Igor Moura Maciel
Igor Moura Maciel
Número da OAB:
OAB/PI 008397
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Moura Maciel possui 809 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
809
Tribunais:
TJSP, TRT10, TST, TRF1, TRT22, TRT4, TJGO, TJDFT, TJPR, TJPI, TJRJ
Nome:
IGOR MOURA MACIEL
📅 Atividade Recente
104
Últimos 7 dias
399
Últimos 30 dias
809
Últimos 90 dias
809
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (382)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (165)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (49)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (48)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 809 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000678-97.2022.5.22.0004 AGRAVANTE: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. AGRAVADO: SILVANA MARIA VERAS NEVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000678-97.2022.5.22.0004 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/FPF AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A parte recorrente alega omissão do Tribunal Regional em relação a diversos pontos suscitados, notadamente sobre o adicional de qualificação, o pagamento pela orientação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e a limitação da condenação ao pagamento da multa convencional. 2. Contudo, a análise dos autos revela que o Tribunal Regional se manifestou de forma clara e precisa sobre todos os argumentos apresentados pela parte, explicitando os fatos e as provas que fundamentaram a conclusão adotada. Nesse sentido, não se identifica a alegada omissão, mas sim o enfrentamento, ainda que contrário à tese recursal, das questões postas em discussão. 3. No que concerne à multa convencional, a controvérsia reside na interpretação de cláusula normativa, não havendo que se falar em omissão. 4. Diante do exposto, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e decididas. Agravo conhecido e não provido. 2 - JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. 1 - O Tribunal Regional, ao analisar a questão, entendeu que os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e que a indicação desses valores não implica em limitação da quantia a ser eventualmente auferida em caso de procedência da demanda. 2 - Consoante à linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". 3 - Assim, ainda que se questione nos autos o caráter estimativo dos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017. Agravo conhecido e não provido. 3 – ADICIONAL DE TITULAÇÃO – SALÁRIO COMPLESSIVO. 1. A Súmula nº 91 do TST veda a prática de salário complessivo, que ocorre quando o empregador paga, de forma unificada, diversas parcelas salariais sem discriminação, dificultando a fiscalização e o controle dos valores devidos. 2. No caso em tela, o Tribunal Regional, com base na análise dos contracheques, constatou que, em um determinado período, o adicional de titulação era pago em separado, sob a rubrica "GRATIF. ESPECIALIZAÇÃO". 2. Porém, após a alteração contratual, o valor da hora-aula não continha o referido adicional e que este não foi incorporado ao salário, bem como passou a não constar, nos contracheques da reclamante, rubrica equivalente ao "Adicional de Titulação". 3. Dessa forma, análise da questão, em sentido diverso, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000678-97.2022.5.22.0004, em que é AGRAVANTE YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e é AGRAVADO SILVANA MARIA VERAS NEVES. Trata-se de agravo interposto à decisão proferida pela Desembargadora Convocada Relatora Margareth Rodrigues Costa que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O agravo de instrumento da parte teve seu seguimento denegado mediante a decisão monocrática que manteve o despacho de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos adotados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula n. 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente interpõe recurso de revista suscitando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação ao art. 5º, XXXV, LV e art. 93, IX, da CF; artigos 489, § 1º, e 1.013 do CPC e art. 832 da CLT. Alega que o Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, produziu decisão frágil, omissa e contraditória, não realizando a análise das provas quanto à arguição de pontos cruciais à solução da demanda, sobretudo no que diz respeito a adicional de titulação, horas relativas à orientação de TCC e redação do art. 412 do CC, em relação à limitação da multa convencional. Todavia, verifica-se que a decisão recorrida adotou tese completa, válida e fundamentada, contendo elementos suficientes à apreciação da controvérsia posta, declinando as premissas de fato e de direito, de modo coerente, embora não satisfatória à parte recorrente. Não se observa negativa de prestação jurisdicional e, via de consequência, violação aos dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais indicados pela recorrente (art. 93, IX, da CF, ao art. 832 da CLT e art. 489 do CPC), frisando-se, sob este viés, que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa e, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e teses indicados pelas partes, sobretudo quanto àqueles que não infirmariam a sua convicção, desde que motive e fundamente o seu convencimento. Saliente-se que o STF, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 791.292/PE, posicionou-se no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das ".alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão Além disso, não se admite o recurso de revista, quanto ao tema, por ofensa aos demais dispositivos apontados, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nega-se seguimento ao apelo. Alegações da parte. A Agravante sustenta que “o Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o apelo, não se manifestou sobre todas as provas e teses levantadas, inclusive as que, sem dúvida, teriam o condão de comprovar a necessidade de reforma do julgado” (fl. 1.998). Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, 489 e 1.013 do CPC e 832 da CLT. Ao exame. A parte, nas razões do recurso de revista, a parte sustenta que: i) o Tribunal Regional não analisou a argumentação da reclamada de que o adicional de titulação já estava incorporado ao valor da hora/aula, comprovadamente demonstrado nos contracheques; ii) que Tribunal não considerou a tese da reclamada de que o pagamento pela orientação de TCC estava incluído no valor pago pelo enquadramento em determinada carga horária e de que não havia obrigatoriedade em de participação na orientação de TCC; e, iii) que o Tribunal Regional omitiu-se ao não apreciar o pedido da reclamada sobre a limitação da multa convencional ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC), bem como não analisou a tese de que a multa se destina ao sindicato e não à reclamante. Em relação à omissão i), verifica-se que o Tribunal Regional analisou os contracheques exaustivamente às fls. 1.809/1.810, explicitando a razões pelas quais concluiu que o adicional de titulação não estava incorporado à hora-aula após agosto de 2005. Em relação à omissão ii), o Tribunal Regional analisou a prova testemunhal e os contracheques e concluiu que as orientações de TCC não tinham rubrica própria nos contracheques e não estavam incluídas na carga horária de sala de aula. Está consignada também a análise das disposições contidas na CCT e os fundamentos que indicam a razão pela qual a ausência de discriminação da parcela no contracheque resultou no não reconhecimento do adimplemento da referida verba. Por fim, o Tribunal Regional também consignou depoimento da testemunha, à fl. 1.811, registrado que ”com relação ao TCC, os professores tinham a obrigação de orientar os alunos”. Em relação à omissão iii), o Tribunal Regional demonstrou ter analisado a CCT para determinar a aplicação das multas, baseando-se na cláusula 57ª (ou 56ª, dependendo do ano). Em que pese a reclamada discordar da interpretação sobre a destinação da multa, a mera discordância sobre a interpretação de um dispositivo contratual não configura omissão do órgão julgador. Nesse contexto, não se constata as violações aos dispositivos constitucionais indicados. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2 JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO O agravo de instrumento da parte teve seu seguimento denegado mediante a decisão monocrática que manteve o despacho de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos adotados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Alegação(ões): - violação da (o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 840 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que a decisão regional violou dispositivos de lei federal (art. 840, §1º, da CLT e artigos 141 e 492 do CPC) e incorreu em afronta direta e literal à CF (art. 5º, LV) ao concluir que os valores dos pedidos constantes na inicial seriam meras estimativas, não havendo motivo para limitar a condenação ao montante requerido. Alega que as parcelas pleiteadas e deferidas foram liquidadas tomando por base os contracheques da parte autora e que a autorização para estimativa dos valores ocorre somente na eventual impossibilidade de apuração. Salienta que o art. 840, § 1º, CLT dispõe que o pedido deve ser determinado e conter a indicação do valor correspondente, não se destinando somente à definição do rito processual, eis que determina consequências na base de cálculo para as custas e honorários sucumbenciais. Argumenta que, ao formular pedidos líquidos, a parte autora /recorrida impede o julgador de proferir condenação em valor superior àquele indicado na inicial, apontando a necessidade de limitação em obediência ao princípio da adstrição. Consta do acórdão recorrido sobre o tema objeto da controvérsia: [...] LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS PELA RECLAMANTE NA INICIAL - LIMITAÇÃO INDEVIDA -É de se considerar que o valor do pedido seja estimado na inicial, o que atende ao disposto no art. 840, § 1º, CLT, nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. O valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, a fim de fixar rito procedimental e aspectos formais, de forma que não autoriza a limitação do débito a ser apurado na liquidação da sentença (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva). O entendimento manifestado pela Turma se harmoniza com o direcionamento dado pelo art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41 do TST, o qual orienta que o art. 840, § 1º, da CLT não deve ser interpretado de forma literal, podendo a parte autora realizar uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que deverá ser apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação da sentença. Nesse sentido apresenta-se o entendimento do TST, conforme se extrai dos seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ECT - FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - ALTERAÇÃO LESIVA DA FORMA DE CÁLCULO - ART. 468 DA CLT E DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016, mediante o Memorando Circular nº 2.316/2016 GPAR/CEGEP , por ser menos vantajosa, não alcança os empregados anteriormente admitidos, tendo em vista configurar alteração unilateral e lesiva, consoante o art. 468 da CLT e a Súmula nº 51, I, do TST. 2. Precedentes desta Corte, em que é parte a reclamada, sobre o tema. Recurso de revista não conhecido. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA - INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR MERA ESTIMATIVA - INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DO REGISTRO DE RESSALVA - POSSIBILIDADE . 1. O art. 840, § 1º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, dispõe que o pedido da causa deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. 2. Com efeito, dada a dificuldade de quantificação prévia dos pedidos pelas partes e os numerosos temas com efeitos monetários correlacionados, o TST estabeleceu no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41, que o valor da causa indicado pelo autor dar-se-á apenas com efeito estimativo. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se cogita de julgamento ultra petita na hipótese de fixação de condenação em valor superior ao estimado inicialmente, cabendo ao magistrado fixar os devidos valores na liquidação de sentença. 4. A despeito da ausência da ressalva de estimativa pela reclamante na inicial, a indicação dos valores não vincula o julgamento da lide àqueles atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial, tendo em vista que se trata apenas de estimativas do valor monetário. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-20594- 52.2020.5.04.0372, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional observou o entendimento desta 6ª Turma, no sentido de que, sob a égide da Lei n° 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos da inicial configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores nela informados. Precedentes. Ilesos os dispositivos legais invocados. Recurso de revista não conhecido (RR-20076- 27.2020.5.04.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03 /2023). Verifica-se, portanto, que a decisão está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual o valor da causa e os pedidos constituem um cálculo aproximado do que o autor pleiteia em juízo, de forma que é possível a apuração na liquidação de valores superiores aos indicados na petição inicial, o que inviabiliza, inclusive por divergência, o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 daquela Corte. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. A parte assevera que houve julgamento extra petita, pois o valor da condenação extrapolou os limites dos pedidos formulados na inicial, apesar da indicação clara de valores líquidos na petição inicial, inclusive com centavos. A parte alega que a mera inserção do termo "estimado" na petição inicial não autoriza a ultrapassagem dos valores pleiteados. Alega violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 840, §1º, da CLT, 141 e 492 do CPC. Ao exame. A controvérsia cinge-se à necessidade de definir se a alteração do §1º do art. 840 da CLT pela Lei 13.467/2017 limita a condenação aos valores delineados na petição inicial nos processos submetidos ao procedimento ordinário. O TRT entendeu que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A partir das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" ( Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na hipótese, o processo tramita sob o rito ordinário e, assim, ainda que se questione nos autos o caráter estimativo dos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.3 ADICIONAL DE TITULARIZAÇÃO O agravo de instrumento da parte teve seu seguimento denegado mediante a decisão monocrática que manteve o despacho de admissibilidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos adotados: Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Complessivo. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula n. 91 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Busca a empresa afastar o pagamento do "adicional de titulação", assegurado aos docentes pela CCT. Afirma que houve violação aos artigos 818, II, da CLT, 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, e contrariedade à Súmula n. 91 do TST. Assegura que a parte demandante não comprovou o pagamento em rubrica específica de titulação de mestre, justamente porque esta já integrava a composição de hora-aula, não havendo que se falar em ausência de pagamento da referida verba. Acrescenta que o fato de o adicional ser pago em conjunto com a hora-aula, diversamente do que restou consignado no acórdão, não consubstancia salário complessivo, reiterando que tanto a prova testemunhal quanto a documental comprovam o adimplemento da parcela. Indica julgados ao confronto de teses, citando a decisão da SBDI- I/TST nos autos do E-ARR-165000-65.2009.5.04.0401. Consta da decisão impugnada acerca do adicional de titulação: [...] PROFESSOR - SALÁRIO CONTRATUAL - PREVISÃO NORMATIVA DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO - SALÁRIO COMPLESSIVO - CONFIGURAÇÃO - O salário deve ser pago mediante recibo no qual deverão constar, discriminadamente, as verbas objeto da quitação (art. 477, § 2º, da CLT e Súmula nº 91 do TST). A alegação de que no salário do empregado horista já estaria incluído o adicional de titulação configura salário complessivo, porque a norma coletiva prevê expressamente o referido adicional [...] "DIFERENÇAS SALARIAIS (adicional de titulação) - recurso da reclamada Foi deferido na sentença adicional de titulação sob o argumento de que não era efetuado o pagamento. A reclamada disse que quando a parte autora foi enquadrada o valor de titulação foi incorporado ao valor de hora /aula, inclusive em percentual superior ao previsto em norma coletiva. Analisa-se. É incontroverso que é devido o adicional de titulação à parte autora, restando controvertido se era pago ou não, pois a reclamada alega que estava incorporado no valor do salário. De fato, observando os contracheques juntados com a exordial, verifica-se que desde a admissão (mar/2003) vinha sendo paga em separado a parcela nomeada "GRATIF. ESPECIALIZAÇÃO", a qual deixou de ser discriminada no contracheque de ago/2005 (fl. 106 - ID. 94816f8 - Pág. 04), quando a parte autora passou para TP-10. Considerando o contracheque de jul/2005 (fl. 106 - ID. 94816f8 - Pág. 04), tem-se que o valor da hora-aula ali pago foi de R$508,99/19,2h = R$ 26,51. Com a mudança em ago/2005 para TP-10, passou-se para 10 horas-aula por semana, o que equivale a 10 x 4,5 (multiplicador da CCT c /c art. 320, §1º, da CLT) = 45h mensais. Se tomarmos o valor da hora-aula acima, teríamos a seguinte importância apenas relativa ao salário: 45 x 26,51 = R$1.192,95 e que acrescido do 1/6 relativo ao DSR (1.192,95 /6 = R$198,83), resultará na soma de R$1.391,78. Observa-se, então, que apenas considerando as parcelas "salário-hora" e "repouso 1/6" que estavam presentes no contracheque de jul/2005 teríamos um valor (R$1.391,78) superior ao vencimento pago em ago/2005 (R$1.216,73), evidenciando-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, a parcela de adicional de titulação não foi incorporada ao vencimento da parte autora. De fato, o valor da hora-aula utilizado em ago /2005 teria sido cerca de R$23,176, pois assim resulta no "salário-hora" de R$ 1.042,92 (45h x 23,176) e "repouso 1/6" de R$173,82 (R$1.042,92/6) e cuja soma resulta em 1.042,92 + 173,82 = R$ 1.216,74, vencimento constante no contracheque de ago/2005" (Relatora Desembargadora Basiliça Alves da Silva). A controvérsia referente ao pagamento do adicional de titulação foi decidida com base na prova efetivamente produzida, registrando a Turma que não consta dos contracheques da reclamante a rubrica "Adicional de Titulação", sendo devida a parcela no período imprescrito, a ser apurada conforme a cláusula normativa. A Turma Regional concluiu, ainda, que a diferença salarial foi aferida a partir da evolução dos reajustes apenas da hora-aula, sem o adicional de titulação, realçando a impossibilidade do pagamento de salário complessivo. Dessa forma, a análise da questão, nos termos propostos pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra obstáculo em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Como apelo de cognição extraordinária, o recurso de revista visa a assegurar a validade, autoridade e uniformidade da interpretação da lei. Por isso mesmo, somente devolve ao TST o conhecimento de matéria de direito. Ademais, o acórdão impugnado, ao contrário que alega a reclamada, está em perfeita sintonia com a Súmula n. 91 do TST, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 333 daquela Corte. Diante do exposto, não se admite o recurso de revista quanto aos temas. A parte afirma que, “após o enquadramento não havia rubrica específica de titulação, pois esta já integrava a composição de hora/aula da reclamante, que sofreu acréscimo no percentual correspondente ao adicional devido, não havendo que se falar em ausência de pagamento da referida verba”, (fl. 2.000). Alega violação dos arts. 818, II, da CLT, 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 91 do TST. Ao exame. A Súmula nº 91 do TST veda a prática de salário complessivo, que ocorre quando o empregador paga, de forma unificada, diversas parcelas salariais sem discriminação, dificultando a fiscalização e o controle dos valores devidos. No caso em tela, o Tribunal Regional, com base na análise dos contracheques, constatou que, em um determinado período, o adicional de titulação era pago em separado, sob a rubrica "GRATIF. ESPECIALIZAÇÃO". Porém, após a alteração contratual, o valor da hora-aula não continha o referido adicional e que este não foi incorporado ao salário, bem como passou a não constar, nos contracheques da reclamante, rubrica equivalente ao "Adicional de Titulação". Também consta que Dessa forma, análise da questão, nos termos propostos pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA MARIA VERAS NEVES
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020123-77.2024.5.04.0022 RECLAMANTE: MARIANA RODRIGUES LACERDA RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIANA RODRIGUES LACERDA Pela presente, de ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza), fica o destinatário intimado para ciência da pesquisa patrimonial juntada no id. - 0821793, com prazo de 05 dias. PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. RENATA PEIL MARQUES VAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA RODRIGUES LACERDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS RORSum 0020648-73.2024.5.04.0373 RECORRENTE: JESSICA FERNANDA SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b303333 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO MIGUEL - ABSM interpõe recurso ordinário sem fazer prova do preparo recursal. No seu recurso ordinário pretende a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Sustenta que atualmente não possui condições que arcar com as despesas recursais, por estar passando por grave momento econômico-financeiro. Afirma que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado, faz jus ao deferimento do benefício requerido, desde que comprove cabalmente sua insuficiência econômica, o que já fez através da documentação acostada aos autos, que demonstram ausência de faturamento, além de extrato bancário negativo de sua conta corrente, estando atualmente com um déficit de 58 milhóes de reais, e também com o CNPJ negativado nos sistemas proteção ao crédito. Aduz tratar-se de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, também demonstrada nos autos, o que é suficiente para que lhe seja deferido o benefício requerido. Considerando que, embora tendo a parte ré Associação Beneficente São Miguel renovado, no recurso ordinário, as alegações da sua defesa quanto à prova cabal das dificuldades econômicas que vem enfrentando, sem ter feito qualquer prova, mantém-se a sentença e indefere-se o benefício da Justiça Gratuita requerido, visto que a pessoa jurídica deve comprovar a situação de hipossuficiência enfrentado, não bastando simplesmente alegar. Desta forma, em face do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita à parte ré Associação Beneficente São Miguel, com base no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI - I do TST, concedo o prazo de cinco dias para que a parte recorrente realize e comprove nos autos o recolhimento das custas processuais e do depósito do recurso ordinário, a fim de viabilizar o processamento do recurso ordinário por ela interposto, sob pena de não ser conhecido o seu recurso ordinário, por deserto. PORTO ALEGRE/RS, 07 de julho de 2025. CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001101-80.2024.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO ALVES NETO RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1734b82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 8ef7712, requerendo o que lhe convier. Em caso de inércia, considero cumprida a obrigação de fazer. Assim sendo e em não havendo mais nada a decidir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001101-80.2024.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO ALVES NETO RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1734b82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 8ef7712, requerendo o que lhe convier. Em caso de inércia, considero cumprida a obrigação de fazer. Assim sendo e em não havendo mais nada a decidir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES NETO
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0000003-09.2023.5.22.0002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c25770c proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a executada para se manifestar acerca da petição de id 896b0c8 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias, oportunidade na qual deverá comprovar com documentos oficiais o cumprimento do acordo firmado entre as partes, sob pena de execução, nos termos já estabelecidos nos autos. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ConPag 0000308-25.2025.5.22.0001 CONSIGNANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA CONSIGNATÁRIO: AKSL (MENOR) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd16eb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nada mais havendo a providenciar, registre-se e arquive-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA