Igor Moura Maciel

Igor Moura Maciel

Número da OAB: OAB/PI 008397

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 667
Tribunais: TRT22, TRF1, TJRJ, TRT4, TST, TJPI, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP, TJPR
Nome: IGOR MOURA MACIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 667 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001101-80.2024.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO ALVES NETO RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1734b82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.  Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 8ef7712, requerendo o que lhe convier.  Em caso de inércia, considero cumprida a obrigação de fazer. Assim sendo e em não havendo mais nada a decidir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se.  TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES NETO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0000003-09.2023.5.22.0002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25770c proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a executada para se manifestar acerca da petição de id 896b0c8 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias, oportunidade na qual deverá comprovar com documentos oficiais o cumprimento do acordo firmado entre as partes, sob pena de execução, nos termos já estabelecidos nos autos. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ConPag 0000308-25.2025.5.22.0001 CONSIGNANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA CONSIGNATÁRIO: AKSL (MENOR) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd16eb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nada mais havendo a providenciar, registre-se e arquive-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805185-60.2021.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata] EXEQUENTE: P. O. CORTEZ LIMA E CIA LTDA EXECUTADO: S & S ALEXANDRE SANTOS LTDA - ME SENTENÇA Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Os processos em trâmite no Juizado Especial regem-se por lei especial e não pelo Código de Processo Civil, que regula o processo ordinário em trâmite na Justiça Comum e com quem não guarda subsidiaridade. O CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do FONAJE). A parte exequente foi devidamente intimada para cumprir decisão de ID 70086028, no entanto, não cumpriu com o determinado, permanecendo inerte. Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc. III, do art. 485 do CPC. Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020159-82.2025.5.04.0023 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DA ROSA SALGADO RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e0f260 proferido nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das contestações. PORTO ALEGRE/RS, 06 de julho de 2025. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS DA ROSA SALGADO
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020159-82.2025.5.04.0023 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS DA ROSA SALGADO RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e0f260 proferido nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das contestações. PORTO ALEGRE/RS, 06 de julho de 2025. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE - ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM - MASTER PLASTICA SERVICOS MEDICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020719-18.2023.5.04.0371 RECORRENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA SOUZA REALI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fb8b28 proferida nos autos. ROT 0020719-18.2023.5.04.0371 - 5ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CAMPO BOM Recorrido:   ANA PAULA SOUZA REALI Recorrido:   ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAMPO BOM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 9b6d2ea; recurso apresentado em 26/05/2025 - Id e258865). Representação processual regular (id f0aecfa). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que os elementos probatórios produzidos evidenciam negligência do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "Conforme decidido recentemente contra os mesmos réus, as notificações apresentadas pelo Município à primeira ré no curso do contrato dizem respeito, em sua grande maioria, a irregularidades na prestação de serviços (ausência de profissionais, problemas com materiais, questões fiscais, dentre outras) e as poucas considerações sobre os reiterados problemas nos pagamentos das verbas trabalhistas não foram revestidas da gravidade cabível. Por exemplo, em janeiro de 2021, muito antes da rescisão do contrato, o Município refere "desmotivação das equipes internas por recebimento atrasado no 13º salário" (ID. d221dc2 - Pág. 2), situação que deveria ser evitada caso houvesse o correto recolhimento dos documentos mensais e bloqueio de valores, conforme previsto no instrumento contratual. O teor das notificações revela que a prestadora de serviços não apresentava capacidade de honrar os seus compromissos. E, portanto, o inadimplemento das verbas trabalhistas aos empregados era provável, pois a empresa contratada não apresentava idoneidade.O Ente público não demonstra ter agido para evitar o inadimplemento e não comprova ter retido valores no curso do contrato para pagar diretamente aos terceiros afetados. Houve mora na rescisão contratual, que só ocorreu após dois anos de diversas irregularidades e o fato de o Município ter ajuizado a ação de consignação em pagamento depois de consolidada situação de inadimplemento das verbas trabalhistas não o isenta da sua responsabilidade. Por comprovada a atuação irregular do recorrente, em descumprimento a normas legais e cláusulas contratuais, contribuindo de forma culposa para a violação dos direitos reconhecidos à autora, o que implica a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos da ação, nos termos da jurisprudência consolidada no item V da Súmula nº 331 do TST.". Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Relativamente à divergência jurisprudencial apontada, entende-se superada, diante da decisão de 13/02/2025 do STF (Tema 1118). Nego seguimento ao recurso no item "1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM - ANA PAULA SOUZA REALI
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