Pedro Ribeiro Mendes
Pedro Ribeiro Mendes
Número da OAB:
OAB/PI 008303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Ribeiro Mendes possui 414 comunicações processuais, em 364 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
364
Total de Intimações:
414
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22, TJBA, TJMA
Nome:
PEDRO RIBEIRO MENDES
📅 Atividade Recente
124
Últimos 7 dias
224
Últimos 30 dias
414
Últimos 90 dias
414
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (180)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (96)
APELAçãO CíVEL (65)
RECURSO INOMINADO CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 414 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800961-17.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: HELENA CORREIA MAIA SILVA REU: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN, sob o fundamento de que a sentença foi omissa quanto prescrição,omissão quanto à modulação da restituição em dobro tema 929 do stj e omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do código civil - juros moratórios em responsabilidade contratual. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Numa hipotética hierarquia, o erro material seria o menor dos vícios do juiz. É quase um equívoco. Visivelmente não foi aquela a intenção do julgador ao decidir, que pode ser atacado tanto por embargos de declaração como por petição simples como de ofício pelo magistrado, conforme os termos permissivos do art. 494 do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos. Não merece prosperar a alegação de omissão quanto à análise da prescrição, uma vez que tal questão foi expressamente enfrentada na sentença, conforme se depreende dos fundamentos ali expostos. O juízo examinou o ponto de forma clara e fundamentada, tendo concluído, de maneira motivada, pela inexistência da prescrição, razão pela qual não há que se falar em omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. No que tange à aplicação do Tema 929 do STJ, inexiste omissão. Embora não tenha sido mencionado expressamente, a sentença fundamentou a restituição em dobro na ausência de contratação válida e na ilegitimidade dos descontos realizados. Quanto a aplicação dos juros, alega o embargante que a sentença estabeleceu como termo inicial dos juros a data do evento danoso, o que diverge do entendimento jurisprudencial consolidado para os casos em que não há constituição em mora anterior, devendo ser aplicada, nesse caso, a data da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil. De fato, em se tratando de responsabilidade contratual sem constituição em mora anterior, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil. Assim, passa a constar o seguinte quanto à condenação por danos morais: “Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais,sobre aquele montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.” Não há omissão quanto à forma de correção dos valores arbitrados. A sentença estabeleceu expressamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios para cada verba condenatória. Determinou, por um lado, que os valores devidos a título de restituição em dobro (danos materiais) devem ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, com correção monetária conforme os fatores de atualização da Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (conforme Súmula 43 do STJ). Por outro lado, quanto aos danos morais, fixou-se correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dessa forma, a forma de correção foi claramente indicada, não havendo qualquer omissão a ser sanada nesse ponto. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar parcial provimento, sanando a omissão, conforme constou supra. Reabra-se o prazo recursal. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. P.R.I. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800975-35.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: DELMIRA IVO DOS ANJOS APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco BNP Paribas Brasil S.A. e Delmira Ivo dos Anjos em sede de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. O Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, com fundamento nos artigos 355 e 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados (compensado o valor do saque realizado), acrescidos de juros e correção monetária. Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O banco requerido interpôs apelação, aduzindo a validade do contrato, sustentando que foram apresentados documentos suficientes para comprovar a contratação e recebimento dos valores. Argumentou, com base nos artigos 371 e 429, I, do CPC, que eventual prova pericial deveria ter sido requerida pela parte autora. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de abalo à personalidade da autora, invocando o artigo 186 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais. Pediu, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que a devolução de valores seja simples e que os danos morais sejam reduzidos. A parte autora apresentou contrarrazões à apelação, defendendo a manutenção da sentença por estarem presentes práticas abusivas na contratação do cartão de crédito consignado, que violaram os deveres de informação e transparência, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. Paralelamente, Delmira Ivo dos Anjos apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00, em conformidade com os parâmetros geralmente fixados pelo TJPI, com fundamento no artigo 932 do CPC e Súmula 568 do STJ. O Banco BNP Paribas Brasil S.A. apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, sustentando a ausência de comprovação de situação vexatória que justificasse o aumento da indenização por danos morais. Alegou que eventual majoração configuraria enriquecimento ilícito, pugnando pela manutenção do valor fixado na sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. Prorrogo a gratuidade da justiça ao autor. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 21631141). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (21631144), cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte requerida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos narrados inicial. Nego provimento ao recurso da parte autora. Inverto o ônus sucumbencial em desfavor da consumidora e com fundamento no artigo 85§2º do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800340-93.2019.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: VANDERLIN FERREIRA LIMA INTERESSADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da entidade executada ASBAPI – Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos, na qual a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo Gilberto Torres Laurindo, alegadamente sócio ou diretor da executada. O pedido de desconsideração é baseado em alegações genéricas de fraude e descumprimento da obrigação de pagar, sem elementos probatórios concretos que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes exigidos pelo artigo 50 do Código Civil; Ademais, a exequente não demonstrou por que somente Gilberto Torres Laurindo deve ser responsabilizado, omitindo os demais integrantes da diretoria da associação o que, por si só, compromete a regularidade e a efetividade do incidente, podendo configurar indevida responsabilização seletiva e violação ao princípio da ampla defesa. A mera ausência de bens penhoráveis não autorizam, por si sós, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e conforme interpretação pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50). 2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes .3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2433789 SP 2023/0258819-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) Assim, não havendo comprovação dos elementos mínimos que configurem os requisitos legais, o pedido de desconsideração deve ser indeferido, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente. Intime-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801732-29.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: CLARINDA ALVES DE FARIAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pugnou pela aplicação de efeito suspensivo alegando, em síntese, excesso de execução. Decido quanto ao efeito suspensivo. São requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 526, §6º do CPC. O juízo está garantido. Isso posto, com fundamento no art.525, §6º do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à impugnação apenas ao que corresponde ao valor da controvérsia. Com relação aos cálculos apresentados pela exequente, chamo o feito à ordem. A parte exequente em liquidação de sentença formulou os cálculos de ID 57632431 em que incluiu parcelas sob a rubrica GASTO COM CRÉDITO, valores não comprovados nos extratos bancários juntados aos autos, bem como multa de mora não determinada. Dessa forma, considerando o objeto da demanda “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, determino que a parte autora junte aos autos nova planilha de cálculo indicando apenas os valores sob esta rubrica e devidamente comprovados mediante extrato bancário. Na oportunidade deverá considerar a data do depósito em garantia. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Com a planilha, intime-se a parte executada para manifestação pelo mesmo prazo. Expedientes necessários. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801757-42.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: CLARINDA ALVES DE FARIAS INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e pugnou pela aplicação de efeito suspensivo alegando, em síntese, excesso de execução. Decido quanto ao efeito suspensivo. São requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 526, §6º do CPC. O juízo está garantido. Isso posto, com fundamento no art.525, §6º do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à impugnação apenas ao que corresponde ao valor da controvérsia. Elabore-se cálculo por meio da ferramenta S.O.S. Cálculos, disponibilizada pelo TJPI por meio do link https://tribunais.soscalculos.com.br/login. A tarefa deverá ser cumprida pela Secretaria, evitando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos da Orientação Normativa nº 6/2022 da CGJ/PI. Caso os cálculos se revelem complexos ou a ferramenta acima indicada esteja indisponível, a circunstância deverá ser detalhadamente certificada (motivos da complexidade, situação de indisponibilidade etc.), hipótese em que será admitida a utilização dos serviços da Contadoria Judicial (art. 4º do ato normativo já mencionado), que deverá apresentar o memorial dos cálculos em 30 (trinta) dias com formulário a ser preenchido pelo gabinete. NOTE-SE A EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE (ID 52481622), COMPENSAÇÃO DE VALORES (ID 43127233) E COMPROVAÇÃO DE PARCELAS PAGAS (ID 43127230). Intimem-se as partes para que sobre ele se pronunciem em 05 dias. Em caso de discordância quanto às parcelas devidamente pagas e seu termo inicial e final, deverá a parte trazer aos autos o histórico de crédito do INSS. Após, conclusos. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000093-80.2016.8.18.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: MARLI BRUNO RIBEIRO SOARES REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO Verifico, conforme certidão de ID 73267071, que, embora regularmente intimado, o ente público executado quedou-se inerte, não apresentando impugnação no prazo legal. Considerando-se que não houve impugnação por parte do Requerido, HOMOLOGO os cálculos apresentados na petição de evento 52081348. Assim, com fundamento no art. 535, do CPC, e diante da preclusão consumada, prossiga-se com a execução. Determino: 1. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, nos seguintes termos: - Valor de R$ 18.254,01, em favor da exequente MARLI BRUNO RIBEIRO SOARES (CPF: 536.735.813-68); - Valor de R$ 11.734,71, em favor do advogado PEDRO RIBEIRO MENDES (CPF: 008.666.641-06), a título de honorários contratuais (procuração e contrato nos autos – ID 6151277). 2. Após a expedição, intime-se as partes. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001592-88.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: DOMINGAS MARIA DA SILVA Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante de residência atualizado - emitido há, no máximo, 03 (três) meses -, em nome próprio, ou demonstre a existência de relação jurídica ou de parentesco, com o proprietário/possuidor do imóvel, que justifique a moradia no endereço. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito Substituta