Igor Moura Maciel

Igor Moura Maciel

Número da OAB: OAB/PI 008397

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 667
Tribunais: TRT22, TRF1, TJRJ, TRT4, TST, TJPI, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJPR
Nome: IGOR MOURA MACIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 667 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020489-77.2023.5.04.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) AGRAVADO: EDISON DIAS DA SILVA E OUTROS (2)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020489-77.2023.5.04.0014     AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: Dra. LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EMERSON BITTENCOURT LOVATTO AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO: EDISON DIAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI ADVOGADO: Dr. OTAVIO BORSA ANTONELLO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: Dra. LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EMERSON BITTENCOURT LOVATTO AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   Recurso de: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Não admito o recurso de revista no item. Decidiu a Turma: "Ocorre que a recorrente não comprovou não ter condições de arcar com as despesas processuais, não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.(...) A realização do preparo, consistente no recolhimento das custas e do depósito recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo que sua inobservância acarreta a deserção do apelo. Levando em conta que mesmo intimada a recolher as custas e o depósito recursal, a ré não o fez, tem-se que o recurso apresentado não deve ser conhecido, por ser deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto." A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017... II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   Recurso de:ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / FGTS. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Inviável a análise das alegações recursais (violação a dispositivos infraconstitucionais), diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ainda, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDISON DIAS DA SILVA
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000591-10.2023.5.22.0101 AGRAVANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA AGRAVADO: MANOEL TIAGO SILVA AZEVEDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000591-10.2023.5.22.0101     AGRAVANTE : MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA ADVOGADA : Dra. ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA ADVOGADO : Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO : MANOEL TIAGO SILVA AZEVEDO ADVOGADO : Dr. TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADA : Dra. NAIRA CAROLINE DE SOUSA PAZ   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/10/2024 - seq.(s)/Id(s).6a76d7f; recurso apresentado em 16/10/2024 - seq.(s)/Id(s). 17c246f). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). dc119df;a9e2e80. Satisfeito o preparo (seq./Id 016ae37, b459f2c e 48b06e3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.   Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação da (o) artigos 436 e 131 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214 do MTE. A parte recorrente pretende viabilizar o recurso de revista sob a alegação de violação ao art. 436 do CPC e art. 192 da CLT, contrariedade às Súmulas 460 do STF e 448 do TST, bem assim às normas do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214 do MTE. Diz que não restou demonstrado que o recorrido laborava constantemente em contato com substâncias insalubres, não havendo no caso o contato direto e permanente com pacientes e substâncias nocivas, esclarecendo que a função exercida (faxineiro/serviços gerais) não mantinha qualquer relação habitual e permanente com agentes biológicos e/ou químicos e, ao contrário do que alegou o reclamante, este sempre utilizou todos os EPIs fornecidos, em atenção ao disposto no art. 191 da CLT e NR-06. Alega que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo decidir com base em outras provas, conforme interpretação do art. 131 e art. 436 do CPC. Aponta arestos ao confronto de teses. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não transcreveu os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento das matérias que pretende ver reexaminadas pelo TST, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.       Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000591-10.2023.5.22.0101 AGRAVANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA AGRAVADO: MANOEL TIAGO SILVA AZEVEDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000591-10.2023.5.22.0101     AGRAVANTE : MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA ADVOGADA : Dra. ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA ADVOGADO : Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO : MANOEL TIAGO SILVA AZEVEDO ADVOGADO : Dr. TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADA : Dra. NAIRA CAROLINE DE SOUSA PAZ   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/10/2024 - seq.(s)/Id(s).6a76d7f; recurso apresentado em 16/10/2024 - seq.(s)/Id(s). 17c246f). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). dc119df;a9e2e80. Satisfeito o preparo (seq./Id 016ae37, b459f2c e 48b06e3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.   Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação da (o) artigos 436 e 131 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214 do MTE. A parte recorrente pretende viabilizar o recurso de revista sob a alegação de violação ao art. 436 do CPC e art. 192 da CLT, contrariedade às Súmulas 460 do STF e 448 do TST, bem assim às normas do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214 do MTE. Diz que não restou demonstrado que o recorrido laborava constantemente em contato com substâncias insalubres, não havendo no caso o contato direto e permanente com pacientes e substâncias nocivas, esclarecendo que a função exercida (faxineiro/serviços gerais) não mantinha qualquer relação habitual e permanente com agentes biológicos e/ou químicos e, ao contrário do que alegou o reclamante, este sempre utilizou todos os EPIs fornecidos, em atenção ao disposto no art. 191 da CLT e NR-06. Alega que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo decidir com base em outras provas, conforme interpretação do art. 131 e art. 436 do CPC. Aponta arestos ao confronto de teses. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não transcreveu os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento das matérias que pretende ver reexaminadas pelo TST, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.       Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL TIAGO SILVA AZEVEDO
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001236-63.2022.5.22.0006 AGRAVANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001236-63.2022.5.22.0006     AGRAVANTE : MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA ADVOGADO : Dr. IGOR MOURA MACIEL ADVOGADA : Dra. ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA AGRAVADA : MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO ADVOGADA : Dra. GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS EDOMICILIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id736de09; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id 654c252). Representação processual regular (Id 6b3e51d). Custas recolhidas. Depósito recursal: Na hipótese, a parte recorrente deixou de comprovar aefetividade do recolhimento do depósito recursal por ela devido quando dainterposição do recurso de revista. Conforme certidão da COJUD, id 4180fd3, a parterecorrente recolheu o depósito recursal referente ao Recurso Ordinário, todavia o valorda condenação ultrapassa em muito aquele valor, restando insuficiente para os fins aque se destina, qual seja, a garantia do juízo. Diante disso, caberia à parte efetuar integralmente o depósitorecursal referente ao recurso de revista, não havendo falar em mera insuficiência dovalor depositado, mas sim a ausência de comprovação de seu recolhimento. Descabe, ainda, a concessão de prazo para saneamento, porquanto inaplicável ao Processo do Trabalho o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (IN n. 39/2016 do TST) e OJ n. 139, SDI-1 do TST. Deserto o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos):   "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024).   Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior:   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).   Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001236-63.2022.5.22.0006 AGRAVANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001236-63.2022.5.22.0006     AGRAVANTE : MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA ADVOGADO : Dr. IGOR MOURA MACIEL ADVOGADA : Dra. ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA AGRAVADA : MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO ADVOGADA : Dra. GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS EDOMICILIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id736de09; recurso apresentado em 27/11/2024 - Id 654c252). Representação processual regular (Id 6b3e51d). Custas recolhidas. Depósito recursal: Na hipótese, a parte recorrente deixou de comprovar aefetividade do recolhimento do depósito recursal por ela devido quando dainterposição do recurso de revista. Conforme certidão da COJUD, id 4180fd3, a parterecorrente recolheu o depósito recursal referente ao Recurso Ordinário, todavia o valorda condenação ultrapassa em muito aquele valor, restando insuficiente para os fins aque se destina, qual seja, a garantia do juízo. Diante disso, caberia à parte efetuar integralmente o depósitorecursal referente ao recurso de revista, não havendo falar em mera insuficiência dovalor depositado, mas sim a ausência de comprovação de seu recolhimento. Descabe, ainda, a concessão de prazo para saneamento, porquanto inaplicável ao Processo do Trabalho o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (IN n. 39/2016 do TST) e OJ n. 139, SDI-1 do TST. Deserto o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos):   "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024).   Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior:   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024).   Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000678-97.2022.5.22.0004 AGRAVANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. AGRAVADO: SILVANA MARIA VERAS NEVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho   PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000678-97.2022.5.22.0004   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/FPF   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte recorrente alega omissão do Tribunal Regional em relação a diversos pontos suscitados, notadamente sobre o adicional de qualificação, o pagamento pela orientação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e a limitação da condenação ao pagamento da multa convencional. 2. Contudo, a análise dos autos revela que o Tribunal Regional se manifestou de forma clara e precisa sobre todos os argumentos apresentados pela parte, explicitando os fatos e as provas que fundamentaram a conclusão adotada. Nesse sentido, não se identifica a alegada omissão, mas sim o enfrentamento, ainda que contrário à tese recursal, das questões postas em discussão. 3. No que concerne à multa convencional, a controvérsia reside na interpretação de cláusula normativa, não havendo que se falar em omissão. 4. Diante do exposto, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e decididas. Agravo conhecido e não provido.   2 - JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. 1 - O Tribunal Regional, ao analisar a questão, entendeu que os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e que a indicação desses valores não implica em limitação da quantia a ser eventualmente auferida em caso de procedência da demanda. 2 - Consoante à linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". 3 - Assim, ainda que se questione nos autos o caráter estimativo dos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017. Agravo conhecido e não provido.   3 – ADICIONAL DE TITULAÇÃO – SALÁRIO COMPLESSIVO. 1. A Súmula nº 91 do TST veda a prática de salário complessivo, que ocorre quando o empregador paga, de forma unificada, diversas parcelas salariais sem discriminação, dificultando a fiscalização e o controle dos valores devidos. 2. No caso em tela, o Tribunal Regional, com base na análise dos contracheques, constatou que, em um determinado período, o adicional de titulação era pago em separado, sob a rubrica "GRATIF. ESPECIALIZAÇÃO". 2. Porém, após a alteração contratual, o valor da hora-aula não continha o referido adicional e que este não foi incorporado ao salário, bem como passou a não constar, nos contracheques da reclamante, rubrica equivalente ao "Adicional de Titulação". 3. Dessa forma, análise da questão, em sentido diverso, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000678-97.2022.5.22.0004, em que é AGRAVANTE YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e é AGRAVADO SILVANA MARIA VERAS NEVES.   Trata-se de agravo interposto à decisão proferida pela Desembargadora Convocada Relatora Margareth Rodrigues Costa que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.   2 – MÉRITO   2.1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   O agravo de instrumento da parte teve seu seguimento denegado mediante a decisão monocrática que manteve o despacho de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos adotados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula n. 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.   - violação da (o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente interpõe recurso de revista suscitando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação ao art. 5º, XXXV, LV e art. 93, IX, da CF; artigos 489, § 1º, e 1.013 do CPC e art. 832 da CLT. Alega que o Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, produziu decisão frágil, omissa e contraditória, não realizando a análise das provas quanto à arguição de pontos cruciais à solução da demanda, sobretudo no que diz respeito a adicional de titulação, horas relativas à orientação de TCC e redação do art. 412 do CC, em relação à limitação da multa convencional. Todavia, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente. Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF, ao art. 832 da CLT e art. 489 do CPC), frisando-se, sob este viés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses indicados pelas partes, sobretudo quanto àqueles que não infirmariam a sua convicção, desde que motive e fundamente o seu convencimento. Saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, posicionou-se no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das   ".alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão Além disso, não se admite o recurso de revista, quanto ao tema, por ofensa aos demais dispositivos apontados, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nega-se seguimento ao apelo.   Alegações da parte. A Agravante sustenta que “o Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o apelo, não se manifestou sobre todas as provas e teses levantadas, inclusive as que, sem dúvida, teriam o condão de comprovar a necessidade de reforma do julgado” (fl. 1.998). Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, 489 e 1.013 do CPC e 832 da CLT. Ao exame. A parte, nas razões do recurso de revista, a parte sustenta que: i) o Tribunal Regional não analisou a argumentação da reclamada de que o adicional de titulação já estava incorporado ao valor da hora/aula, comprovadamente demonstrado nos contracheques; ii) que Tribunal não considerou a tese da reclamada de que o pagamento pela orientação de TCC estava incluído no valor pago pelo enquadramento em determinada carga horária e de que não havia obrigatoriedade em de participação na orientação de TCC; e, iii) que o Tribunal Regional omitiu-se ao não apreciar o pedido da reclamada sobre a limitação da multa convencional ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC), bem como não analisou a tese de que a multa se destina ao sindicato e não à reclamante. Em relação à omissão i), verifica-se que o Tribunal Regional analisou os contracheques exaustivamente às fls. 1.809/1.810, explicitando a razões pelas quais concluiu que o adicional de titulação não estava incorporado à hora-aula após agosto de 2005. Em relação à omissão ii), o Tribunal Regional analisou a prova testemunhal e os contracheques e concluiu que as orientações de TCC não tinham rubrica própria nos contracheques e não estavam incluídas na carga horária de sala de aula. Está consignada também a análise das disposições contidas na CCT e os fundamentos que indicam a razão pela qual a ausência de discriminação da parcela no contracheque resultou no não reconhecimento do adimplemento da referida verba. Por fim, o Tribunal Regional também consignou depoimento da testemunha, à fl. 1.811, registrado que ”com relação ao TCC, os professores tinham a obrigação de orientar os alunos”. Em relação à omissão iii), o Tribunal Regional demonstrou ter analisado a CCT para determinar a aplicação das multas, baseando-se na cláusula 57ª (ou 56ª, dependendo do ano). Em que pese a reclamada discordar da interpretação sobre a destinação da multa, a mera discordância sobre a interpretação de um dispositivo contratual não configura omissão do órgão julgador. Nesse contexto, não se constata as violações aos dispositivos constitucionais indicados. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2 JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO   O agravo de instrumento da parte teve seu seguimento denegado mediante a decisão monocrática que manteve o despacho de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos adotados:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Alegação(ões): - violação da (o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que a decisão regional violou dispositivos de lei federal (art. 840, §1º, da CLT e artigos 141 e 492 do CPC) e incorreu em afronta direta e literal à CF (art. 5º, LV) ao concluir que os valores dos pedidos constantes na inicial seriam meras estimativas, não havendo motivo para limitar a condenação ao montante requerido. Alega que as parcelas pleiteadas e deferidas foram liquidadas tomando por base os contracheques da parte autora e que a autorização para estimativa dos valores ocorre somente na eventual impossibilidade de apuração. Salienta que o art. 840, § 1º, CLT dispõe que o pedido deve ser determinado e conter a indicação do valor correspondente, não se destinando somente à definição do rito processual, eis que determina consequências na base de cálculo para as custas e honorários sucumbenciais. Argumenta que, ao formular pedidos líquidos, a parte autora /recorrida impede o julgador de proferir condenação em valor superior àquele indicado na inicial, apontando a necessidade de limitação em obediência ao princípio da adstrição. Consta do acórdão recorrido sobre o tema objeto da controvérsia:   [...] LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS PELA RECLAMANTE NA INICIAL - LIMITAÇÃO INDEVIDA -É de se considerar que o valor do pedido seja estimado na inicial, o que atende ao disposto no art. 840, § 1º, CLT, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. O valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, a fim de fixar rito procedimental e aspectos formais, de forma que não autoriza a limitação do débito a ser apurado na liquidação da sentença (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva).   O entendimento manifestado pela Turma se harmoniza com o direcionamento dado pelo art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41 do TST, o qual orienta que o art. 840, § 1º, da CLT não deve ser interpretado de forma literal, podendo a parte autora realizar uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que deverá ser apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação da sentença.   Nesse sentido apresenta-se o entendimento do TST, conforme se extrai dos seguintes julgados:   RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT - FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO LESIVA DA FORMA DE CÁLCULO - ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP , por ser menos vantajosa, não alcança os empregados anteriormente admitidos, tendo em vista configurar alteração unilateral e lesiva, consoante o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST. 2. Precedentes desta Corte, em que é parte a reclamada, sobre o tema. Recurso de revista não conhecido. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS   VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DO REGISTRO DE RESSALVA - POSSIBILIDADE . 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, o TST estabeleceu no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41, que o valor da causa indicado pelo autor dar-se-á apenas com efeito estimativo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se cogita de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente, cabendo ao magistrado fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 4. A despeito da ausência da ressalva de estimativa pela reclamante na inicial, a indicação dos valores não vincula o julgamento da lide àqueles atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que se trata apenas de estimativas do valor monetário. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-20594- 52.2020.5.04.0372, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023).   RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional observou o entendimento desta 6ª Turma, no sentido de que, sob a égide da Lei n° 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos da inicial configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores nela informados. Precedentes. Ilesos os dispositivos legais invocados. Recurso de revista não conhecido (RR-20076- 27.2020.5.04.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03 /2023).   Verifica-se, portanto, que a decisão está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual o valor da causa e os pedidos constituem um cálculo aproximado do que o autor pleiteia em juízo, de forma que é possível a apuração na liquidação de valores superiores aos indicados na petição inicial, o que inviabiliza, inclusive por divergência, o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 daquela Corte.   Ante o exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas.   A parte assevera que houve julgamento extra petita, pois o valor da condenação extrapolou os limites dos pedidos formulados na inicial, apesar da indicação clara de valores líquidos na petição inicial, inclusive com centavos. A parte alega que a mera inserção do termo "estimado" na petição inicial não autoriza a ultrapassagem dos valores pleiteados. Alega violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Ao exame. A controvérsia cinge-se à necessidade de definir se a alteração do §1º do art. 840 da CLT pela Lei 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na petição inicial nos processos submetidos ao procedimento ordinário. O TRT entendeu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" ( Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na hipótese, o processo tramita sob o rito ordinário e, assim, ainda que se questione nos autos o caráter estimativo dos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.3 ADICIONAL DE TITULARIZAÇÃO   O agravo de instrumento da parte teve seu seguimento denegado mediante a decisão monocrática que manteve o despacho de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos adotados:   Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Complessivo. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula n. 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Busca a empresa afastar o pagamento do "adicional de titulação", assegurado aos docentes pela CCT. Afirma que houve violação aos artigos 818, II, da CLT, 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, e contrariedade à Súmula n. 91 do TST. Assegura que a parte demandante não comprovou o pagamento em rubrica específica de titulação de mestre, justamente porque esta já integrava a composição de hora-aula, não havendo que se falar em ausência de pagamento da referida verba. Acrescenta que o fato de o adicional ser pago em conjunto com a hora-aula, diversamente do que restou consignado no acórdão, não consubstancia salário complessivo, reiterando que tanto a prova testemunhal quanto a documental comprovam o adimplemento da parcela. Indica julgados ao confronto de teses, citando a decisão da SBDI- I/TST nos autos do E-ARR-165000-65.2009.5.04.0401. Consta da decisão impugnada acerca do adicional de titulação:   [...] PROFESSOR - SALÁRIO CONTRATUAL - PREVISÃO NORMATIVA DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO - SALÁRIO COMPLESSIVO - CONFIGURAÇÃO - O salário deve ser pago mediante recibo no qual deverão constar, discriminadamente, as verbas objeto da quitação (art. 477, § 2º, da CLT e Súmula nº 91 do TST). A alegação de que no salário do empregado horista já estaria incluído o adicional de titulação configura salário complessivo, porque a norma coletiva prevê expressamente o referido adicional   [...] "DIFERENÇAS SALARIAIS (adicional de titulação) - recurso da reclamada   Foi deferido na sentença adicional de titulação sob o argumento de que não era efetuado o pagamento. A reclamada disse que quando a parte autora foi enquadrada o valor de titulação foi incorporado ao valor de hora /aula, inclusive em percentual superior ao previsto em norma coletiva. Analisa-se.   É incontroverso que é devido o adicional de titulação à parte autora, restando controvertido se era pago ou não, pois a reclamada alega que estava incorporado no valor do salário. De fato, observando os contracheques juntados com a exordial, verifica-se que desde a admissão (mar/2003) vinha sendo paga em separado a parcela nomeada "GRATIF. ESPECIALIZAÇÃO", a qual deixou de ser discriminada no contracheque de ago/2005 (fl. 106 - ID. 94816f8 - Pág. 04), quando a parte autora passou para TP-10. Considerando o contracheque de jul/2005 (fl. 106 - ID. 94816f8 - Pág. 04), tem-se que o valor da hora-aula ali pago foi de R$508,99/19,2h = R$ 26,51.   Com a mudança em ago/2005 para TP-10, passou-se para 10 horas-aula por semana, o que equivale a 10 x 4,5 (multiplicador da CCT c /c art. 320, §1º, da CLT) = 45h mensais. Se tomarmos o valor da hora-aula acima, teríamos a seguinte importância apenas relativa ao salário: 45 x 26,51 = R$1.192,95 e que acrescido do 1/6 relativo ao DSR (1.192,95 /6 = R$198,83), resultará na soma de R$1.391,78. Observa-se, então, que apenas considerando as parcelas "salário-hora" e "repouso 1/6" que estavam presentes no contracheque de jul/2005 teríamos um valor (R$1.391,78) superior ao vencimento pago em ago/2005 (R$1.216,73), evidenciando-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, a parcela de adicional de titulação não foi incorporada ao vencimento da parte autora. De fato, o valor da hora-aula utilizado em ago /2005 teria sido cerca de R$23,176, pois assim resulta no "salário-hora" de R$ 1.042,92 (45h x 23,176) e "repouso 1/6" de R$173,82 (R$1.042,92/6) e cuja soma resulta em 1.042,92 + 173,82 = R$ 1.216,74, vencimento constante no contracheque de ago/2005" (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva). A controvérsia referente ao pagamento do adicional de titulação foi decidida com base na prova efetivamente produzida, registrando a Turma que não consta dos contracheques da reclamante a rubrica "Adicional de Titulação", sendo devida a parcela no período imprescrito, a ser apurada conforme a cláusula normativa. A Turma Regional concluiu, ainda, que a diferença salarial foi aferida a partir da evolução dos reajustes apenas da hora-aula, sem o adicional de titulação, realçando a impossibilidade do pagamento de salário complessivo. Dessa forma, a análise da questão, nos termos propostos pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra obstáculo em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Como apelo de cognição extraordinária, o recurso de revista visa a assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito. Ademais, o acórdão impugnado, ao contrário que alega a reclamada, está em perfeita sintonia com a Súmula n. 91 do TST, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 333 daquela Corte.   Diante do exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas.   A parte afirma que, “após o enquadramento não havia rubrica específica de titulação, pois esta já integrava a composição de hora/aula da reclamante, que sofreu acréscimo no percentual correspondente ao adicional devido, não havendo que se falar em ausência de pagamento da referida verba”, (fl. 2.000). Alega violação dos arts. 818, II, da CLT, 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 91 do TST. Ao exame. A Súmula nº 91 do TST veda a prática de salário complessivo, que ocorre quando o empregador paga, de forma unificada, diversas parcelas salariais sem discriminação, dificultando a fiscalização e o controle dos valores devidos. No caso em tela, o Tribunal Regional, com base na análise dos contracheques, constatou que, em um determinado período, o adicional de titulação era pago em separado, sob a rubrica "GRATIF. ESPECIALIZAÇÃO". Porém, após a alteração contratual, o valor da hora-aula não continha o referido adicional e que este não foi incorporado ao salário, bem como passou a não constar, nos contracheques da reclamante, rubrica equivalente ao "Adicional de Titulação". Também consta que Dessa forma, análise da questão, nos termos propostos pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - YDUQS EDUCACIONAL LTDA.
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000678-97.2022.5.22.0004 AGRAVANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. AGRAVADO: SILVANA MARIA VERAS NEVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho   PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000678-97.2022.5.22.0004   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/FPF   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte recorrente alega omissão do Tribunal Regional em relação a diversos pontos suscitados, notadamente sobre o adicional de qualificação, o pagamento pela orientação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e a limitação da condenação ao pagamento da multa convencional. 2. Contudo, a análise dos autos revela que o Tribunal Regional se manifestou de forma clara e precisa sobre todos os argumentos apresentados pela parte, explicitando os fatos e as provas que fundamentaram a conclusão adotada. Nesse sentido, não se identifica a alegada omissão, mas sim o enfrentamento, ainda que contrário à tese recursal, das questões postas em discussão. 3. No que concerne à multa convencional, a controvérsia reside na interpretação de cláusula normativa, não havendo que se falar em omissão. 4. Diante do exposto, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e decididas. Agravo conhecido e não provido.   2 - JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. 1 - O Tribunal Regional, ao analisar a questão, entendeu que os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e que a indicação desses valores não implica em limitação da quantia a ser eventualmente auferida em caso de procedência da demanda. 2 - Consoante à linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". 3 - Assim, ainda que se questione nos autos o caráter estimativo dos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017. Agravo conhecido e não provido.   3 – ADICIONAL DE TITULAÇÃO – SALÁRIO COMPLESSIVO. 1. A Súmula nº 91 do TST veda a prática de salário complessivo, que ocorre quando o empregador paga, de forma unificada, diversas parcelas salariais sem discriminação, dificultando a fiscalização e o controle dos valores devidos. 2. No caso em tela, o Tribunal Regional, com base na análise dos contracheques, constatou que, em um determinado período, o adicional de titulação era pago em separado, sob a rubrica "GRATIF. ESPECIALIZAÇÃO". 2. Porém, após a alteração contratual, o valor da hora-aula não continha o referido adicional e que este não foi incorporado ao salário, bem como passou a não constar, nos contracheques da reclamante, rubrica equivalente ao "Adicional de Titulação". 3. Dessa forma, análise da questão, em sentido diverso, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000678-97.2022.5.22.0004, em que é AGRAVANTE YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e é AGRAVADO SILVANA MARIA VERAS NEVES.   Trata-se de agravo interposto à decisão proferida pela Desembargadora Convocada Relatora Margareth Rodrigues Costa que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.   V O T O   1 – CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.   2 – MÉRITO   2.1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   O agravo de instrumento da parte teve seu seguimento denegado mediante a decisão monocrática que manteve o despacho de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos adotados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula n. 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.   - violação da (o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente interpõe recurso de revista suscitando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação ao art. 5º, XXXV, LV e art. 93, IX, da CF; artigos 489, § 1º, e 1.013 do CPC e art. 832 da CLT. Alega que o Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, produziu decisão frágil, omissa e contraditória, não realizando a análise das provas quanto à arguição de pontos cruciais à solução da demanda, sobretudo no que diz respeito a adicional de titulação, horas relativas à orientação de TCC e redação do art. 412 do CC, em relação à limitação da multa convencional. Todavia, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente. Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF, ao art. 832 da CLT e art. 489 do CPC), frisando-se, sob este viés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses indicados pelas partes, sobretudo quanto àqueles que não infirmariam a sua convicção, desde que motive e fundamente o seu convencimento. Saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, posicionou-se no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das   ".alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão Além disso, não se admite o recurso de revista, quanto ao tema, por ofensa aos demais dispositivos apontados, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nega-se seguimento ao apelo.   Alegações da parte. A Agravante sustenta que “o Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o apelo, não se manifestou sobre todas as provas e teses levantadas, inclusive as que, sem dúvida, teriam o condão de comprovar a necessidade de reforma do julgado” (fl. 1.998). Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, 489 e 1.013 do CPC e 832 da CLT. Ao exame. A parte, nas razões do recurso de revista, a parte sustenta que: i) o Tribunal Regional não analisou a argumentação da reclamada de que o adicional de titulação já estava incorporado ao valor da hora/aula, comprovadamente demonstrado nos contracheques; ii) que Tribunal não considerou a tese da reclamada de que o pagamento pela orientação de TCC estava incluído no valor pago pelo enquadramento em determinada carga horária e de que não havia obrigatoriedade em de participação na orientação de TCC; e, iii) que o Tribunal Regional omitiu-se ao não apreciar o pedido da reclamada sobre a limitação da multa convencional ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC), bem como não analisou a tese de que a multa se destina ao sindicato e não à reclamante. Em relação à omissão i), verifica-se que o Tribunal Regional analisou os contracheques exaustivamente às fls. 1.809/1.810, explicitando a razões pelas quais concluiu que o adicional de titulação não estava incorporado à hora-aula após agosto de 2005. Em relação à omissão ii), o Tribunal Regional analisou a prova testemunhal e os contracheques e concluiu que as orientações de TCC não tinham rubrica própria nos contracheques e não estavam incluídas na carga horária de sala de aula. Está consignada também a análise das disposições contidas na CCT e os fundamentos que indicam a razão pela qual a ausência de discriminação da parcela no contracheque resultou no não reconhecimento do adimplemento da referida verba. Por fim, o Tribunal Regional também consignou depoimento da testemunha, à fl. 1.811, registrado que ”com relação ao TCC, os professores tinham a obrigação de orientar os alunos”. Em relação à omissão iii), o Tribunal Regional demonstrou ter analisado a CCT para determinar a aplicação das multas, baseando-se na cláusula 57ª (ou 56ª, dependendo do ano). Em que pese a reclamada discordar da interpretação sobre a destinação da multa, a mera discordância sobre a interpretação de um dispositivo contratual não configura omissão do órgão julgador. Nesse contexto, não se constata as violações aos dispositivos constitucionais indicados. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2 JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO   O agravo de instrumento da parte teve seu seguimento denegado mediante a decisão monocrática que manteve o despacho de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos adotados:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Alegação(ões): - violação da (o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que a decisão regional violou dispositivos de lei federal (art. 840, §1º, da CLT e artigos 141 e 492 do CPC) e incorreu em afronta direta e literal à CF (art. 5º, LV) ao concluir que os valores dos pedidos constantes na inicial seriam meras estimativas, não havendo motivo para limitar a condenação ao montante requerido. Alega que as parcelas pleiteadas e deferidas foram liquidadas tomando por base os contracheques da parte autora e que a autorização para estimativa dos valores ocorre somente na eventual impossibilidade de apuração. Salienta que o art. 840, § 1º, CLT dispõe que o pedido deve ser determinado e conter a indicação do valor correspondente, não se destinando somente à definição do rito processual, eis que determina consequências na base de cálculo para as custas e honorários sucumbenciais. Argumenta que, ao formular pedidos líquidos, a parte autora /recorrida impede o julgador de proferir condenação em valor superior àquele indicado na inicial, apontando a necessidade de limitação em obediência ao princípio da adstrição. Consta do acórdão recorrido sobre o tema objeto da controvérsia:   [...] LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS PELA RECLAMANTE NA INICIAL - LIMITAÇÃO INDEVIDA -É de se considerar que o valor do pedido seja estimado na inicial, o que atende ao disposto no art. 840, § 1º, CLT, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. O valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, a fim de fixar rito procedimental e aspectos formais, de forma que não autoriza a limitação do débito a ser apurado na liquidação da sentença (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva).   O entendimento manifestado pela Turma se harmoniza com o direcionamento dado pelo art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41 do TST, o qual orienta que o art. 840, § 1º, da CLT não deve ser interpretado de forma literal, podendo a parte autora realizar uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que deverá ser apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação da sentença.   Nesse sentido apresenta-se o entendimento do TST, conforme se extrai dos seguintes julgados:   RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT - FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO LESIVA DA FORMA DE CÁLCULO - ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP , por ser menos vantajosa, não alcança os empregados anteriormente admitidos, tendo em vista configurar alteração unilateral e lesiva, consoante o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST. 2. Precedentes desta Corte, em que é parte a reclamada, sobre o tema. Recurso de revista não conhecido. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS   VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DO REGISTRO DE RESSALVA - POSSIBILIDADE . 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, o TST estabeleceu no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41, que o valor da causa indicado pelo autor dar-se-á apenas com efeito estimativo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se cogita de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente, cabendo ao magistrado fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 4. A despeito da ausência da ressalva de estimativa pela reclamante na inicial, a indicação dos valores não vincula o julgamento da lide àqueles atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que se trata apenas de estimativas do valor monetário. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-20594- 52.2020.5.04.0372, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023).   RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional observou o entendimento desta 6ª Turma, no sentido de que, sob a égide da Lei n° 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos da inicial configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores nela informados. Precedentes. Ilesos os dispositivos legais invocados. Recurso de revista não conhecido (RR-20076- 27.2020.5.04.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03 /2023).   Verifica-se, portanto, que a decisão está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual o valor da causa e os pedidos constituem um cálculo aproximado do que o autor pleiteia em juízo, de forma que é possível a apuração na liquidação de valores superiores aos indicados na petição inicial, o que inviabiliza, inclusive por divergência, o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 daquela Corte.   Ante o exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas.   A parte assevera que houve julgamento extra petita, pois o valor da condenação extrapolou os limites dos pedidos formulados na inicial, apesar da indicação clara de valores líquidos na petição inicial, inclusive com centavos. A parte alega que a mera inserção do termo "estimado" na petição inicial não autoriza a ultrapassagem dos valores pleiteados. Alega violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Ao exame. A controvérsia cinge-se à necessidade de definir se a alteração do §1º do art. 840 da CLT pela Lei 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na petição inicial nos processos submetidos ao procedimento ordinário. O TRT entendeu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" ( Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na hipótese, o processo tramita sob o rito ordinário e, assim, ainda que se questione nos autos o caráter estimativo dos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.3 ADICIONAL DE TITULARIZAÇÃO   O agravo de instrumento da parte teve seu seguimento denegado mediante a decisão monocrática que manteve o despacho de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos adotados:   Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Complessivo. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula n. 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Busca a empresa afastar o pagamento do "adicional de titulação", assegurado aos docentes pela CCT. Afirma que houve violação aos artigos 818, II, da CLT, 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, e contrariedade à Súmula n. 91 do TST. Assegura que a parte demandante não comprovou o pagamento em rubrica específica de titulação de mestre, justamente porque esta já integrava a composição de hora-aula, não havendo que se falar em ausência de pagamento da referida verba. Acrescenta que o fato de o adicional ser pago em conjunto com a hora-aula, diversamente do que restou consignado no acórdão, não consubstancia salário complessivo, reiterando que tanto a prova testemunhal quanto a documental comprovam o adimplemento da parcela. Indica julgados ao confronto de teses, citando a decisão da SBDI- I/TST nos autos do E-ARR-165000-65.2009.5.04.0401. Consta da decisão impugnada acerca do adicional de titulação:   [...] PROFESSOR - SALÁRIO CONTRATUAL - PREVISÃO NORMATIVA DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO - SALÁRIO COMPLESSIVO - CONFIGURAÇÃO - O salário deve ser pago mediante recibo no qual deverão constar, discriminadamente, as verbas objeto da quitação (art. 477, § 2º, da CLT e Súmula nº 91 do TST). A alegação de que no salário do empregado horista já estaria incluído o adicional de titulação configura salário complessivo, porque a norma coletiva prevê expressamente o referido adicional   [...] "DIFERENÇAS SALARIAIS (adicional de titulação) - recurso da reclamada   Foi deferido na sentença adicional de titulação sob o argumento de que não era efetuado o pagamento. A reclamada disse que quando a parte autora foi enquadrada o valor de titulação foi incorporado ao valor de hora /aula, inclusive em percentual superior ao previsto em norma coletiva. Analisa-se.   É incontroverso que é devido o adicional de titulação à parte autora, restando controvertido se era pago ou não, pois a reclamada alega que estava incorporado no valor do salário. De fato, observando os contracheques juntados com a exordial, verifica-se que desde a admissão (mar/2003) vinha sendo paga em separado a parcela nomeada "GRATIF. ESPECIALIZAÇÃO", a qual deixou de ser discriminada no contracheque de ago/2005 (fl. 106 - ID. 94816f8 - Pág. 04), quando a parte autora passou para TP-10. Considerando o contracheque de jul/2005 (fl. 106 - ID. 94816f8 - Pág. 04), tem-se que o valor da hora-aula ali pago foi de R$508,99/19,2h = R$ 26,51.   Com a mudança em ago/2005 para TP-10, passou-se para 10 horas-aula por semana, o que equivale a 10 x 4,5 (multiplicador da CCT c /c art. 320, §1º, da CLT) = 45h mensais. Se tomarmos o valor da hora-aula acima, teríamos a seguinte importância apenas relativa ao salário: 45 x 26,51 = R$1.192,95 e que acrescido do 1/6 relativo ao DSR (1.192,95 /6 = R$198,83), resultará na soma de R$1.391,78. Observa-se, então, que apenas considerando as parcelas "salário-hora" e "repouso 1/6" que estavam presentes no contracheque de jul/2005 teríamos um valor (R$1.391,78) superior ao vencimento pago em ago/2005 (R$1.216,73), evidenciando-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, a parcela de adicional de titulação não foi incorporada ao vencimento da parte autora. De fato, o valor da hora-aula utilizado em ago /2005 teria sido cerca de R$23,176, pois assim resulta no "salário-hora" de R$ 1.042,92 (45h x 23,176) e "repouso 1/6" de R$173,82 (R$1.042,92/6) e cuja soma resulta em 1.042,92 + 173,82 = R$ 1.216,74, vencimento constante no contracheque de ago/2005" (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva). A controvérsia referente ao pagamento do adicional de titulação foi decidida com base na prova efetivamente produzida, registrando a Turma que não consta dos contracheques da reclamante a rubrica "Adicional de Titulação", sendo devida a parcela no período imprescrito, a ser apurada conforme a cláusula normativa. A Turma Regional concluiu, ainda, que a diferença salarial foi aferida a partir da evolução dos reajustes apenas da hora-aula, sem o adicional de titulação, realçando a impossibilidade do pagamento de salário complessivo. Dessa forma, a análise da questão, nos termos propostos pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra obstáculo em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Como apelo de cognição extraordinária, o recurso de revista visa a assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito. Ademais, o acórdão impugnado, ao contrário que alega a reclamada, está em perfeita sintonia com a Súmula n. 91 do TST, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 333 daquela Corte.   Diante do exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas.   A parte afirma que, “após o enquadramento não havia rubrica específica de titulação, pois esta já integrava a composição de hora/aula da reclamante, que sofreu acréscimo no percentual correspondente ao adicional devido, não havendo que se falar em ausência de pagamento da referida verba”, (fl. 2.000). Alega violação dos arts. 818, II, da CLT, 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 91 do TST. Ao exame. A Súmula nº 91 do TST veda a prática de salário complessivo, que ocorre quando o empregador paga, de forma unificada, diversas parcelas salariais sem discriminação, dificultando a fiscalização e o controle dos valores devidos. No caso em tela, o Tribunal Regional, com base na análise dos contracheques, constatou que, em um determinado período, o adicional de titulação era pago em separado, sob a rubrica "GRATIF. ESPECIALIZAÇÃO". Porém, após a alteração contratual, o valor da hora-aula não continha o referido adicional e que este não foi incorporado ao salário, bem como passou a não constar, nos contracheques da reclamante, rubrica equivalente ao "Adicional de Titulação". Também consta que Dessa forma, análise da questão, nos termos propostos pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA MARIA VERAS NEVES
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