Igor Moura Maciel
Igor Moura Maciel
Número da OAB:
OAB/PI 008397
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Moura Maciel possui 809 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 120 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
809
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TJRJ, TRT22, TJPI, TST, TJPR, TRT10, TRT4
Nome:
IGOR MOURA MACIEL
📅 Atividade Recente
120
Últimos 7 dias
399
Últimos 30 dias
809
Últimos 90 dias
809
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (382)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (165)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (48)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 809 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020478-86.2025.5.04.0011 RECLAMANTE: CLAUDIA LEAL DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: CLAUDIA LEAL DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado da(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, para manifestação em 10 dias. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. ANGELA MARA RIBEIRO D AVILA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA LEAL DOS SANTOS
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO COM OBJETIVOS GENÉRICOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso de uma associação como assistente litisconsorcial em ação civil pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a associação possui legitimidade para atuar como assistente litisconsorcial na ação civil pública em trâmite, considerando a amplitude de seus objetivos estatutários e a pertinência temática em relação à ação principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação como assistente litisconsorcial exige demonstração de pertinência temática entre as finalidades institucionais da associação e o objeto da demanda, conforme entendimento no STJ.4. No caso concreto, os objetivos estatutários da associação postulante são amplos e genéricos, abrangendo diversos interesses, o que afasta a sua legitimidade para autuar em ação coletiva.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: “1. A associação, por possuir objetivos estatutários genéricos e abrangentes, não possui legitimidade para atuar como assistente litisconsorcial na ação civil pública em questão. 2. A jurisprudência exige pertinência temática entre os objetivos da associação e o objeto da demanda, o que não se verifica no caso.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 124; Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 205.249/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2001, DJ de 4/6/2001, p. 92; STJ, REsp n. 2.035.372/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 6/12/2023; TJGO, Duplo Grau de Jurisdição nº 5127401-36.2024.8.09.0160, Relatora Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 30/09/2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5211971-18.2025.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMAAGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO DO JARDIM INGÁ E DO ESTADO DE GOIÁS1º AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO GAMARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Adoto o relatório juntado nos autos.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Associação Comunidade de Servidores Públicos do Distrito do Jardim Ingá e do Estado de Goiás contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Novo Gama, Drª Polliana Passos Carvalho, nos autos da “ação civil pública” ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (primeiro agravado) em desproveito do Município de Novo Gama (segundo agravado) e, ainda, do Sindicato dos Professores do Município de Novo Gama - Sinpro-NG.Na petição inicial, o autor informa que, no âmbito do inquérito civil nº 202000302035, apuraram-se irregularidades no pagamento da remuneração dos guardas-civis municipais, tendo sido constatado, nos respectivos contracheques, o pagamento de horas extras conjuntamente com o pagamento fixo de 26 (vinte e seis) horas adicionais, estas descritas unicamente sob a rubrica ‘TACM 2003’, prática que, segundo alega, vem sendo adotada desde o ano 2020. Afirma que tais pagamentos, além de ultrapassarem os limites legais de 60 (sessenta) horas extras mensais, carecem de fundamento legal e derivam de acordo precário celebrado entre o Município e o Sindicato dos Servidores, em afronta à Lei Complementar Municipal nº 1.124/2010, os artigos 37, X, e 169, §1 º, ambos da Constituição Federal, bem como aos artigos 92, XI, 113, § 1º, e 64, XI, todos da Constituição do Estado de Goiás. Pede, liminarmente, a suspensão dos pagamentos de horas extras que excedam 60 (sessenta) horas mensais, bem como a cessão do pagamento ao benefício identificado como “TACM 2003”. Ao final, pleiteia a procedência do pedido inicial para determinar, em caráter definitivo, a supressão dos pagamentos reputados irregulares.Deferido o pedido liminar no movimento 9 dos autos originários.No movimento 34 dos autos de origem, a Associação Comunidade de Servidores Públicos do Distrito do Jardim Ingá e do Estado de Goiás postula pelo seu ingresso como assistente litisconsorcial.Ao analisar o pedido de ingresso no feito, a magistrada proferiu a decisão agravada (mov. 41, originários) nos seguintes termos: […] Trata-se de pedido formulado pela Associação Comunitária do Distrito do Jardim Ingá e do Estado de Goiás - ACDEG para atuar como assistente litisconsorcial na presente Ação Civil Pública. Contudo, conforme reiteradamente decidido em casos anteriores (5127401-36. 5647686-32), a referida associação não possui legitimidade para atuar em ações coletivas, uma vez que não atende aos requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência, conforme se expõe a seguir. A Constituição Federal (art. 5º, XXI) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 81) determinam que, para atuar em ações coletivas, a associação deve ter uma representatividade clara e definida, representando um grupo com interesses homogêneos e específicos. No caso da ACDEG, seus objetivos são amplos e genéricos, abrangendo uma diversidade de interesses que não possuem um nexo específico com o objeto da presente demanda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.119, reconheceu a legitimidade ativa de associações que possuem um objeto social bem definido e representam categorias específicas, sem a necessidade de autorização expressa de seus membros. No entanto, essa prerrogativa não se aplica a entidades com objetivos genéricos, como a ACDEG. No julgamento do ARE 1339496 AgR, o Ministro André Mendonça afastou a legitimidade ativa da Associação Brasileira dos Contribuintes Tributários (ABCT) por ser uma entidade de escopo genérico e sem uma base associativa bem definida. Da mesma forma, a tentativa da ACDEG de representar interesses de parte de seus associados esbarra na ausência de pertinência temática. O Tribunal de Justiça de Goiás e o Superior Tribunal de Justiça têm reafirmado que associações com finalidades amplas não cumprem o requisito essencial de vinculação entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda, conforme demonstram os seguintes precedentes: Ademais, na ação 5647686-32, proposta pela ACDEG o Tribunal de Justiça de Goiás apresentou o mesmo entendimento deste juízo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. STJ, RESP 1374232/ES. 1. As associações devem demonstrar, para ajuizamento válido de ações civis públicas, a pertinência temática entre suas finalidades institucionais, as quais, embora possam ser razoavelmente genérica, não pode ser de amplitude demasiada, sob pena de admitir a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado. 2. Segundo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. (REsp 1374232/ES, DJe 02/10/2017). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5127401-36.2024.8.09.0160, Relatora Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 30/09/2024). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ingresso da Associação Comunitária do Distrito do Jardim Ingá e do Estado de Goiás - ACDEG como assistente litisconsorcial, por falta de legitimidade. Sobre o pedido do evento 19, no qual a ASP-NG pugna por sua habilitação na condição de Amicus Curiae, aguarde-se a manifestação das partes. Intimem-se somente as partes e a ACDE. […] Nas razões de insurgência, a agravante argumenta que a associação possui atuação consolidada na defesa dos servidores públicos municipais do Estado de Goiás, ressaltando que sua constituição histórica e estatutária justifica a pertinência de sua atuação em Novo Gama. Afirma que sua relação com os servidores municipais da localidade é incontestável, tendo em vista sua atuação na proteção dos interesses dessa categoria.Sustenta que a decisão agravada violou o princípio da isonomia, uma vez que admitiu o ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Novo Gama - GO (SINDSERPM - Novo Gama) na ação, enquanto negou o pedido da ACDEG sem justificativa plausível para essa diferenciação.Ressalta que os objetivos institucionais da entidade são direcionados à defesa dos interesses de seus membros, incluindo a manutenção de direitos trabalhistas e sociais, em consonância com a Constituição Federal e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.Alega que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual reconhece que a pertinência temática deve ser analisada de maneira ampla e flexível, bastando que os objetivos institucionais da associação sejam compatíveis com o objeto da ação.Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para que seja deferido o ingresso da recorrente na condição de assistente litisconsorcial do réu”, com posterior provimento “a fim de reformar a decisão agravada e admitir o ingresso da peticionante no feito, na condição de assistente litisconsorcial do réu, na forma do art. 124 do Código de Processo Civil”.Preparo regular (mov. 1, arq. 23).Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal no movimento 5.Nas contrarrazões (mov. 13), o Município de Novo Gama (segundo agravado) defende a manutenção da decisão agravada, alegando que a ACDEG não detém legitimidade para atuar em ações coletivas, por possuir finalidades estatutárias amplas e genéricas, desprovidas de vínculo temático direto com a matéria discutida.Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (primeiro agravado) no movimento 14, defende igualmente o desprovimento do agravo de instrumento, argumentando que os objetivos estatutários da ACDEG são excessivamente amplos e genéricos, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para atuação como assistente litisconsorcial. Ressalta que não basta o interesse econômico ou moral, sendo imprescindível a demonstração de interesse jurídico específico na lide.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da sua ilustre representante, Drª Estela de Freitas Rezende, manifesta-se pelo desprovimento do recurso, alinhando-se ao entendimento de que a ACDEG possui finalidade estatutária demasiadamente abrangente, sem nexo específico com o objeto da demanda, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para habilitação como assistente litisconsorcial (mov. 18).Passo à análise pretendida.Em síntese, a insurgência recursal cinge-se ao indeferimento do pedido formulado pela Associação Comunidade de Servidores Públicos do Distrito do Jardim Ingá e do Estado de Goiás (ACDEG) para ingresso no feito (ação civil pública), na condição de assistente litisconsorcial.A respeito do tema, o artigo 124 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) disciplinam: Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)[...]§ 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. Ademais, sobre o assistente litisconsorcial, por oportuno, destaco os comentários feitos pelos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arrenhart e Daniel Mitidiero, na obra Código de Processo Civil comentado, 3. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pág. 288: 1. Assistência “Litisconsorcial”. […] A assistência “litisconsorcial” é uma hipótese inequívoca de intervenção litisconsorcial ulterior, não podendo de modo nenhum ser considerado um caso de assistência. Tanto é assim que só se legitima a participar do processo como assistente “litisconsorcial” aquele que pode participar como parte (STJ, 4ª Turma, REsp 26.845/RJ, rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 25.10.1994, DJ05.12.1994,p.33.561). […] (original sem destaque). Nesse sentido, trago, ainda, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO PÚBLICA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. REQUISITOS. ART. 54-CPC. 1. Na assistência litisconsorcial, também denominada qualificada, é imprescindível que o direito em litígio, sendo também do assistente, confira a este legitimidade para discuti-lo individualmente ou em litisconsórcio com o assistido. 2. Insatisfeito esse requisito, não há como deferir-se o pedido de admissão no feito dos requerentes. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 205.249/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2001, DJ de 4/6/2001, p. 92) (original sem destaque). Desse modo, é imprescindível que aquele que peticione para ingresso no feito como assistente litisconsorcial detenha legitimidade para ser parte na relação processual.No caso em apreço, em atenção ao Estatuto Social da associação recorrente, verifica-se que os seus objetivos são genéricos. Senão vejamos (mov. 34, arq. 6, originários): Art. 2°.- A ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO DO JARDIM INGÁ E DO ESTADO DE GOIÁS tem por objetivo e finalidade a representação na defesa dos seus membros associados assegurando-lhes a garantia dos direitos fundamentais e sociais, trabalhistas consagrados na Constituição Federal de 1998, assim estabelecidos em Tratados e Convenções a qual o Brasil seja signatário, perante o Poder Público. Art. 2° A- A ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO DO JARDIM INGÁ E DO ESTADO DE GOIÁS na representação dos seus associados-membros servidores públicos, independentemente da esfera hierárquica, seja Federal, estadual, municipal, lotado em qualquer Município do Estado de Goiás, que aderir. Cabe-lhe-a representar perante as autoridades administrativamente e judicialmente em favor seus associados membros nos termos da legislação específica, aplicando para tal a natureza da ação e mais adequada; Parágrafo Primeiro- Cabe-lhe-a, ainda, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Redação dada pela Lei n° 31.004, de 2014) (original sem destaque) Ocorre que, como bem ponderado pela magistrada de primeiro grau na decisão agravada, a autorização estatutária genérica conferida à associação recorrente não a legitima para a autuação em juízo de ações coletiva. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. FINALIDADE DE PROTEÇÃO DE QUATRO CATEGORIAS OU INTERESSES AMPLOS COMPLETAMENTE DISTINTOS - IDOSO, DEFICIENTE FÍSICO, CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DESCARACTERIZAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. AMPLITUDE DESARRAZOADA NAS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO RECORRIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA ORIGEM, PARA QUE ASSUMA O POLO ATIVO DA AÇÃO, CASO POSSUA INTERESSE, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 5º, § 3º, DA LEI 7.347/85. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não obstante a finalidade associativa possa ser, de forma razoável, genérica, essa amplitude não pode ser demasiadamente abrangente a ponto de salvaguardar qualquer interesse transindividual, fazendo-se referência a tudo. Precedentes. 2. A lei, ao estabelecer os legitimados para promover a ação coletiva, presumivelmente reconheceu a correlação destes com os interesses coletivos a serem tutelados, razão pela qual o controle judicial da adequada representatividade, especialmente em relação às associações, consubstancia importante elemento de convicção do magistrado para mensurar a abrangência e, mesmo, a relevância dos interesses discutidos na ação, permitindo-lhe, inclusive, na ausência daquela, obstar o prosseguimento do feito, em observância ao princípio do devido processo legal à tutela jurisdicional coletiva, a fim de evitar o desvirtuamento do processo coletivo. 3. Na hipótese, verifica-se que a recorrida (ASBRACIDE) tem como propósito a proteção dos consumidores, dos idosos, dos deficientes físicos e do meio ambiente, evidenciando, portanto, uma amplitude desarrazoada nas finalidades da referida associação, o que impõe o reconhecimento da ausência de pertinência temática e, portanto, de sua ilegitimidade ativa. 4. Com efeito, embora seja possível que a finalidade da associação civil seja razoavelmente genérica, no presente caso, a associação recorrida tem por finalidade a proteção de 4 categorias ou interesses amplos completamente diferentes - idoso; deficiente físico; consumidor e meio ambiente -, desnaturando a exigência de representatividade adequada do grupo lesado, tendo em vista a generalidade desarrazoada de seu estatuto, pois, na prática, poderá defender qualquer interesse, subvertendo a função social da entidade associativa. 5. Na sessão de julgamento, esta egrégia Terceira Turma acolheu a sugestão da Ministra Relatora, no sentido de determinar a intimação do Ministério Público Estadual na origem, para que assuma o lugar da associação recorrida, caso possua interesse, nos termos do que determina o art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/85. 6. Recurso especial provido parcialmente. (STJ, REsp n. 2.035.372/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 6/12/2023) (original sem destaque). Além disso, como destacado na decisão agravada, este Tribunal de Justiça já reconheceu a ilegitimidade da associação agravante para ajuizamento de ação coletiva. Confira-se: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. STJ, RESP 1374232/ES. 1.As associações devem demonstrar, para ajuizamento válido de ações civis públicas, a pertinência temática entre suas finalidades institucionais, as quais, embora possam ser razoavelmente genérica, não pode ser de amplitude demasiada, sob pena de admitir a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado. 2.Segundo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. (REsp 1374232/ES, DJ e 02/10/2017). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Duplo Grau de Jurisdição nº 5127401-36.2024.8.09.0160, Relatora Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 30/09/2024). Assim, entendo que a magistrada de primeiro grau agiu com acerto ao indeferir o pedido da associação recorrente para ingresso no feito como assistente litisconsorcial, por falta de legitimidade.Na confluência do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos.É o voto.Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A/A4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5211971-18.2025.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMAAGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO DO JARDIM INGÁ E DO ESTADO DE GOIÁS1º AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO GAMARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO COM OBJETIVOS GENÉRICOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso de uma associação como assistente litisconsorcial em ação civil pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a associação possui legitimidade para atuar como assistente litisconsorcial na ação civil pública em trâmite, considerando a amplitude de seus objetivos estatutários e a pertinência temática em relação à ação principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação como assistente litisconsorcial exige demonstração de pertinência temática entre as finalidades institucionais da associação e o objeto da demanda, conforme entendimento no STJ.4. No caso concreto, os objetivos estatutários da associação postulante são amplos e genéricos, abrangendo diversos interesses, o que afasta a sua legitimidade para autuar em ação coletiva.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: “1. A associação, por possuir objetivos estatutários genéricos e abrangentes, não possui legitimidade para atuar como assistente litisconsorcial na ação civil pública em questão. 2. A jurisprudência exige pertinência temática entre os objetivos da associação e o objeto da demanda, o que não se verifica no caso.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 124; Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 205.249/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2001, DJ de 4/6/2001, p. 92; STJ, REsp n. 2.035.372/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 6/12/2023; TJGO, Duplo Grau de Jurisdição nº 5127401-36.2024.8.09.0160, Relatora Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 30/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5211971-18.2025.8.09.0160, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador conforme consignado no extrato da ata constante nos autos.Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020489-77.2023.5.04.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) AGRAVADO: EDISON DIAS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020489-77.2023.5.04.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: Dra. LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EMERSON BITTENCOURT LOVATTO AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO: EDISON DIAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI ADVOGADO: Dr. OTAVIO BORSA ANTONELLO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: Dra. LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EMERSON BITTENCOURT LOVATTO AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Não admito o recurso de revista no item. Decidiu a Turma: "Ocorre que a recorrente não comprovou não ter condições de arcar com as despesas processuais, não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.(...) A realização do preparo, consistente no recolhimento das custas e do depósito recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo que sua inobservância acarreta a deserção do apelo. Levando em conta que mesmo intimada a recolher as custas e o depósito recursal, a ré não o fez, tem-se que o recurso apresentado não deve ser conhecido, por ser deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto." A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017... II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de:ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / FGTS. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Inviável a análise das alegações recursais (violação a dispositivos infraconstitucionais), diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ainda, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020489-77.2023.5.04.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) AGRAVADO: EDISON DIAS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020489-77.2023.5.04.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: Dra. LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EMERSON BITTENCOURT LOVATTO AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO: EDISON DIAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI ADVOGADO: Dr. OTAVIO BORSA ANTONELLO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: Dra. LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EMERSON BITTENCOURT LOVATTO AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Não admito o recurso de revista no item. Decidiu a Turma: "Ocorre que a recorrente não comprovou não ter condições de arcar com as despesas processuais, não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.(...) A realização do preparo, consistente no recolhimento das custas e do depósito recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo que sua inobservância acarreta a deserção do apelo. Levando em conta que mesmo intimada a recolher as custas e o depósito recursal, a ré não o fez, tem-se que o recurso apresentado não deve ser conhecido, por ser deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto." A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017... II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de:ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / FGTS. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Inviável a análise das alegações recursais (violação a dispositivos infraconstitucionais), diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ainda, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020489-77.2023.5.04.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) AGRAVADO: EDISON DIAS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020489-77.2023.5.04.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: Dra. LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EMERSON BITTENCOURT LOVATTO AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO: EDISON DIAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI ADVOGADO: Dr. OTAVIO BORSA ANTONELLO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: Dra. LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EMERSON BITTENCOURT LOVATTO AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Não admito o recurso de revista no item. Decidiu a Turma: "Ocorre que a recorrente não comprovou não ter condições de arcar com as despesas processuais, não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.(...) A realização do preparo, consistente no recolhimento das custas e do depósito recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo que sua inobservância acarreta a deserção do apelo. Levando em conta que mesmo intimada a recolher as custas e o depósito recursal, a ré não o fez, tem-se que o recurso apresentado não deve ser conhecido, por ser deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto." A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017... II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de:ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / FGTS. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Inviável a análise das alegações recursais (violação a dispositivos infraconstitucionais), diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ainda, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDISON DIAS DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000591-10.2023.5.22.0101 AGRAVANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA AGRAVADO: MANOEL TIAGO SILVA AZEVEDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000591-10.2023.5.22.0101 AGRAVANTE : MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA ADVOGADA : Dra. ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA ADVOGADO : Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO : MANOEL TIAGO SILVA AZEVEDO ADVOGADO : Dr. TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADA : Dra. NAIRA CAROLINE DE SOUSA PAZ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/10/2024 - seq.(s)/Id(s).6a76d7f; recurso apresentado em 16/10/2024 - seq.(s)/Id(s). 17c246f). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). dc119df;a9e2e80. Satisfeito o preparo (seq./Id 016ae37, b459f2c e 48b06e3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação da (o) artigos 436 e 131 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214 do MTE. A parte recorrente pretende viabilizar o recurso de revista sob a alegação de violação ao art. 436 do CPC e art. 192 da CLT, contrariedade às Súmulas 460 do STF e 448 do TST, bem assim às normas do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214 do MTE. Diz que não restou demonstrado que o recorrido laborava constantemente em contato com substâncias insalubres, não havendo no caso o contato direto e permanente com pacientes e substâncias nocivas, esclarecendo que a função exercida (faxineiro/serviços gerais) não mantinha qualquer relação habitual e permanente com agentes biológicos e/ou químicos e, ao contrário do que alegou o reclamante, este sempre utilizou todos os EPIs fornecidos, em atenção ao disposto no art. 191 da CLT e NR-06. Alega que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo decidir com base em outras provas, conforme interpretação do art. 131 e art. 436 do CPC. Aponta arestos ao confronto de teses. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não transcreveu os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento das matérias que pretende ver reexaminadas pelo TST, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000591-10.2023.5.22.0101 AGRAVANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA AGRAVADO: MANOEL TIAGO SILVA AZEVEDO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000591-10.2023.5.22.0101 AGRAVANTE : MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA ADVOGADA : Dra. ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA ADVOGADO : Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO : MANOEL TIAGO SILVA AZEVEDO ADVOGADO : Dr. TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADA : Dra. NAIRA CAROLINE DE SOUSA PAZ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/10/2024 - seq.(s)/Id(s).6a76d7f; recurso apresentado em 16/10/2024 - seq.(s)/Id(s). 17c246f). Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). dc119df;a9e2e80. Satisfeito o preparo (seq./Id 016ae37, b459f2c e 48b06e3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação da (o) artigos 436 e 131 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214 do MTE. A parte recorrente pretende viabilizar o recurso de revista sob a alegação de violação ao art. 436 do CPC e art. 192 da CLT, contrariedade às Súmulas 460 do STF e 448 do TST, bem assim às normas do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214 do MTE. Diz que não restou demonstrado que o recorrido laborava constantemente em contato com substâncias insalubres, não havendo no caso o contato direto e permanente com pacientes e substâncias nocivas, esclarecendo que a função exercida (faxineiro/serviços gerais) não mantinha qualquer relação habitual e permanente com agentes biológicos e/ou químicos e, ao contrário do que alegou o reclamante, este sempre utilizou todos os EPIs fornecidos, em atenção ao disposto no art. 191 da CLT e NR-06. Alega que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo decidir com base em outras provas, conforme interpretação do art. 131 e art. 436 do CPC. Aponta arestos ao confronto de teses. Em que pesem as alegações da recorrente, percebe-se que esta não transcreveu os trechos da decisão recorrida que configurariam o prequestionamento das matérias que pretende ver reexaminadas pelo TST, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL TIAGO SILVA AZEVEDO