Pedro Ribeiro Mendes

Pedro Ribeiro Mendes

Número da OAB: OAB/PI 008303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Ribeiro Mendes possui 453 comunicações processuais, em 400 processos únicos, com 163 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 400
Total de Intimações: 453
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22, TJBA, TJMA
Nome: PEDRO RIBEIRO MENDES

📅 Atividade Recente

163
Últimos 7 dias
263
Últimos 30 dias
453
Últimos 90 dias
453
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (207) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (99) APELAçãO CíVEL (66) RECURSO INOMINADO CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 453 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802067-67.2021.8.18.0073 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELANTE: ZILDA SOARES RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO. SR. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0802067-67.2021.8.18.0073, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-67.2021.8.18.0073, em que é Requerente APELANTE: ZILDA SOARES RAMOS e Requerido APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ficando INTIMADO ESPÓLIO DE ZILDA SOARES RAMOS da decisão/despacho de ID nº 20577645, que para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . Prazo de 20 DIAS . COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 1 de maio de 2025. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801138-15.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: JOAO PEREIRA DA TRINDADE, BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática (Id. 21387058) que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021, e, após essa data, em dobro, mantendo os demais pontos fixados na sentença recorrida. Nos aclaratórios (Id. 22057339), a instituição financeira alega a existência de omissão quanto à forma de correção monetária dos valores objeto da compensação, sob o argumento de que não foi especificado o índice aplicável nem o termo inicial da atualização. Nas contrarrazões (Id. 23365696), o embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões postas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTO De início, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Destaque-se que a decisão embargada, ao determinar a compensação dos valores eventualmente repassados à autora/embargada, não fixou de forma expressa os critérios de atualização monetária desses valores, o que caracteriza omissão a ser suprida. Nos termos do art. 884 do Código Civil, aquele que se enriquecer sem justa causa, à custa de outrem, deverá restituir o indevidamente auferido, feita a devida atualização dos valores monetários. No mesmo sentido, aplica-se o disposto no art. 182 do Código Civil, que orienta quanto à restituição das partes ao status quo ante, nos casos de nulidade contratual. Ademais, é entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, que adota como parâmetro técnico o Manual de Cálculos da Justiça Federal (provimento conjunto n.º 06/2009), que a correção monetária tem natureza de recomposição do valor real da moeda, sendo devida independentemente de mora, com a finalidade de afastar qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. Dessa forma, os valores objeto de compensação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do efetivo repasse até a data da compensação. Não incidem, contudo, juros moratórios sobre tais valores, por se tratar de quantias que ingressaram na esfera patrimonial da embargada, não decorrentes de inadimplemento, mas de recomposição patrimonial em virtude da declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, exclusivamente para suprir a omissão apontada, permanecendo inalterados os demais fundamentos da decisão embargada. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. para esclarecer que os valores efetivamente repassados à embargante deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, em consonância com a tabela de correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009), desde a data do respectivo repasse até a compensação, não incidindo juros moratórios sobre tais valores. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800726-50.2024.8.18.0089 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: DALMA DIAS MARRECA DA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802025-18.2021.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: MARIA BONFIM DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802019-11.2021.8.18.0073 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A., JURACI RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: JURACI RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1º RECURSO IMPROVIDO E 2º RECURSO PROVIDO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade da contratação de seguro descontado diretamente da conta bancária do autor, condenando solidariamente a instituição financeira e a seguradora à restituição dos valores cobrados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira alega ilegitimidade passiva. O autor recorre para fixação de danos morais e majoração dos honorários advocatícios. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva diante dos descontos efetuados em conta de titularidade do autor; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e a majoração dos honorários advocatícios ante a nulidade da contratação do seguro. 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. 4. Os descontos indevidos foram realizados diretamente em conta corrente do autor, o que vincula objetivamente a atuação da instituição financeira ao dano sofrido, afastando a alegada ilegitimidade passiva. 5. Em situações semelhantes, reconhece-se que o dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa), sendo devida indenização, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Conforme o Tema 1.076 do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação quando o proveito econômico é mensurável, sendo incabível o arbitramento por equidade. 7. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO SA, e, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JURACI RODRIGUES DA SILVA, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e JURACI RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802019-11.2021.8.18.0073). Na sentença (ID. 21855770), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, devendo ser cessado imediatamente os descontos, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC”. 1ª Apelação (ID. 21855779): Nas suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que não praticou qualquer conduta (ativa ou omissiva) que tenha nexo de causalidade com os supostos danos alegados pelo autor, os quais ocorreram em razão de condutas alheia a sua atuação. Sem contrarrazões recursais. 2ª Apelação (ID. 21855785): Nas suas razões recursais, o autor pugna pela fixação de danos morais e pela majoração dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões (ID. 21855789), a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A defende a inexistência de motivos para majoração do quantum indenizatório. É o relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Matéria de mérito - Da 1ª Apelação (BANCO BRADESCO S.A) Nas suas razões recursais, o Banco Bradesco sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que não praticou qualquer conduta (ativa ou omissiva) que tenha nexo de causalidade com os supostos danos alegados pelo autor, os quais ocorreram em razão de condutas alheia a sua atuação. Contudo, não merece prosperar tal irresignação. Dos documentos acostados aos autos, observa-se que os alegados descontos indevidos foram efetuados na conta em que o autor possui na referida instituição financeira. Assim, não há como dissociar a conduta do Banco Bradesco aos supostos danos sofridos pelo autor. Nesse sentido acertadamente consignou o magistrado a quo: “O Banco Bradesco S/A, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro, sob o argumento de que o desconto reclamado foi realizado em favor do segundo requerido, tendo o banco demandado tão somente realizado o repasse dos valores, após anuência da autora. Contudo, como é cediço, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso”. Com efeito, tendo em vista que o desconto no benefício foi efetuado diretamente na conta do autor mantida na instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A., a qual, em tese, teria autorizado a inclusão do seguro sem a devida autorização expressa do cliente , não há que se falar em ilegitimidade passiva. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de descontos em folha de pagamento referentes a seguro prestamista, alegadamente não contratado pela autora. A parte apelante sustenta que não firmou contrato para a prestação desse serviço, mas que sofreu descontos reiterados em seus proventos. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro prestamista que justificasse os descontos realizados; (ii) verificar a ocorrência de dano moral pela cobrança indevida e eventual necessidade de devolução em dobro dos valores descontados. O banco requerido não apresenta documento que comprove a anuência da parte autora para a cobrança do seguro prestamista, descumprindo o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a prestação de serviços sem solicitação prévia. A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a má prestação do serviço. O dano moral configura-se in re ipsa, uma vez que os descontos não autorizados geraram lesão aos direitos da personalidade da autora, como demonstrado nos autos e conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJPI, Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140). O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo precedentes do mesmo tribunal (TJPI, Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069). Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800941-73.2020.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do recurso. - Da 2ª Apelação (JURACI RODRIGUES DA SILVA) Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela ilegalidade da cobrança, condenou a instituição financeira requerida (apelada), julgou parcialmente a demanda, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, à devolução dos valores descontados. Contudo, julgou improcedente o pedido de dano moral. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, por meio do qual pugna pela fixação de indenização a título de danos morais. Sobre o tema, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações análogas, os danos morais se constituem in re ipsa, devendo ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de descontos em folha de pagamento referentes a seguro prestamista, alegadamente não contratado pela autora. A parte apelante sustenta que não firmou contrato para a prestação desse serviço, mas que sofreu descontos reiterados em seus proventos. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro prestamista que justificasse os descontos realizados; (ii) verificar a ocorrência de dano moral pela cobrança indevida e eventual necessidade de devolução em dobro dos valores descontados. O banco requerido não apresenta documento que comprove a anuência da parte autora para a cobrança do seguro prestamista, descumprindo o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a prestação de serviços sem solicitação prévia. A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a má prestação do serviço. O dano moral configura-se in re ipsa, uma vez que os descontos não autorizados geraram lesão aos direitos da personalidade da autora, como demonstrado nos autos e conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJPI, Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140). O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo precedentes do mesmo tribunal (TJPI, Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069). Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800941-73.2020.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) O autor pugna ainda pela majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). A questão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo STJ, consoante o Tema 1.076, no qual restou a tese de que “apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” Dessa forma, considerando o proveito econômico da demanda, que não pode ser considerado inestimável ou irrisório, o caso não comporta a fixação dos honorários por equidade, devendo estes incidir sobre o valor da condenação. Nesse contexto, o recurso merece provimento. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela instituição financeira. Por outro lado, DOU PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pelo autor, para a) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e b) arbitrar honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Como consequência do desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a audiência de conciliação - juizado especial, determinada em despacho de id. foi designada para o dia 26/06/2025 às 11:30 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota. Fica disponibilizado, através do endereço abaixo, link para acesso à sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada. Link de acesso à sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9955624 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 03 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presentes. Ultrapassado os 03 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003039-69.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: SALVADOR PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872)   SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.   Passo a fundamentar e decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO    A.    DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).    B.     DAS PRELIMINARES   Rejeito a tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que no caso em tela o bem jurídico tutelado por tal instituto são os dados pessoais da parte autora. Contudo, o requerente em momento algum pleiteou tal proteção. Com isso, ante a vedação processual cuja determinação impede pleitear, em juízo, direito alheio em nome próprio (art. 18 CPC/15), indefiro o presente requerimento.    Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior.   Afasto a preliminar de conexão, em virtude de o processo reputado como conexo já ter sido sentenciado. Com isso, afasta-se o fenômeno processual indicado conforme art. 55, §1º CPC/15.   Rejeito a defesa prejudicial de mérito arguida pela promovida acerca da prescrição da presente demanda, uma vez que a lide em apreço deve ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes. Isto posto, o diploma consumerista em seu art. 27, caput, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição do pedido de reparação de danos pelo fato do produto e serviço. In casu¸ notória aplicação do dispositivo uma vez que o defeito no serviço da ré lesou não apenas a esfera econômica do autor, mas também sua esfera moral. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentindo que "'Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel. Min. Raul Araújo)." Assim, considerando que nos autos há comprovação que os descontos realizados pela ré não cessaram 05 (cinco) anos antes ao protocolo da presente demanda, não vislumbro prescrição do direito de ação da autora no caso em tela.    Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise de mérito.    C.    DO MÉRITO   De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor. Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo.   Compulsado os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos, realizados diretamente em sua conta bancária, e efetuados sob a rubrica de anuidade cartão de crédito. Ante a isso, alega o autor que nunca contratou qualquer cartão de crédito com a demandada, bem como não possui nenhum plástico nesse sentido. Sobre isso, verifico, através dos extratos juntados na exordial, a existência dos descontos alegados pelo requerente, os quais foram debitados em sua conta. Por sua vez, o banco réu afirma apenas que tal tarifa constitui cobrança relativa a uma eventual contratação regular de cartão de crédito realizada pelo consumidor.  Todavia, o banco promovido não junta qualquer documento que comprove a solicitação dos referidos serviços pela parte autora no que tange a contratação de cartão de crédito entre as partes. Também não merece guarida a alegação do banco réu de que houve estorno dos valores descontados do requerente, haja vista que não há qualquer comprovação nesse sentido nos autos, mas tão somente uma tela unilateral, sem qualquer mecanismo de autenticidade que demonstre o efetivo creditamento da quantia na conta do autor. Assim, ante a ausência de comprovação da referida contratação do citado cartão, não se mostram legitimas as cobranças realizadas pela requerida na conta bancária do autor. Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Destarte, frente a inexistência de prova da regular constituição da relação contratual ora impugnada, considero inexistente o suposto negócio jurídico ensejador de tais descontos, e reconheço o caráter indevido dos descontos efetuados na conta corrente do promovente, ao tempo que determino sua suspensão. Tal ato, além de ilícito, gera ocorrência de Danos morais in re ipsa. Neste sentido se posiciona a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia. Confira-se: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO NEM AUTORIZADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 532 DO STJ. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. CARÁTER IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (,Número do Processo: 80006803020168050014, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 05/10/2018 ) (TJ-BA 80006803020168050014, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2018) [Destaquei] ------ APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. Comprovado os danos materiais suportados pelo autor impõe-se a manutenção da decisão recorrida no particular. APELO IMPROVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PRESUMIDO - IN RE IPSA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU SUA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. Não se desincumbindo a Ré de fazer prova contrária das alegações deduzidas pelo recorrido, configurando danos morais in re ipsa. O valor de 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades, além de atender aos fins punitivos e pedagógicos da sanção. O arbitramento do valor da compensação pecuniária pelos danos morais suportados pela parte autora deve ter como parâmetros a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05365339220148050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019) [Destaquei]   É preciso salientar, nesse ponto, que enviar cartão de crédito não contratado para ao consumidor representa prática abusiva e ilícita conforme preceitua o art. 39 III do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o tema. Veja: STJ-SÚMULA n. 532   Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.   Frente a isso, como o banco réu não comprovou a regular contratação do referido cartão de crédito, e por conseguinte, a regularidade dos descontos efetuados, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC.   Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.   Analisados a ilicitude do ato e prejuízos materiais, resta-nos avaliar o pedido de indenização por danos morais. Verificando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pela parte autora lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor. Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.   Ora, ser surpreendido com o lançamento de cobranças em sua conta bancária referente a serviços não contratados causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela parte requerente. Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência dos descontos serem efetuados nos parcos valores do benefício do autor utilizados para sua subsistência.   Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais. No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.   Assim, considerando os transtornos sofridos pela parte autora, bem como o caráter pedagógico-punitivo com vistas a impedir atos desta natureza, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Por fim, indefiro o pedido autoral de obrigar ao réu a transformar a conta corrente do Autor em conta benefício, uma vez que não se correlaciona a causa de pedir da demanda.   III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas pela ré, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para:   a)     DECLARAR inexistente o negócio jurídico entre as partes no que toca a contratação de cartão de crédito pelo autor com a instituição ora ré, bem como RECONHECER indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora feitos pela ré sob a rubrica "Cartão Crédito Anuidade".      b)  CONDENAR a acionada na obrigação de não fazer, a fim de cessar as cobranças referentes retro citada, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada desconto realizado indevidamente a partir da intimação desta decisão.    c)       CONDENAR o banco demandado a restituir em DOBRO as referidas quantias indevidamente descontadas a título de "Cartão Credito Anuidade", devidamente provadas nos autos, inclusive as cobradas no curso do processo, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios no percentual, a partir do evento danoso, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02.  observada a prescrição quinquenal das cobranças efetuadas antes de cinco anos do ingresso da demanda;    d)   CONDENAR o banco promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir do evento danoso, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02.     e)      Por fim, indefiro o pedido autoral de obrigar ao réu a transformar a conta corrente do Autor em conta benefício, uma vez que não se correlaciona a causa de pedir da demanda.   Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.   Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de não fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ).   Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.   Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.   Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.   Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.   Publique-se, registre-se e intimem-se.   Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.   Remanso/BA, data e hora do sistema.    DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo   Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.   Remanso - BA, data da assinatura do sistema.     MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO  Documento assinado eletronicamente.
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