Maria Emilia Bezerra De Moura

Maria Emilia Bezerra De Moura

Número da OAB: OAB/PI 008445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Emilia Bezerra De Moura possui 178 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 178
Tribunais: TJPI, TRT22, TST, TJSP
Nome: MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA

📅 Atividade Recente

68
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26) AGRAVO DE PETIçãO (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID c33999f. Intimado(s) / Citado(s) - E.F.S.D.M.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0751777-05.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 15525114) interposto nos autos do Processo 0751777-05.2023.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da CF, contra acórdão (id. 14857025) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DA CITAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entendo, data venia, ser desnecessário, no caso em apreço, impor ao exequente/agravado que se promova o procedimento comum de liquidação de sentença coletiva, especialmente considerando, também, que o cumprimento de sentença coletiva originário fora ajuizado em 21.10.2014, ainda junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), tendo sido o processo, posteriormente, encaminhado para a Comarca de Teresina. 2. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1370899/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que os juros moratórios são devidos desde a citação da instituição financeira na ação coletiva, e não na execução individual. 3. Ressalto ainda que o depósito realizado nos autos de origem não teve finalidade de pagamento voluntário, mas sim de viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo executado/agravante, o que não induz o afastamento da multa e honorários advocatícios. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 509, II, do CPC, e ao art. 95 e 97, do CDC. Devidamente intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aponta violação art. 509, II, do CPC, e ao art. 95 e 97, do CDC, sob o argumento de que a sentença de procedência da Ação Civil Pública requer prévia citação do Banco do Brasil para a liquidação de sentença, observando, também que a sentença proferida em ação coletiva não ostenta por si só, eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação, o que não pode ocorrer por simples cálculos aritméticos. Compulsando o Tema nº 1.169, do STJ (REsp 1978629/RJ), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional. No caso dos autos, o acórdão guerreado entendeu que a liquidação prévia somente é necessária se o exequente não conseguir provar, de pronto, sua qualidade de credor e o valor do crédito, o que não ocorreu no caso em análise, senão vejamos, in litteris: “Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo a parte agravada comprovado, reitere-se, a titularidade do direito. Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação.” Dessa forma, o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.169, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845188-07.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, SONIA DE CARVALHO VERAS FORTES, LIANA DE CARVALHO FORTES MOTA, ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das certidões do oficial de justiça, requerendo o que for de seu interesse. TERESINA-PI, 7 de maio de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8a716c6. Intimado(s) / Citado(s) - M.D.M.A.L.M.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 8a716c6. Intimado(s) / Citado(s) - B.D.B.S.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001306-12.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO LOPES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 329c094 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 22/05/2025, peticionou em 01/05/2025. A parte encontra-se devidamente representada, estando isenta do recolhimento das custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001306-12.2024.5.22.0006 AUTOR: MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO LOPES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 329c094 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 22/05/2025, peticionou em 01/05/2025. A parte encontra-se devidamente representada, estando isenta do recolhimento das custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO AMPARO DO NASCIMENTO LOPES
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