Igor Moura Maciel

Igor Moura Maciel

Número da OAB: OAB/PI 008397

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Moura Maciel possui 809 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 120 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 809
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TRT22, TJPI, TST, TJPR, TRT10, TRT4
Nome: IGOR MOURA MACIEL

📅 Atividade Recente

120
Últimos 7 dias
399
Últimos 30 dias
809
Últimos 90 dias
809
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (382) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (165) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (48) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 809 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0011006-09.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUCY DE ARAUJO SANTANA FEITOSA LTDA, L L A FEITOSA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A, MARINA COSTA FERREIRA - MG193156-A Advogados do(a) EMBARGANTE: IGOR MOURA MACIEL - PI8397-A, MARINA COSTA FERREIRA - MG193156-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5537096-12.2025.8.09.0160Comarca de Novo GamaAgravante: Valdeci Fernandes MaiaAgravados: Itau Unibanco S/A e outrosRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França  D E C I S Ã O  P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Valdeci Fernandes Maia contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Novo Gama, Dra. Mariana Belisário Schettino Abreu, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida em desfavor de Itau Unibanco S/A, Banco Santander S/A, Banco Master S/A, Banco Olé Consignados S/A e Equatorial Distribuidora de Energia S/A.A decisão recorrida determinou a emenda da inicial para excluir, do procedimento de repactuação, as dívidas oriundas de empréstimos consignados, bem como para que o promovente demonstrasse o cumprimento dos requisitos necessários à propositura deste procedimento especial, pois não se verificou situação de superendividamento capaz de comprometer seu mínimo existencial, nos termos da Lei n. 14.181/2021, nos seguintes termos (mov. 6, autos de origem): [...] não são todas as dívidas ou empréstimos abarcadas pelo procedimento, conforme o art. 4º do Decreto 11.150/2022:[…]h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e[…]Tratando-se de servidor municipal com comprometimento de renda devido a empréstimos consignados ou com caráter consignatório, há lei específica municipal apta a limitar tais descontos, Decreto Municipal nº 276/2023,, art. 5º, III.O procedimento especial pretendido pelo demandante com a presente ação, no entanto, está regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que, em seus arts. 2º e 3º, define que a situação de superendividamento se caracteriza pela manifesta impossibilidade, por parte do consumidor de boa-fé, de quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, o qual é considerado como uma renda mensal equivalente a R$ 600,00.A instauração do processo de repactuação de dívidas, pois, é uma faculdade do juiz e ocorrerá somente quando o consumidor estiver efetivamente superendividado a teor da lei e atender aos quesitos elencados.Além disso, o procedimento para instalação de tratativas de conciliação também exige que o consumidor apresente proposta de plano para pagamento do débito com prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo, necessariamente, constar: a) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; b) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; c) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e; d) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, do CDC).Assim, em obediência ao art. 10 do CPC, determino a intimação do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários para a propositura deste procedimento especial, uma vez que, pelos documentos juntados, não há situação de superendividamento que comprometa seu mínimo existencial a teor da Lei nº 14.181/2021.[...]. Opostos embargos de declaração (mov. 12), estes foram rejeitados (mov. 18).Inconformada, a parte autora interpõe agravo de instrumento.Em proêmio, assevera o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.Após traçar breve escorço da demanda, alega que os empréstimos consignados foram excluídos da análise da sua situação financeira, sendo indeferida, por consequência, a tutela de urgência pleiteada na origem.Argumenta que a decisão agravada determinou a adequação dos pedidos, pois os empréstimos consignados não estariam abarcados pelo rito do superendividamento previsto na Lei n. 14.181/2021, utilizando como parâmetro dispositivos municipais e decretos revogados, em detrimento da lei federal reguladora da matéria.Sustenta que a Lei n. 14.181/2021 não exclui expressamente os empréstimos consignados da possibilidade de repactuação global, sendo certo que tais operações representam, em inúmeros casos, o principal motivo do superendividamento no Brasil.Defende que a interpretação dada pelo juízo a quo esvazia o conteúdo protetivo da norma federal e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal.Aponta que a decisão de origem aplicou indevidamente o Decreto Municipal n. 276/2023, posteriormente revogado, e a Lei Municipal n. 2.096/2023, porquanto esta última teria servido como parâmetro normativo para limitar os descontos em folha de pagamento dos servidores públicos municipais.Aduz que tal fundamentação se revela juridicamente insustentável, pois uma norma revogada não pode produzir efeitos, tampouco fundamentar a aplicação analógica, como pretendeu o juízo a quo.Ressalta que, diante da ausência de legislação municipal específica, deve prevalecer a Lei n. 14.181/2021 como regramento geral aplicável ao caso, assegurando-se a análise global da situação de superendividamento e a preservação do mínimo existencial do agravante.Afirma, ainda, que o juízo a quo fixou o mínimo existencial em patamar abstrato e irrisório de R$ 600,00 (seiscentos reais), desconsiderando despesas essenciais como pensão alimentícia e aluguel.Enfatiza que tais valores devem ser deduzidos para a correta aferição da renda líquida disponível, sob pena de se comprometer a subsistência digna do devedor e de seus dependentes.Destaca que a decisão recorrida configura negativa de prestação jurisdicional ao se recusar a aplicar a Lei Federal n. 14.181/2021 e ao determinar a emenda da petição inicial, o que obrigaria o agravante a alterar substancialmente o pedido original, inviabilizando o julgamento da causa de acordo com a legislação federal vigente.Reitera que houve aplicação equivocada do princípio da norma mais favorável ao consumidor, pois a magistrada singular, ao privilegiar uma lei municipal de alcance restrito, afastou a incidência da Lei Federal n. 14.181/2021, a qual estabelece um procedimento completo e estruturado para o enfrentamento do superendividamento, com previsão de audiência conciliatória e plano global de pagamento.Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a continuidade do processo de origem, englobando os empréstimos consignados na análise do superendividamento, a fim de evitar agravamento da situação financeira do recorrente.Requer a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da ação de superendividamento sem a exclusão dos créditos referentes à empréstimos consignados, bem como para que seja suspensa a exigibilidade de todos os contratos firmados entre os litigantes indicados na inicial.Preparo dispensado, pois o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (mov. 06, autos originários).É o relatório. Passo a decidir.De início, cumpre-me registrar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pelo agravante somente serão analisadas quando do julgamento do mérito do recurso.Consoante dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Códex Processual Civil1, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão, comunicando ao juiz a sua decisão.Tratando-se de antecipação de tutela recursal, além do dispositivo supracitado, deve a parte interessada valer-se dos requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, CPC).Os pressupostos especificados devem ser demonstrados de plano, de maneira inequívoca, a fim de que o julgador não tenha dúvidas quanto à necessidade de sua concessão.Pois bem.Na espécie, o agravante busca a reforma da decisão que determinou a emenda da inicial para excluir, do procedimento de repactuação, as dívidas oriundas de empréstimos consignados, bem como para que o promovente demonstrasse o cumprimento dos requisitos necessários para a propositura deste procedimento especial, pois não se verificou situação de superendividamento capaz de comprometer seu mínimo existencial, nos termos da Lei n. 14.181/2021.A decisão do juízo de origem, ao excluir os empréstimos consignados do rito previsto na Lei n. 14.181/2021, encontra-se, a princípio, em conformidade com a regulamentação aplicável à matéria.Vale ressaltar que o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto n. 1.150/20222, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, excluiu da aferição as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado.Aparentemente, a análise subsequente, que resultou na apuração de um saldo remanescente, não representou juízo de valor prematuro sobre a dignidade do devedor, mas consistiu cálculo formal destinado a aferir se, em relação às dívidas elegíveis, o superendividamento legal se configurava.Ao concluir pela inexistência desse quadro, a determinação de emenda da inicial apresenta-se, em tese, como consequência processual adequada, impedindo o prosseguimento do rito especial, sem a demonstração dos requisitos legais de admissibilidade.As conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo no exame definitivo do recurso, após oferecimento do contraditório.Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.Dê-se ciência desta decisão ao juízo prolator da decisão recorrida para conhecimento e cumprimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC).Relação processual não angularizada na origem, sendo, portanto, dispensada a intimação dos recorridos para apresentação de contrarrazões.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC 35[1]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;[2] Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:I - as parcelas das dívidas: […]h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0021055-24.2022.5.04.0026 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM AGRAVADO: IVANIR BERNARDES BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 0d7af3c PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0021055-24.2022.5.04.0026 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM AGRAVADO: IVANIR BERNARDES BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IVANIR BERNARDES BRITO [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 0d7af3c PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANIR BERNARDES BRITO
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0021055-24.2022.5.04.0026 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM AGRAVADO: IVANIR BERNARDES BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INSOLVENTE [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 0d7af3c PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INSOLVENTE
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020353-10.2022.5.04.0372 RECLAMANTE: RAFAELA FRANCINE MUTTONI RECLAMADO: FRACCANABBIA SERVICOS DE SAUDE PREVENTIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAFAELA FRANCINE MUTTONI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAPIRANGA/RS, 08 de julho de 2025. HORMINDO APARECIDO FERREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA FRANCINE MUTTONI
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