ônus da prova foi fixado de acordo com o art. 373, I e II, do CPC, cabendo a cada uma das partes comprovar aquilo que alega. Dessa forma, incumbia à parte autora demonstrar a quitação da dívida que deu azo à inscrição tida por indevida. A obrigação se encontra prevista pelo art. 434, do CPC, que dispõe: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes” Para tanto, a autora junta aos autos o documento de id 44516383 – fl. 1, através do qual o Programa Pravaler comunica o pagamento das mensalidades de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, que totalizariam o valor de R$ 10.989,47 (dez mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos). Em id 44516383 – fl. 2, a parte autora apresenta print do portal do aluno da instituição ré, no qual consta pendente o pagamento da mensalidade de dezembro/2022, com vencimento em 29.03.2023, débito objeto da negativação tida por indevida. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer documento apto a desconstituir a prova produzida pela parte autora sobre a adimplência das mensalidades do segundo semestre de 2022. Logo, demonstrado o pagamento, a anotação se releva indevida e enseja a reparação por dano moral. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a elevada monta pretendida parte parte autora. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente a dívida de R$ 782,00 (setecentos e oitenta e dois reais), referência a mensalidade do mês de dezembro/2022 cujo vencimento remete a 29.03.2023; e b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, por danos morais. O valor do item “b” deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. O primeiro a contar do evento danoso e o segundo, da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do C. STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802393-61.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: WILSON GABRIEL PAULO DE BARROSINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813585-42.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BRUNA RAFAELA SALES DA COSTA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica à contestação id 77021715 no prazo legal. TERESINA, 8 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 128) DECORRIDO PRAZO DE DAVID DJON DE OLIVEIRA CORRÊA REPRESENTADO(A) POR GEOFRE SARAIVA NETO (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000139-29.2025.5.22.0004 AUTOR: WALDINEIA FRANCISCA SOUSA MONTEIRO DE ARRUDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. NOTIFICAÇÃO Ficam as partes notificadas para que apresentem, no prazo de 05 dias, suas manifestações quanto ao laudo pericial juntado aos autos (ID. eb37f66). TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - WALDINEIA FRANCISCA SOUSA MONTEIRO DE ARRUDA