Francisco Soares De Oliveira
Francisco Soares De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 008492
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT22, TJSP, TJMA, TJPI
Nome:
FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO: 0810241-24.2024.8.10.0060 REQUERENTE: MARIZETH SOUSA CANDIDO, LEONARDO CANDIDO DE OLIVEIRA, MAYRLA CANDIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A DECISÃO Considerando as alegações e documentos anexos ao pedido de ID 148935178, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a afirmação e comprovação de que os autores não possuem condições de arcar com os ônus do processo. Outrossim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de inclusão do Sr. CELSO CARDOSO DE OLIVEIRA no polo ativo da presente ação, haja vista que, conforme os documentos anexos à certidão de ID 150060237 já foi autorizado o levantamento pelo mesmo, dos valores correspondentes a sua quota parte dos valores deixados pela Sra. MARIZE SOUSA CANDIDO DE OLIVEIRA (processo n.º 0807003-94.2024.8.10.0060), bem como da quota referente ao seu filho falecido,Leandro Candido de Oliveira, (processo n.º 0811787-17.2024.8.10.0060). Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo n.º 0811787-17.2024.8.10.0060. Após, façam-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800710-21.2018.8.10.0060 EXEQUENTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA EXPANSAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455 EXECUTADO: JOSE CUNHA COSTA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A DECISÃO CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA EXPANSÃO LTDA interpôs os presentes Embargos Declaratórios contra sentença proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando contradição na fixação de honorários advocatícios. Certidão de ID nº 145043635. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Analisando os autos, verifica-se que a petição de EMBARGOS alega a existência de CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. No entanto, o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença proferida foi elaborado de acordo com as provas colacionadas nos autos, bem como no posicionamento jurisprudencial, não cabendo a reanálise do mérito. A jurisprudência do STJ determina que: “A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do cpc/2015). 4. Recurso especial provido. (REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) Observa-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial indicam dívida no valor de R$ 968.201,13, tendo a parte exequente informado como o valor devido apenas a quantia de R$ 794.709,08, em sede de cumprimento de sentença. A jurisprudência do TJMA, para os julgamentos procedentes da impugnação, em que restem comprovados valores cobrados a maior, declara que a fixação de honorários sucumbenciais ocorrerá da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815036-59.2024.8.10.0000 Sessão virtual : 29.4 a 6.5.2025 Agravantes : Ana Lucia Povoas Araújo e outros Advogados : Christian Barros Pinto (OAB/MA 7.063), Gabriel V. Harache Serra (OAB/MA 26.788) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOBRE O EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da contadoria judicial e fixando honorários em 10% sobre o excesso reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 1º, do CPC prevê que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. 4. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença impacta diretamente o valor da execução, configurando sucumbência dos exequentes e justificando a fixação de honorários advocatícios. 5. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido, que, no caso, corresponde ao excesso de execução reconhecido e não ao valor total da condenação. 6. A sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC não se configura, pois o excesso apurado foi de R$ 49.316,12, representando impacto relevante na execução. Assim, é devida a condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A base de cálculo dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença deve corresponder ao excesso de execução reconhecido, e não ao valor total da condenação. 2. Não se configura sucumbência mínima dos exequentes quando o excesso reconhecido traz redução significativa no valor executado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, e 86, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, 6 de maio de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (AI 0815036-59.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) Assim, verifica-se que a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido quando ocorrer acolhimento parcial ou total da impugnação ao cumprimento de sentença. No caso dos autos, a impugnação foi rejeitada, não cabendo a fixação de honorários, conforme tema 408, STJ. Analisando os autos, verifica-se existir a contradição na decisão proferida no que se refere à fixação dos honorários, considerando que a impugnação foi julgada totalmente improcedente, tendo sido encontrado valor maior, pela Contadoria Judicial, no débito original. DECIDO. Assim, defiro parcialmente o pedido contido nos Embargos de Declaração e determino a CORREÇÃO DA CONTRADIÇÃO, como forma de evitar supostos prejuízos, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, alterando a sentença, que passa a ter o seguinte teor: … Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 525 do CPC, para: i) Declarar a inexistência de excesso de execução; ii) Homologar o cálculo judicial no tocante à parte devida pelo executado ao exequente, como principal do título executivo judicial, devendo ser mantidos os cálculos judiciais de R$ 968.201,13 (novecentos e sessenta e oito mil duzentos e um reais e treze centavos), ID 133031507; ii) Declarar que o valor devido pelo executado (principal, custas, honorários periciais e advocatícios) é a importância de R$ 968.201,13 (novecentos e sessenta e oito mil duzentos e um reais e treze centavos). Considerando que, segundo o Tema nº 408 do Superior Tribunal de Justiça, “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”, deixo de fixar honorários advocatícios para a rejeição da presente impugnação. Em razão do não cumprimento voluntário da obrigação, em decorrência da inércia da executada em pagar voluntariamente a obrigação, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor declarado nesta decisão, acrescido de custas, se houver. Condeno também a parte executada no pagamento de honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) do valor da dívida, considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento por meio de Recurso Repetitivo, REsp nº 1.134.186-RS, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, fica a parte exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, apresentar memorial da sua dívida, acrescentando as penalidades do art. 523, §1º do CPC, acima, aplicadas, e os honorários sucumbenciais da impugnação ao cumprimento, requerendo o que entender de direito. Em seguida, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, promover o pagamento voluntário do débito apontado pela exequente, com o acréscimo das condenações aplicadas nesta decisão, sob pena de penhora (art. 523, §3º, do CPC). … Por conseguinte, considerando a possibilidade de prejuízos para as partes, determino uma nova publicação da sentença proferida, com as alterações realizadas neste momento, reabrindo os prazos para as partes. No mais, a decisão de saneamento permanece como foi proferida. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0813667-44.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES DE MORAIS VIANA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A REU: TIMON CARTORIO 1 OFICIO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o autor pleiteia o desmembramento e o registro do imóvel constituído pelo lote nº 8, da quadra T, do Loteamento P. Adamastor. Contudo, é sabido que os Municípios têm o dever de promoção da regularização do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, com fulcro nos arts. 30, VIII e 182 da CRFB/88. Portanto, antes do ingresso na via judicial, o requerente deve esgotar as vias administrativas pertinentes, incluindo a solicitação e a resposta do pedido de desmembramento junto ao órgão executivo competente. Assim, conforme entendimento esboçado alhures, converto o julgamento em diligência (art. 370, CPC), suspendo o feito por 30 (trinta) dias e determino a intimação do causídico do postulante para, no referido interregno, juntar aos autos o requerimento e a resposta do Munícipio sobre o pleito de desmembramento do imóvel em questão, medida esta a ser tomada sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Proceda a Secretaria Judicial à suspensão do feito no lapso temporal supracitado. Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Timon/MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 09/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004507-87.2024.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Leogenes Mousinho da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Carla Eduarda Morales Alves - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VEÍCULO ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE EM 2023 COM ORDEM DE PENHORA DESDE 2017 - MANIFESTA FRAUDE À EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco Soares de Oliveira (OAB: 8492/PI) - Carlos Dias Pedro (OAB: 281762/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0803485-72.2019.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: J C COSTA FILHO - ME, ANTONIO DE OLIVEIRA MONTEIRO, JENICE VITORINO MONTEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A DECISÃO Inicialmente, convém ressaltar que os Embargos à Execução consistem meio processual apto à impugnação da execução pelo devedor (defesa do executado), contudo, por se tratar de ação autônoma, deve ser promovida em autos apartados e distribuídos por dependência, consoante previsão do artigo 914, § 1º, do CPC Examinando o feito, verifica-se que os devedores ANTONIO DE OLIVEIRA MONTEIRO e JENICE VITORINO MONTEIRO manejaram os presentes embargos à execução por meio de simples petição intermediária acostada nos mesmos autos do processo executivo, o que não se harmoniza com a norma extraída da disposição mencionada, revelando notória irregularidade processual. Desse modo, determino que o embargante adote, no prazo de 15 (quinze) dias, providências no sentido de que sejam distribuídos por dependência, como ação autônoma, os embargos opostos no id 89216465 e demais documentos que o acompanham, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Certifique a secretaria acerca a tempestividade dos embargos, devendo ser considerada a data de peticionamento do Id. 89216465 para contagem quando do ajuizamento dos embargos na forma autônoma, após, proceda-se o desentranhamento dos Embargos à Execução dos presentes autos. Transcorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMONRE Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 2055-1215 / E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0805851-79.2022.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: CLEMILTON DOS SANTOS GUERRA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: ADMILTON DA SILVA FARIAS - DF75730, FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN AOS ADVOGADOS: ADMILTON DA SILVA FARIAS - DF75730 e FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A. FINALIDADE: Fica INTIMADO da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24/06/2025 11:00 horas. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (VIA GOOGLE MEET). Link da videochamada: https://meet.google.com/mni-epsa-ign. SEDE DO JUÍZO: Ed. do Fórum local, situado na Rua Lizete de Oliveira Farias, s/n, bairro Parque Piauí, nesta cidade. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Eu, BRUNO JACKSON SILVA SANTOS, digitei e conferi. Timon/MA. Timon/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. BRUNO JACKSON SILVA SANTOS Serventuário da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Dr. Amaratino Ribeiro Gonçalves Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, Timon/MA – CEP: 65.631-250 Telefone: (99) 2055 1221 – E-mail: varacrim3_tim@tjma.jus.br Processo nº. 0810035-78.2022.8.10.0060 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vítima: ANTONIA REJANE RODRIGUES DA SILVA Advogada da Vítima: Drª. KAMILA SANTOS FRANCO CORDEIRO - OAB/PI 14.791 Requerido: HALLISSON PAULINELE DE MORAIS OLIVEIRA Advogado do Requerido: Dr. FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - OAB/PI 8492 De ordem do MM Juiz de Direito Dr. IRAN KURBAN FILHO, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, ficam os advogados acima mencionados INTIMADOS do inteiro teor da SENTENÇA ID nº. 138176672. Timon/MA, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. Galdino Nascimento Santos Auxiliar Judiciário Matrícula nº. 1503846
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Dr. Amaratino Ribeiro Gonçalves Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, Timon/MA – CEP: 65.631-250 Telefone: (99) 2055 1221 – E-mail: varacrim3_tim@tjma.jus.br Processo nº. 0810035-78.2022.8.10.0060 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Vítima: ANTONIA REJANE RODRIGUES DA SILVA Advogada da Vítima: Drª. KAMILA SANTOS FRANCO CORDEIRO - OAB/PI 14.791 Requerido: HALLISSON PAULINELE DE MORAIS OLIVEIRA Advogado do Requerido: Dr. FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - OAB/PI 8492 De ordem do MM Juiz de Direito Dr. IRAN KURBAN FILHO, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, ficam os advogados acima mencionados INTIMADOS do inteiro teor da SENTENÇA ID nº. 138176672. Timon/MA, Quarta-feira, 28 de Maio de 2025. Galdino Nascimento Santos Auxiliar Judiciário Matrícula nº. 1503846
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0000211-63.2016.8.10.0085 AUTOR: GILMAR BRITO ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A. Advogados do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, STEPHANY BRANDAO DE SOUSA - MA9962-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto em razão da sentença prolatada nos autos, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Conheço os embargos declaratórios opostos, porquanto tempestivos. Decido. No caso concreto, como fundamento, salientou a parte recorrente que quando da prolação do ato objeto do recurso, houve omissão/erro ou obscuridade do julgador em pontos que reputa imprescindíveis para o deslinde da demanda. Conforme a melhor doutrina, “o obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida” (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, em Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 256). Nesse sentido, o referido doutrinador, afirma: “O conceito de omissão guarda especial relação com a falta de fundamentação do objeto do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 489 do CPC, seja por ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; seja sobre violação a qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Desse modo, em tese, não se considera fundamentado o julgamento que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inc. I); empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inc. II); invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inc. III); não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc. IV); se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inc. V); deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inc. VI).” Ainda, tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No mérito, contudo, em que pese as razões de recurso, verifica-se não assistir razão à parte embargante. O sucedâneo recursal em discussão tem cabimento em hipóteses restritas, especificamente, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.023). O conteúdo dos embargos declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte embargante com as razões de julgamento. Com efeito, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC. Significa dizer que a pretensão da parte embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade. Neste aspecto: “[…] 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020). No caso concreto, observa-se que o aludido questionamento atribuído pela parte embargante, não se sustenta, pois, o entendimento exarado na referida sentença se mostra em consonância às informações obtidas no iter procedimental, razão pela qual não se evidencia omissão, erro ou obscuridade a ser sanada, estando a parte embargante irresignada com as razões de julgamento e com intuito de rediscussão do mérito, não havendo que se falar, pois, em omissão. Sendo assim e em face do exposto, não consistindo nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007411-60.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSELLINGTON BORGES RICARDO DECISÃO Recebo a apelação interposta pelo acusado (ID 73661500), nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal, haja vista a tempestividade do apelo, conforme Certidão de ID 76277285, e a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursal. Assim, nos termos do art. 600 do CPP, dê-se vista dos autos à defesa do sentenciado, pelo prazo legal, para o oferecimento das suas razões recursais. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecer as suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Por fim, após o oferecimento das razões e contrarrazões recursais, determino que os autos subam imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o processamento e julgamento do recurso. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI - Juiz Auxiliar Nº 16, em substituição.